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4 DE JULHO DE 2025

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todas as pessoas, e um reforço dos serviços de respostas para as vítimas que promovam a confiança nas

autoridades e no sistema judicial.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, e à alteração do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro:

a) consagrando a natureza de crime público aos crimes de coação sexual, violação e abuso sexual de

pessoa incapaz de resistência;

b) clarificando a possibilidade de a vítima requerer a tomada das suas declarações para memória futura;

c) alargando a possibilidade de a vítima dos crimes previstos na alínea a) poder requerer tanto o

arquivamento do inquérito como a suspensão provisória do processo.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

É alterado o artigo 178.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, na sua

redação atual, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 178.º

[...]

1 – O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.º, 167.º, 168.º e 170.º depende

de queixa, salvo se forem praticados contra menor ou deles resultar suicídio ou morte da vítima.

2 – (Revogado.)

3 – […]

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)»

Artigo 3.º

Alteração ao Código de Processo Penal

São alterados os artigos 271.º, 277.º, 281.º e 282.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 271.º

[...]

1 – Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente

a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítima de crime de tráfico de órgãos humanos,

tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, o juiz de instrução, a requerimento do

Ministério Público, da vítima, do arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no

decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.

2 – […]

3 – Ao Ministério Público, à vítima, ao arguido, ao defensor e aos advogados do assistente e das partes civis

são comunicados o dia, a hora e o local da prestação do depoimento, para que possam estar presentes, sendo

obrigatória a comparência do Ministério Público e do defensor.

4 – […]

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