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4 DE JULHO DE 2025

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É urgente fazer face ao conhecido silêncio das vítimas e aos efeitos traumáticos destes crimes, permitindo,

com a redação que ora se propõe, diferenciar entre a altura da vida da criança em que o crime é praticado, não

esquecendo que esse é um facto com consequências potencialmente distintas, na medida em que se verificam

maiores implicações ao desenvolvimento da criança do ponto de vista físico e psicológico quando um crime

desta natureza é praticado em vítimas com diminuta idade.

Desta forma, é necessário abrir, no nosso País, o debate sério sobre o alargamento dos prazos de prescrição

destes crimes, como já previsto em outros países, de forma a assegurar que a vítima se sente preparada para

a revelação do crime e para lidar com todos os aspetos relacionados com o seguimento do procedimento

criminal.

Em paralelo e para além de alargar os prazos de prescrição de crimes contra a liberdade e autodeterminação

sexual de menores e do crime de mutilação genital feminina, aproveitando o ensejo propõe-se ainda:

O alargamento dos prazos de queixa dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, tais como a

violação, para 15 anos (atualmente fixados em apenas 12 meses), uma vez que sabemos que a maioria das

vítimas não está emocionalmente preparada nem dispõe das condições necessárias para o fazer dentro do

prazo de 12 meses legalmente previsto;

● A eliminação da possibilidade de suspensão provisória do processo no âmbito dos crimes contra a

liberdade e autodeterminação sexual e do crime de violência doméstica, que se tem revelado prejudicial

às vítimas destes crimes, não só porque leva muitas vezes ao arquivamento do processo (sem

possibilidade de reabertura, o que leva a que as vítimas não obtenham a justiça que procuram), mas

também porque a suspensão do processo pode prolongar o sofrimento da vítima, que pode ter de

aguardar mais tempo para receber uma resposta sobre o seu caso;

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, e do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

São alterados os artigos 118.º e 178.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 118.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […

d) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, bem como no crime de mutilação

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