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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

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acompanhamento e assistência da mulher e da criança pelo pai ou pela outra mãe durante os períodos fora do

horário de visitas e durante o período noturno. Tal situação, para além de privar os pais e as mães da criação

de laços com o seu filho e do acompanhamento dos primeiros dias de vida do seu filho, surge em completo

contraciclo com os princípios de igualdade de género e de partilha de responsabilidades parentais, que se vêm

afirmando em diversos diplomas legislativos nos últimos anos, acabando por perpetuar, pelo menos durante o

internamento, a ideia de que os cuidados com o filho deverão ficar a cargo exclusivamente da mulher. A isto

acresce que tal acompanhamento e assistência apenas é recusado no Serviço Nacional de Saúde, sendo,

contudo, prática comum no âmbito dos hospitais do setor privado e, diga-se, um fator concorrencial que acaba

por levar muitas famílias a escolherem o privado em detrimento do público.

Por outro lado, e aproveitando a oportunidade, pretende-se reforçar em especial os direitos dos doentes com

cancro, por via da previsão de que os jovens internados em estabelecimento de saúde, que perfaçam 18 anos

de idade durante o seu internamento, continuem a ter o direito de acompanhamento familiar durante o

internamento pelo período adequado às necessidades médicas, psicossociais e educacionais do doente,

definido em articulação entre o serviço pediátrico e o serviço geral.

A transição dos serviços pediátricos para os serviços de adultos, quando um jovem doente oncológico

completa 18 anos, é um dos principais problemas que estes jovens enfrentam. Esta é uma mudança com

enormes impactos, visto que se passa de um serviço em que há um sistema totalmente centrado no doente,

para um serviço em que o tratamento dado ao doente é mais genérico. Atualmente, esta transição nem sempre

garante a adaptação às necessidades médicas, psicossociais e educacionais destes jovens, nem tampouco

assegura o gradualismo e pré-preparação necessárias para uma mudança com um impacto tão grande ou a

devida articulação entre o oncologista pediátrico e o novo médico que acompanhará o jovem.

O impacto dessas mudanças é particularmente visível, por exemplo, no direito ao acompanhamento no

internamento do doente: até perfazer 18 anos, o menor tem direito ao acompanhamento familiar no

internamento, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março. Ao perfazer

essa idade, esse direito já não lhe é reconhecido, tendo apenas o direito geral de acompanhamento previsto na

alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º da mencionada lei. Por este concreto exemplo, verifica-se a necessidade de

alteração do atual quadro legal aplicável nos termos propostos pelo PAN, uma vez que, como está, não garante

o gradualismo que uma mudança tão impactante exige; gradualismo esse que, se existe em alguns casos, se

fica a dever à boa vontade de alguns estabelecimentos hospitalares.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que consolida a legislação em

matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde, alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de

abril, pela Lei n.º 110/2019, de 9 de setembro, e pela Lei n.º 33/2025, de 31 de março.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março

O artigo 12.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Durante o puerpério, é garantido à mulher puérpera e ao recém-nascido o direito ao acompanhamento e

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