O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE JULHO DE 2025

53

ao promover uma cultura de eficiência na gestão processual, pode dar um contributo importante para que os

tribunais possam dirimir, num prazo razoável, os litígios que lhe são submetidos.

Precisamente em estreito alinhamento com este entendimento, o projeto C18.3 do Plano de Recuperação e

Resiliência prevê «a remoção de constrangimentos na fase de citação e a previsão, como regra, da citação das

pessoas coletivas por via eletrónica, designadamente no processo de insolvência».

Contudo e sem prejuízo do acordo do PAN com esta medida, importa lembrar que atualmente a citação das

entidades públicas ainda não é a regra no âmbito da jurisdição administrativa, dado que o n.º 4 do artigo 24.º

continua a afirmar, desde 2019, que «A citação das entidades públicas identificadas por portaria do membro do

Governo responsável pela área da justiça é efetuada eletronicamente e, quando não houver lugar a despacho

liminar, de forma automática, nos termos definidos na portaria referida no n.º 1». Volvidos 5 anos desde a entrada

em vigor desta norma aprovada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, e num momento em que se pretende

a previsão, como regra, da citação eletrónica das pessoas coletivas, é inconcebível que a citação eletrónica não

esteja ainda generalizada nos tribunais administrativos, para as entidades públicas.

Assim, procurando assegurar uma uniformidade de regras de citação, mas também contribuir para uma

redução dos tempos de decisão dos processos judiciais e para o aumento da celeridade e segurança da

tramitação processual, com a presente iniciativa, o PAN pretende tornar efetiva a implementação da citação

eletrónica das entidades públicas nos tribunais administrativos.

Relembre-se que esta proposta que o PAN agora reapresenta foi apresentada e aprovada, na generalidade,

na XVI Legislatura, com a abstenção do CH e do PCP e o voto a favor de PS, IL, BE e L, mas não viu o seu

processo legislativo concluído, devido à dissolução da Assembleia da República.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada,

Deputada do PAN, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei

n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos

É alterado o artigo 24.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 24.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A citação das entidades públicas é efetuada eletronicamente e, quando não houver lugar a despacho

liminar, de forma automática, nos termos definidos na portaria referida no n.º 1.

5 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

6 – […]

7 – […]

Páginas Relacionadas
Página 0045:
4 DE JULHO DE 2025 45 informada e não consentida, a imposição de perdas de mobilida
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 20 46 acompanhamento e assistência da mulher e da
Pág.Página 46
Página 0047:
4 DE JULHO DE 2025 47 assistência pelo pai, por outra mãe, ou por pessoa de referên
Pág.Página 47