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Sexta-feira, 4 de julho de 2025 II Série-A — Número 20

XVII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2025-2026)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 87 a 115/XVII/1.ª): N.º 87/XVII/1.ª (CH) — Procede à criação de centros de nascimento para reforçar o direito das mulheres grávidas à escolha do local de nascimento. N.º 88/XVII/1.ª (CH) — Pela garantia de proteção à mulher grávida e ao nascituro em todas as fases e circunstâncias e o reforço de redes de apoio e cuidados. N.º 89/XVII/1.ª (CH) — Altera a lei penal, no sentido de atribuir maior proteção às vítimas de crimes sexuais e prevenir situações de revitimização em contexto judicial e de acesso à saúde. N.º 90/XVII/1.ª (PSD) — Protege o direito de propriedade, através do reforço da tutela penal dos imóveis objeto de ocupação ilegal, procedendo à alteração do Código Penal e do Código de Processo Penal. N.º 91/XVII/1.ª (PS) — Elimina as taxas de portagem da autoestrada A25, ainda não abrangidas pela Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto. N.º 92/XVII/1.ª (CH) — Altera o Estatuto do Ministério Público, no sentido de garantir a autonomia administrativa e financeira ao Ministério Público. N.º 93/XVII/1.ª (PSD) — Promove a qualidade, adequação, segurança e humanização dos cuidados de saúde na gravidez e no parto, alterando a Lei n.º 33/2025, de 31 de março. N.º 94/XVII/1.ª (IL) — Alteração às penas acessórias e efeitos das penas por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual.

N.º 95/XVII/1.ª (PCP) — Defesa dos direitos dos residentes das regiões autónomas no acesso ao subsídio social de mobilidade (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, que define um novo modelo para a atribuição de um subsídio social de mobilidade no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas regiões). N.º 96/XVII/1.ª (PAN) — Alarga os prazos de prescrição de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores e os prazos de queixa dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, e elimina a possibilidade de suspensão provisória do processo no âmbito dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual e do crime de violência doméstica, procedendo à alteração do Código Penal e do Código de Processo Penal. N.º 97/XVII/1.ª (PAN) — Cria o programa de apoio à disponibilização de imóveis devolutos para arrendamento com renda condicionada. N.º 98/XVII/1.ª (PAN) — Reforça as medidas de combate e prevenção da violência obstétrica, alterando a Lei n.º 33/2025, de 31 de março. N.º 99/XVII/1.ª (PAN) — Reforça os direitos da mulher no parto e no internamento no puerpério, e dos jovens com cancro durante o seu internamento, alterando a Lei n.º 15/2014, de 21 de março. N.º 100/XVII/1.ª (PAN) — Assegurar uma maior celeridade da justiça administrativa e fiscal, alterando diversos diplomas.

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N.º 101/XVII/1.ª (PAN) — Generaliza a citação eletrónica das entidades públicas, alterando o Código de Processo nos Tribunais Administrativos. N.º 102/XVII/1.ª (PAN) — Pela inclusão de um representante do setor da rádio na secção dos direitos de autor e direitos conexos do Conselho Nacional de Cultura. N.º 103/XVII/1.ª (L) — Elimina a taxa de inscrição do exame de ingresso no curso de formação de magistrados. N.º 104/XVII/1.ª (L) — Prevenir a corrupção no exercício dos cargos públicos de topo. N.º 105/XVII/1.ª (L) — Consagra o crime de violação como crime público. N.º 106/XVII/1.ª (L) — Lei de prevenção e proteção contra a violência obstétrica. N.º 107/XVII/1.ª (L) — Cria o conselho nacional para o bem-estar e proteção animal. N.º 108/XVII/1.ª (CH) — Altera o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, estabelecendo uma exceção à reprodução de partituras musicais para fins de estudo, ensino e execução em contexto associativo e filantrópico. N.º 109/XVII/1.ª (CH) — Altera vários diplomas, no sentido de intensificar a proteção dos animais de companhia. N.º 110/XVII/1.ª (CH) — Regulamenta a atividade de representação legítima de interesses (lobbying) junto de entidades públicas e cria um registo de transparência da representação de interesses junto da Assembleia da República. N.º 111/XVII/1.ª (IL) — Programa de cedência de imóveis do Estado para arrendamento. N.º 112/XVII/1.ª (IL) — Programa «Habitação Agora». N.º 113/XVII/1.ª (PS) — Adota normas de proteção dos investidores não profissionais no âmbito da comercialização de produtos financeiros. N.º 114/XVII/1.ª (PS) — Aprova regras de transparência aplicáveis a entidades privadas que realizam representação legítima de interesses junto de entidades públicas e procede à criação de um registo de transparência da representação de interesses junto da Assembleia da República. N.º 115/XVII/1.ª (PCP) — Altera o Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, que aprovou o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. Projetos de Resolução (n.os 131 a 171/XVII/1.ª): N.º 131/XVII/1.ª (CH) — Promove a otimização do serviço prestado pelos enfermeiros especialistas em saúde materna e obstétrica no Serviço Nacional de Saúde. N.º 132/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que não proceda, por ora, ao reconhecimento da Palestina como Estado soberano. N.º 133/XVII/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo da República a operacionalização da plataforma digital do subsídio social de mobilidade, de forma a garantir a aplicação integral do novo modelo vertido no Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, para os residentes na Região Autónoma da Madeira. N.º 134/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo a implementação imediata de uma linha de crédito financeiro aos viticultores da Região Demarcada do Douro (RDD), e outras medidas. N.º 135/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que adote, em Portugal, a definição de antissemitismo proposta pela Aliança Internacional para a Memória do Holocausto e implemente a Estratégia Europeia para Combater o Antissemitismo e Promover a Vida Judaica. N.º 136/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que promova a urgente conservação e requalificação da Igreja de São Sebastião, em Lagos. N.º 137/XVII/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que garanta financeiramente a execução dos investimentos na habitação e regulamente o Fundo de Emergência para a Habitação. N.º 138/XVII/1.ª (CH) — Recomenda a criação de um programa orientado para a restituição efetiva do direito fundamental a uma habitação condigna.

N.º 139/XVII/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo o reforço da oferta pública de residências para estudantes no distrito do Porto. N.º 140/XVII/1.ª (PCP) — Pela urgente recuperação dos edifícios escolares públicos no distrito do Porto. N.º 141/XVII/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que proceda à regulamentação do Fundo de Emergência para a Habitação. N.º 142/XVII/1.ª (PAN) — Pela preservação e salvaguarda da Quinta dos Ingleses e pela criação de um mecanismo destinado a apoiar os municípios na aquisição e preservação de espaços verdes de elevado valor ambiental e natural. N.º 143/XVII/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que facilite a atribuição do subsídio social de mobilidade. N.º 144/XVII/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que proceda à reabertura da Urgência Pediátrica da Unidade Local de Saúde Viseu Dão-Lafões em horário noturno. N.º 145/XVII/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que reconheça o Estado da Palestina e que apoie uma solução de paz e de respeito pelos direitos humanos. N.º 146/XVII/1.ª (PAN) — Por medidas de combate à violência ginecológica e obstétrica no SNS. N.º 147/XVII/1.ª (PAN) — Pela inclusão das despesas com o realojamento emergencial das vítimas de violência doméstica e dos seus filhos, no âmbito da cobertura prevista nas apólices de seguros multirriscos habitação em Portugal. N.º 148/XVII/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas de mitigação da crise vitivinícola. N.º 149/XVII/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que ative mecanismos urgentes para o acolhimento de crianças provenientes da Faixa de Gaza em necessidade de cuidados médicos especializados. N.º 150/XVII/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo a reorganização voluntária da produção vitivinícola na Região Demarcada do Douro, com realocação dos direitos de benefício. N.º 151/XVII/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo uma estratégia equilibrada e responsável para promover uma solução pacífica e sustentável para o conflito israelo-palestiniano. N.º 152/XVII/1.ª (L) — Recomenda a regulação do uso de partituras musicais. N.º 153/XVII/1.ª (L) — Recomenda a proteção, valorização e classificação da Quinta dos Ingleses como paisagem protegida. N.º 154/XVII/1.ª (L) — Recomenda o reforço dos cuidados pediátricos no Serviço Nacional de Saúde. N.º 155/XVII/1.ª (L) — Recomenda a suspensão imediata do Acordo de Associação entre a União Europeia e Israel. N.º 156/XVII/1.ª (L) — Recomenda o reforço da proteção de investidores não profissionais. N.º 157/XVII/1.ª (L) — Recomenda ao Governo a identificação das lacunas da proteção jurídica dos animais. N.º 158/XVII/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo que defina uma estratégia para responder à falta de oficiais de justiça e à dignificação das respetivas carreiras. N.º 159/XVII/1.ª (BE) — Recomenda a defesa do património ambiental e a classificação da Quinta dos Ingleses (Cascais) como paisagem protegida. N.º 160/XVII/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo que identifique e mobilize os fogos devolutos e disponíveis para habitação. N.º 161/XVII/1.ª (BE) — Pela promoção dos direitos na gravidez e no parto. N.º 162/XVII/1.ª (BE) — Pela garantia de melhores condições na aplicação do subsídio social de mobilidade. N.º 163/XVII/1.ª (CDS-PP) — Pelo combate célere e eficaz às ocupações ilegais de imóveis. N.º 164/XVII/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que adote um conjunto de medidas na defesa da Região Demarcada do Douro e do setor vitivinícola. N.º 165/XVII/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que crie as condições para a reabertura da Urgência Pediátrica da ULS Viseu Dão-Lafões.

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N.º 166/XVII/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que procure alterar o regime de pagamento do subsídio social de mobilidade, no sentido de aliviar o fardo financeiro sobre os beneficiários. N.º 167/XVII/1.ª (CH) — Pela preservação responsável, valorização ecológica e transparência na gestão da Quinta dos Ingleses. N.º 168/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que conclua o processo de revalorização da carreira especial de oficial de justiça.

N.º 169/XVII/1.ª (CDS-PP) — Regulamenta a atividade de representação profissional de interesses (lobbying). N.º 170/XVII/1.ª (PCP) — Garantir o funcionamento regular e permanente da Urgência Pediátrica da Unidade Local de Saúde Viseu Dão-Lafões. N.º 171/XVII/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que proceda ao reconhecimento imediato do Estado da Palestina e que mobilize a sua ação junto das instituições da União Europeia para que esta adote posição comum no mesmo sentido.

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PROJETO DE LEI N.º 87/XVII/1.ª

PROCEDE À CRIAÇÃO DE CENTROS DE NASCIMENTO PARA REFORÇAR O DIREITO DAS

MULHERES GRÁVIDAS À ESCOLHA DO LOCAL DE NASCIMENTO

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A decisão sobre o local do parto é um direito fundamental de todas as mulheres, mas, em Portugal, essa

decisão ainda é limitada. Os centros de nascimento surgem como uma alternativa, oferecendo um ambiente

seguro e acolhedor, onde o parto pode ocorrer de maneira mais humanizada e respeitosa, sempre considerando

a autonomia e as necessidades individuais de cada mulher.

Independentemente do local escolhido pela mulher para o parto, é fundamental que os seus cuidados

desejados sejam atentamente organizados, garantido uma experiência mais positiva. Estudos indicam que,

desde o início da sua gravidez, as mulheres procuram acesso a informações claras, rigorosas e baseadas em

evidência científica, tanto sobre locais disponíveis para o parto quanto sobre as possíveis implicações da sua

escolha, sempre tendo em consideração a sua situação específica1.

Neste sentido, os centros de nascimento concretizam-se em unidades de saúde que reconhecem o parto

como um evento natural, com forte ligação e fatores emocionais, psicológicos e culturais2. As diretrizes adotadas

por estes centros demonstram que esses aspetos são indissociáveis e que um acompanhamento materno de

qualidade deve integrá-los para garantir um atendimento mais completo.

Dentro deste modelo, a mulher ocupa um papel central nos cuidados prestados. O acompanhamento é

contínuo desde a fase inicial de gestação, promovendo uma tomada de decisão informada e consciente3. Além

disso, a assistência é estruturada para favorecer o bem-estar4 físico e emocional da grávida, sendo

disponibilizado serviços e atividades que contribuem para a preparação do parto5, bem como um integral

acompanhamento contínuo, incluindo uma posição de transição para a parentalidade6.

Diversos estudos confirmam que o ambiente físico desempenha um papel fundamental na experiência de

parto7. Por isso, os centros de nascimento distinguem-se pela sua abordagem diferenciada, proporcionando os

espaços mais acolhedores e humanizados, que contrastam com o ambiente hospitalar tradicional, muitas vezes

associado a um caráter frio e impessoal8.

Além disso, nestas unidades, todas as intervenções são analisadas de forma criteriosa, garantindo que

apenas os procedimentos sejam realizados sempre com base na melhor evidência científica disponível9. O

compromisso com a transparência e a autonomia da mulher reflete-se na disponibilização de informações

detalhadas sobre os locais de parto e os cuidados a receber, assim como na construção conjunta de um plano

de parto. Este plano é constantemente revisto e ajustado ao longo da gestação, assegurando que as escolhas

da mulher sejam respeitadas e alinhadas com as melhores práticas médicas10.

Com efeito, a título exemplificativo, no que diz respeito ao parto natural, os centros de nascimento priorizam

métodos não farmacológicos de alívio da dor, promovendo um trabalho de parto fisiológico e seguro. No entanto,

sempre que necessário para garantir a segurança da mulher e/ou do bebé, ou a seu pedido, é assegurada a

transferência para uma unidade hospitalar, onde poderá ter acesso a analgesia epidural.

Para além destes aspetos, os centros de nascimento garantem que cada mulher possa beneficiar de um

modelo de cuidados ajustado à sua realidade específica, contribuindo também para a redução das

1 Cit Coxon, Sandall and Fulop, 2013 (cfr. Midwifery Unit Standards, produzido por Midwifery Unit Network and City, University of London, 2018, pág. 13). 2 Cit Walsh e Newburn, 2002 (Cfr. Midwifery Unit Standards, produzido por Midwifery Unit Network and City, University of London, 2018, pág. 8). 3 Cit McCourt et al., 2012; Overgaard, Fenger-Grøn and Sandall, 2012; Macfarlane et al., 2014a, 2014b; McCourt et al., 2014 (cfr. Midwifery Unit Standards, produzido por Midwifery Unit Network and City, University of London, 2018, pág. 8). 4 Cit. Downe, 2010; Renfrew et al., 2014; Kennedy et al., 2018 (cfr. Midwifery Unit Standards, produzido por Midwifery Unit Network and City, University of London, 2018, pág. 10). 5 Cfr. Midwifery Unit Standards, produzido por Midwifery Unit Network and City, University of London, 2018, pág. 10. 6 Cfr. Midwifery Unit Standards, produzido por Midwifery Unit Network and City, University of London, 2018, pág. 8. 7 Cit McCourt et al., 2016 (Cfr. Midwifery Unit Standards, produzido por Midwifery Unit Network and City, University of London, 2018, pág. 17). 8 Cfr. Midwifery Unit Standards, produzido por Midwifery Unit Network and City, University of London, 2018, pág. 8. 9 Idem, pág. 10. 10 Cfr. Midwifery Unit Standards, produzido por Midwifery Unit Network and City, University of London, 2018, pág. 13.

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desigualdades no acesso à assistência materna. Estes centros criam um ambiente que favorece o bem-estar e

a dignidade, especialmente para mulheres que, de outra forma, poderiam enfrentar barreiras no acesso a

cuidados adequados11.

Apesar da experiência consolidada deste modelo em vários países europeus, como o País de Gales, a

Escócia e a Inglaterra, em Portugal a sua implementação ainda não foi concretizada, apesar dos esforços

desenvolvidos nesse sentido12.

No Reino Unido, por exemplo, o National Institute for Health and Care Excellence (NICE), após a publicação

de diversos estudos científicos sobre locais de nascimento, procedeu à revisão das orientações constantes do

Intrapartum care for healthy women and babies13.

Em conformidade com estas orientações, sempre que se trate de uma mulher saudável e com uma gravidez

sem complicações, deve ser-lhe garantida a total liberdade de escolha quanto ao local de parto, seja em casa,

num centro de nascimento ou numa unidade hospitalar.

Além disso, um estudo conduzido pela City, University of London, revelou que o custo médio total por mãe e

bebé em partos realizados em centros de nascimento, foi de 1296,23 £, aproximadamente 850 £ menos do que

o custo médio associado aos partos no Royal London Hospital. O estudo destacou ainda que as mulheres que

planeiam o parto num centro de nascimento beneficiam de um acompanhamento obstétrico contínuo,

apresentam maiores taxas de parto vaginal espontâneo, fazem maior uso de piscinas de parto, utilizam menos

analgesia epidural e registam índices mais elevados de aleitamento materno, quando comparadas com aquelas

que deram à luz em unidades hospitalares14.

Adicionalmente, o National Childbirth Trust (NCT), reconhecendo a importância das oportunidades dadas às

mulheres para escolherem o tipo de parto e cuidados que desejam receber, conduziu um inquérito online com

2000 novas mães de Inglaterra, País de Gales e Irlanda do Norte, denominado Creating a Better Birth

Environment – Women’s views about the design and facilities in maternity units: a national survey, que teve como

objetivo avaliar se o ambiente físico do parto influencia, efetivamente, a experiência vivida pela mulher15.

Os resultados deste estudo revelaram que 9 em cada 10 mulheres consideraram que o ambiente físico pode

influenciar significativamente a facilidade ou a dificuldade do parto; várias mulheres relataram o acesso restrito

a serviços que consideravam ser essenciais durante o trabalho de parto; uma parte das mulheres destacou a

importância de ter um quarto limpo, liberdade de movimento no espaço e mobiliário confortável, tanto para as

mesmas quanto para os seus acompanhantes e familiares; as mulheres que deram à luz em ambiente hospitalar

tiveram menos acesso a serviços e comodidades úteis do que aquelas que escolheram o parto em casa ou num

centro de nascimento; as mulheres com acesso a instalações de melhor qualidade apresentaram maiores

probabilidades de ter um parto vaginal do que as mulheres que tinham instalações mais precárias; finalmente,

as mulheres que passaram por uma cesariana de emergência tiveram menos acesso a boas instalações, em

comparação com as mulheres que tiveram um parto vaginal.

Salienta-se que, em fevereiro de 2018, a Organização Mundial de Saúde (OMS)16 emitiu orientações para

estabelecer padrões globais de atendimento para mulheres grávidas saudáveis, visando reduzir intervenções

médicas desnecessárias. A OMS recomenda que as equipas médicas e de enfermagem não intervenham no

trabalho de parto com o intuito de acelerá-lo, a menos que existam riscos de complicações.

Este documento inclui 56 recomendações essenciais para o trabalho de parto e pós-parto, entre as quais

evidencia o direito da mulher a ser acompanhada por uma pessoa de sua escolha durante o trabalho de parto,

o respeito pelas suas decisões sobre a gestão de dor, pelas posições adotadas durante o trabalho de parto e,

especialmente, pelo seu desejo de um parto natural até à fase de expulsão. A OMS defende que, além de

11 Cit Overgaard, Fenger-Grøn and Sandall, 2012 (Cfr. Midwifery Unit Standards, produzido por Midwifery Unit Network and City, University of London, 2018, página 11). 12 Cfr. Internacional Confederation of Midwives, 2011 (Cfr. Midwifery Unit Standards, produzido por Midwifery Unit Network e City, University of London, 2018, página 19). 13 Cfr. Intrapartum care for healthy women and babies, publicado pelo National Institut for Health and Care Excellence, 3 de dezembro de 2014. (https://www.nice.org.uk/guidance/cg190/chapter/Recommendations#place-of-birth) 14 Cfr. The Economic Costs of Intrapartum care in tower hamlets: a comparison between the cost of birth in a freestanding midwifery unit and hospital for women at low risk of obstetric complications, publicado por City, University of London (pode ser consultado em: http://dx.doi.org/10.1016/j.midw.2016.11.006). 15 Cfr. Creating aBetter Birth Environment – Women’s views about the design and facilities in maternity units: a national survey, publicado pelo National Childbirth Trust (pode ser consultado em: https://www.nct.org.uk/sites/default/files/related_documents/BBE_report_311003.pdf) 16 Cfr. WHO recommendations Intrapartum care for a positive childbirth experience (pode ser consultado em: WHO recommendations: intrapartum care for a positive childbirth experience).

