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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

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autodeterminação e poder de escolha das mulheres;

● A inclusão no âmbito da formação dos profissionais de saúde de questões de género, ética, e

consentimento, e o incentivo a interações com associações de defesa das mulheres e dos utentes e a

sociedade civil como forma de auscultar as necessidades da comunidade;

● A inclusão de atos como a manobra de Kristeller, a administração farmacológica sem informação

consentida, ou perdas de mobilidade e autonomia (como a restrição ao leito), no âmbito dos atos

suscetíveis de serem qualificados como violência obstétrica; e:

● A garantia de que o relatório anual com dados oficiais sobre satisfação relativamente aos cuidados de

saúde e no parto e cumprimento dos planos de nascimento, inclui dados relativos aos estabelecimentos

de saúde do Serviço Nacional de Saúde e do setor privado.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 33/2025, de 31 de março, que promove os direitos na

gravidez e no parto e altera a Lei n.º 15/2014, de 21 de março.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 33/2025, de 31 de março

Os artigos 2.º, 4.º, 8.º e 10.º da Lei n.º 33/2025, de 31 de março, na sua atual redação, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

[…]

A violência obstétrica é a ação física, verbal, psicológica e emocional exercida pelos profissionais de saúde

sobre o corpo e os procedimentos na área reprodutiva das mulheres ou de outras pessoas gestantes, que se

expressa pela limitação da sua autonomia, autodeterminação e poder de escolha, no condicionamento do

acesso livre e democrático à saúde, num tratamento desumanizado, num abuso da medicalização ou na

patologização dos processos naturais, desrespeitando o regime de proteção na preconceção, na procriação

medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério previsto na Secção II do Capítulo III

da Lei n.º 15/2014, de 21 de março.

Artigo 4.º

[…]

1 – As instituições de ensino superior relacionadas com a formação em saúde e políticas sociais são

responsáveis por incluir conteúdos curriculares e formativos sobre direitos humanos e ética profissional, que

assegurem o respeito pela autonomia sexual e reprodutiva, a valorização do consentimento do utente e a

sensibilização contra as práticas que configuram violência obstétrica e violência de género.

2 – Na formação de profissionais de saúde, estes aspetos devem ser complementados pelo enriquecimento

curricular para uma prática dissuasora de atos de violência obstétrica e pelo incentivo à interação com

associações de defesa das mulheres e dos utentes e a sociedade civil como forma de auscultar as necessidades

da comunidade e das utentes.

Artigo 8.º

Erradicação da violência obstétrica

A realização de episiotomias de rotina ou da manobra de Kristeller, a administração farmacológica não

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