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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

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relatório de 2023 do Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO), do Conselho da Europa1. Estas funções

são as que são exercidas pelo Primeiro-Ministro, ministros e secretários de Estado, bem como as que são

exercidas pelos chefes de gabinete, assessores, adjuntos e técnicos especialistas, «devido ao seu papel e

trabalho de aconselhamento e contribuição direta nos assuntos políticos, nas questões urgentes da atualidade,

nos assuntos estratégicos e no processo de tomada de decisões relacionadas com a implementação e

monitorização de políticas públicas».

Em Portugal, o índice de perceção da corrupção 2023, revelado pela organização de utilidade pública

Transparência Internacional Portugal, coloca o País, no conjunto dos países da Europa Ocidental e da União

Europeia, na 34.ª posição no conjunto de 180 países. Trata-se da mesma pontuação de 2020 e da pior

pontuação desde 2012. A conclusão é expressiva: «Portugal continua a não avançar e tem falhas ao nível da

integridade na política»2.

Esta é, pois, uma luta para ser combatida de todos os modos e com todos os instrumentos que contribuam

para prevenir um fenómeno que tem consequências absolutamente nefastas para a sociedade, para a confiança

dos cidadãos nas instituições, para a solidez da democracia e para o crescimento económico.

Tomando por referencial as recomendações do GRECO:

a) «que as regras sobre a verificação da integridade se apliquem a todas as pessoas com funções executivas

de topo, antes da sua nomeação, a fim de identificar e gerir conflitos de interesses existentes e potenciais»;

b) «que as informações facultadas sejam verificadas, e os resultados sejam publicados aquando da sua

entrada em funções»;

c) «que a área de competência e as funções específicas de todos os membros dos gabinetes ministeriais,

incluindo o do Primeiro-Ministro, sejam publicadas na internet e mantidas atualizadas»;

d) «o estabelecimento e publicação na internet de um plano de prevenção dos riscos de corrupção específico

para as pessoas com funções executivas de topo, que inclua a identificação dos riscos relacionados com a

integridade e as medidas corretivas adequadas»;

e) «que o plano seja sujeito a monitorização regular pelo Mecanismo Nacional Anticorrupção, tornando

públicas as suas conclusões e recomendações, bem como as respostas das autoridades.»3,

o Livre propõe que o plano para pessoas com funções executivas de topo passe a integrar as competências

do Mecanismo Nacional Anticorrupção.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, alterado pelo Decreto-

Lei n.º 70/2025, de 29 de abril.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro

O artigo 13.º-D do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2025, de

29 de abril, que cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da

corrupção, bem como o n.º 3 do artigo 2.º e a alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do seu anexo passam a ter a

seguinte redação:

1 Disponível a partir do link: https://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=&ved=2ahUKEwi8mK3mu6OOAxUNBts EHQ-8GWUQFnoECBkQAQ&url=https%3A%2F%2Frm.coe.int%2Fgrecoeval5rep-2022-3-final-pt-evaluation-report-portugal-public-2780-0 %2F1680ae2293&usg=AOvVaw0ZyhQQm88Zm3_mArFoyZGu&opi=89978449, pág. 11.2 Transparency International Portugal. 3 NR 1, pág. 64.

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