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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

54

8 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2026.

Palácio de São Bento, 4 de julho de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 102/XVII/1.ª

PELA INCLUSÃO DE UM REPRESENTANTE DO SETOR DA RÁDIO NA SECÇÃO DOS DIREITOS DE

AUTOR E DIREITOS CONEXOS DO CONSELHO NACIONAL DE CULTURA

Exposição de motivos

De acordo com os dados de um estudo da Marktest, divulgado em maio de 2024, a média de escuta de rádio

dos portugueses situou-se nas 14 horas por semana. De resto, um outro estudo referente ao primeiro semestre

de 2024, diz-nos que terão sido mais de 8,5 milhões os portugueses a contribuir para os números de consumo

de rádio registados em Portugal.

Não obstante a importância da rádio na vida dos portugueses, a verdade é que nem sempre essa importância

é reconhecida pela legislação em vigor.

Um dos casos em que isso sucede é o facto de o Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, continuar a não

prever a representação das associações representativas do setor da rádio na secção dos direitos de autor e

direitos conexos do Conselho Nacional de Cultura, não obstante de, em 2017, a Resolução da Assembleia da

República n.º 184/2017, aprovada por unanimidade ter recomendado ao Governo uma alteração desta

composição.

Desta forma e procurando pôr termo a situações em que a valorização do setor da rádio não está plenamente

assegurada pela legislação em vigor, com a presente iniciativa o PAN propõe uma alteração no âmbito do

Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, no sentido de garantir a inclusão de um representante das associações

representativas do setor da rádio na secção dos direitos de autor e direitos conexos do Conselho Nacional de

Cultura. Aproveita-se a oportunidade para suprimir a representação do Gabinete para os Meios de Comunicação

Social que já não existe e para retirar a representação do Ministério da Justiça visto que atualmente o registo

dos meios de comunicação social está atribuído à ERC (e não ao Ministério da Justiça) – propondo-se que essa

representação passe a ser conferida à entidade com competências no domínio do registo de meios de

comunicação social. Na já referida Deliberação ERC/2022/302, de 2022, a Entidade Reguladora para a

Comunicação Social qualificou como «muito positiva».

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do PAN, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 129/2023, de 26 de dezembro, que estabelece o

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