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4 DE JULHO DE 2025

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regime de constituição e funcionamento do Conselho Nacional de Cultura e das suas secções especializadas.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro

É alterado o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) (Revogado.)

d) […]

e) Por um representante da entidade com competências no domínio do registo de meios de comunicação

social;

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) Por um representante indicado pelas associações representativas do setor da rádio.

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 4 de julho de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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