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cuidados de saúde eficazes, é crucial garantir que as mulheres se sintam seguras e confortáveis durante o parto,

com o objetivo de proporcionar uma experiência positiva.

Com base nessa premissa, a Associação Portuguesa pelos Direitos da Mulher na Gravidez e Parto lançou a

2.ª edição do inquérito Experiências de Parto em Portugal, com uma amostra superior a 7500 mulheres que

deram à luz em Portugal entre 2015 e 201917.

Os resultados obtidos revelaram que a grande maioria dos partos ocorreu em ambiente hospitalar, com a

maioria das mulheres tendo sofrido intervenções durante o trabalho de parto. Ainda no parto, foram praticadas,

em média, cerca de seis intervenções nas mulheres que selecionaram, pelo menos, uma das intervenções,

concluindo-se, assim, que os partos foram relativamente instrumentalizados.

Dos dados analisados, 69 % foram por via vaginal, enquanto 31 % foram realizados por cesariana. Além

disso, 37,6 % dos partos foram induzidos e apenas cerca de metade das mulheres que tiveram parto vaginal

afirmaram ter tido liberdade de movimentos durante o trabalho de parto.

Um dado relevante do inquérito é que apenas 19 % das mulheres afirmam ter entregado o seu plano de parto

à equipa de saúde. Este resultado indica uma falta de conscientização das mulheres sobre a importância deste

documento, seja por não o terem elaborado, por não o terem levado consigo ou por não o terem entregado.

Das mulheres, 59,8 % relataram não ter sido consultadas sobre as intervenções ou exames realizados

durante o trabalho de parto, e 30 % indicaram ter sido vítima de desrespeito, abuso ou discriminação durante o

processo.

Ainda nestes dados, 78 % das participantes afirmaram ter tido acompanhante durante todo o parto,

considerando esta presença essencial para a sua experiência.

Uma das principais conclusões do inquérito é que quanto maior for a sensação de controlo das mulheres

sobre o seu parto, mais benéfica será a experiência vivenciada.

Uma situação pertinente é o caso da episiotomia. Em fevereiro de 2018, a OMS considerou que o uso rotineiro

ou liberal desta prática não é recomendado para mulheres nas situações de parto vaginal18. Com essa

recomendação, a OMS já não considera aceitável uma taxa de episiotomia entre os 10 % e os 15 %, sinalizando

um movimento global para desencorajar a sua realização. Não obstante estas recomendações, a realidade é

que a episiotomia é prática recorrente nos hospitais portugueses no âmbito dos partos vaginais, ultrapassando,

como demonstra o Inquérito, os 60 %.

Além do mais, a episiotomia é uma prática mais frequente em Portugal do que nos restantes países europeus,

de acordo com o Relatório Primavera 201819. A limitação do uso da episiotomia a situações restritas tem diversos

benefícios, como menor trauma perineal posterior, menor necessidade de sutura e menos complicações20.

Atendendo aos factos explanados, fica claro que os centros de nascimento apresentam-se como uma opção

segura para as mães e para os bebés, enquanto reduzem intervenções desnecessárias e custos para os

sistemas de saúde. Para além disso, devido à sua filosofia de cuidados, esses centros aumentam a satisfação

das mulheres com a sua experiência de parto, promovem a sua autonomia e garantem que as suas escolhas

sejam respeitadas, proporcionando um ambiente calmo e confortável.

Contudo, apesar das fortes evidências científicas que apontam para os benefícios dos centros de nascimento,

em Portugal, o foco continua a ser o parto hospitalar, muitas vezes conduzido ou orientado por um médico

obstetra, mesmo em situações de baixo risco.

A Orientação n.º 002/2023 da DGS21, datada de 10 de maio de 2023, e atualizada a 26 de março de 2024,

sobre cuidados de saúde durante o trabalho de parto, destaca a importância de rentabilização dos recursos

humanos e o desenvolvimento das competências de toda a equipa de saúde, visando a promoção de cuidados

de saúde de qualidade, com foco principal na segurança materno-fetal, bem como numa experiência positiva no

parto para a grávida e para a família.

17 Cfr. Experiências de Parto em Portugal | 2.ª edição - Inquérito às mulheres sobre as suas experiências de parto, da Associação Portuguesa pelos Direitos da Mulher na Gravidez e Parto, que pode ser consultado em https://associacaogravidezeparto.pt/wp-content/uploads/2020/12/Experie%CC%82ncias-de-Parto-em-Portugal_2edicao_2015-19-1.pdf. 18 Cfr. Recomendação 39, constante do Relatório Intrapartum care for a positive childbirth experience, publicado em 2018 pela Organização Mundial de Saúde, pág. 150 (pode ser consultado em: WHO recommendations: intrapartum care for a positive childbirth experience). 19 Cfr. Relatório Primavera 2018, do Observatório Português dos Sistemas de Saúde (pode ser consultado em: Relatorio-Primavera-2018.pdf). 20 Cit Liljestrand J., Episiotomy for vaginal birth: RHL commentary, 2003. 21 Orientação DGS N.º 002/2023 de 10/05/2023Atualizada 26/03/2024.

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O Regulamento n.º 391/2019 da Ordem dos Enfermeiros22, que define o perfil de competências específicas

do Enfermeiro Especialista em Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica (EESMO), indica que: «O

Enfermeiro Especialista de Saúde Materna e Obstétrica assume, no seu exercício profissional, intervenções

autónomas em todas as situações de baixo risco, entendidas como aquelas em que estão envolvidos processos

fisiológicos e processos de vida normais no ciclo reprodutivo da mulher, e intervenções autónomas e

interdependentes em todas as situações de médio e alto risco, entendidas como aquelas em que estão

envolvidos processos patológicos e processos de vida disfuncionais no ciclo reprodutivo da mulher.»

De acordo com a OMS, cerca de 70 % a 80 % das mulheres grávidas podem ser consideradas de baixo risco

no início do trabalho de parto. Nesses casos, o parto poderia ser realizado por um EESMO, como já ocorre em

vários países, como no Reino Unido, na Holanda, na Suécia e na Finlândia.

Portanto, podemos concluir que as capacidades dos enfermeiros especialistas nesta área não estão a ser

plenamente aproveitadas em Portugal. A implementação de uma nova abordagem na prestação de cuidados

durante a gravidez, parto e pós-parto, poderia resultar não apenas em cuidados de maior qualidade, mas

também em melhor gestão dos recursos especializados.

Com base nessa análise, apresentamos o presente projeto de lei, que propõe a criação de centros de

nascimento em Portugal, dirigidos por Enfermeiros Especialistas em Saúde Materna e Obstétrica. Estes

profissionais atuarão com autonomia, especialmente no que diz respeito a procedimentos relacionados com

internamentos hospitalares em situações de baixo risco e aos partos eutócicos, com o objetivo de reforçar o

direito das mulheres grávidas à escolha do local de nascimento.

Deste modo, os centros de nascimento serão uma opção importante para mulheres com gravidez de baixo

risco e sem complicações, devendo estar localizadas em unidades hospitalares que disponham da valência de

ginecologia/obstetrícia. Estes centros poderão constituir uma ala específica dentro da unidade hospitalar ou, em

alternativa, funcionar de forma autónoma em edifício próprio, desde que situado nas imediações de um hospital,

garantindo assim a transferência rápida da mulher grávida para a unidade hospitalar, sempre que necessário.

Este modelo permite implementar alternativas ao modelo biomédico tradicional, com foco na autonomia da

mulher durante o parto. Trata-se de uma resposta para disponibilizar diversos serviços e atividades, atualmente

não oferecidos no contexto hospitalar, mas que são seguras para a mulher e o bebé, como comprovado por

várias evidências científicas.

Além disso, a criação de centros de nascimento em Portugal assegura que a mulher tenha opções variadas

de locais de nascimento, o que permite que esta escolha a melhor opção para as suas necessidades, seja em

parto hospitalar, em parto em centro de nascimento ou parto domiciliar.

Dado que muitas mulheres relatam experiências negativas de parto, e que uma boa parte delas não teve o

parto desejado, é essencial garantir que a mulher tenha acesso a informações claras e detalhadas sobre a sua

situação clínica, bem como sobre as várias opções de parto disponíveis.

Portugal tem o dever de contemplar mais opções em relação aos locais de nascimento, estando em

conformidade com o direito à escolha do local de nascimento, uma das vertentes do direito à vida privada,

consagrado no artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, conforme estabelecido no caso

Ternovszky v. Hungary23.

Inclusive, a Organização Mundial de Saúde, ao designar o ano de 2020 como o Ano Internacional do

Enfermeiro e da Parteira, reconhecendo que estes são, frequentemente, os primeiros e únicos pontos de

cuidados nas suas comunidades. Esta declaração pretende destacar o importante trabalho desenvolvido pelos

enfermeiros e parteiras na prestação de cuidados de saúde, em parceria com as mulheres, para dar o apoio,

cuidados e conselhos necessários durante a gravidez, parto e o período pós-parto. Pretende, também, chamar

a atenção para as condições de trabalho difíceis que muitas vezes enfrentam e para a necessidade de reforço

do investimento, nomeadamente ao nível dos recursos humanos, em enfermagem e obstetrícia24.

Face ao consenso crescente entre os representantes dos enfermeiros especialistas em enfermagem materna

e obstétrica sobre as vantagens na implementação deste modelo, considerando-o como uma oportunidade de

rentabilizar recursos e contribuir para uma experiência mais positiva para as mulheres. Assim, este modelo

representa uma forma de expandir os direitos das mulheres grávidas, enquanto reconhece e valoriza o trabalho

22 Regulamento n.º 391/2019 da Ordem dos Enfermeiros. 23 Disponível em https://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001...#{%22itemid%22:[%22001-102254%22]}. 24 Cfr. Year of the Nurse and the Midwife 2020.

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dos enfermeiros especialistas, que têm um papel crucial na prestação de cuidados de qualidade.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o enquadramento legal para a criação de centros de nascimento, reforçando os

direitos das mulheres grávidas quanto à escolha do local de nascimento.

Artigo 2.º

Centros de nascimento

1 – Os centros de nascimento são unidades de saúde, cuja filosofia de cuidados assenta no modelo de

assistência prestado por enfermeiros especialistas em saúde materna e obstétrica (EESMO) e onde se

privilegiam métodos não farmacológicos de alívio da dor, com vista ao desenrolar fisiológico e seguro do trabalho

de parto e parto.

2 – Os centros de nascimento incentivam a autonomia da mulher, garantem a tomada de decisões informadas

e promovem a sua saúde e bem-estar, tanto física como emocional, através da disponibilização de diversos

serviços e atividades que ajudam na preparação para o parto e que se encontram organizados em torno das

necessidades sociais das mulheres e das famílias, com o objetivo de proporcionar uma atmosfera calma e

confortável e um ambiente familiar.

Artigo 3.º

Critérios para parto em centros de nascimento

1 – Os centros de nascimento devem ter definidas as condições em que as mulheres se consideram aptas a

receber cuidados naquele local.

2 – Os centros de nascimento devem ter definidas indicações e processos de transferência para unidades

hospitalares no período pré-natal, intraparto ou pós-parto.

Artigo 4.º

Segurança e organização dos cuidados

1 – Os centros de nascimento devem ter uma política que garanta a liderança clínica e de gestão dos

enfermeiros especialistas em saúde materna e obstétrica, bem como assegurar a qualidade e melhoria dos

cuidados prestados, através de uma estrutura organizacional que garanta a filosofia dos cuidados.

2 – Os cuidados de saúde são prestados por uma equipa multidisciplinar que inclua profissionais diretamente

ligados à direção do centro de nascimento.

3 – Deve ser garantido o envolvimento dos centros de nascimento na rede local de cuidados maternos e

neonatais, tanto a nível dos cuidados primários como hospitalares.

Artigo 5.º

Localização dos centros de nascimento

1 – Os centros de nascimento devem estar localizados em unidades hospitalares que possuam a valência

de ginecologia/obstetrícia, constituindo uma ala distinta desta unidade, ou em edifício próprio e autónomo, desde

que situado nas imediações daquelas.

2 – Mesmo quando inseridos em unidades hospitalares, os centros de nascimento são geridos, com

autonomia, por enfermeiros especialistas em saúde materna e obstétrica.

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Artigo 6.º

Regulamentação

O Governo, no prazo de 180 dias, procede à regulamentação da presente lei definindo as condições de

abertura e instalação de centros de nascimento.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor após a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 4 de julho de 2025.

Os Deputados do Chega: Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Rui Cristina — Marta Martins da Silva —

Cláudia Estevão — Cristina Vieira Henriques — Patrícia Nascimento — Rita Matias.

———

PROJETO DE LEI N.º 88/XVII/1.ª

PELA GARANTIA DE PROTEÇÃO À MULHER GRÁVIDA E AO NASCITURO EM TODAS AS FASES E

CIRCUNSTÂNCIAS E O REFORÇO DE REDES DE APOIO E CUIDADOS

Exposição de motivos

A mulher grávida e o nascituro continuam particularmente desprotegidos nas sociedades ocidentais,

independentemente dos vários avanços legais, científicos e culturais, ao longo dos séculos.

É nosso entendimento que o conceito de saúde reprodutiva feminina deve estar centrado no bem-estar

integral da mulher em relação à sua capacidade reprodutiva, considerando todos os aspetos físicos, emocionais

e sociais inerentes. Nesse sentido, o Estado tem como dever ético e moral priorizar práticas que respeitem a

biologia natural da mulher e promovam escolhas informadas e responsáveis, evitando intervenções que

comprometam a saúde ou a integridade corporal.

No entanto, de acordo com os dados do inquérito à fecundidade, em Portugal observa-se uma discrepância

significativa entre o número de filhos que as mulheres desejam ter e o número que efetivamente têm. Em todos

os escalões etários acima dos 30 anos, mais de metade das mulheres afirmaram ter menos filhos do que

desejavam. Para mulheres entre os 30 e 39 anos, a fecundidade realizada (número de filhos efetivamente tidos)

foi de 1,21, enquanto a fecundidade desejada (número de filhos que gostariam de ter) foi de 2,12. No grupo

etário dos 40 aos 49 anos, a fecundidade realizada foi de 1,51, com uma fecundidade desejada de 2,08. Os

principais fatores apontados para esta discrepância são o adiamento da maternidade, a instabilidade económica

e laboral, e a dificuldade em conciliar a vida profissional com a familiar. Estes elementos levam muitas mulheres

a terem menos filhos do que inicialmente desejavam1.

Se estes dados já permitem concluir que as mulheres portuguesas carecem de mais apoio para prosseguirem

os seus projetos pessoais de vida, os dados seguintes revelam que as mulheres grávidas e os nascituros são

particularmente expostos à violência institucional e laboral.

Segundo dados de 2022, a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) recebeu 1395

comunicações de não renovação de contratos a termo com trabalhadoras grávidas, a amamentar ou em licença

parental, representando um aumento de 13 % em relação a 2021. Isto equivale a uma média de cerca de três

trabalhadoras dispensadas por dia2.

1 Parecer A Natalidade em Portugal Uma Questão Económica, Política e Social – versão final aprovada em Plenário. 2 Quase 1400 grávidas ou mulheres a amamentar foram afastadas pelas empresas em 2022 – Observador.

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De acordo com o Relatório de Análise dos Registos das Interrupções da Gravidez de 20233, foram realizadas

17 124 interrupções da gravidez em Portugal, um aumento de cerca de 3 % face ao ano anterior. Destes casos,

16 559 (96,7 %) corresponderam a interrupções por opção da mulher nas primeiras 10 semanas de gravidez.

Quanto à repetição, 28,4 % das mulheres já tinham realizado, pelo menos, uma interrupção anterior. No que diz

respeito a fatores de vulnerabilidade, o relatório indica que 57,3 % das mulheres que recorreram à interrupção

por opção não viviam em coabitação, ou seja, não tinham companheiro, e 32,9 % tinham nacionalidade

estrangeira. Em relação ao número de filhos, 8,1 % das mulheres que interromperam a gravidez já tinham três

ou mais filhos. Estes dados evidenciam que a ausência de rede de apoio, a situação de isolamento e a condição

socioeconómica continuam a ser fatores preponderantes na decisão de recorrer à interrupção da gravidez.

Por outro lado, importa lembrar que desde que o aborto a pedido foi despenalizado, após o referendo de

2007, não houve qualquer política pública implementada que protegesse verdadeiramente uma mulher coagida

a abortar. De 2007 até 2020, estima-se que tenham sido realizados mais de 160 000 abortos em Portugal.

Quantas destas vidas poderiam ter sido preservadas se o Estado oferecesse caminhos alternativos às

mulheres? Se a Constituição da República Portuguesa consagra, no artigo 24.º, a inviolabilidade da vida

humana, é por demais evidente que a inação do Estado tem levado a que vidas humanas sejam perdidas e que

mulheres sejam submetidas a uma prática clínica violenta, com consequências nefastas para a saúde da mulher,

por falta de alternativas.

Estudos, como The relationship between social support and mental health problems during pregnancy: a

systematic review and meta-analysis. Reproductive Health, 18, 162 (2021)4, demonstram que uma rede forte de

apoio tem impacto na saúde física e mental das mães. Mulheres com redes de apoio familiar e social tendem a

ter menos complicações durante o parto e melhores indicadores de saúde, tanto para si como para os bebés.

Diversos países, como a Itália, caminham no sentido de proteger o nascituro e ampliar as opções das

mulheres. Giorgia Meloni, a primeira mulher no cargo de Primeira-Ministra em Itália, tem-se destacado por

defender políticas que incentivem as mulheres a manter a gravidez, tais como: a ampliação de subsídios

familiares, a ajuda financeira a mulheres em situação de vulnerabilidade e programas de assistência à

maternidade, com o objetivo de proporcionar opções mais viáveis para aquelas que descobrem uma gravidez

não planeada. Já Katalin Nóvak, a primeira mulher Presidente da Hungria, enquanto exercia a função de Ministra

da Família e Juventude foi responsável pela implementação de um sistema fiscal mais benéfico para mulheres

que escolhem ser mães. As mães com quatro ou mais filhos têm direito a uma isenção de imposto sobre os

rendimentos. Este esforço é assinalável e quebra a tendência europeia de decréscimo da natalidade. Em 2012,

a taxa de natalidade da Hungria foi de aproximadamente 1,32 filhos por mulher, sendo que em 2022 atingiu o

valor de 1,56 filhos por mulher5.

Por outro lado, são vários os relatos de mulheres que, ao descobrirem uma gravidez não planeada, recebem

como sugestão a interrupção voluntária da gravidez, sem que lhes seja explicado o impacto dessa opção6 7. A

falta de informações pode levar a decisões irrefletidas e inconsequentes, que geram arrependimento e

sentimento de culpa nas mulheres. Assim, vários países oferecem às mulheres grávidas a possibilidade de

ouvirem o batimento cardíaco do bebé antes de decidirem colocar fim à gravidez. O período de reflexão e as

ferramentas para uma tomada de decisão consciente, por parte da mulher, deve ser garantido e fomentado e

não o seu oposto.

Se o Estado pode ter um papel fundamental para salvar vidas e garantir que as mulheres dispõem de

caminhos alternativos e redes de apoio que sirvam de amparo no contexto do aborto voluntário, é importante

reconhecer, também, o apoio que o mesmo pode prestar na prevenção de doenças que afetam o aparelho

reprodutor, na promoção da fertilidade e de práticas que fomentam e respeitam o bem-estar das mulheres.

Por estas razões, o Chega apresenta um conjunto de propostas que visam assegurar que nenhuma mulher

é forçada a abortar por falta de meios ou de rede de apoio, bem como se prevê a sua proteção em caso de

coação. O mesmo se prevê para os profissionais de saúde, reforçando o seu direito de objeção de consciência.

