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4 DE JULHO DE 2025

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«Artigo 94.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Em caso de simplicidade da causa, ou quando os factos estejam plenamente provados por documento,

acordo ou confissão das partes, a discriminação dos factos provados e não provados pode ser feita por mera

remissão para peças processuais onde estejam contidos ou alegados.

6 – Quando a questão de direito seja simples e já tenha sido apreciada por tribunal, ou, sendo mais complexa,

tenha sido apreciada por tribunal de modo uniforme ou reiterado, a fundamentação da decisão pode ser sumária,

com a simples remissão para decisão precedente, através de transcrição ou da junção de cópia.

7 – Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, e o demandado não tenha apresentado oposição

ao pedido, ou não tenha impugnado especificamente os factos articulados pelo autor, sem prejuízo do disposto

no n.º 4 do artigo 83.º, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da identificação das partes e do

objeto do litígio, e da fundamentação sumária do julgado, que pode consistir na adesão e transcrição dos

fundamentos alegados na petição inicial.

8 – Quando as partes tenham apresentado um projeto de base instrutória, em que todos os factos relevantes

para a decisão estejam assentes por acordo, nos termos do n.º 2 do artigo 87.º-D, a sentença pode limitar-se à

identificação das partes e do objeto do litígio, aos fundamentos de direito, e à parte decisória.

9 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 95.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando a causa se afigure simples e tenha valor inferior à

alçada do tribunal, e seja manifesta a procedência de uma das causas de invalidade invocadas em processo

impugnatório, o tribunal pode limitar-se ao julgamento de facto e de direito da mesma, ficando prejudicado o

conhecimento das restantes causas de invalidade e respetiva matéria de facto.

5 – (Anterior n.º 4)

6 – (Anterior n.º 5)

7 – (Anterior n.º 6)

8 – (Anterior n.º 7)»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos

É aditado o artigo 87.º-D ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com a seguinte redação:

«Artigo 87.º-D

Projeto instrutório conjunto

1 – O juiz pode convidar as partes a apresentar um projeto instrutório conjunto, pelo prazo de 20 dias, com

os factos que considerem assentes, e com os controvertidos ou necessitados de prova, nos termos e para os

efeitos dos artigos 89.º-A e 90.º.

2 – Quando as partes apresentem um projeto de base instrutória em que todos os factos relevantes para a

decisão estejam assentes por acordo, o tribunal profere de imediato saneador-sentença, nos termos da alínea

b) do n.º 1 do artigo 88.º e do n.º 8 do artigo 94.º, e as custas do processo são reduzidas a metade.»

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