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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

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caiu para valores inferiores a 35 %. Este cenário confirma o enfraquecimento da autonomia residencial dos

jovens.

Paralelamente, a realidade demonstra que o parque habitacional público em Portugal representa apenas

cerca de 2 % da oferta total de habitação, contrastando com a média da União Europeia, que ronda os 12 %.

Tal défice agrava-se quando se verifica a existência de aproximadamente 45 000 habitações devolutas só na

cidade de Lisboa.

Nos termos do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, um imóvel urbano ou fração autónoma é

considerado devoluto quando, durante o período de um ano, não apresenta contratos de fornecimento de

serviços essenciais (água, eletricidade, gás), ou não regista consumos significativos. O Código do Imposto

Municipal sobre Imóveis (CIMI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, permite aos

municípios aplicar majorações da taxa de IMI a imóveis devolutos localizados em zonas de pressão urbanística

– artigos 112.º e 112.º-A.

Contudo, apesar da existência destes instrumentos legais, a sua aplicação prática tem-se revelado

insuficiente para garantir a mobilização do parque devoluto para o arrendamento habitacional. Com frequência,

as penalizações fiscais são ineficazes, face ao retorno económico obtido por manter os imóveis desocupados,

em contexto de especulação imobiliária.

Importa, por isso, inverter esta tendência, promovendo uma política pública ativa de reconversão de imóveis

devolutos para arrendamento a preços acessíveis.

Por tal, a presente iniciativa propõe a criação de um programa nacional de mobilização de imóveis devolutos

para arrendamento com renda condicionada, articulado com os objetivos da Lei de Bases da Habitação (Lei

n.º 83/2019, de 3 de setembro), do Regime de Arrendamento Acessível (Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho) e

dos instrumentos de reabilitação urbana.

Este programa prevê:

● A criação de uma linha financeira especial, sob gestão do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana,

IP (IHRU, IP), destinada a apoiar obras de reabilitação em imóveis devolutos;

● A vinculação dos imóveis reabilitados à celebração de contratos de arrendamento em regime de renda

condicionada, por um período mínimo de 10 anos, de acordo com os critérios do arrendamento acessível;

● A atribuição de benefícios fiscais, nomeadamente a isenção de IMI e isenção de IMT e imposto do selo

na aquisição, reabilitação e subsequente afetação dos imóveis ao programa.

Este programa contribui para dar resposta a um duplo objetivo: por um lado, garantir às famílias o acesso a

habitação a preços compatíveis com os seus rendimentos e, por outro, assegurar uma política de reabilitação

urbana sustentável, social e ambientalmente responsável.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada,

Deputada do PAN, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria o programa de apoio à disponibilização de imóveis devolutos para arrendamento com

renda condicionada.

Artigo 2.º

Programa de apoio à disponibilização de imóveis devolutos para arrendamento com renda

condicionada

1 – É criado o programa de apoio dirigido a proprietários de imóveis classificados como devolutos, nos termos

do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, coloquem os respetivos imóveis no mercado de arrendamento

habitacional sob o regime de renda condicionada.

2 – O programa visa:

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