Propõe-se, ainda, a criação de uma comissão e plano nacional de promoção do direito a nascer, na dependência

do Primeiro-Ministro, dada a importância do tema. É fundamental equilibrar a nossa balança demográfica e

3 IVG_2023.pdf. 4 https://doi.org/10.1186/s12978-021-01209-5. 5 Fertility rate, total (births per woman) - Hungary | Data. 6 https://lozierinstitute.org/study-many-women-who-had-abortions-felt-pressured-by-others/. 7 https://lozierinstitute.org/hidden-epidemic-nearly-70-of-abortions-are-coerced-unwanted-or-inconsistent-with-womens-preferences/.

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devemos fazê-lo sem recurso à imigração. Para esse efeito, é preciso compreender as razões que levam a que

as famílias adiem o seu desejo de ter filhos, e traçar um plano para inverter essa tendência.

Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma garante a proteção à mulher grávida e ao nascituro em todas as fases e circunstâncias

e o reforço de redes de apoio e cuidados, para tanto procedendo à alteração dos seguintes diplomas:

a) Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, relativa à Interrupção Voluntária da Gravidez;

b) Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que institui o Abono de Família para Crianças e Jovens e define

a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar;

c) Lei n.º 7/2020, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho;

d) Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que aprova o Código Penal;

e) Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei 16/2007, de 17 de abril

São alterados os artigos 2.º e 6.º da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – A informação a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 142.º do Código Penal é definida por portaria,

em termos a definir pelo Governo, devendo proporcionar o conhecimento sobre:

a) […]

b) As condições de apoio que o Estado e as IPSS podem dar à prossecução da gravidez e à maternidade,

nomeadamente no que diz respeito a apoios sociais, acesso a creche e outros benefícios que possam

existir;

c) […]

d) […]

e) A possibilidade de a gestante proceder a realização de exame de imagem para visualizar o coração e ouvir

a frequência cardíaca do feto, antes de iniciar o procedimento de interrupção da gravidez.

3 – Para efeitos de garantir, em tempo útil, o acesso efetivo à informação e ao acompanhamento obrigatório

referido nas alíneas c) e d) do número anterior, os estabelecimentos de saúde, oficiais ou oficialmente

reconhecidos, para além de consultas de ginecologia e obstetrícia, devem dispor de serviços de apoio

psicológico e de serviço social dirigidos às mulheres grávidas, devendo, no momento do primeiro contacto

com a gestante, distribuir informação relevante para a saúde da mulher, bem como sobre eventuais

apoios ou benefícios de que possa vir a usufruir, a lista das IPSS e centros de Apoio à Vida, que prestam

apoio a grávidas em risco de aborto.

4 – […]

Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – […]

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3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – A declaração de objeção de consciência não pode ser violada em qualquer circunstância, nomeadamente

em caso de falta funcional de cada serviço de saúde, nem por ordem de superior hierárquico.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto

São alterados os artigos 3.º, 12.º-A, 21.º-A, 32.º-A e 45.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, e

posteriores alterações, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O abono de família pré-natal é uma prestação mensal de concessão continuada, que visa incentivar a

maternidade através da compensação de encargos acrescidos durante todo o período de gravidez.

4 – […]

5 – […]

Artigo 12.º-A

[…]

1 – […]

a) […]

b) Ser efetuada prova de gravidez, mediante declaração de certificação médica do tempo de gravidez,

com indicação da data previsível de conceção, que será a considerada para os devidos efeitos, bem como

do número previsível de nascituros.

2 – […]

3 – Para efeitos de atribuição do abono pré-natal, o documento comprovativo indicado na alínea b) do n.º 1

do presente artigo, não pode ter uma data superior a 3 meses, à exceção de quando é permitida a respetiva

substituição pelo documento de identificação civil da criança.

Artigo 21.º-A

[…]

1 – A concessão do abono de família pré-natal é devida durante todo o período de gestação.

2 – […]

3 – […]

4 – Em caso de interrupção voluntária da gravidez, a beneficiária perde o direito ao abono pré-natal, devendo

proceder à devolução de qualquer valor recebido a esse título, exceto nos casos previstos nas alíneas a) a d)

do n.º1, do artigo 142.º do Código Penal.

5 – Em caso de perda gestacional, o abono de família pré-natal é concedido até ao mês da perda, inclusive,

devendo a beneficiária comunicar esse facto aos serviços competentes da segurança social.

6 – Para efeitos do n.º 1, é concedido o abono de família pré-natal, retroativamente, até à data da conceção

determinada nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º A.

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Artigo 32.º-A

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o abono de família pré-natal deve ser requerido pela

mulher grávida, ou, em seu nome, pelo respetivo representante legal, durante o período de gestação que

antecede o nascimento ou no prazo previsto no artigo anterior, caso em que a certificação médica a que se

refere a alínea b) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 12.º-A, é substituída pelo documento de identificação civil da criança.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Os referidos modelos, para efeitos de requerimento de abono pré-natal, têm de ser apresentados em

conjunto, não podendo a certificação médica do tempo de gravidez ter uma data superior a 3 meses.

Artigo 45.º-A

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A prova da condição prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º-A, em conformidade com o n.º 3 desse

preceito, é efetuada mediante certificação médica, designadamente de acordo com comprovação ecográfica,

constante de modelo próprio, que ateste o tempo de gravidez, bem como a data previsível de conceção e o

número previsível de nascituros.»

Artigo 4.º

Alteração ao Código do Trabalho

É alterado o artigo 251.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2020, de 12 de fevereiro, e

posteriores alterações, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 251.º

[…]

1 – O trabalhador pode faltar justificadamente:

a) Até 20 dias consecutivos, por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau na linha reta, incluindo os

casos de perda gestacional involuntária.

b) […]

c) […]

2 – […]

3 – […]»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que aprova o Código Penal

É alterado o artigo 140.º do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que aprova o Código Penal, e posteriores

alterações, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 140.º

[…]

1 – […]

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2 – […]

3 – […]

4 – Quem coagir a mulher grávida a interromper a gravidez, ou profissional de saúde que alegou objeção de

consciência a praticar aborto, é punido com pena de prisão até 3 anos.»

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho

São alterados os artigos 1.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho, e posteriores alterações, que

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

O presente decreto-lei regula a atribuição de incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro

emprego, de desempregados de longa duração e de muito longa duração, de mulheres grávidas ou com filhos

até aos três anos, através de uma dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições para o

regime geral de segurança social, na parte relativa à entidade empregadora.

Artigo 8.º

[…]

A contratação de desempregados de muito longa duração,de mulheres grávidas ou com filhos até três anos

de idade, a que se refere o artigo 1.º, beneficia da isenção temporária da taxa contributiva da responsabilidade

da entidade empregadora, durante um período de três anos.»

Artigo 7.º

Comissão e Plano Nacional de Promoção do Direito a Nascer

O Governo, num prazo de 120 dias, cria a comissão e plano nacional de promoção do direito a nascer, na

dependência direta do Primeiro-Ministro, com os seguintes objetivos:

a) Proceder ao estudo atual e permanente das circunstâncias que limitam os nascimentos;

b) Elaborar pareceres de análise das soluções possíveis para as principais dificuldades apresentadas;

c) Criar programas de apoio ao direito a nascer, a introduzir no sistema educativo;

d) Criar programas de incentivo aos avós que pretendam responsabilizar-se, a tempo inteiro, pelos netos,

cujos progenitores sejam trabalhadores por conta de outrem em regime de tempo integral;

e) Implementar uma campanha nacional de valorização da natalidade.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 4 de julho de 2025.

Os Deputados do Chega: Pedro Pinto — Rui Cristina — Patrícia Nascimento — Marta Martins da Silva —

Cristina Vieira Henriques — Cláudia Estevão — Rita Matias — Madalena Cordeiro.

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PROJETO DE LEI N.º 89/XVII/1.ª

ALTERA A LEI PENAL NO SENTIDO DE ATRIBUIR MAIOR PROTEÇÃO ÀS VÍTIMAS DE CRIMES

SEXUAIS E PREVENIR SITUAÇÕES DE REVITIMIZAÇÃO EM CONTEXTO JUDICIAL E DE ACESSO À

SAÚDE

Exposição de motivos

O crime de violação, consagrado no artigo 164.º, Título I, do Código Penal — Dos crimes contra as pessoas,

inserido no Capítulo V, onde se encontram regulados os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual,

tem apresentado, no decorrer das diversas revisões legislativas, um alargamento do respetivo escopo normativo,

evoluindo, v.g., com a revisão de 1998, no sentido de abandonar a conceção nos termos da qual a vítima do tipo

incriminador em questão seria impreterivelmente do sexo feminino, protegendo, não obstante o sexo, a

autodeterminação sexual de todos os indivíduos.

A reforma de 2007, por sua vez, preconizou a ampliação ao conceito de violação, equiparando à cópula, ao

coito anal e ao coito oral a introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos1.

No que respeita ao «assédio», conforme previsto no n.º 2 do suprarreferido preceito – sublinhe-se –,

procedeu-se ainda a uma extensão do conceito, abrangendo, assim, as relações familiares, de tutela e curatela,

bastando-se as mesmas com a criação de uma situação de temor e, consequentemente, eliminando-se a

exigência de uma «ordem ou ameaça», evoluindo, mais tarde, para o agravamento da moldura penal, que

passou a fixar-se entre 1 e 6 anos, abandonando os anteriores 3 anos.

Finalmente, em 2019, por imposição do disposto na Convenção de Istambul, concretamente no que concerne

ao artigo 36.º do diploma, instituiu o legislador uma garantia de proteção adequada da vítima, completando a

previsão do tipo incriminador do crime de violação, com a introdução da falta de consentimento como elemento-

chave do preenchimento do tipo.

Sucede, todavia, como vem sendo deslindado pela Associação Portuguesa de Mulheres Juristas, que

mantém o Código Penal, na sua redação atual, a configuração do crime de violação como uma coação sexual

agravada pela forma e não já, como deveria suceder, como tipo geral2.

Sendo certo que, de igual modo, revela-se patentemente deficiente a estruturação do elenco de condutas

subsumíveis à norma relativa ao crime de violação tal como ela se encontra redigida, porquanto o mesmo não

esclarece, desde logo, e v.g., expressamente na previsão normativa, a penetração oral com partes ou objetos,

deixando assim por tipificar condutas, entenda-se, manifestamente atentatórias, também elas, do bem jurídico

protegido pelo preceito.

Com efeito, perfilhando do entendimento da Associação Portuguesa de Mulheres Juristas, sempre se imporá,

atendendo à natureza do bem jurídico tutelado pelo tipo legal do crime de violação – a liberdade sexual – a

natureza pública de tal incriminação.

Em boa verdade, segundo o Relatório Anual de Segurança Interna3, nos anos a que se reporta o Relatório

de 2023, apresentam os casos de violação em Portugal uma das tipologias de crimes que registaram a maior

percentagem no período em epígrafe, espelhando um índice de 20,2 %.

Ora, já em 2021, situava-se o número total de violações em 397, número acima da média anual nos últimos

7 anos, nomeadamente, 383.

Sendo certo que, em tal período, demonstravam os mesmos números divulgados que 94 % das vítimas de

violação seriam mulheres e que, em 77 % dos casos, a vítima e o agressor já se conheciam previamente,

significando, assim, que existira uma proximidade prévia, num contexto familiar, laboral ou relacional, fatores

esses que se vêm mantendo, conforme esclarecido no RASI 2023.

Por outro lado, atualmente, i.e., atendendo ao período a que se reporta o Relatório Anual de Segurança

Interna de 2023, mantém-se a percentagem de vítimas, indivíduos do sexo feminino nos 90,7 %, escalando

também as situações em que as vítimas são indivíduos do sexo masculino para os 9,3 %, aumento este

1 ALBUQUERQUE, Paulo Pinto, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pág. 696: «Consagrou-se o modelo do artigo 222-23 do CP Francês de 1994, que inclui no conceito legal de violação toda a penetração sexual, de qualquer natureza que seja, cometido sobre a pessoa de outrem por violência, coação, ameaça ou surpresa.» 2 Parecer Associação Portuguesa das Mulheres Juristas Pelos Direitos Humanos, de 27 de maio de 2019. 3 Cfr. Relatório Anual de Segurança Interna, de 2023, disponível in www.portugal.gov.pt.

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excecionalmente atípico, face aos anos anteriores.

Por sua vez, no que respeita à percentagem de casos de violação que são efetivamente denunciados às

autoridades, inexistem quaisquer dados oficiais para Portugal. Todavia, a nível europeu, a mais recente fonte

de inquérito realizado em 2014 revela que 86 % dos casos de violação não são denunciados4.

Como refere a APAV, porque as situações de violação incidem sobre um núcleo tão delicado da intimidade

pessoal, o receio de uma descredibilização pelo sistema judicial, pelas estruturas de apoio e até pela própria

família, bem como a desvalorização social da violência sexual, frequentemente relacionada com a culpabilização

da própria vítima ou desresponsabilização parcial da pessoa agressora, ou, ainda, pelo facto de o crime ser

praticado, na maioria das situações, no seio de uma relação de intimidade ou proximidade familiar, justificam a

renitência da vítima em denunciar um crime sexual5.

Por outro lado, conforme demonstrado no estudo divulgado pelo Eurobarómetro da Comissão Europeia em

2016, consolidou-se que cerca de 29 % dos portugueses, quando inquiridos sobre os fatores que propiciam a

prática de tais crimes, consideraram que tais condutas, por diversas vezes, poderiam surgir com maior

probabilidade quando as vítimas se encontram sob o efeito de álcool ou substâncias psicotrópicas e/ou quando

adotam um estilo provocador ou se encontram desacompanhadas nas saídas noturnas6.

Assim, não obstante os esforços que vêm sendo empenhados no que tange à igualdade entre homens e

mulheres, sempre se dirão persistentes as necessidades de evolução em tais campos, considerando as ainda

claras deficiências do sistema.

Urge, por todo o exposto, conferir uma integral relevância e estruturação aos mecanismos de proteção das

vítimas do crime de violação e, bem assim, de dissuasão da respetiva prática.

Assim, assumindo-se como meios de garantia da aplicação efetiva da lei a promoção do aumento das

denúncias do crime de violação, propõe o Grupo Parlamentar do Chega alteração à natureza do crime de

violação, previsto no artigo 164.º do Código Penal, assumindo antes uma natureza pública, não carecendo,

portanto, de queixa para a prossecução do procedimento.

De facto, ilustra a APAV, a configuração de uma natureza pública ao crime de violação consubstanciaria, em

larga escala, uma relevante diminuição das cifras negras associadas ao tipo incriminador em escrutínio,

porquanto a respetiva participação enquanto necessário impulso processual, não dependeria apenas da vítima.

De igual modo – sublinhe-se –, tal conduziria a um maior número de casos reportados aos órgãos de polícia

criminal, o que, por sua vez, importaria um reforço aos meios de prevenção e sensibilização, reduzindo a

ocorrência futura de muitos crimes desta natureza.

De facto, ademais do reforço ao nível da prevenção geral, também a alteração da natureza do crime de

violação acarretaria consequências em sede de prevenção especial, uma vez que, não ficando exclusivamente

nas mãos da vítima o impulso processual necessário à investigação e eventual acusação e condenação da

pessoa agressora, mais facilmente se alcançaria junto desta a almejada dissuasão da prática de novos crimes7.

Acresce que a impunidade de diversos agentes que praticam o tipo incriminador alvo de escrutínio, bem

como a inexistência de qualquer proteção e/ou compensação à vítima de tal conduta, ademais de esvaziar, em

absoluto, a intenção do legislador no que respeita à proteção do bem jurídico liberdade e autodeterminação

sexual, determinam, de facto, a necessidade de atribuir ao crime de violação uma natureza pública e não já,

como atualmente vigora, dependente de queixa da vítima, muitas vezes subordinada aos efeitos psicológicos

de tais condutas contra si praticadas.

A atribuição de natureza pública ao crime de violação pretende dar cumprimento ao disposto no artigo 27.º

da Convenção de Istambul8, ratificada pelo Estado português, em vigor desde 1 de agosto de 2014, que refere

que «As Partes deverão adotar as medidas que se revelem necessárias para encorajar qualquer pessoa que

testemunhe a prática de atos de violência abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente Convenção, ou que

tenha motivos razoáveis para crer que tal ato possa ser praticado ou que seja de prever a prática de novos atos

de violência, a comunicá-los às organizações ou autoridades competentes.»

Propõe, por todo o exposto, o Grupo Parlamentar do Chega, uma alteração ao artigo 164.º do Código Penal,

conferindo uma natureza pública ao crime de violação, sendo que, a par de tal alteração e de modo a evitar

4 fra-2014-vaw-survey-main-results-apr14_en.pdf (europa.eu). 5 posicao_APAV_natureza_crime_violacao_mar_2021.pdf. 6 Microsoft Word - ebs_465_brief_en_equality.docx (globalwps.org). 7 posicao_APAV_natureza_crime_violacao_mar_2021.pdf. 8 Convenção de Istambul entra em vigor dia 1 de agosto de 2014 - CIG.

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situações de revitimização, deve ser assegurada a possibilidade da suspensão provisória do processo, a pedido

da vítima, à semelhança do que acontece com o crime de violência doméstica.

Pelo que, atendendo ao interesse concreto da vítima, além da alteração da natureza do crime, o Grupo

Parlamentar do Chega propõe também o alargamento do regime especial, previsto no n.º 8 do artigo 281.º do

Código de Processo Penal, ao crime de violação, permitindo, assim, que a suspensão provisória do processo

tenha lugar a pedido da vítima.

Também merece a nossa atenção, no âmbito do crime objeto do presente projeto de lei, o instituto da tomada

de declarações para memória futura, previsto no artigo 271.º do Código de Processo Penal.

Com efeito, as declarações para memória futura são um meio de prova antecipada, que permite que a vítima

seja inquirida no decurso do inquérito e o seu testemunho usado posteriormente em tribunal. O uso deste meio

de prova pretende salvaguardar a não sujeição das vítimas a interrogatórios sucessivos e maioritariamente

traumatizantes, ou seja, a vitimação secundária. A este respeito, veja-se a opinião do Juiz Desembargador Cruz

Bucho, quando conclui que no domínio da vitimação secundária, o recurso a declarações para memória futura

procura: primeiro, evitar os danos psicológicos implicados na evocação sucessiva pelo declarante da sua

dolorosa experiência e a sua exposição em julgamento público e, segundo, fixar os elementos probatórios

relevantes a partir do primeiro relato presumivelmente mais próximo e espontâneo, evitando o perigo de

contaminação da prova9. Nesta senda, o Grupo Parlamentar do Chega propõe que a prestação de declarações

para memória futura seja obrigatória, sempre que a mesma seja requerida pela vítima ou pelo Ministério Público,

quando esteja em causa o crime de violação.

Por fim, e ainda tendo como ponto de partida a já referida vitimação secundária da qual as vítimas são alvo,

há espaço para melhorias, designadamente, em sede da realização de exames e perícias realizados às vítimas

de violação. Não obstante a imprescindibilidade da qual estes atos se revestem para a descoberta da verdade

material, a verdade é que originam uma nova vitimação. A recolha de vestígios biológicos procede-se através

de uma inspeção detalhada a cabelos, superfície cutânea e as cavidades, vaginal, oral e anal. Este procedimento

leva, assim, a que a vítima se depare novamente com a sua intimidade invadida. Os sentimentos e pensamentos

traumatizantes, decorrentes do abuso sexual já vivenciado pelas vítimas, a inquestionável fragilidade e

vulnerabilidade na qual se encontram, levam a que o momento de realização da perícia se revele especialmente

impactante, conduzindo a uma nova sujeição à condição de vítima. Pelo exposto, o Grupo Parlamentar do Chega

propõe que seja garantido o direito das vítimas do crime de violação de poder escolher o género da pessoa que

realizará o exame de perícia.

Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a legislação penal no sentido de atribuir maior proteção às vítimas de crimes sexuais,

designadamente procede:

a) À alteração do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que aprova o Código Penal, com o objetivo de

atribuir a natureza de crime público ao crime de violação, constante do Capítulo V do Código Penal, alargando

a previsão do mesmo tipo incriminador;

b) À alteração do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, que aprova o Código de Processo Penal,

assegurando a audição para memória futura sempre que a vítima do crime de violação o requeira, e garantindo

o alargamento do regime especial do instituto da suspensão provisória do processo, previsto no n.º 7 do artigo

281.º, ao crime de violação.

c) À alteração da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, que aprova o Estatuto da Vítima, no sentido de se

assegurar a audição para memória futura sempre que a vítima do crime de violação assim o requeira, e com o

objetivo de garantir o direito das vítimas de violação de escolher o sexo da pessoa que irá realizar o exame de

perícia.

9 Microsoft Word - Declarações para memória futura.doc (trg.pt).

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Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março

É alterado o artigo 178.º do Código Penal, aprovado pela Lei n.º 48/95, de 15 de março, e posteriores

alterações, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 178.º

[…]

1 – O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º, 165.º, 167.º, 168.º e 170.º depende de

queixa, salvo se forem praticados contra menor ou deles resultar suicídio ou morte da vítima.

2 – Quando o procedimento criminal pelo crime previsto no artigo 163.º depender de queixa, o Ministério

Público pode dar início ao mesmo, no prazo de seis meses a contar da data em que tiver tido conhecimento do

facto e dos seus autores, sempre que o interesse da vítima o aconselhe.

3 – […]

4 – […]

5 – […]»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro

São alterados os artigos 271.º e 281.º do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, que aprova o Código de

Processo Penal, e posteriores alterações, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 271.º

[…]

1 – […]

2 – No caso de processo por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, procede-se

sempre à inquirição do ofendido no decurso do inquérito, bem como no caso do requerimento para audição para

memória futura ser apresentado pela vítima de crime de violação.

3– […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […].

Artigo 281.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – Em processos por crime de violação e de violência doméstica não agravados pelo resultado, o Ministério

Público, mediante requerimento livre e esclarecido da vítima, determina a suspensão provisória do processo,

com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b)

e c) do n.º 1.

9 – […]

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10 – […]

11 – […]»

Artigo 4.º

Alteração da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro

São alterados os artigos 17.º e 24.º do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro,

e posteriores alterações, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A vítima de violação pode escolher o sexo da pessoa que lhe irá realizar o exame ou perícias.

Artigo 24.º

[…]

1 – O juiz, a requerimento da vítima especialmente vulnerável, ou do Ministério Público, procede à inquirição

daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no

julgamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 271.º do Código de Processo Penal.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 4 de julho de 2025.

Os Deputados do Chega: Pedro Pinto — André Ventura — Vanessa Barata — Idalina Durães — Cristina

Rodrigues — Nuno Gabriel — Madalena Cordeiro.

———

PROJETO DE LEI N.º 90/XVII/1.ª

PROTEGE O DIREITO DE PROPRIEDADE, ATRAVÉS DO REFORÇO DA TUTELA PENAL DOS

IMÓVEIS OBJETO DE OCUPAÇÃO ILEGAL, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL E DO

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Exposição de motivos

A ocupação ilegal de imóveis destinados à habitação é um fenómeno que ganhou bastante expressão em

Espanha e que começou, entretanto, a chegar ao nosso País, tendo já sido reportadas diversas situações em

vários concelhos, nomeadamente em Almada e em Benavente, conforme noticiado em diversos órgãos de

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comunicação social.

Esta é uma situação que, em Portugal, aproveita uma brecha legal para se perpetuar, atendendo a que o

crime de usurpação de coisa imóvel, previsto e punido no artigo 215.º do Código Penal, exige que a ocupação

ou a invasão do imóvel alheio se dê «por meio de violência ou ameaça grave».

Ora, como na maior dos casos os invasores de propriedade alheia, ocupas, se instalam no imóvel alheio

aproveitando a ausência do(s) respetivo(s) proprietário(s), nomeadamente porque este(s) é(são) emigrante(s)

e, por conseguinte, se encontra(m) ausente(s) no estrangeiro, ou porque se trata de habitação secundária, de

férias e/ou fim de semana, ou de imóveis herdados que se encontram desocupados, ou porque, apesar de o

imóvel ser de habitação própria e permanente, o respetivo proprietário se encontra fora no gozo de férias,

dificilmente estas condutas constituirão crime.

Importa, por isso, reforçar a tutela penal de modo a prevenir estas situações ilegítimas.

Neste sentido, a presente iniciativa legislativa propõe as seguintes alterações ao artigo 215.º do Código

Penal, relativo ao crime de usurpação de coisa imóvel:

• A criminalização da conduta de quem invadir ou ocupar coisa imóvel alheia, com intenção de exercer

direito de propriedade, posse, uso ou servidão não tutelados por lei, sentença ou ato administrativo, punindo-a

com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias;

• A agravação da pena, com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa1, quando os factos forem exercidos

por meio de violência ou incidirem sobre imóvel destinado à habitação própria e permanente;

• A agravação da pena, com pena de prisão de 1 a 4 anos, quando o agente atuar profissionalmente ou

com intenção lucrativa2;

• A punibilidade da tentativa.

Por outro lado, de forma a garantir, no âmbito do processo-crime, uma imediata e, consequentemente, rápida

resposta à ocupação ilegal, a presente iniciativa legislativa propõe também o aditamento de um novo n.º 7 ao

artigo 200.º do Código de Processo Penal, relativo à medida de coação de «Proibição e imposição de condutas»,

consagrando o seguinte:

• O poder-dever de o juiz de instrução criminal, se houver fortes indícios da prática do crime de usurpação

de coisa imóvel, impor ao arguido a obrigação de restituição imediata do imóvel ao respetivo proprietário.

Escusado será lembrar que os detidos em flagrante delito pela prática do crime previsto no artigo 215.º do

Código Penal, já podem ser atualmente julgados em processo sumário, nos termos do artigo 381.º do Código

de Processo Penal, sendo certo que, com as alterações agora introduzidas no crime de usurpação de coisa

imóvel, se garante maior efetividade na aplicação deste meio processual mais célere e expedito.

Com estas alterações, o Grupo Parlamentar do PSD pretende proteger o direito de propriedade, através do

reforço da tutela penal dos imóveis objeto de ocupação ilegal.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os(as) Deputados(as) do PSD abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei protege o direito de propriedade, através do reforço da tutela penal dos imóveis objeto de

ocupação ilegal, procedendo:

a) À alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;

b) À alteração do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.

1 Aplicando-se, aqui, a regra geral prevista no n.º 1 do artigo 47.º do Código Penal, segundo a qual a pena de multa tem o limite mínimo de 10 dias e o máximo de 360. 2 Acolhe-se, pela sua pertinência, relevância e adequação, estas duas circunstâncias agravantes que não são, de resto, inovadoras no nosso ordenamento jurídico-penal, porquanto são utilizadas em diversos outros crimes previstos no Código Penal, de que são exemplos o tráfico de pessoas (cfr. n.º 3 do artigo 160.º) e o lenocínio de menores (cfr. alínea d) do n.º 2 do artigo 175.º).

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Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

O artigo 215.º do Código Penal passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 215.º

[…]

1 – Quem invadir ou ocupar coisa imóvel alheia, com intenção de exercer direito de propriedade, posse, uso

ou servidão não tutelados por lei, sentença ou ato administrativo, é punido com pena de prisão até 2 anos ou

com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 – Se os factos descritos no número anterior forem exercidos por meio de violência ou ameaça grave ou

incidirem sobre imóvel destinado à habitação própria e permanente, o agente é punido com pena de prisão até

3 anos ou pena de multa.

3 – Quem praticar os atos descritos nos números anteriores, atuando profissionalmente ou com intenção

lucrativa, é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.

4 – A pena prevista no n.º 1 é aplicável a quem, por meio de violência ou ameaça grave, desviar ou represar

águas, sem que a isso tenha direito, com intenção de alcançar, para si ou para outra pessoa, benefício ilegítimo.

5 – A tentativa é punível.

6 – (Anterior n.º 3).»

Artigo 3.º

Alteração ao Código de Processo Penal

O artigo 200.º do Código de Processo Penal passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 200.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – Se houver fortes indícios da prática dos factos descritos nos n.os 1 a 3 do artigo 215.º do Código Penal, o

juiz deve impor ao arguido a obrigação de restituição imediata do imóvel ao respetivo proprietário.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 4 de julho de 2025.

Os Deputados e as Deputadas do PSD: Hugo Soares — Paulo Lopes Marcelo — António Rodrigues — Hugo

Carneiro — Nuno Jorge Gonçalves — Eva Brás Pinho.

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PROJETO DE LEI N.º 91/XVII/1.ª

ELIMINA AS TAXAS DE PORTAGEM DA AUTOESTRADA A25 AINDA NÃO ABRANGIDAS PELA LEI

N.º 37/2024, DE 7 DE AGOSTO

Exposição de motivos

No programa eleitoral do Partido Socialista, apresentado às eleições legislativas 2024 – Plano de Ação para

Portugal Inteiro 2024 –, foi assumido, entre outros, o compromisso, com vista a promover a coesão territorial, de

eliminar as portagens das autoestradas ex-SCUT com baixo tráfego em territórios de baixa densidade,

designadamente na A28, no Alto Minho; na A13 e A13-1, no Pinhal Interior; na A23 e A25, na Beira Interior; na

A4 e A24, em Trás-os-Montes; e na A22, no Algarve.

Esse compromisso foi assumido em 2024, depois de, ao longo de vários anos, ter sido operada uma redução

progressiva das taxas de portagem, quando se havia alcançado uma fase em que a taxa de descontos das taxas

de portagens atingia globalmente 65 %, face aos preços de 2011. Propunha, então, o PS, um esforço adicional

de 35 p.p., com o objetivo da sua eliminação total.

Foi dando corpo a esse compromisso que, no início da XVI legislatura, o PS apresentou, a 22 de abril de

2024, o Projeto de Lei n.º 72/XVI/1.ª, através do qual propôs a eliminação das taxas de portagem cobradas aos

utilizadores em diversos lanços e sublanços das autoestradas do interior, antigas autoestradas SCUT (sem

custos para o utilizador), ou onde não existissem vias alternativas que permitam um uso em qualidade e

segurança. No caso da A25, eram eliminadas as taxas de portagem dos lanços e sublanços correspondentes

às concessões Beira Litoral e Alta.

Esse Projeto de Lei n.º 72/XVI/1.ª, tendo sido aprovado em maio de 2024, resultou na Lei n.º 37/2004, de 7

de agosto, a qual, em conformidade com o preceituado no seu artigo 4.º, só entrou em vigor no dia 1 de janeiro

de 2025.

Sucede que, apesar da A25 constituir uma única autoestrada que efetua a ligação entre a Barra, na Gafanha

da Nazaré, Ílhavo, e Vilar Formoso, junto à fronteira de Espanha, num total de 199 km, encontra-se dividida em

mais de uma concessão, a saber, a concessão Beira Litoral e Alta, cujos lanços e sublanços viram eliminadas

as respetivas taxas de portagem, e a concessão Costa de Prata, que, para além de outras vias (A44, A29 e

A17), abrange os lanços e sublanços da A25 Barra – Albergaria, os quais não foram assim abrangidos pela

eliminação das taxas de portagem operada no restante traçado da A25.

Se é certo que o XXIV Governo poderia ter diligenciado pela separação desses lanços e sublanços da A25

da concessão Costa de Prata, por forma a poder ser-lhes aplicado o mesmo regime do resto do traçado da A25,

resultante da entrada em vigor da Lei n.º 37/2024, a verdade é que optou por não o fazer.

Com isso, na A25 resultaram eliminadas todas as taxas de portagem, à exceção das cobradas nos três

primeiros pórticos do seu percurso – ou três últimos, consoante o trajeto –, localizados nos concelhos de Aveiro

(2) e Albergaria-a-Velha (1).

Consciente da iniquidade dessa realidade, o Partido Socialista fez inscrever, no Programa Um novo impulso

para Portugal, com que se apresentou às eleições legislativas de 18 de maio de 2025, «o alargamento da

isenção na A25 a toda a sua extensão».

Se é verdade que o atual Primeiro-Ministro – o mesmo que presidira ao XXIV Governo – garantiu aos

aveirenses, durante a última campanha eleitoral em Aveiro, que a isenção do pagamento de portagens nos

pórticos remanescentes da A25 «não está esquecida», a verdade é que o XXV Governo, até ao momento, nada

fez, nem evidenciou quaisquer sinais de o pretender vir a fazer a curto prazo, no sentido de eliminar os

pagamentos que subsistem nos pórticos da A25.

Deste modo, deverá ser a Assembleia da República a determinar que o mesmo regime de isenção seja

aplicado a todo o traçado da A25.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à eliminação das taxas de portagem cobradas aos utilizadores em todos os lanços e

sublanços da autoestrada A25 não abrangidos pela alínea f) do artigo 2.º da Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto.

Artigo 2.º

Eliminação das taxas de portagens

São eliminadas as taxas de portagem cobradas aos utilizadores nos lanços e sublanços da A25 – Costa de

Prata.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026.

Palácio de São Bento, 4 de julho de 2025.

As Deputadas e os Deputados do PS: Eurico Brilhante Dias — Pedro Nuno Santos — Susana Correia —

Hugo Oliveira — Filipe Neto Brandão — Luís Moreira Testa.

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PROJETO DE LEI N.º 92/XVII/1.ª

ALTERA O ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NO SENTIDO DE GARANTIR A AUTONOMIA

ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO

Exposição de motivos

A autonomia do Ministério Público (doravante MP), quer em relação ao poder executivo, quer à Magistratura

Judicial, é uma das mais importantes garantias de que a sociedade em que vivemos assume um verdadeiro

Estado de direito.

Várias personalidades e entidades têm-se manifestado relativamente à necessidade de garantir total

autonomia ao MP, não só administrativa como também financeira. É o caso de Lucília Gago, que, aquando do

encerramento do XII Congresso do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP), asseverou, com

firmeza, os problemas patentes à magistratura não judicial, alertando que: «[…] as particulares atribuições e […]

a incontornável necessidade de afetação de recursos materiais e humanos vitais para a prossecução daquelas,

embora sem estar consagrada nos estatutos, […] a sua autonomia financeira não pode deixar de se perfilar

como insatisfatória, e até ilusória, a simples proclamação de autonomia, relativamente ao poder executivo.» –

Jornal de Notícias, 26 de março de 2022, às 17 horas e 51 minutos.

Com efeito, a antiga Procuradora-Geral da República adiantou, ainda, que em virtude da concentração, no

poder executivo, dos poderes gerais de administração da máquina judiciária, compreendida, também ela, na

correspondente dotação de meios materiais e humanos, assume um manifesto risco de, à proclamação da

independência do poder judicial e da autonomia do Ministério Público, corresponder, atualmente, a «uma mera

enunciação asséptica de um dever-ser».

O entendimento vem sendo, aliás, uniforme a todos os representantes do órgão judicial.

De facto, também o ex-Presidente do SMMP, Adão Carvalho, clarificou que «A autonomia financeira do

Ministério Público não é uma questão despicienda ou um capricho, mas uma componente essencial para garantir

a sua independência e a própria independência do sistema judicial, tal como vem defendendo o CCPE.» –

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Autonomia financeira do Ministério Público 02/10/2023 | Em destaque, SMMP na Imprensa.

O ex-Presidente do SMMP salientou, depois de realçar, entre o mais, que a harmonia mais relevante que

une efetivamente todos os diferentes sistemas (impuros) dos vários sistemas de justiça penal europeus, subjaz

na exigência da independência do Ministério Público como pré-requisito para o Estado de direito e a

independência do poder judicial.

Assim, assumindo a independência e a autonomia dos serviços do Ministério Público um corolário

indispensável da independência do poder judicial, sempre importará considerar o maior reforço da mesma,

preocupação que tem sido, também ela, extensível ao Conselho Consultivo dos Procuradores Europeus (CCPE),

que entende fundamental uma disponibilização de recursos organizacionais, financeiros, materiais e humanos

adequados, que contribui para garantir essa independência.

Para tanto, devem os procuradores dispor dos meios necessários para a execução das respetivas

incumbências, fulcrais a qualquer Estado de direito, devendo ainda, para além disso, dispor da possibilidade de

estimar as respetivas imprescindibilidades, negociar os seus orçamentos e decidir como utilizar os fundos

atribuídos de forma transparente, alcançando, assim, os objetivos de celeridade e justiça de qualidade.

Todavia, aponta Adão Carvalho: «O Estado português continua a não cumprir esta recomendação do CCPE

quanto ao Ministério Público, fazendo depender os meios necessários para o exercício das suas funções das

opções políticas do Ministério da Justiça. Nas medidas previstas no relatório que acompanhou o OE para 2023,

nem uma única linha foi dedicada ao reforço dos meios do Ministério Público» – Autonomia financeira do

Ministério Público 02/10/2023 | Em destaque, SMMP na Imprensa.

Em rigor, o último relatório do Conselho da Europa evidencia que Portugal é dos que menos investe no

Ministério Público e que, a nível europeu, encontra-se nos três últimos lugares da tabela.

O exposto faz surgir uma questão fundamental, indigitada pelo atual Presidente do SMMP, Paulo Lona:

«Quando o Ministério Público, órgão que integra o poder judicial, é colocado nas mãos do poder executivo, que

independência tem um sistema de justiça?» – Porque precisamos da Independência/Autonomia do Ministério

Público 28/07/2023 | SMMP na Imprensa.

Perfilhando o entendimento do Prof. Luís Sousa da Fábrica, «[…] as atribuições do Ministério Público

previstas no n.º 1, do artigo 219.º da CRP, não podem deixar de ser prosseguidas num quadro institucional e

normativo que preserve o Ministério Público de comandos, intervenções e condicionamentos externos, incluindo,

muito em especial, os que têm origem nos órgãos governativos. Tais atribuições implicam um compromisso

rigoroso com a legalidade e a imparcialidade – a “objetividade de que fala o legislador ordinário” – e a garantia

destes princípios repousa, em primeira linha, na autonomia do Ministério Público […] não podem deixar de ser

prosseguidas num quadro institucional e normativo que preserve o Ministério Público de comandos, intervenções

e condicionamentos externos, incluindo, muito em especial, os que têm origem nos órgãos governativos. Tais

atribuições implicam um compromisso rigoroso com a legalidade e a imparcialidade – a “objetividade” de que

fala o legislador ordinário – e a garantia destes princípios repousa, em primeira linha, na autonomia do Ministério

Público”.» – A Autonomia do Ministério Público no Novo Estatuto.

Mas mais, remata ainda sobre tema, a atual PGR: «A independência de um sistema de justiça não é apenas

um conceito vazio/vago, é antes a pedra de toque de qualquer sociedade que se queira livre, democrática e

respeitadora dos direitos humanos e das liberdades fundamentais. O facto de o poder político dispor de todos

os poderes de regular as finanças do MP determina, naturalmente, uma impossibilidade de renunciar ao controlo

que pode exercer sobre a justiça e as magistraturas, em particular a do Ministério Público.» – Lucília Gago,

Jornal de Notícias, 26 março, 2022, às 17:51, o que, como resulta transversal a todos os dirigentes e

representantes do órgão judicial, só poderá resolver-se com uma autonomia total financeira entre si e o poder

executivo.

Assim, perspetivando determinar as linhas orientadoras dos grandes objetivos que o Estado procura

prosseguir no que concerne ao bom funcionamento da justiça, incasu, o Ministério Público, serve a presente

norma programática como indicador de políticas públicas a materializar.

No âmbito do processo legislativo relativo à Proposta de Lei n.º 147/XIII, de 23 de agosto, foram apresentados

pareceres por parte de entidades elementares no seio do Ministério Público, no que diz respeito ao tema da

respetiva autonomia, que importa analisar.

