O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 20

62

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 277.º

[...]

1 – […]

2 – […]

3 – (Novo) Em processos por crime previstos nos artigos 163.º a 165.º do Código Penal, o inquérito pode ser

igualmente arquivado a pedido da vítima e quando obtida a concordância do Ministério Público.

4 – (Anterior n.º 3)

5 – (Anterior n.º 4)

6 – (Anterior n.º 5)

Artigo 281.º

[...]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – Em processos por crime de violência doméstica, coação sexual, violação e abuso sexual de pessoa

incapaz de resistência, não agravados pelo resultado, o Ministério Público, mediante requerimento livre e

esclarecido da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução

e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n.º 1.

9 – (Revogado.)

10 – […]

11 – […]

Artigo 282.º

[...]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Nos casos previstos nos n.os 8 e 9 do artigo anterior, a duração da suspensão pode ir até cinco anos.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

1 – São revogados os n.os 2, 4 e 5 do artigo 178.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82,

de 23 de setembro, na sua redação atual.

2 – É revogado o n.º 9 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro,

na sua redação atual.

Páginas Relacionadas
Página 0045:
4 DE JULHO DE 2025 45 informada e não consentida, a imposição de perdas de mobilida
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 20 46 acompanhamento e assistência da mulher e da
Pág.Página 46
Página 0047:
4 DE JULHO DE 2025 47 assistência pelo pai, por outra mãe, ou por pessoa de referên
Pág.Página 47