O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE JULHO DE 2025

63

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 4 de julho de 2025.

As Deputadas e os Deputados do Livre: Isabel Mendes Lopes — Paulo Muacho — Filipa Pinto — Jorge Pinto

— Patrícia Gonçalves — Rui Tavares.

———

PROJETO DE LEI N.º 106/XVII/1.ª

LEI DE PREVENÇÃO E PROTEÇÃO CONTRA A VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA

Exposição de motivos

O presente projeto de lei visa reforçar a proteção dos direitos das pessoas gestantes em Portugal e promover

práticas obstétricas seguras, informadas, e que respeitem a autonomia individual.

A persistência da violência obstétrica em Portugal é um problema grave, que compromete a saúde e o bem-

estar das pessoas gestantes. De acordo com a segunda edição do inquérito nacional «Experiências de Parto

em Portugal»1, promovido pela Associação Portuguesa pelos Direitos da Mulher na Gravidez e Parto, realizado

entre 2015 e 2019, e que contou com mais de 7500 participantes, apenas 18,5 %2 das mulheres sentiram que

o seu plano de parto foi respeitado. Além disso, três em cada dez mulheres inquiridas afirmaram ter sido vítima

de abuso, desrespeito e discriminação, sendo as intervenções não consentidas as apontadas como a forma

mais recorrente dessa violência3. Uma percentagem significativa de mulheres referiu também não ter sido

devidamente consultada sobre procedimentos médicos, como a realização de episiotomias ou a administração

de medicação4. Estes dados evidenciam a necessidade de uma resposta mais eficaz e capaz de garantir o

respeito pela autonomia e pelos direitos das pessoas gestantes em todas as fases da saúde reprodutiva.

Embora a Lei n.º 33/2025, de 31 de março, tenha representado um avanço importante, persistem lacunas na

definição legal, na formação dos profissionais e na monitorização das práticas clínicas. É essencial adotar uma

abordagem mais abrangente da violência obstétrica, privilegiando o diálogo estruturado com as ordens

profissionais, as associações da sociedade civil e as entidades reguladoras.

Neste contexto, o presente projeto de lei propõe rever a Lei n.º 33/2025, de 31 de março, para:

● Alargar a definição legal de violência obstétrica, incluindo no conceito todas as formas de abuso físico,

verbal, psicológico e emocional, assim como práticas institucionais;

● Promover a formação transversal para profissionais de saúde, incluindo conteúdos curriculares e

formativos sobre direitos humanos, género, ética e consentimento;

● Promover a monitorização e a fiscalização de práticas obstétricas rotineiras, quando não justificadas por

critérios clínicos;

● Reformular a atual Comissão Multidisciplinar para os Direitos na Gravidez e no Parto, criando a comissão

nacional para os direitos na gravidez e no parto e para a prevenção da violência obstétrica.

1 Associação Portuguesa pelos Direitos da Mulher na Gravidez e Parto, Experiências de Parto em Portugal, Segunda Edição – Inquérito às mulheres sobre as suas experiências de parto, 2019 outubro de 2015, p. 2, disponível em: https://tinyurl.com/3cuyku23. 2 Ibid, p. 16. 3 SIC Notícias, Três em cada 10 mulheres dizem ter sido vítimas de abuso, desrespeito e discriminação no parto, 22 de dezembro de 2020, disponível em: https://tinyurl.com/yf9dbm8t. 4 Associação Portuguesa pelos Direitos da Mulher na Gravidez e Parto, Experiências de Parto em Portugal, Segunda Edição –Inquérito às mulheres sobre as suas experiências de parto, p. 2, 2019 outubro de 2015, pp. 20-23.

Páginas Relacionadas
Página 0045:
4 DE JULHO DE 2025 45 informada e não consentida, a imposição de perdas de mobilida
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 20 46 acompanhamento e assistência da mulher e da
Pág.Página 46
Página 0047:
4 DE JULHO DE 2025 47 assistência pelo pai, por outra mãe, ou por pessoa de referên
Pág.Página 47