O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 20

48

de agilização processual no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, como o mecanismo dos

processos em massa (artigo 48.º), o mecanismo de diferimento da instrução (artigo 90.º, n.º 4) ou o reenvio

prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo em primeira instância (artigo 93.º), com a presente iniciativa,

o PAN, dando resposta a um conjunto de apelos provenientes da sociedade civil3, pretende tomar medidas

cirúrgicas tendentes a assegurar uma justiça administrativa e fiscal mais célere.

Em primeiro lugar e em linha com o existente em países como a Alemanha, Espanha, França, Itália e Países

Baixos, prevê-se um conjunto de propostas tendentes a assegurar uma prolação mais célere e eficiente de

sentenças, nas quais se incluem: a criação de um mecanismo de incentivo para que as partes entrem em acordo

quanto à fixação dos factos relevantes para decisão (em que se inclui, nomeadamente, a prolação mais rápida

de uma sentença limitada à matéria de direito em litígio), algo especialmente importante quando a maior fatia

dos litígios apresentados nos tribunais administrativos e fiscais diz respeito às divergências na interpretação e

aplicação de normas jurídicas; mecanismos de simplificação da sentença, nomeadamente da fundamentação e

julgamento da matéria de facto, aplicáveis em casos de manifesta simplicidade da causa ou quando tendo a

causa sido anteriormente apreciada, se constate que não existam factos controvertidos e de direito; e a previsão

da possibilidade de limitar o julgamento da matéria de facto e de direito a um determinado vício do ato

impugnado, em caso de manifesta simplicidade da causa, de valor inferior ao da alçada do tribunal, e

procedência do vício.

Em segundo lugar, propomos a criação de incentivos financeiros à redução de pendências nos tribunais

administrativos e fiscais, que se traduzem: na isenção total de custas, incluindo taxas de justiça e custas de

parte, sempre que, poupando o sistema de justiça a um prolongamento desnecessário da ação, as entidades

demandadas ou exequentes resolvam imediatamente o litígio pendente com a satisfação integral da pretensão

no prazo de contestação ou resposta, solução similar à existente no ordenamento jurídico espanhol; isenção

quase total de custas, incluindo apenas custas de parte, em caso de transação ou de satisfação da pretensão

do autor na pendência do processo – solução similar à vigente nos ordenamentos jurídicos alemão, espanhol e

italiano; e a isenção parcial de custas pela satisfação parcial na pendência do processo – solução similar à

existente em Espanha e nos Países Baixos.

Em terceiro e último lugar, propõe-se o aumento em 10 dias do prazo para a apresentação, pela parte

vencedora, da nota de custas de parte após o trânsito em julgado da sentença. Fazemo-lo, porque, estando,

neste momento, resolvido o litígio (com a sua decisão definitiva), o atual prazo poderá levantar problemas de

articulação com os artigos 139.º, n.º 5, alínea c), e 638.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, que, por sua vez,

poderá gerar incidentes desnecessários, como, por exemplo, situações em que a parte vencedora remete a nota

de custas para a contraparte no prazo fixado e depois se vê confrontada com a notificação de interposição de

recurso, que, por si só, leva a que não haja trânsito em julgado e que as custas de parte não sejam devidas.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada,

Deputada do PAN, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração:

a) Do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro;

b) Do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de

outubro;

c) Do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos

Os artigos 94.º e 95.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos passam a ter a seguinte redação:

3 Tiago Serrão e Marco Caldeira (coord.), A justiça Administrativa em Portugal: Diagnóstico presente e perspetivas futuras, AAFDL Editora, 2022.

Páginas Relacionadas
Página 0045:
4 DE JULHO DE 2025 45 informada e não consentida, a imposição de perdas de mobilida
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 20 46 acompanhamento e assistência da mulher e da
Pág.Página 46
Página 0047:
4 DE JULHO DE 2025 47 assistência pelo pai, por outra mãe, ou por pessoa de referên
Pág.Página 47