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4 DE JULHO DE 2025

59

«Artigo 13.º-D

[...]

1 – A Unidade de Planeamento, Prevenção e Informação é responsável pelo exercício das atribuições do

MENAC em matéria de planeamento, prevenção e informação, competindo-lhe, designadamente:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) (Nova) Elaborar a proposta de plano de prevenção dos riscos de corrupção específicos para as pessoas

com funções executivas de topo e para os membros dos seus gabinetes.

2 – […]»

Anexo

«Artigo 2.º

[...]

1 – […]

2 – […]

3 – (Novo) O presente regime é também aplicável aos titulares de funções executivas de topo e aos membros

dos seus gabinetes.

4 – (Anterior n.º 3.) As pessoas coletivas, as sucursais e os serviços, bem como os titulares de funções

executivas de topo e os membros dos seus gabinetes abrangidos pelos números anteriores, são

abreviadamente referidos como entidades abrangidas.

5 – (Anterior n.º 4)

6 – (Anterior n.º 5)

Artigo 4.º

[...]

1 – […]

a) (...)

b) (...)

c) (...)

d) (...)

e) (...)

f) (...)

g) (Novo) Tornar públicas as suas conclusões e recomendações relacionadas com o plano de prevenção dos

riscos de corrupção específicos, aplicável às pessoas com funções executivas de topo e aos membros dos seus

gabinetes.

2 – […]

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