O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE JULHO DE 2025

57

«Artigo 10.º

[…]

1 – […]

2 – Do aviso constam obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Entidade à qual deve ser apresentado o requerimento de candidatura, respetivo endereço, prazo de

entrega, forma de apresentação, documentos a juntar, modo de pagamento da comparticipação referida no n.º 6

do artigo seguinte e outras indicações necessárias para a formalização e instrução da candidatura;

f) […]

g) […]»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 6 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, na sua versão atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 4 de julho de 2025.

As Deputadas e os Deputados do Livre: Isabel Mendes Lopes — Paulo Muacho — Filipa Pinto Jorge Pinto

— Patrícia Gonçalves — Rui Tavares.

———

PROJETO DE LEI N.º 104/XVII/1.ª

PREVENIR A CORRUPÇÃO NO EXERCÍCIO DOS CARGOS PÚBLICOS DE TOPO

Exposição de motivos

A existência de um plano de prevenção dos riscos de corrupção específico para as pessoas com funções

executivas de topo é um modo de assegurar a transparência, de prevenir a corrupção e de proteger a

democracia.

O Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece

o regime geral de prevenção da corrupção, é aplicável a entidades públicas e privadas com 50 ou mais

trabalhadores, incluindo a administração direta e indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais e

setor público empresarial, que estão assim obrigadas a implementar, entre outros normativos, um plano de

prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas. É notória a ausência, no âmbito das suas competências,

de um plano de prevenção da corrupção para as funções executivas de topo, o que, aliás, é realçado pelo

Páginas Relacionadas
Página 0045:
4 DE JULHO DE 2025 45 informada e não consentida, a imposição de perdas de mobilida
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 20 46 acompanhamento e assistência da mulher e da
Pág.Página 46
Página 0047:
4 DE JULHO DE 2025 47 assistência pelo pai, por outra mãe, ou por pessoa de referên
Pág.Página 47