O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 20

4

PROJETO DE LEI N.º 87/XVII/1.ª

PROCEDE À CRIAÇÃO DE CENTROS DE NASCIMENTO PARA REFORÇAR O DIREITO DAS

MULHERES GRÁVIDAS À ESCOLHA DO LOCAL DE NASCIMENTO

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A decisão sobre o local do parto é um direito fundamental de todas as mulheres, mas, em Portugal, essa

decisão ainda é limitada. Os centros de nascimento surgem como uma alternativa, oferecendo um ambiente

seguro e acolhedor, onde o parto pode ocorrer de maneira mais humanizada e respeitosa, sempre considerando

a autonomia e as necessidades individuais de cada mulher.

Independentemente do local escolhido pela mulher para o parto, é fundamental que os seus cuidados

desejados sejam atentamente organizados, garantido uma experiência mais positiva. Estudos indicam que,

desde o início da sua gravidez, as mulheres procuram acesso a informações claras, rigorosas e baseadas em

evidência científica, tanto sobre locais disponíveis para o parto quanto sobre as possíveis implicações da sua

escolha, sempre tendo em consideração a sua situação específica1.

Neste sentido, os centros de nascimento concretizam-se em unidades de saúde que reconhecem o parto

como um evento natural, com forte ligação e fatores emocionais, psicológicos e culturais2. As diretrizes adotadas

por estes centros demonstram que esses aspetos são indissociáveis e que um acompanhamento materno de

qualidade deve integrá-los para garantir um atendimento mais completo.

Dentro deste modelo, a mulher ocupa um papel central nos cuidados prestados. O acompanhamento é

contínuo desde a fase inicial de gestação, promovendo uma tomada de decisão informada e consciente3. Além

disso, a assistência é estruturada para favorecer o bem-estar4 físico e emocional da grávida, sendo

disponibilizado serviços e atividades que contribuem para a preparação do parto5, bem como um integral

acompanhamento contínuo, incluindo uma posição de transição para a parentalidade6.

Diversos estudos confirmam que o ambiente físico desempenha um papel fundamental na experiência de

parto7. Por isso, os centros de nascimento distinguem-se pela sua abordagem diferenciada, proporcionando os

espaços mais acolhedores e humanizados, que contrastam com o ambiente hospitalar tradicional, muitas vezes

associado a um caráter frio e impessoal8.

Além disso, nestas unidades, todas as intervenções são analisadas de forma criteriosa, garantindo que

apenas os procedimentos sejam realizados sempre com base na melhor evidência científica disponível9. O

compromisso com a transparência e a autonomia da mulher reflete-se na disponibilização de informações

detalhadas sobre os locais de parto e os cuidados a receber, assim como na construção conjunta de um plano

de parto. Este plano é constantemente revisto e ajustado ao longo da gestação, assegurando que as escolhas

da mulher sejam respeitadas e alinhadas com as melhores práticas médicas10.

Com efeito, a título exemplificativo, no que diz respeito ao parto natural, os centros de nascimento priorizam

métodos não farmacológicos de alívio da dor, promovendo um trabalho de parto fisiológico e seguro. No entanto,

sempre que necessário para garantir a segurança da mulher e/ou do bebé, ou a seu pedido, é assegurada a

transferência para uma unidade hospitalar, onde poderá ter acesso a analgesia epidural.

Para além destes aspetos, os centros de nascimento garantem que cada mulher possa beneficiar de um

modelo de cuidados ajustado à sua realidade específica, contribuindo também para a redução das

1 Cit Coxon, Sandall and Fulop, 2013 (cfr. Midwifery Unit Standards, produzido por Midwifery Unit Network and City, University of London, 2018, pág. 13). 2 Cit Walsh e Newburn, 2002 (Cfr. Midwifery Unit Standards, produzido por Midwifery Unit Network and City, University of London, 2018, pág. 8). 3 Cit McCourt et al., 2012; Overgaard, Fenger-Grøn and Sandall, 2012; Macfarlane et al., 2014a, 2014b; McCourt et al., 2014 (cfr. Midwifery Unit Standards, produzido por Midwifery Unit Network and City, University of London, 2018, pág. 8). 4 Cit. Downe, 2010; Renfrew et al., 2014; Kennedy et al., 2018 (cfr. Midwifery Unit Standards, produzido por Midwifery Unit Network and City, University of London, 2018, pág. 10). 5 Cfr. Midwifery Unit Standards, produzido por Midwifery Unit Network and City, University of London, 2018, pág. 10. 6 Cfr. Midwifery Unit Standards, produzido por Midwifery Unit Network and City, University of London, 2018, pág. 8. 7 Cit McCourt et al., 2016 (Cfr. Midwifery Unit Standards, produzido por Midwifery Unit Network and City, University of London, 2018, pág. 17). 8 Cfr. Midwifery Unit Standards, produzido por Midwifery Unit Network and City, University of London, 2018, pág. 8. 9 Idem, pág. 10. 10 Cfr. Midwifery Unit Standards, produzido por Midwifery Unit Network and City, University of London, 2018, pág. 13.

Páginas Relacionadas
Página 0045:
4 DE JULHO DE 2025 45 informada e não consentida, a imposição de perdas de mobilida
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 20 46 acompanhamento e assistência da mulher e da
Pág.Página 46
Página 0047:
4 DE JULHO DE 2025 47 assistência pelo pai, por outra mãe, ou por pessoa de referên
Pág.Página 47