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I. Sindicato dos Magistrados do Ministério Público 1: «Há que repensar a forma como o Ministério Público

deve ser financiado, de modo a evitar que constantemente mendigue meios […] Uma solução deste género não

resolve os problemas do Ministério Público e cria a ilusão de que este não depende financeiramente do poder

político em diversos domínios […] A negociação de um orçamento próprio, que permita o Ministério Público

apetrechar-se de meios suficientes, é essencial ao desenvolvimento e planeamento estratégico da nossa

atividade […] Conforme resulta da Recomendação Rec (2000)19, adotada pelo Comité de Ministros do Conselho

da Europa em 6/10/2000, sobre o papel do Ministério Público no sistema de justiça penal, “Os Estados devem

tomar medidas eficazes para garantir que o MP possa exercer as suas funções em condições legais e

organizacionais, bem como em condições adequadas, em particular, de meios orçamentais à sua disposição.

Tais condições devem ser estabelecidas em estreita cooperação com os representantes do MP”.

Também a Carta de Roma afirma que o MP deve poder estabelecer as suas necessidades, negociar o seu

orçamento e, de forma transparente, decidir como usar os fundos que lhe foram atribuídos, de forma a atingir os

seus objetivos de forma rápida e adequada […] autonomia financeira implica fazer o levantamento das respetivas

necessidades, fazer escolhas, apresentar uma proposta de orçamento, proceder à sua negociação e executar

esse orçamento de forma livre […] autonomia financeira não pode ser entendida como algo que é concedido por

esmola, mas algo que é inerente aos órgãos funcionalmente independentes, como é o Ministério Público […] o

Ministério Público não poderá realizar plenamente as suas funções se ficar na dependência financeira de outro

poder que é alheio às suas necessidades e finalidades[…] deste modo, olhando para o artigo 18.º da proposta,

sobre autonomia administrativa e financeira, entendemos que autonomia financeira deve ser atribuída ao

Ministério Público e não apenas à PGR […] sem verdadeira autonomia financeira não há verdadeira autonomia

do Ministério Público»;

II. Procuradoria-Geral da República 2: «A autonomia financeira, para cumprir o seu papel de promover a

eficácia da intervenção do Ministério Público, necessita de ser mais abrangente que apenas o orçamento do

órgão Procuradoria-Geral da República».

Assim, perspetivando determinar as linhas orientadoras dos grandes objetivos que o Estado procura

prosseguir, no que concerne ao bom funcionamento da justiça, in casu,o Ministério Público, serve a presente

proposta como indicador de políticas públicas a materializar, assinalando um passo evolutivo na isenção e

imparcialidade na justiça.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Garante ao Ministério Público autonomia administrativa e financeira, para tanto alterando o Estatuto do

Ministério Público.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto do Ministério Público

É alterado o artigo 18.º da Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, que aprova o Estatuto do Ministério Público, e

posteriores alterações, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

(...)

1 – A Procuradoria-Geral da República, com a composição estabelecida no n.º 2 do artigo 15.º, bem como o

Conselho Superior do Ministério Público, são dotadosde autonomia administrativa e financeira, dispondo ambos

1 Parecer SMMP. 2 Contributos da Procuradora-Geral da República.

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de orçamento próprio, inscrito nos encargos gerais do Estado, com respeito pelas regras de enquadramento

orçamental, e nos demais termos a definir por decreto-lei.

2 – […]

3 – […]

4 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua

aprovação.

Palácio de São Bento, 4 de julho de 2025.

Os Deputados do Chega: Pedro Pinto — Vanessa Barata — Idalina Durães — Cristina Rodrigues — Nuno

Gabriel — Madalena Cordeiro.

———

PROJETO DE LEI N.º 93/XVII/1.ª

PROMOVE A QUALIDADE, ADEQUAÇÃO, SEGURANÇA E HUMANIZAÇÃO DOS CUIDADOS DE

SAÚDE NA GRAVIDEZ E NO PARTO, ALTERANDO A LEI N.º 33/2025, DE 31 DE MARÇO

Exposição de motivos

Aprovada apenas há escassos meses, a Lei n.º 33/2025, de 31 de março, que promove os direitos na

gravidez e no parto e altera a Lei n.º 15/2014, de 21 de março, resultou de duas iniciativas legislativas, uma do

Bloco de Esquerda1 e outra do partido Pessoas-Animais-Natureza2.

Não obstante os generosos propósitos alegados nas iniciativas referidas, indubitável é que, no seu resultado

final, se encontram densificadas algumas soluções concretas não sustentadas na desejável evidência científica,

sendo, por isso mesmo, merecedoras de fundadas reservas. O que se acaba de referir é ainda agravado pelo

facto de o processo legislativo de aprovação da referida lei não ter beneficiado da exigível participação da

comunidade científica, bem como das entidades representativas dos profissionais de saúde nas áreas da

medicina e de enfermagem.

As formulações jurídicas adotadas na Lei n.º 33/2025, de 31 de março, para a «violência obstétrica» e a

erradicação da episiotomia de rotina constituem, no entender do Partido Social Democrata, exemplos de

soluções legislativas conceptualmente indeterminadas ou mesmo questionáveis, razão pela qual não

mereceram oportunamente o seu voto favorável.

Com efeito, a lei adotou um conceito de «violência obstétrica» excessivamente lato e indesejavelmente vago,

cuja aplicação facilmente poderia redundar na criação de um inaceitável estigma sobre médicos e outros

profissionais de saúde, incentivando mesmo indesejáveis e perigosas práticas médicas defensivas. Por outro

lado, a mesma lei formula um enquadramento tal para a episiotomia, que compromete e degrada a necessária

e imprescindível autonomia dos profissionais de saúde responsáveis pela decisão clínica.

Assim, para o Partido Social Democrata é absolutamente fundamental que a saúde materno-infantil continue

a ser prestada com os elevados padrões de qualidade, segurança e humanismo, e que as mulheres grávidas e

os recém-nascidos possam beneficiar de uma assistência clínica respeitosa, competente e atenciosa, objetivos

1 Projeto de Lei n.º 268/XV/1.ª (BE) «Promove os direitos na gravidez e no parto». 2 Projeto de Lei n.º 280/XVI/1.ª (PAN) «Reforça os direitos da mulher no parto e no internamento no puerpério, das crianças com regimes alimentares vegetarianos ou veganos e dos jovens com cancro durante o seu internamento, alterando a Lei n.º 15/2014, de 21 de março».

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que a presente iniciativa prossegue e garante.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados,

do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o presente projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei n.º 33/2025, de 31 de março, que promove os direitos na gravidez e no parto e

altera a Lei n.º 15/2014, de 21 de março.

Artigo 2.º

Alteração

Os artigos 1.º, 4.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º da Lei n.º 33/2025, de 31 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

A presente lei visa promover os direitos na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez,

no parto, no nascimento e no puerpério, através da criação de medidas de informação e proteção sobre

intervenções desnecessárias no parto e da criação da Comissão Multidisciplinar para os Direitos na Gravidez e

no Parto, e procede à alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que consolida a legislação em matéria de

direitos e deveres do utente dos serviços de saúde.

Artigo 4.º

[…]

As instituições de ensino superior relacionadas com a formação em saúde e políticas sociais são

responsáveis por incluir conteúdos curriculares e formativos sobre direitos humanos, que assegurem o respeito

pela autonomia sexual e reprodutiva e a sensibilização sobre práticas que possam configurar intervenções

desnecessárias no parto.

Artigo 9.º

[…]

1 – O Ministério da Saúde é responsável por garantir os meios necessários à elaboração de um relatório

anual com dados oficiais sobre satisfação relativamente aos cuidados de saúde e no parto e cumprimento dos

planos de nascimento, respetivamente previstos nos artigos 9.º-A e 15.º-E da Lei n.º 15/2014, de 21 de março,

e sobre o registo de procedimentos previsto no artigo 7.º.

2 – O relatório previsto no número anterior e a realização de campanhas de sensibilização sobre intervenções

desnecessárias no parto fica a cargo da Comissão Multidisciplinar para os Direitos na Gravidez e no Parto.

Artigo 10.º

[…]

[…]

a) […]

b) Promover campanhas de sensibilização pelo respeito dos direitos no parto e pela sua humanização;

c) […]

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Artigo 11.º

[…]

A Comissão Multidisciplinar para os Direitos na Gravidez e no Parto é composta por:

a) Um presidente designado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável

pela área da saúde;

b) […]

c) […]

Artigo 12.º

[…]

A Comissão Multidisciplinar para os Direitos na Gravidez e no Parto funciona junto do Ministério da Saúde,

que deve garantir os meios necessários ao seu funcionamento.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 2.º e 8.º da Lei n.º 33/2025, de 31 de março.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 4 de julho de 2025.

As Deputadas e os Deputados do PSD: Hugo Soares — Miguel Guimarães — Francisco Sousa Vieira —

Alberto Machado — Ana Oliveira — Andreia Bernardo — Isabel Fernandes — Joana Seabra — Sofia Machado

Fernandes — Amílcar Almeida — Ana Gabriela Cabilhas — Bruno Vitorino — Cristóvão Norte — Dulcineia

Catarina Moura — Miguel Santos — Sandra Pereira — Sofia Carreira.

———

PROJETO DE LEI N.º 94/XVII/1.ª

ALTERAÇÃO ÀS PENAS ACESSÓRIAS E EFEITOS DAS PENAS POR CRIMES CONTRA A

AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL E A LIBERDADE SEXUAL

Exposição de motivos

O Código Penal, aprovado em 1982, foi revisto e publicado em 1995. Desde então, a evolução do País e da

sociedade atual tem motivado as alterações ao nosso sistema punitivo.

Assim, e após a devida ponderação, com os motivos mais bem identificados na presente proposta, a Iniciativa

Liberal propõe a revisão do Código Penal quanto aos crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade

sexual.

Em primeiro lugar, a Iniciativa Liberal defende que, tanto o Estado como a sociedade, não podem deixar para

amanhã os direitos que têm de ser protegidos hoje, em especial, a garantia do livre e saudável desenvolvimento

de todas as crianças.

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Sem esquecer que o nosso sistema penal tem a finalidade de reintegração social do arguido e do condenado,

reconhecida, em geral, às sanções criminais e em particular às penas privativas de liberdade, a Iniciativa Liberal

propõe que para garantir a proteção dos menores, o que hoje é uma pena acessória, passe a ser um efeito das

penas por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual, aliás, que já foi.

Por outras palavras, o agente que seja condenado num desses crimes terá como efeito a proibição de exercer

profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício

envolva contacto regular com menores.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e

republicado, em anexo, pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 69.º-B e 69.º-C do Código Penal passam a ter a seguinte redação:

«Livro I

Parte geral

Título III

Das consequências jurídicas do facto

Capítulo III

Penas acessórias e efeitos das penas

Artigo 69.º-B

Proibição do exercício de funções por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual

1. É Pode ser condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou

privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período

fixado entre 5, 2 e 20 anos, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo

agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º-A, 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima não seja

menor.

2. É Pode ser condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou

privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre 10, 5 e 20 anos,

quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º-A, 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima seja menor.

3. É Pode ser condenado na proibição de exercer funções ou atividades públicas ou privadas, ainda que não

remuneradas, nos estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 166.º, por um período fixado entre 10, 5 e 20

anos, quem for punido por crime previsto no artigo 166.º.

4. (Novo) Os efeitos previstos nos números anteriores são agravados de um terço, nos seus limites mínimo

e máximo, se a conduta neles referida for praticada com grave abuso de profissão ou atividade exercida ou com

grosseira violação dos deveres inerentes.

5. (Novo) Não conta para o prazo da proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por

força de medida de coação processual, pena ou medida de segurança.

6. (Novo) Cessa o disposto nos n.os 1 a 3 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação de medida de

segurança de interdição de atividade com contacto regular com menores ou com pessoas internadas, nos termos

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do artigo 101.º-A.

Artigo 69.º-C

Proibição de confiança de menores e inibição de responsabilidades parentais

1. É Pode ser condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela,

curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período

fixado entre 5, 2 e 20 anos, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo

agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º-A, 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima não seja

menor.

2. É Pode ser condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela,

curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período

fixado entre 10, 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º-A, 176.º-A e 176.º-C, quando

a vítima seja menor.

3. É Pode ser condenado na inibição do exercício de responsabilidades parentais, por um período fixado

entre 10, 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º-A, 176.º-A e 176.º-C, praticado contra

descendente do agente, do seu cônjuge ou de pessoa com quem o agente mantenha relação análoga à dos

cônjuges.

4. Aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 relativamente às relações já constituídas.

5. (Novo) Não conta para o prazo da proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por

força de medida de coação processual, pena ou medida de segurança.

6. (Novo) Cessa o disposto nos n.os 1 a 3 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação de medida de

segurança de interdição do poder paternal, nos termos do artigo 101.º-B.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código Penal

São aditados ao Código Penal os artigos 101.º-A e 101.º-B, com a seguinte redação:

«Título III

Das consequências jurídicas do facto

Capítulo VII

Medidas de segurança

Secção IV

Medidas de segurança não privativas da liberdade

Artigo 101.º-A

Interdição de atividade com contacto regular com menores ou com pessoas internadas

1. Quem for absolvido de crime previsto nos artigos 163.º-A, 176.º-A e 176.º-C, só por falta de imputabilidade,

é interdito do exercício de profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não

remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores quando, em face do facto praticado e da

personalidade do agente, houver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie.

2. Quem for absolvido de crime cometido no n.º 1 do artigo 166.º, só por falta de imputabilidade, é interdito

do exercício de profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas,

nos estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 166.º, quando, em face do facto praticado e da personalidade

do agente, houver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie.

3. O período de interdição é fixado entre 5 e 20 anos, mas pode ser prorrogado por outro período até 3 anos

se, findo o prazo fixado na sentença, o tribunal considerar que aquele não foi suficiente para remover o perigo

que fundamentou a medida.

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4. O período de interdição conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo de nele ser

imputada a duração de qualquer interdição decretada, pelo mesmo facto, a título provisório.

5. O decurso do período de interdição suspende-se durante o tempo em que o agente estiver privado da

liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de segurança. Se a suspensão durar 2

anos ou mais, o tribunal reexamina a situação que fundamentou a aplicação da medida, confirmando-a ou

revogando-a.

Artigo 101.º-B

Interdição do poder paternal

1. Quem for absolvido de crime previsto nos artigos 163.º-A, 176.º-A e 176.º-C, só por falta de imputabilidade

é interdito de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar,

apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, quando, em face do facto praticado e da

personalidade do agente, houver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie.

2. O período de interdição é fixado entre 1 e 5 anos; mas pode ser prorrogado por outro período até 3 anos

se, findo o prazo fixado na sentença, o tribunal considerar que aquele não foi suficiente para remover o perigo

que fundamentou a medida.

3. O período de interdição conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo de nele ser

imputada a duração de qualquer interdição decretada, pelo mesmo facto, a título provisório.

4. O decurso do período de interdição suspende-se durante o tempo em que o agente estiver privado da

liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de segurança. Se a suspensão durar 2

anos ou mais, o tribunal reexamina a situação que fundamentou a aplicação da medida, confirmando-a ou

revogando-a.

5. Aplica-se o disposto no n.º 1 relativamente às relações já constituídas.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 4 de julho de 2025.

Os Deputados da Iniciativa Liberal: Rui Rocha — Angélique Da Teresa — Carlos Guimarães Pinto — Joana

Cordeiro — Jorge Miguel Teixeira — Mariana Leitão — Mário Amorim Lopes — Miguel Rangel — Rodrigo

Saraiva.

———

PROJETO DE LEI N.º 95/XVII/1.ª

DEFESA DOS DIREITOS DOS RESIDENTES DAS REGIÕES AUTÓNOMAS NO ACESSO AO SUBSÍDIO

SOCIAL DE MOBILIDADE (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 37-A/2025, DE 24 DE MARÇO,

QUE DEFINE UM NOVO MODELO PARA A ATRIBUIÇÃO DE UM SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE NO

ÂMBITO DOS SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O CONTINENTE E AS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES

E DA MADEIRA E ENTRE ESTAS REGIÕES)

Os transportes aéreos constituem um setor estratégico fundamental para as regiões autónomas, sendo

essenciais para garantir o direito à mobilidade, bem como a coesão social e territorial.

No entanto, a liberalização das ligações aéreas entre o continente e as regiões autónomas resultou num

aumento exponencial dos preços das viagens, penalizando sobretudo os residentes insulares. Apesar da

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promessa inicial de que a concorrência traria tarifas mais baixas, a realidade tem sido contrária.

Atualmente, nas ligações aéreas entre a Madeira e o continente, o preço da viagem pode facilmente chegar

aos 700 €. Em relação aos Açores, numa rota não liberalizada, o custo pode chegar aos 315 € por pessoa em

setembro. Contudo, nas rotas liberalizadas – São Miguel e Terceira –, os valores podem aumentar

substancialmente, chegando também aos 700 €.

Por outro lado, os residentes nas regiões autónomas que preencham os requisitos definidos na legislação

devem, no ato da compra, proceder ao pagamento integral dos bilhetes. Após a realização da viagem, inicia-se

o processo de reembolso, o qual pode ser solicitado junto dos CTT, num prazo de até 90 dias. Esta exigência

condiciona fortemente a capacidade de muitos residentes para viajarem.

O sistema de reembolso continua a ser um processo que limita e condiciona muitos residentes nas regiões

autónomas a viajarem para o continente, ou entre regiões.

Assumindo como exemplo uma família de três pessoas residentes: a mesma pode ter de antecipar mais de

mil euros para se deslocar ao continente, seja para instalar um filho que ingressou numa universidade, seja para

uma simples visita de reconhecimento à cidade em que o jovem ficará nos anos seguintes. O mesmo acontece

com famílias que se deslocam para consultas médicas, com trabalhadores que viajam em serviço, com pessoas

que pretendem visitar familiares a viver no território continental, mesmo em caso de alguma fatalidade ou doença

súbita.

O Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 50/2008, de 27 de

agosto, e 21/2011, de 20 de maio, procurou criar um mecanismo de subsidiação para mitigar o impacto dos

aumentos brutais das tarifas, resultantes da liberalização na Região Autónoma da Madeira, que penalizou

particularmente as populações residentes.

Em 2015, com o Decreto-Lei n.º 134/2015, tentou-se adaptar o mecanismo de subsidiação existente. No

entanto, este manteve-se injusto e insuficiente para responder às reais necessidades de mobilidade dos

madeirenses e porto-santenses.

Reconhecendo a injustiça do modelo em vigor, em 2017 foi elaborada uma proposta de projeto de lei na

Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, com o contributo unânime de todos os partidos com

assento parlamentar, que culminou na aprovação, pela Assembleia da República, da Lei n.º 105/2019, de 6 de

setembro.

Esta lei instituiu um novo modelo de subsidiação, prevendo que os residentes e estudantes das regiões

autónomas, em viagens para o continente ou entre arquipélagos, pagassem apenas um valor fixo, sendo o

remanescente do custo da viagem pago diretamente pelo Estado às companhias transportadoras. Contudo, a

referida lei nunca chegou a ser regulamentada, condição essencial para a sua entrada em vigor.

Em dezembro de 2021, o Governo da República aprovou, em Conselho de Ministros, um decreto-lei que

suspendeu a vigência da Lei n.º 105/2019, restaurando o modelo anterior, constante do Decreto-Lei

n.º 134/2015, de 24 de julho. Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, revogou a legislação

anterior, mas manteve, em essência, as mesmas injustiças.

Assim, os residentes continuam a ter de pagar o valor integral das passagens, sendo apenas posteriormente

reembolsados através do subsídio social de mobilidade (SSM), ao invés de beneficiarem de um modelo mais

justo, em que pagariam um valor fixo no momento da compra, conforme previsto na Lei n.º 105/2019.

A aplicação deste atual modelo revela-se lesiva dos interesses e direitos das populações das regiões

autónomas. A exclusão desta vontade na formulação do atual modelo agrava a perceção de injustiça e

desigualdade.

