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4 DE JULHO DE 2025

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informada e não consentida, a imposição de perdas de mobilidade e autonomia, e de outras práticas reiteradas

não justificadas nos termos do artigo 7.º, sem prejuízo de responsabilidades civis e criminais que daí advenham,

são objeto de:

a) […]

b) […]

Artigo 10.º

[…]

A presente lei cria a comissão multidisciplinar para os direitos na gravidez e no parto, adiante designada

comissão, com as seguintes incumbências:

a) […]

b) […]

c) Elaborar um relatório anual com dados oficiais relativos aos estabelecimentos de saúde do Serviço

Nacional de Saúde e do setor privado sobre satisfação relativamente aos cuidados de saúde e no parto e

cumprimento dos planos de nascimento, respetivamente previstos nos artigos 9.º-A e 15.º-E da Lei n.º 15/2014,

de 21 de março, e sobre o registo de procedimentos em conformidade com as orientações e normas técnicas

da Direção-Geral da Saúde.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 4 de julho de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 99/XVII/1.ª

REFORÇA OS DIREITOS DA MULHER NO PARTO E NO INTERNAMENTO NO PUERPÉRIO, E DOS

JOVENS COM CANCRO DURANTE O SEU INTERNAMENTO, ALTERANDO A LEI N.º 15/2014, DE 21 DE

MARÇO

Exposição de motivos

Com a presente iniciativa legislativa, o PAN pretende empreender, no âmbito da Assembleia da República,

uma reflexão em torno dos direitos e deveres dos utentes dos serviços de saúde, consagrados na Lei

n.º 15/2014, de 21 de março, com particular foco nos direitos das mulheres no parto e no internamento no

puerpério.

Assim, com esta iniciativa, o PAN pretende assegurar o reconhecimento do direito de acompanhamento e

assistência da mulher puérpera e do seu recém-nascido durante todo o período de internamento, e que tal

acompanhamento seja feito pelo pai, por a outra mãe ou por pessoa de referência, salvo se existirem razões

clínicas que o impeçam.

O período de internamento durante o puerpério é extremamente desafiante e exigente para a mulher e para

o recém-nascido. No entanto, o atual quadro legal não o reconhece, uma vez que não permite o

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