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4 DE JULHO DE 2025

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a) Apoiar obras de reabilitação e conservação que visem assegurar padrões mínimos de habitabilidade,

eficiência energética e acessibilidade;

b) Garantir que os imóveis reabilitados são arrendados a preços compatíveis com o regime de renda

condicionada, conforme definido na legislação em vigor;

c) Incentivar fiscalmente os proprietários que adiram ao programa, mediante isenção ou redução temporária

de IMI, IMT e imposto do selo.

3 – O apoio previsto pode revestir a forma de:

a) Subsídio não reembolsável, até 50 % do custo elegível da obra, nos casos em que o imóvel seja cedido

por um período superior a 20 anos para arrendamento com renda condicionada;

b) Bonificação de taxas de juro em contratos de crédito à reabilitação.

4 – O programa previsto no presente artigo é gerido pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana,

IP, podendo o mesmo celebrar protocolos com os municípios, os quais poderão disponibilizar apoio técnico e

operacional para a identificação, mediação e gestão dos imóveis a integrar o programa.

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 – Podem candidatar-se ao programa:

a) Pessoas singulares ou coletivas, proprietárias de imóveis classificados como devolutos nos termos legais;

b) Municípios ou entidades intermunicipais que detenham imóveis em propriedade plena ou em regime de

cedência para fins habitacionais.

2 – Os imóveis abrangidos no referido programa devem:

a) Estar localizados em território nacional;

b) Ter uso habitacional permitido pelo plano de ordenamento do território aplicável;

c) Cumprir, após intervenção, os requisitos técnicos de salubridade, segurança e conforto estabelecidos na

legislação em vigor.

Artigo 4.º

Regime fiscal de incentivo

1 – Os imóveis integrados neste programa beneficiam, durante o período contratual de arrendamento:

a) De isenção de IMI por um período máximo de 15 anos;

b) De isenção de IMT e imposto do selo na aquisição ou transmissão de imóveis destinados a reabilitação

com fins habitacionais no âmbito do programa;

c) De majoração de despesas com reabilitação no apuramento de rendimentos prediais em sede de IRS ou

IRC.

2 – A manutenção dos benefícios fiscais depende do cumprimento do contrato de arrendamento com renda

condicionada e da afetação do imóvel ao uso habitacional durante o período definido.

Artigo 5.º

Arrendamento no regime de renda condicionada

1 – O valor das rendas praticadas no âmbito deste programa não pode exceder os limites fixados para a

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