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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

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PROJETO DE LEI N.º 103/XVII/1.ª

ELIMINA A TAXA DE INSCRIÇÃO DO EXAME DE INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE

MAGISTRADOS

Exposição de motivos

A falta de magistrados, em Portugal, é um problema tão sério que na anterior legislatura o Parlamento

aprovou alterações às regras de ingresso nas magistraturas, justificadas como contribuição «para inverter a

trajetória de redução do número de candidatos ao ingresso nas magistraturas que se tem verificado nos últimos

anos»1.

A escassez de magistrados, que tem evidente impacto no acesso à justiça pelos cidadãos, designadamente

no acesso universal a uma justiça célere, é mercê de diversos fatores, que vão do envelhecimento da população

à falta de atratividade da carreira para a qual, de resto, a classe vem alertando com insistência2. De acordo com

dados recentes, em 2024, 46 novos juízes foram recrutados pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ), mas

cerca de 100 juízes deixaram o sistema por diversos motivos, dentre os quais jubilações3.

A questão da atratividade das carreiras é de facto muito complexa e deve passar, necessariamente, por uma

reflexão aprofundada sobre uma reforma séria da justiça, que garanta, também, melhores condições de acesso

às carreiras. Esta é, de facto, uma questão apriorística que exige resposta.

O princípio da igualdade tem consagração constitucional, mas não é tratado igualmente quem vê a

possibilidade de acesso a uma carreira vedada por falta de condições económicas para custear a taxa exigida.

O acesso a uma profissão não deve depender da capacidade económica das pessoas candidatas, deve

depender, exclusivamente, dos seus conhecimentos, competências, capacidades, aptidão e mérito para o

exercício das funções a que se candidatam. Não se vê porque deve a magistratura ser diferente ou porque deve

o seu acesso estar reservado a quem pode custear uma taxa que, em 2025, foi de 210 €4, valor que tantas vezes

se soma a deslocações e outra sorte de encargos.

O Livre entende que esta matéria não pode ser dissociada do alargamento da base de recrutamento, já que

a capacidade económica para os interessados se inscreverem no exame de acesso ao curso de formação de

magistrados constitui o princípio de tudo. A eliminação da taxa que lhe corresponde permite reduzir assimetrias

socioeconómicas e promover a igualdade de oportunidades, contribuindo para a atratividade da carreira na

magistratura e, consequentemente, para o combate da escassez de candidaturas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas

magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos

Judiciários, na sua versão atual.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro

A alínea e) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, na sua versão atual, passa a ter a

seguinte redação:

1 Exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 34/XVI/1, disponível em Detalhe Iniciativa, que foi aprovada e deu origem à Lei n.º 7-A/2025, de 30 de janeiro. 2 Reforma da Justiça: Juízes dizem que «alterações à medida de casos concretos não dão bom resultado» - SIC Notícias. 3 Número de juízes decresce sem remédio à vista, alerta juiz conselheiro | Justiça | Público. 4 Aviso n.º 7191-A/2025/2, do Centro de Estudos Judiciários, publicado no Suplemento n.º 53, de 17 de março, da 2.ª Série do Diário da República.

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