A proposta que o PCP apresenta é de elementar justiça: permitir que o beneficiário que cumpra os critérios

legais possa adquirir o bilhete já com o subsídio social de mobilidade descontado no momento da compra. Deste

modo, os beneficiários não terão de pagar o valor total da viagem para só mais tarde serem ressarcidos,

aliviando, assim, o peso financeiro imediato, que atualmente recai sobre as famílias açorianas – um ónus que

muitas delas não podem, de forma alguma, assumir.

Não pode ser ignorado, entretanto, o grave problema, lesivo do interesse nacional, que resulta da

liberalização do transporte aéreo neste contexto, desde logo com a subsidiação, em milhões de euros, de

companhias aéreas transnacionais por dinheiros públicos, para mitigar o impacto das tarifas exorbitantes para

as populações residentes. É incontornável a necessidade de uma opção política que faça prevalecer o interesse

público e que salvaguarde uma oferta de serviço público, desde logo defendendo e mobilizando os recursos e

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as capacidades das companhias aéreas TAP e SATA.

Nestes termos, e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do

PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei tem por objeto proceder à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março,

que define um novo modelo para a atribuição de um subsídio social de mobilidade no âmbito dos serviços aéreos

entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas regiões.

Artigo 2.º

Alteração do Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março

São alterados os artigos 2.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, que passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

[...]

a) [...]

b) «Custo elegível»:

i) No caso do transporte aéreo, o preço do bilhete, podendo ser one-way (OW) ou round-trip (RT), expresso

em euros, pago às transportadoras aéreas ou aos seus agentes pelo transporte do passageiro, desde que

respeite a lugares em classe económica ou equivalente e corresponda ao somatório das tarifas aéreas,

das taxas aeroportuárias e de eventuais encargos faturados ao passageiro que decorram de

recomendações da International Air Transport Association (IATA) ou de imposições legais, tais como a

taxa de emissão de bilhete, a taxa para o acompanhamento de menores, uma bagagem de porão e a

sobretaxa de combustível, excluindo os produtos e os serviços de natureza opcional, nomeadamente,

excesso de bagagem, marcação de lugares, check-in, embarque prioritário, seguros de viagem,

comissões bancárias, bem como outros encargos incorridos após o momento de aquisição do bilhete;

ii) O valor máximo da taxa de emissão de bilhete, para efeitos de elegibilidade, é de 30 euros.

iii) (Revogada.)

iv) (Revogada.)

v) (Revogada.)

vi) (Revogada.)

vii) (Revogada.)

viii) (Revogada.)

c) [...]

d) [...]

e) […]

f) «Passageiros estudantes», os cidadãos que se encontrem numa das seguintes situações:

i) [...]

ii) [...]

g) [...]

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h) [...]

i) [...]

Artigo 4.º

[…]

1 – A atribuição do subsídio social de mobilidade ao beneficiário implica a compra e a utilização efetiva do

bilhete, e corresponde ao pagamento de um valor variável sem limite máximo.

2 – Na Região Autónoma da Madeira, o beneficiário paga, no ato da compra, nas viagens entre as regiões

autónomas e o continente, os máximos de 79 euros tratando-se de residentes e equiparados e de 59 euros

tratando-se de estudantes.

3 – Na Região Autónoma dos Açores, o beneficiário paga, no ato da compra, nas viagens entre a região

autónoma e o continente, os máximos de 119 euros tratando-se de residentes e equiparados e de 89 euros no

caso de estudantes.

4 – Nas viagens entre as regiões autónomas, o beneficiário paga, no ato da compra, os máximos de 79 euros

tratando-se de residentes e equiparados e de 59 euros tratando-se de estudantes.

5 – Os cidadãos beneficiários que não tenham procedido à utilização efetiva do bilhete no prazo de um ano

ficam em situação de incumprimento, sendo obrigados à devolução do valor do subsídio social de mobilidade

ao Estado.

6 – (Anterior n.º 4.)

7 – Não é atribuído subsídio social de mobilidade sempre que o custo elegível seja de montante igual ou

inferior ao fixado nos n.os 2, 3 e 4.

Artigo 5.º

[…]

1 – Para efeitos de atribuição do subsídio social de mobilidade, a companhia aérea e seus agentes devem

requerer, nos serviços competentes da entidade prestadora do serviço de pagamento, o respetivo pagamento.

2 – Nos casos em que o beneficiário tenha adquirido um bilhete de ida (OW), o cálculo do subsídio social de

mobilidade fica indexado à metade do valor máximo para aplicação do subsídio.

3 – Quando o beneficiário viajar ao serviço ou por conta de uma pessoa coletiva ou singular, o pagamento

deve ser solicitado à companhia aérea e seus agentes, por essa pessoa coletiva ou singular, desde que a fatura

e o recibo ou as faturas-recibo sejam emitidos em nome desta e deles conste o nome do beneficiário, bem como

o respetivo.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do Estado

subsequente.

Assembleia da República, 4 julho de 2025.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Paulo Raimundo — Alfredo Maia.

———

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PROJETO DE LEI N.º 96/XVII/1.ª

ALARGA OS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO DE CRIMES CONTRA A LIBERDADE E

AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL DE MENORES E OS PRAZOS DE QUEIXA DOS CRIMES CONTRA A

LIBERDADE E AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL, E ELIMINA A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO

PROVISÓRIA DO PROCESSO NO ÂMBITO DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE E

AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL E DO CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, PROCEDENDO À

ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL E DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Exposição de motivos

A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (Convention on the Rights of the Child1), de

20 de novembro de 1989, determina, no seu artigo 19.º, que os Estados-Membros devem aprovar as medidas

legislativas, administrativas, sociais e educativas necessárias a proteger a criança contra todas as formas de

violência física e mental, agressões ou abuso, negligência, maus tratos ou exploração, incluindo abuso sexual,

enquanto se mantenha ao cuidado de progenitores, tutores ou outras pessoas que tenham a criança a seu cargo,

cabendo, de acordo com o artigo 34.º desta Convenção, aos Estados-Membros diligenciar no sentido de proteger

a criança contra todas as formas de exploração e abuso sexuais. Também a Carta dos Direitos Fundamentais

da União Europeia dispõe, no n.º 1 do seu artigo 24.º, que as crianças têm direito à proteção e aos cuidados

necessários ao seu bem-estar, sendo sempre aplicável o princípio da inviolabilidade da dignidade do ser

humano.

Em 2011 foi adotada a Diretiva da União Europeia sobre o combate ao abuso sexual e à exploração sexual

de crianças e pornografia infantil2, referindo que o abuso sexual e a exploração sexual de crianças constituem

violações graves dos direitos fundamentais, em especial do direito das crianças à proteção e aos cuidados

necessários ao seu bem-estar, tal como estabelecido na Convenção das Nações Unidas de 1989 sobre os

Direitos da Criança e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Esta Diretiva refere, no seu ponto 26, que «a investigação dos crimes e a dedução da acusação em processo

penal deverão ser facilitadas, tendo em conta […] as dificuldades que as crianças vítimas destes crimes

enfrentam para denunciar os abusos sexuais […]. Para que a investigação e a ação penal relativas aos crimes

referidos na presente diretiva possam ser bem-sucedidas, a sua promoção não deverá depender, em princípio,

de queixa ou acusação feita pela vítima ou pelo seu representante. Os prazos de prescrição da ação penal

deverão ser fixados de acordo com a legislação nacional».

O constrangimento causado por este tipo de crimes na vítima, ao qual acresce a especial dificuldade em

integrar o sucedido, o receio de voltar a enfrentar o agressor, a exposição pública da sua intimidade perante as

autoridades públicas e policiais e o receio da revitimização associada a todo o processo levam a que, nestes

casos, a/o ofendida/o acabe por preferir o silêncio e a impunibilidade da/o agressor/a à denúncia do crime e

impulso do processo penal, que se mostra muitas vezes moroso e desgastante.

Comprovativo desta realidade são os dados apresentados pela associação Quebrar o Silêncio, que nos refere

que os homens que em crianças ou jovens foram vítimas deste tipo de abuso apenas denunciam o crime e

procuram ajuda, no mínimo, 20 anos após o abuso, encontrando-se a maioria dos homens na casa dos 35-40

anos quando, finalmente, sentem que reúnem as condições para o fazer.

Para além disso, importa ter em conta a recente publicação do relatório da Comissão Independente para o

Estudo dos Abusos Sexuais de Crianças na Igreja Católica, onde são apresentadas conclusões do trabalho

realizado em 2022, concretamente do estudo dos abusos sexuais de crianças por membros e/ou colaboradores

da Igreja, entre os anos 1950 e 2022, com vista a «um melhor conhecimento do passado e adequada ação

preventiva e de intervenção futura»3. O referido relatório revelou que foram validados 512 testemunhos relativos

a 4815 vítimas, não sendo possível quantificar o número total de vítimas, uma vez que o contacto com a

comissão era voluntário. De entre esses 512 testemunhos validados recebidos ao longo do ano, a Comissão

enviou para o Ministério Público 25 casos, que serão alvo de uma investigação judicial.

1 OHCHR | Convention on the Rights of the Child. 2 Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de dezembro de 2011 relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho. 3 Microsoft Word - relatório final (1) sumario.docx (rtp.pt).

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Na apresentação dos dados sobre os abusos sexuais cometidos na Igreja Católica, a Comissão

Independente revelou alguns depoimentos que chegaram ao organismo sobre os abusos sexuais ocorridos no

seio da Igreja Católica portuguesa, de situações extremamente traumáticas e dolorosas e que, em muitos casos,

ocorreram há décadas e se encontram já prescritos o que, desde logo, impossibilita condenações e mantém a

impunidade associada a estes crimes.

E esta é uma das primeiras dificuldades identificadas pela Comissão. Os crimes de abuso sexual contra

menor prescrevem ao fim de 15 anos, e os crimes de ato sexual com adolescente prescrevem após 10 anos.

No atual quadro legal, muito embora a prescrição nunca ocorra antes de a vítima perfazer 23 anos de idade,

estes crimes estão prescritos, em alguns casos, há décadas.

Por tal, no relatório final, a Comissão exorta o legislador a promover a respetiva alteração legislativa,

recomendando «uma alteração ao artigo 118.º, n.º 5, do Código Penal, aumentando para 30 anos (atualmente

23) a idade do ofendido antes da qual o procedimento criminal não se extingue por efeitos da prescrição. Isto

tendo em conta a idade a partir da qual as pessoas vítimas se dispõem a denunciar os crimes de que foram alvo

e bem assim a necessidade de conceder um mais alargado tempo de maturação sobre as possíveis

consequências de uma denúncia»4.

Na sequência desta recomendação, o Sr. Presidente da República mostrou concordância com a alteração

do prazo de prescrição dos crimes de abuso sexual em Portugal5. Os crimes contra a liberdade e

autodeterminação sexual de menores e o processo penal que lhe está associado são extremamente traumáticos

para a vítima do ponto de vista físico e psicológico. Atendendo a isto, no âmbito projeto CARE – Rede de apoio

especializado a crianças e jovens vítimas de violência sexual6, assinalou-se que o tempo que passa entre a

perpetração do crime e a sua revelação pode variar em função do impacto que o crime teve na criança ou jovem,

sendo que em 63,6 % dos casos a revelação destes crimes acontece um ano ou mais depois de o abuso ter

acontecido, situação que pode acontecer por diversas razões, entre as quais se encontra, por exemplo, a relação

da vítima com o/a agressor/a, a não perceção dos factos como crime, a autoculpabilização, a falta ou

insuficiência de provas, ou o síndrome da acomodação da criança vítima de abuso sexual.

A última alteração estrutural às regras de prescrição destes crimes ocorreu em 2007 e a alteração introduzida

pela Lei n.º 4/2024, de 15 de janeiro, surgida após esta recomendação da Comissão, revelou-se manifestamente

insuficiente, pelo que é urgente que se assegure um quadro legal capaz de proteger estas vítimas. É premente

que se assegure que a vítima se sente preparada, do ponto de vista emocional, para a revelação do crime e

para lidar com todos os aspetos relacionados com o seguimento do procedimento criminal.

Desta forma, e na sequência do «compromisso violeta», apresentado publicamente no dia 15 de abril de

2025, das recomendações efetuadas, do direito comparado e do clamor social, o PAN propõe a alteração dos

prazos de prescrição de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores e do crime de

mutilação genital feminina, de forma a que se passe a assegurar que nos crimes contra a liberdade e

autodeterminação sexual de menores, bem como no crime de mutilação genital feminina, sendo a vítima menor,

o procedimento criminal não se extingue, por efeito da prescrição, antes de o ofendido perfazer 30 anos.

Esta proposta é apresentada com vista a colmatar o injustificado atraso que se verifica face a outros países

da União Europeia.

Em Espanha, quando a vítima é menor de 18 anos, o referido prazo prescricional só iniciará a sua contagem

a partir do momento em que a vítima perfaz 35 anos de idade.

Em França, nos termos do article 7 do Code de procédure pénale, a ação penal prescreve no prazo de 20

anos, contado da data da prática do crime. Contudo, no caso de violação ou agressões sexuais contra menores

de 15 anos, o crime prescreve no prazo de 30 anos, a contar da maioridade das vítimas (article 7 e article 706-

47 do Code de procédure pénale).

Em Itália, de acordo com o Artigo 609-bis do Codice Penale, qualquer pessoa que, através de violência,

ameaças ou abuso de autoridade, forçar alguém a realizar ou a sofrer atos sexuais é punido com pena de prisão

de 6 a 12 anos, acrescendo que, nos termos do Artigo 609-ter, a pena de prisão é agravada em um terço, no

caso de a vítima ser menor de 18 anos, sendo aumentada em metade se a vítima for menor de 14 anos e no

dobro se a vítima for menor de 10 anos.

4 Microsoft Word - relatório final (1).docx (observador.pt). 5 Marcelo concorda com alteração de prazo para crimes de abuso sexual (rtp.pt). 6 Projeto CARE (2017), Manual CARE – Apoio a crianças e jovens vítimas de violência sexual, páginas 53 e 54.

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É urgente fazer face ao conhecido silêncio das vítimas e aos efeitos traumáticos destes crimes, permitindo,

com a redação que ora se propõe, diferenciar entre a altura da vida da criança em que o crime é praticado, não

esquecendo que esse é um facto com consequências potencialmente distintas, na medida em que se verificam

maiores implicações ao desenvolvimento da criança do ponto de vista físico e psicológico quando um crime

desta natureza é praticado em vítimas com diminuta idade.

Desta forma, é necessário abrir, no nosso País, o debate sério sobre o alargamento dos prazos de prescrição

destes crimes, como já previsto em outros países, de forma a assegurar que a vítima se sente preparada para

a revelação do crime e para lidar com todos os aspetos relacionados com o seguimento do procedimento

criminal.

Em paralelo e para além de alargar os prazos de prescrição de crimes contra a liberdade e autodeterminação

sexual de menores e do crime de mutilação genital feminina, aproveitando o ensejo propõe-se ainda:

O alargamento dos prazos de queixa dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, tais como a

violação, para 15 anos (atualmente fixados em apenas 12 meses), uma vez que sabemos que a maioria das

vítimas não está emocionalmente preparada nem dispõe das condições necessárias para o fazer dentro do

prazo de 12 meses legalmente previsto;

● A eliminação da possibilidade de suspensão provisória do processo no âmbito dos crimes contra a

liberdade e autodeterminação sexual e do crime de violência doméstica, que se tem revelado prejudicial

às vítimas destes crimes, não só porque leva muitas vezes ao arquivamento do processo (sem

possibilidade de reabertura, o que leva a que as vítimas não obtenham a justiça que procuram), mas

também porque a suspensão do processo pode prolongar o sofrimento da vítima, que pode ter de

aguardar mais tempo para receber uma resposta sobre o seu caso;

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, e do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

São alterados os artigos 118.º e 178.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 118.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […

d) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, bem como no crime de mutilação

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genital feminina sendo a vítima menor, o procedimento criminal não se extingue, por efeito da prescrição, antes

de o ofendido perfazer 30 anos.

Artigo 178.º

[…]

1 – O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.º, 167.º, 168.º e 170.º depende

de queixa, salvo se forem praticados contra menor ou deles resultar suicídio ou morte da vítima, e o direito de

queixa extingue-se no prazo de 15 anos, a contar da data do conhecimento do facto.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]»

Artigo 3.º

Alteração ao Código de Processo Penal

É alterado o artigo 281.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de

fevereiro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 281.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) Não dizer respeito a processos por crime de violência doméstica ou por crime contra a liberdade e

autodeterminação sexual.

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

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6 – […]

7 – […]

8 – (Revogado.)

9 – (Revogado.)

10 – […]

11 – […]»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 8 e 9 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua atual redação.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 4 de julho de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 97/XVII/1.ª

CRIA O PROGRAMA DE APOIO À DISPONIBILIZAÇÃO DE IMÓVEIS DEVOLUTOS PARA

ARRENDAMENTO COM RENDA CONDICIONADA

Exposição de motivos

Nos termos do artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, todos têm direito, para si e para a sua

família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a

intimidade pessoal e a privacidade familiar. O mesmo preceito impõe ao Estado a obrigação de adotar uma

política de habitação orientada para a criação de um parque público de habitações, bem como para o apoio às

iniciativas privadas que visem a solução dos problemas habitacionais.

Portugal vive uma crise habitacional estrutural, agravada nos últimos anos pela elevação das taxas de juro,

pela valorização especulativa do mercado imobiliário, pela escassez de oferta pública e pela pressão exercida

pelo turismo desregulado sobre o mercado habitacional.

Segundo os dados disponíveis, as famílias portuguesas canalizam mais de 40 % do seu orçamento mensal

para despesas com habitação. Em 2024, registou-se o maior aumento das rendas dos últimos 30 anos, e estima-

se que cerca de 70 000 agregados familiares estejam a afetar mais de 50 % do seu rendimento mensal ao

pagamento de prestações de crédito à habitação. De acordo com o Instituto Nacional de Estatística, no último

trimestre de 2024 os preços das habitações subiram 11,6 % face ao período homólogo, consolidando uma

tendência de contínua inacessibilidade à habitação.

Entre 2023 e 2024, o número de pessoas em situação de sem-abrigo aumentou 23 %, para 13 128 indivíduos.

A sobrecarga de despesas empurra ainda estudantes universitários para fora do sistema de ensino, com a oferta

de camas em residências a cobrir apenas 7 % da população estudantil total.

As dificuldades são mais visíveis nos jovens, com a idade média de saída de casa a aumentar para 29,1

anos, situando-se acima da média europeia, e a percentagem de jovens proprietários com menos de 25 anos

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caiu para valores inferiores a 35 %. Este cenário confirma o enfraquecimento da autonomia residencial dos

jovens.

Paralelamente, a realidade demonstra que o parque habitacional público em Portugal representa apenas

cerca de 2 % da oferta total de habitação, contrastando com a média da União Europeia, que ronda os 12 %.

Tal défice agrava-se quando se verifica a existência de aproximadamente 45 000 habitações devolutas só na

cidade de Lisboa.

Nos termos do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, um imóvel urbano ou fração autónoma é

considerado devoluto quando, durante o período de um ano, não apresenta contratos de fornecimento de

serviços essenciais (água, eletricidade, gás), ou não regista consumos significativos. O Código do Imposto

Municipal sobre Imóveis (CIMI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, permite aos

municípios aplicar majorações da taxa de IMI a imóveis devolutos localizados em zonas de pressão urbanística

– artigos 112.º e 112.º-A.

Contudo, apesar da existência destes instrumentos legais, a sua aplicação prática tem-se revelado

insuficiente para garantir a mobilização do parque devoluto para o arrendamento habitacional. Com frequência,

as penalizações fiscais são ineficazes, face ao retorno económico obtido por manter os imóveis desocupados,

em contexto de especulação imobiliária.

Importa, por isso, inverter esta tendência, promovendo uma política pública ativa de reconversão de imóveis

devolutos para arrendamento a preços acessíveis.

