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4 DE JULHO DE 2025

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assistência pelo pai, por outra mãe, ou por pessoa de referência durante todo o período de internamento, salvo

se existirem razões clínicas que o impeçam.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – É reconhecido à mulher puérpera e ao recém-nascido internados em estabelecimento de saúde o direito

de acompanhamento e assistência, durante todo o período de internamento, pelo pai, por outra mãe ou por

pessoa de referência, a ocorrer nos termos dos artigos 16.º e 17.º, com as devidas adaptações.

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – É reconhecido o direito de acompanhamento familiar a jovens internados em estabelecimento de saúde

que perfaçam 18 anos de idade durante o internamento, pelo período adequado às necessidades médicas,

psicossociais e educacionais do doente, definido em articulação entre o serviço pediátrico e o serviço geral.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 4 de julho de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 100/XVII/1.ª

ASSEGURAR UMA MAIOR CELERIDADE DA JUSTIÇA ADMINISTRATIVA E FISCAL, ALTERANDO

DIVERSOS DIPLOMAS

Exposição de motivos

Se é verdade que, segundo a Comissão Europeia1, Portugal é o 8.º país da União Europeia que tem um

menor tempo médio de conclusão de casos cíveis e comerciais em todas as instâncias, não menos verdade é o

facto de, segundo os mesmos dados, o tempo estimado necessário para dirimir, na primeira instância, os litígios

no âmbito da justiça administrativa e tributária, é de 846 dias, o que coloca Portugal no topo do ranking da União

Europeia. A estes dados acresce um conjunto de casos mediáticos, por exemplo, no âmbito dos crimes

económicos, que demoram mais de uma década a terem um desfecho final.

Este estado da justiça no nosso País leva a que estudos de 20202 nos digam que Portugal se destaca na

União Europeia por ser um país em que o grau de confiança no sistema legal é particularmente baixo – 4 numa

escala de 0 a 10 –, estando no mesmo patamar que a Polónia e só sendo superado pela Eslovénia e por

Espanha. Estes défices estruturais no funcionamento do sistema de justiça, para além de porem em causa a

tutela dos direitos dos cidadãos, representam ainda um custo acrescido para a atividade empresarial, que,

inevitavelmente, penaliza a competitividade da economia do nosso País.

A justiça administrativa é um dos focos que levanta mais preocupações e que mais carece de medidas que

garantam as condições necessárias para o seu funcionamento rápido e eficiente.

Reconhecendo a valia dos avanços dados nos últimos anos, com a consagração de diversos mecanismos

1 Comissão Europeia, The 2021 EU justice Scoreboard, União Europeia, 2021. 2 Pedro Adão e Silva e Luís Eloy, Balanço ambivalente para um sistema que não consegue conquistar a confiança dos cidadãos, in Valorizar as Políticas Públicas, IPPC-ISCTE, 2020, pág. 84.

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