O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE JULHO DE 2025

39

6 – […]

7 – […]

8 – (Revogado.)

9 – (Revogado.)

10 – […]

11 – […]»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 8 e 9 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua atual redação.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 4 de julho de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 97/XVII/1.ª

CRIA O PROGRAMA DE APOIO À DISPONIBILIZAÇÃO DE IMÓVEIS DEVOLUTOS PARA

ARRENDAMENTO COM RENDA CONDICIONADA

Exposição de motivos

Nos termos do artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, todos têm direito, para si e para a sua

família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a

intimidade pessoal e a privacidade familiar. O mesmo preceito impõe ao Estado a obrigação de adotar uma

política de habitação orientada para a criação de um parque público de habitações, bem como para o apoio às

iniciativas privadas que visem a solução dos problemas habitacionais.

Portugal vive uma crise habitacional estrutural, agravada nos últimos anos pela elevação das taxas de juro,

pela valorização especulativa do mercado imobiliário, pela escassez de oferta pública e pela pressão exercida

pelo turismo desregulado sobre o mercado habitacional.

Segundo os dados disponíveis, as famílias portuguesas canalizam mais de 40 % do seu orçamento mensal

para despesas com habitação. Em 2024, registou-se o maior aumento das rendas dos últimos 30 anos, e estima-

se que cerca de 70 000 agregados familiares estejam a afetar mais de 50 % do seu rendimento mensal ao

pagamento de prestações de crédito à habitação. De acordo com o Instituto Nacional de Estatística, no último

trimestre de 2024 os preços das habitações subiram 11,6 % face ao período homólogo, consolidando uma

tendência de contínua inacessibilidade à habitação.

Entre 2023 e 2024, o número de pessoas em situação de sem-abrigo aumentou 23 %, para 13 128 indivíduos.

A sobrecarga de despesas empurra ainda estudantes universitários para fora do sistema de ensino, com a oferta

de camas em residências a cobrir apenas 7 % da população estudantil total.

As dificuldades são mais visíveis nos jovens, com a idade média de saída de casa a aumentar para 29,1

anos, situando-se acima da média europeia, e a percentagem de jovens proprietários com menos de 25 anos

Páginas Relacionadas
Página 0045:
4 DE JULHO DE 2025 45 informada e não consentida, a imposição de perdas de mobilida
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 20 46 acompanhamento e assistência da mulher e da
Pág.Página 46
Página 0047:
4 DE JULHO DE 2025 47 assistência pelo pai, por outra mãe, ou por pessoa de referên
Pág.Página 47