Por tal, a presente iniciativa propõe a criação de um programa nacional de mobilização de imóveis devolutos

para arrendamento com renda condicionada, articulado com os objetivos da Lei de Bases da Habitação (Lei

n.º 83/2019, de 3 de setembro), do Regime de Arrendamento Acessível (Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho) e

dos instrumentos de reabilitação urbana.

Este programa prevê:

● A criação de uma linha financeira especial, sob gestão do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana,

IP (IHRU, IP), destinada a apoiar obras de reabilitação em imóveis devolutos;

● A vinculação dos imóveis reabilitados à celebração de contratos de arrendamento em regime de renda

condicionada, por um período mínimo de 10 anos, de acordo com os critérios do arrendamento acessível;

● A atribuição de benefícios fiscais, nomeadamente a isenção de IMI e isenção de IMT e imposto do selo

na aquisição, reabilitação e subsequente afetação dos imóveis ao programa.

Este programa contribui para dar resposta a um duplo objetivo: por um lado, garantir às famílias o acesso a

habitação a preços compatíveis com os seus rendimentos e, por outro, assegurar uma política de reabilitação

urbana sustentável, social e ambientalmente responsável.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada,

Deputada do PAN, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria o programa de apoio à disponibilização de imóveis devolutos para arrendamento com

renda condicionada.

Artigo 2.º

Programa de apoio à disponibilização de imóveis devolutos para arrendamento com renda

condicionada

1 – É criado o programa de apoio dirigido a proprietários de imóveis classificados como devolutos, nos termos

do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, coloquem os respetivos imóveis no mercado de arrendamento

habitacional sob o regime de renda condicionada.

2 – O programa visa:

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a) Apoiar obras de reabilitação e conservação que visem assegurar padrões mínimos de habitabilidade,

eficiência energética e acessibilidade;

b) Garantir que os imóveis reabilitados são arrendados a preços compatíveis com o regime de renda

condicionada, conforme definido na legislação em vigor;

c) Incentivar fiscalmente os proprietários que adiram ao programa, mediante isenção ou redução temporária

de IMI, IMT e imposto do selo.

3 – O apoio previsto pode revestir a forma de:

a) Subsídio não reembolsável, até 50 % do custo elegível da obra, nos casos em que o imóvel seja cedido

por um período superior a 20 anos para arrendamento com renda condicionada;

b) Bonificação de taxas de juro em contratos de crédito à reabilitação.

4 – O programa previsto no presente artigo é gerido pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana,

IP, podendo o mesmo celebrar protocolos com os municípios, os quais poderão disponibilizar apoio técnico e

operacional para a identificação, mediação e gestão dos imóveis a integrar o programa.

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 – Podem candidatar-se ao programa:

a) Pessoas singulares ou coletivas, proprietárias de imóveis classificados como devolutos nos termos legais;

b) Municípios ou entidades intermunicipais que detenham imóveis em propriedade plena ou em regime de

cedência para fins habitacionais.

2 – Os imóveis abrangidos no referido programa devem:

a) Estar localizados em território nacional;

b) Ter uso habitacional permitido pelo plano de ordenamento do território aplicável;

c) Cumprir, após intervenção, os requisitos técnicos de salubridade, segurança e conforto estabelecidos na

legislação em vigor.

Artigo 4.º

Regime fiscal de incentivo

1 – Os imóveis integrados neste programa beneficiam, durante o período contratual de arrendamento:

a) De isenção de IMI por um período máximo de 15 anos;

b) De isenção de IMT e imposto do selo na aquisição ou transmissão de imóveis destinados a reabilitação

com fins habitacionais no âmbito do programa;

c) De majoração de despesas com reabilitação no apuramento de rendimentos prediais em sede de IRS ou

IRC.

2 – A manutenção dos benefícios fiscais depende do cumprimento do contrato de arrendamento com renda

condicionada e da afetação do imóvel ao uso habitacional durante o período definido.

Artigo 5.º

Arrendamento no regime de renda condicionada

1 – O valor das rendas praticadas no âmbito deste programa não pode exceder os limites fixados para a

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renda condicionada, definidos nos termos legais ou regulamentares em vigor.

2 – Os contratos de arrendamento celebrados no âmbito do programa devem ter uma duração mínima de

dez anos.

Artigo 6.º

Regulamentação

O Governo aprova, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, a regulamentação necessária

à sua execução, incluindo:

a) Os critérios de elegibilidade;

b) Os procedimentos de candidatura;

c) As condições técnicas de reabilitação;

d) O modelo de contrato de arrendamento e os limites de renda.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo os seus efeitos com o

Orçamento do Estado subsequente.

Palácio de São Bento, 4 de julho de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 98/XVII/1.ª

REFORÇA AS MEDIDAS DE COMBATE E PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA, ALTERANDO

A LEI N.º 33/2025, DE 31 DE MARÇO

Exposição de motivos

A violência obstétrica é um dos grandes problemas da saúde em Portugal, e é um problema onde existe um

grande silêncio por parte das mulheres que a sofrem.

No entanto, os dados que temos sobre este problema são demolidores e têm vindo a ser sinalizados pelas

associações de defesa dos direitos das mulheres, como é o caso da Associação Portuguesa pelos Direitos da

Mulher na Gravidez e no Parto e do Observatório de Violência Obstétrica em Portugal, podemos identificar os

seguintes grandes problemas gerais:

● As mulheres expressam a sua vontade no seu plano de nascimento, mas essa vontade é desrespeitada

durante o parto sem que haja qualquer fundamentação da parte dos profissionais de saúde. Os dados

que temos dizem-nos que são 14 % as mulheres que dizem que o seu plano de parto é desrespeitado;

● 30 % das mulheres afirmam ter sido vítimas de alguma forma de desrespeito, abuso ou discriminação,

sendo que as intervenções hospitalares não consentidas são apontadas como a forma mais recorrente

dessa violência. Entre as práticas violentas registam-se humilhações verbais, insultos, culpabilização

por o decurso do parto estar a ser «longo» ou a mulher «estar a gritar», ou coerção ou manipulação

emocional – para que por exemplo a mulher aceite determinadas intervenções alegando coisas como

«veja lá se quer matar o seu bebé».

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● Apenas 52,8 % das inquiridas que tiveram um parto vaginal (aquele que é o ideal para a mãe e para o

bebé) afirma ter tido liberdade de movimentos durante o nascimento, algo que podemos dizer ser o

ponto de partida para que corra mal, podendo levar a um escalar de dor e de intervenções.

● A prevalência de parto instrumentado em Portugal é três vezes superior à média europeia e a mais de

60 % das mulheres portuguesas não foi pedido «qualquer consentimento» para o efeito.

O nosso País continua a ter práticas que são desaconselhadas pela Organização Mundial de Saúde.

Vejamos: continuamos com uma taxa muito preocupante de episiotomias de 72,9 % (incisão efetuada na região

do períneo e que podemos dizer que é uma mutilação genital feminina, que muitas vezes leva a dor durante as

relações sexuais após o procedimento ou a infeções), enquanto países como a Dinamarca apresentam taxas

de 4 %, em linha com a recomendação da OMS, que desaconselha esta prática por rotina. Na Europa só o

Chipre tem uma taxa mais elevada do que o nosso País. Por outro lado, apesar das recomendações da OMS o

desaconselharem, continuam a existir relatos de partos onde se aplica a manobra de Kristeller (pressão na

barriga da mãe para o bebé sair), uma manobra considerada como violência obstétrica, desaconselhada e

perigosa tanto para o bebé como para a mãe.

O PAN entende que Portugal tem excelentes profissionais de saúde que já integram as melhores práticas

clínicas no seu trabalho, mas que, infelizmente, persistem muitos relatos de práticas abusivas, inaceitáveis,

efetuadas muitas vezes de forma rotineira, sem consentimento informado ou qualquer informação dada à

parturiente, numa clara violação dos direitos da mulher e da lei portuguesa. Os profissionais de excelência têm

de liderar os processos, inclusive os de formação aos restantes, promovendo uma gravidez e um parto

humanizados.

Este tema tem sido tratado de forma reiterada pelo PAN nos últimos anos, sendo disso exemplos a Lei

n.º 110/2019, de 9 de setembro, que reforçou os direitos de acompanhamento durante o parto ou o facto de, por

via da Resolução da Assembleia da República n.º 181/2021, de 28 de junho, ter conseguido que o Governo

realizasse um estudo sobre «o ponto do marido».

Mais recentemente, a Lei n.º 33/2025, de 31 de março, surgida na sequência de uma iniciativa do PAN e

dando cumprimento às recomendações constantes do relatório especial sobre maus tratos e violência contra as

mulheres nos serviços de saúde reprodutiva, apresentado na Assembleia Geral das Nações Unidas, e da

Resolução 2306 de 2019 da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, trouxe um reforço significativo

dos direitos na gravidez e no parto, tendo-se, entre outras coisas, assegurado que pela primeira vez existe. no

nosso País, um conceito legal de violência obstetrícia, o que protegerá as mulheres no futuro, já que permite

traçar claramente o que são procedimentos legais e procedimentos à margem da lei; a inclusão de conteúdo

sobre violência obstétrica, no âmbito da educação sexual no ensino secundário, mas também nos conteúdos

formativos e curriculares dos cursos de ensino superior na área da saúde, algo que garantirá consciencialização,

quer para os utentes, quer para os profissionais de saúde; a previsão da obrigação de estabelecimentos de

saúde terem de ter cartazes e informação sobre violência obstétrica, com indicação clara dos mecanismos a

que as mulheres podem recorrer quando sejam vítimas; a obrigação de quaisquer desvios ao plano de

nascimento/parto serem registados e fundamentados pelos profissionais de saúde e serem disponibilizados às

utentes, bem como a identificação de todos os procedimentos realizados no parto; a proibição de episiotomia de

rotina não justificada, sob pena de aplicação de multas e de inquérito disciplinar aos profissionais de saúde que

apliquem esta prática; a previsão de que, a partir de 2026, passe a existir um relatório anual sobre a satisfação

quanto aos cuidados de saúde e no parto e o cumprimento dos planos de nascimento, o que significa que

passarão a existir formas de monitorizar a violência obstétrica no SNS; a criação de uma comissão

multidisciplinar para os direitos na gravidez e no parto, para promover boas práticas, prevenir e monitorizar a

violência obstétrica e ajudar as mulheres que precisem de apoio.

Sem prejuízo dos avanços dados pela Lei n.º 33/2025, de 31 de março, o PAN entende que o processo

legislativo que conduziu à sua aprovação não possibilitou que se fosse tão longe quanto seria necessário para

erradicar a violência obstétrica em Portugal. Daí que na presente proposta o PAN proponha uma alteração à Lei

n.º 33/2025, de 31 de março, que garanta:

● O alargamento do conceito legal de violência obstétrica por forma a incluir a violência psicológica e

emocional, o condicionamento do acesso livre e democrático à saúde ou a limitação da autonomia,

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autodeterminação e poder de escolha das mulheres;

● A inclusão no âmbito da formação dos profissionais de saúde de questões de género, ética, e

consentimento, e o incentivo a interações com associações de defesa das mulheres e dos utentes e a

sociedade civil como forma de auscultar as necessidades da comunidade;

● A inclusão de atos como a manobra de Kristeller, a administração farmacológica sem informação

consentida, ou perdas de mobilidade e autonomia (como a restrição ao leito), no âmbito dos atos

suscetíveis de serem qualificados como violência obstétrica; e:

● A garantia de que o relatório anual com dados oficiais sobre satisfação relativamente aos cuidados de

saúde e no parto e cumprimento dos planos de nascimento, inclui dados relativos aos estabelecimentos

de saúde do Serviço Nacional de Saúde e do setor privado.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 33/2025, de 31 de março, que promove os direitos na

gravidez e no parto e altera a Lei n.º 15/2014, de 21 de março.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 33/2025, de 31 de março

Os artigos 2.º, 4.º, 8.º e 10.º da Lei n.º 33/2025, de 31 de março, na sua atual redação, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

[…]

A violência obstétrica é a ação física, verbal, psicológica e emocional exercida pelos profissionais de saúde

sobre o corpo e os procedimentos na área reprodutiva das mulheres ou de outras pessoas gestantes, que se

expressa pela limitação da sua autonomia, autodeterminação e poder de escolha, no condicionamento do

acesso livre e democrático à saúde, num tratamento desumanizado, num abuso da medicalização ou na

patologização dos processos naturais, desrespeitando o regime de proteção na preconceção, na procriação

medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério previsto na Secção II do Capítulo III

da Lei n.º 15/2014, de 21 de março.

Artigo 4.º

[…]

1 – As instituições de ensino superior relacionadas com a formação em saúde e políticas sociais são

responsáveis por incluir conteúdos curriculares e formativos sobre direitos humanos e ética profissional, que

assegurem o respeito pela autonomia sexual e reprodutiva, a valorização do consentimento do utente e a

sensibilização contra as práticas que configuram violência obstétrica e violência de género.

2 – Na formação de profissionais de saúde, estes aspetos devem ser complementados pelo enriquecimento

curricular para uma prática dissuasora de atos de violência obstétrica e pelo incentivo à interação com

associações de defesa das mulheres e dos utentes e a sociedade civil como forma de auscultar as necessidades

da comunidade e das utentes.

Artigo 8.º

Erradicação da violência obstétrica

A realização de episiotomias de rotina ou da manobra de Kristeller, a administração farmacológica não

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informada e não consentida, a imposição de perdas de mobilidade e autonomia, e de outras práticas reiteradas

não justificadas nos termos do artigo 7.º, sem prejuízo de responsabilidades civis e criminais que daí advenham,

são objeto de:

a) […]

b) […]

Artigo 10.º

[…]

A presente lei cria a comissão multidisciplinar para os direitos na gravidez e no parto, adiante designada

comissão, com as seguintes incumbências:

a) […]

b) […]

c) Elaborar um relatório anual com dados oficiais relativos aos estabelecimentos de saúde do Serviço

Nacional de Saúde e do setor privado sobre satisfação relativamente aos cuidados de saúde e no parto e

cumprimento dos planos de nascimento, respetivamente previstos nos artigos 9.º-A e 15.º-E da Lei n.º 15/2014,

de 21 de março, e sobre o registo de procedimentos em conformidade com as orientações e normas técnicas

da Direção-Geral da Saúde.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 4 de julho de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 99/XVII/1.ª

REFORÇA OS DIREITOS DA MULHER NO PARTO E NO INTERNAMENTO NO PUERPÉRIO, E DOS

JOVENS COM CANCRO DURANTE O SEU INTERNAMENTO, ALTERANDO A LEI N.º 15/2014, DE 21 DE

MARÇO

Exposição de motivos

Com a presente iniciativa legislativa, o PAN pretende empreender, no âmbito da Assembleia da República,

uma reflexão em torno dos direitos e deveres dos utentes dos serviços de saúde, consagrados na Lei

n.º 15/2014, de 21 de março, com particular foco nos direitos das mulheres no parto e no internamento no

puerpério.

Assim, com esta iniciativa, o PAN pretende assegurar o reconhecimento do direito de acompanhamento e

assistência da mulher puérpera e do seu recém-nascido durante todo o período de internamento, e que tal

acompanhamento seja feito pelo pai, por a outra mãe ou por pessoa de referência, salvo se existirem razões

clínicas que o impeçam.

O período de internamento durante o puerpério é extremamente desafiante e exigente para a mulher e para

o recém-nascido. No entanto, o atual quadro legal não o reconhece, uma vez que não permite o

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acompanhamento e assistência da mulher e da criança pelo pai ou pela outra mãe durante os períodos fora do

horário de visitas e durante o período noturno. Tal situação, para além de privar os pais e as mães da criação

de laços com o seu filho e do acompanhamento dos primeiros dias de vida do seu filho, surge em completo

contraciclo com os princípios de igualdade de género e de partilha de responsabilidades parentais, que se vêm

afirmando em diversos diplomas legislativos nos últimos anos, acabando por perpetuar, pelo menos durante o

internamento, a ideia de que os cuidados com o filho deverão ficar a cargo exclusivamente da mulher. A isto

acresce que tal acompanhamento e assistência apenas é recusado no Serviço Nacional de Saúde, sendo,

contudo, prática comum no âmbito dos hospitais do setor privado e, diga-se, um fator concorrencial que acaba

por levar muitas famílias a escolherem o privado em detrimento do público.

Por outro lado, e aproveitando a oportunidade, pretende-se reforçar em especial os direitos dos doentes com

cancro, por via da previsão de que os jovens internados em estabelecimento de saúde, que perfaçam 18 anos

de idade durante o seu internamento, continuem a ter o direito de acompanhamento familiar durante o

internamento pelo período adequado às necessidades médicas, psicossociais e educacionais do doente,

definido em articulação entre o serviço pediátrico e o serviço geral.

A transição dos serviços pediátricos para os serviços de adultos, quando um jovem doente oncológico

completa 18 anos, é um dos principais problemas que estes jovens enfrentam. Esta é uma mudança com

enormes impactos, visto que se passa de um serviço em que há um sistema totalmente centrado no doente,

para um serviço em que o tratamento dado ao doente é mais genérico. Atualmente, esta transição nem sempre

garante a adaptação às necessidades médicas, psicossociais e educacionais destes jovens, nem tampouco

assegura o gradualismo e pré-preparação necessárias para uma mudança com um impacto tão grande ou a

devida articulação entre o oncologista pediátrico e o novo médico que acompanhará o jovem.

O impacto dessas mudanças é particularmente visível, por exemplo, no direito ao acompanhamento no

internamento do doente: até perfazer 18 anos, o menor tem direito ao acompanhamento familiar no

internamento, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março. Ao perfazer

essa idade, esse direito já não lhe é reconhecido, tendo apenas o direito geral de acompanhamento previsto na

alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º da mencionada lei. Por este concreto exemplo, verifica-se a necessidade de

alteração do atual quadro legal aplicável nos termos propostos pelo PAN, uma vez que, como está, não garante

o gradualismo que uma mudança tão impactante exige; gradualismo esse que, se existe em alguns casos, se

fica a dever à boa vontade de alguns estabelecimentos hospitalares.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que consolida a legislação em

matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde, alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de

abril, pela Lei n.º 110/2019, de 9 de setembro, e pela Lei n.º 33/2025, de 31 de março.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março

O artigo 12.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Durante o puerpério, é garantido à mulher puérpera e ao recém-nascido o direito ao acompanhamento e

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assistência pelo pai, por outra mãe, ou por pessoa de referência durante todo o período de internamento, salvo

se existirem razões clínicas que o impeçam.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – É reconhecido à mulher puérpera e ao recém-nascido internados em estabelecimento de saúde o direito

de acompanhamento e assistência, durante todo o período de internamento, pelo pai, por outra mãe ou por

pessoa de referência, a ocorrer nos termos dos artigos 16.º e 17.º, com as devidas adaptações.

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – É reconhecido o direito de acompanhamento familiar a jovens internados em estabelecimento de saúde

que perfaçam 18 anos de idade durante o internamento, pelo período adequado às necessidades médicas,

psicossociais e educacionais do doente, definido em articulação entre o serviço pediátrico e o serviço geral.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 4 de julho de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 100/XVII/1.ª

ASSEGURAR UMA MAIOR CELERIDADE DA JUSTIÇA ADMINISTRATIVA E FISCAL, ALTERANDO

DIVERSOS DIPLOMAS

Exposição de motivos

Se é verdade que, segundo a Comissão Europeia1, Portugal é o 8.º país da União Europeia que tem um

menor tempo médio de conclusão de casos cíveis e comerciais em todas as instâncias, não menos verdade é o

facto de, segundo os mesmos dados, o tempo estimado necessário para dirimir, na primeira instância, os litígios

no âmbito da justiça administrativa e tributária, é de 846 dias, o que coloca Portugal no topo do ranking da União

Europeia. A estes dados acresce um conjunto de casos mediáticos, por exemplo, no âmbito dos crimes

económicos, que demoram mais de uma década a terem um desfecho final.

Este estado da justiça no nosso País leva a que estudos de 20202 nos digam que Portugal se destaca na

União Europeia por ser um país em que o grau de confiança no sistema legal é particularmente baixo – 4 numa

escala de 0 a 10 –, estando no mesmo patamar que a Polónia e só sendo superado pela Eslovénia e por

Espanha. Estes défices estruturais no funcionamento do sistema de justiça, para além de porem em causa a

tutela dos direitos dos cidadãos, representam ainda um custo acrescido para a atividade empresarial, que,

inevitavelmente, penaliza a competitividade da economia do nosso País.

A justiça administrativa é um dos focos que levanta mais preocupações e que mais carece de medidas que

garantam as condições necessárias para o seu funcionamento rápido e eficiente.

Reconhecendo a valia dos avanços dados nos últimos anos, com a consagração de diversos mecanismos

1 Comissão Europeia, The 2021 EU justice Scoreboard, União Europeia, 2021. 2 Pedro Adão e Silva e Luís Eloy, Balanço ambivalente para um sistema que não consegue conquistar a confiança dos cidadãos, in Valorizar as Políticas Públicas, IPPC-ISCTE, 2020, pág. 84.

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de agilização processual no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, como o mecanismo dos

processos em massa (artigo 48.º), o mecanismo de diferimento da instrução (artigo 90.º, n.º 4) ou o reenvio

prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo em primeira instância (artigo 93.º), com a presente iniciativa,

o PAN, dando resposta a um conjunto de apelos provenientes da sociedade civil3, pretende tomar medidas

cirúrgicas tendentes a assegurar uma justiça administrativa e fiscal mais célere.

Em primeiro lugar e em linha com o existente em países como a Alemanha, Espanha, França, Itália e Países

Baixos, prevê-se um conjunto de propostas tendentes a assegurar uma prolação mais célere e eficiente de

sentenças, nas quais se incluem: a criação de um mecanismo de incentivo para que as partes entrem em acordo

quanto à fixação dos factos relevantes para decisão (em que se inclui, nomeadamente, a prolação mais rápida

de uma sentença limitada à matéria de direito em litígio), algo especialmente importante quando a maior fatia

dos litígios apresentados nos tribunais administrativos e fiscais diz respeito às divergências na interpretação e

aplicação de normas jurídicas; mecanismos de simplificação da sentença, nomeadamente da fundamentação e

julgamento da matéria de facto, aplicáveis em casos de manifesta simplicidade da causa ou quando tendo a

causa sido anteriormente apreciada, se constate que não existam factos controvertidos e de direito; e a previsão

da possibilidade de limitar o julgamento da matéria de facto e de direito a um determinado vício do ato

impugnado, em caso de manifesta simplicidade da causa, de valor inferior ao da alçada do tribunal, e

procedência do vício.

Em segundo lugar, propomos a criação de incentivos financeiros à redução de pendências nos tribunais

administrativos e fiscais, que se traduzem: na isenção total de custas, incluindo taxas de justiça e custas de

parte, sempre que, poupando o sistema de justiça a um prolongamento desnecessário da ação, as entidades

demandadas ou exequentes resolvam imediatamente o litígio pendente com a satisfação integral da pretensão

no prazo de contestação ou resposta, solução similar à existente no ordenamento jurídico espanhol; isenção

quase total de custas, incluindo apenas custas de parte, em caso de transação ou de satisfação da pretensão

do autor na pendência do processo – solução similar à vigente nos ordenamentos jurídicos alemão, espanhol e

italiano; e a isenção parcial de custas pela satisfação parcial na pendência do processo – solução similar à

existente em Espanha e nos Países Baixos.

Em terceiro e último lugar, propõe-se o aumento em 10 dias do prazo para a apresentação, pela parte

vencedora, da nota de custas de parte após o trânsito em julgado da sentença. Fazemo-lo, porque, estando,

neste momento, resolvido o litígio (com a sua decisão definitiva), o atual prazo poderá levantar problemas de

articulação com os artigos 139.º, n.º 5, alínea c), e 638.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, que, por sua vez,

poderá gerar incidentes desnecessários, como, por exemplo, situações em que a parte vencedora remete a nota

de custas para a contraparte no prazo fixado e depois se vê confrontada com a notificação de interposição de

recurso, que, por si só, leva a que não haja trânsito em julgado e que as custas de parte não sejam devidas.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada,

Deputada do PAN, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração:

a) Do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro;

b) Do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de

outubro;

c) Do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos

Os artigos 94.º e 95.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos passam a ter a seguinte redação:

3 Tiago Serrão e Marco Caldeira (coord.), A justiça Administrativa em Portugal: Diagnóstico presente e perspetivas futuras, AAFDL Editora, 2022.

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«Artigo 94.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Em caso de simplicidade da causa, ou quando os factos estejam plenamente provados por documento,

acordo ou confissão das partes, a discriminação dos factos provados e não provados pode ser feita por mera

remissão para peças processuais onde estejam contidos ou alegados.

6 – Quando a questão de direito seja simples e já tenha sido apreciada por tribunal, ou, sendo mais complexa,

tenha sido apreciada por tribunal de modo uniforme ou reiterado, a fundamentação da decisão pode ser sumária,

com a simples remissão para decisão precedente, através de transcrição ou da junção de cópia.

7 – Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, e o demandado não tenha apresentado oposição

ao pedido, ou não tenha impugnado especificamente os factos articulados pelo autor, sem prejuízo do disposto

no n.º 4 do artigo 83.º, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da identificação das partes e do

objeto do litígio, e da fundamentação sumária do julgado, que pode consistir na adesão e transcrição dos

fundamentos alegados na petição inicial.

8 – Quando as partes tenham apresentado um projeto de base instrutória, em que todos os factos relevantes

para a decisão estejam assentes por acordo, nos termos do n.º 2 do artigo 87.º-D, a sentença pode limitar-se à

identificação das partes e do objeto do litígio, aos fundamentos de direito, e à parte decisória.

9 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 95.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando a causa se afigure simples e tenha valor inferior à

alçada do tribunal, e seja manifesta a procedência de uma das causas de invalidade invocadas em processo

impugnatório, o tribunal pode limitar-se ao julgamento de facto e de direito da mesma, ficando prejudicado o

conhecimento das restantes causas de invalidade e respetiva matéria de facto.

5 – (Anterior n.º 4)

6 – (Anterior n.º 5)

7 – (Anterior n.º 6)

8 – (Anterior n.º 7)»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos

É aditado o artigo 87.º-D ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com a seguinte redação:

«Artigo 87.º-D

Projeto instrutório conjunto

1 – O juiz pode convidar as partes a apresentar um projeto instrutório conjunto, pelo prazo de 20 dias, com

os factos que considerem assentes, e com os controvertidos ou necessitados de prova, nos termos e para os

efeitos dos artigos 89.º-A e 90.º.

2 – Quando as partes apresentem um projeto de base instrutória em que todos os factos relevantes para a

decisão estejam assentes por acordo, o tribunal profere de imediato saneador-sentença, nos termos da alínea

b) do n.º 1 do artigo 88.º e do n.º 8 do artigo 94.º, e as custas do processo são reduzidas a metade.»

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Artigo 4.º

Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

Os artigos 123.º e 124.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 123.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Em caso de simplicidade da causa, ou quando os factos estejam plenamente provados por documento,

acordo ou confissão das partes, a discriminação dos factos provados e não provados pode ser feita por mera

remissão para peças processuais onde estejam contidos ou alegados.

4 – Quando a questão de direito seja simples e já tenha sido apreciada por tribunal, ou, sendo mais complexa,

tenha sido apreciada por tribunal de modo uniforme ou reiterado, a fundamentação da decisão pode ser sumária,

com a simples remissão para decisão precedente, através de transcrição ou da junção de cópia.

5 – Quando as partes tenham apresentado um projeto de base instrutória, nos termos do n.º 2 do artigo 113.º-

A, a sentença pode limitar-se à identificação das partes e do objeto do litígio, aos fundamentos de direito, e à

parte decisória.

Artigo 124.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando a causa se afigure simples e tenha valor inferior à

alçada do tribunal, e seja manifesta a procedência de uma das causas de invalidade invocadas em processo

impugnatório, o tribunal pode limitar-se ao julgamento de facto e de direito da mesma, ficando prejudicado o

conhecimento das restantes causas de invalidade e respetiva matéria de facto.»

Artigo 5.º

Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

É aditado o artigo 113.º-A ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, que passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 113.º-A

Projeto instrutório conjunto

1 – O juiz pode convidar as partes a apresentar um projeto instrutório conjunto, pelo prazo de 20 dias, com

os factos que considerem assentes, e com os controvertidos ou necessitados de prova, nos termos e para os

efeitos do artigo 114.º.

2 – Quando as partes apresentem um projeto de base instrutória em que todos os factos relevantes para a

decisão estejam assentes por acordo, o tribunal profere de imediato saneador-sentença, nos termos do n.º 1 do

artigo 113.º e do n.º 5 do artigo 123.º, e as custas do processo são reduzidas a metade.»

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Artigo 6.º

Alteração ao Regulamento das Custas Processuais

Os artigos 4.º e 25.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26

de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

x) […]

z) […]

aa) […]

bb) […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) (Suprimida pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de abril.)

f) […]

g) (Revogada.)

h) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

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8 – Nos processos pendentes nos tribunais administrativos e fiscais, ficam isentos de custas processuais,

incluindo de custas de parte, sem prejuízo da taxa de justiça inicial devida:

a) As partes, em caso de transação;

b) As entidades demandadas ou exequentes, que satisfaçam integralmente a pretensão do autor, oponente

ou requerente, fora dos casos previstos no n.º 9.

9 – Nos processos que devam correr nos tribunais administrativos e fiscais, ficam também isentas de custas

processuais, incluindo custas de parte e da taxa de justiça inicial, as entidades demandadas ou exequentes que

satisfaçam integralmente a pretensão do autor, oponente ou requerente, no prazo de contestação ou resposta,

devendo esta isenção ser expressamente mencionada na respetiva citação ou notificação.

Artigo 25.º

[…]

1 – Até 20 dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento

ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o

tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respetiva nota discriminativa e

justificativa, sem prejuízo de esta poder vir a ser retificada para todos os efeitos legais até 10 dias após a

notificação da conta de custas.

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

3 – […]

4 – […]»

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Palácio de São Bento, 4 de julho de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 101/XVII/1.ª

GENERALIZA A CITAÇÃO ELETRÓNICA DAS ENTIDADES PÚBLICAS, ALTERANDO O CÓDIGO DE

PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

Exposição de motivos

A transformação digital apresenta-se como uma aliada para assegurar uma justiça mais célere, uma vez que

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ao promover uma cultura de eficiência na gestão processual, pode dar um contributo importante para que os

tribunais possam dirimir, num prazo razoável, os litígios que lhe são submetidos.

Precisamente em estreito alinhamento com este entendimento, o projeto C18.3 do Plano de Recuperação e

Resiliência prevê «a remoção de constrangimentos na fase de citação e a previsão, como regra, da citação das

pessoas coletivas por via eletrónica, designadamente no processo de insolvência».

Contudo e sem prejuízo do acordo do PAN com esta medida, importa lembrar que atualmente a citação das

entidades públicas ainda não é a regra no âmbito da jurisdição administrativa, dado que o n.º 4 do artigo 24.º

continua a afirmar, desde 2019, que «A citação das entidades públicas identificadas por portaria do membro do

Governo responsável pela área da justiça é efetuada eletronicamente e, quando não houver lugar a despacho

liminar, de forma automática, nos termos definidos na portaria referida no n.º 1». Volvidos 5 anos desde a entrada

em vigor desta norma aprovada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, e num momento em que se pretende

a previsão, como regra, da citação eletrónica das pessoas coletivas, é inconcebível que a citação eletrónica não

esteja ainda generalizada nos tribunais administrativos, para as entidades públicas.

Assim, procurando assegurar uma uniformidade de regras de citação, mas também contribuir para uma

redução dos tempos de decisão dos processos judiciais e para o aumento da celeridade e segurança da

tramitação processual, com a presente iniciativa, o PAN pretende tornar efetiva a implementação da citação

eletrónica das entidades públicas nos tribunais administrativos.

Relembre-se que esta proposta que o PAN agora reapresenta foi apresentada e aprovada, na generalidade,

na XVI Legislatura, com a abstenção do CH e do PCP e o voto a favor de PS, IL, BE e L, mas não viu o seu

processo legislativo concluído, devido à dissolução da Assembleia da República.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada,

Deputada do PAN, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei

n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos

É alterado o artigo 24.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 24.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A citação das entidades públicas é efetuada eletronicamente e, quando não houver lugar a despacho

liminar, de forma automática, nos termos definidos na portaria referida no n.º 1.

5 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

6 – […]

7 – […]

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8 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2026.

Palácio de São Bento, 4 de julho de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 102/XVII/1.ª

PELA INCLUSÃO DE UM REPRESENTANTE DO SETOR DA RÁDIO NA SECÇÃO DOS DIREITOS DE

AUTOR E DIREITOS CONEXOS DO CONSELHO NACIONAL DE CULTURA

Exposição de motivos

De acordo com os dados de um estudo da Marktest, divulgado em maio de 2024, a média de escuta de rádio

dos portugueses situou-se nas 14 horas por semana. De resto, um outro estudo referente ao primeiro semestre

de 2024, diz-nos que terão sido mais de 8,5 milhões os portugueses a contribuir para os números de consumo

de rádio registados em Portugal.

Não obstante a importância da rádio na vida dos portugueses, a verdade é que nem sempre essa importância

é reconhecida pela legislação em vigor.

Um dos casos em que isso sucede é o facto de o Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, continuar a não

prever a representação das associações representativas do setor da rádio na secção dos direitos de autor e

direitos conexos do Conselho Nacional de Cultura, não obstante de, em 2017, a Resolução da Assembleia da

República n.º 184/2017, aprovada por unanimidade ter recomendado ao Governo uma alteração desta

composição.

Desta forma e procurando pôr termo a situações em que a valorização do setor da rádio não está plenamente

assegurada pela legislação em vigor, com a presente iniciativa o PAN propõe uma alteração no âmbito do

Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, no sentido de garantir a inclusão de um representante das associações

representativas do setor da rádio na secção dos direitos de autor e direitos conexos do Conselho Nacional de

Cultura. Aproveita-se a oportunidade para suprimir a representação do Gabinete para os Meios de Comunicação

Social que já não existe e para retirar a representação do Ministério da Justiça visto que atualmente o registo

dos meios de comunicação social está atribuído à ERC (e não ao Ministério da Justiça) – propondo-se que essa

representação passe a ser conferida à entidade com competências no domínio do registo de meios de

comunicação social. Na já referida Deliberação ERC/2022/302, de 2022, a Entidade Reguladora para a

Comunicação Social qualificou como «muito positiva».

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do PAN, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 129/2023, de 26 de dezembro, que estabelece o

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regime de constituição e funcionamento do Conselho Nacional de Cultura e das suas secções especializadas.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro

É alterado o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) (Revogado.)

d) […]

e) Por um representante da entidade com competências no domínio do registo de meios de comunicação

social;

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) Por um representante indicado pelas associações representativas do setor da rádio.

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 4 de julho de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

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PROJETO DE LEI N.º 103/XVII/1.ª

ELIMINA A TAXA DE INSCRIÇÃO DO EXAME DE INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE

MAGISTRADOS

Exposição de motivos

A falta de magistrados, em Portugal, é um problema tão sério que na anterior legislatura o Parlamento

aprovou alterações às regras de ingresso nas magistraturas, justificadas como contribuição «para inverter a

trajetória de redução do número de candidatos ao ingresso nas magistraturas que se tem verificado nos últimos

anos»1.

A escassez de magistrados, que tem evidente impacto no acesso à justiça pelos cidadãos, designadamente

no acesso universal a uma justiça célere, é mercê de diversos fatores, que vão do envelhecimento da população

à falta de atratividade da carreira para a qual, de resto, a classe vem alertando com insistência2. De acordo com

dados recentes, em 2024, 46 novos juízes foram recrutados pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ), mas

cerca de 100 juízes deixaram o sistema por diversos motivos, dentre os quais jubilações3.

A questão da atratividade das carreiras é de facto muito complexa e deve passar, necessariamente, por uma

reflexão aprofundada sobre uma reforma séria da justiça, que garanta, também, melhores condições de acesso

às carreiras. Esta é, de facto, uma questão apriorística que exige resposta.

O princípio da igualdade tem consagração constitucional, mas não é tratado igualmente quem vê a

possibilidade de acesso a uma carreira vedada por falta de condições económicas para custear a taxa exigida.

O acesso a uma profissão não deve depender da capacidade económica das pessoas candidatas, deve

depender, exclusivamente, dos seus conhecimentos, competências, capacidades, aptidão e mérito para o

exercício das funções a que se candidatam. Não se vê porque deve a magistratura ser diferente ou porque deve

o seu acesso estar reservado a quem pode custear uma taxa que, em 2025, foi de 210 €4, valor que tantas vezes

se soma a deslocações e outra sorte de encargos.

O Livre entende que esta matéria não pode ser dissociada do alargamento da base de recrutamento, já que

a capacidade económica para os interessados se inscreverem no exame de acesso ao curso de formação de

magistrados constitui o princípio de tudo. A eliminação da taxa que lhe corresponde permite reduzir assimetrias

socioeconómicas e promover a igualdade de oportunidades, contribuindo para a atratividade da carreira na

magistratura e, consequentemente, para o combate da escassez de candidaturas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas

magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos

Judiciários, na sua versão atual.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro

A alínea e) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, na sua versão atual, passa a ter a

seguinte redação:

1 Exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 34/XVI/1, disponível em Detalhe Iniciativa, que foi aprovada e deu origem à Lei n.º 7-A/2025, de 30 de janeiro. 2 Reforma da Justiça: Juízes dizem que «alterações à medida de casos concretos não dão bom resultado» - SIC Notícias. 3 Número de juízes decresce sem remédio à vista, alerta juiz conselheiro | Justiça | Público. 4 Aviso n.º 7191-A/2025/2, do Centro de Estudos Judiciários, publicado no Suplemento n.º 53, de 17 de março, da 2.ª Série do Diário da República.

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«Artigo 10.º

[…]

1 – […]

2 – Do aviso constam obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Entidade à qual deve ser apresentado o requerimento de candidatura, respetivo endereço, prazo de

entrega, forma de apresentação, documentos a juntar, modo de pagamento da comparticipação referida no n.º 6

do artigo seguinte e outras indicações necessárias para a formalização e instrução da candidatura;

f) […]

g) […]»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 6 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, na sua versão atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 4 de julho de 2025.

As Deputadas e os Deputados do Livre: Isabel Mendes Lopes — Paulo Muacho — Filipa Pinto Jorge Pinto

— Patrícia Gonçalves — Rui Tavares.

———

PROJETO DE LEI N.º 104/XVII/1.ª

PREVENIR A CORRUPÇÃO NO EXERCÍCIO DOS CARGOS PÚBLICOS DE TOPO

Exposição de motivos

A existência de um plano de prevenção dos riscos de corrupção específico para as pessoas com funções

executivas de topo é um modo de assegurar a transparência, de prevenir a corrupção e de proteger a

democracia.

O Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece

o regime geral de prevenção da corrupção, é aplicável a entidades públicas e privadas com 50 ou mais

trabalhadores, incluindo a administração direta e indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais e

setor público empresarial, que estão assim obrigadas a implementar, entre outros normativos, um plano de

prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas. É notória a ausência, no âmbito das suas competências,

de um plano de prevenção da corrupção para as funções executivas de topo, o que, aliás, é realçado pelo

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relatório de 2023 do Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO), do Conselho da Europa1. Estas funções

são as que são exercidas pelo Primeiro-Ministro, ministros e secretários de Estado, bem como as que são

exercidas pelos chefes de gabinete, assessores, adjuntos e técnicos especialistas, «devido ao seu papel e

trabalho de aconselhamento e contribuição direta nos assuntos políticos, nas questões urgentes da atualidade,

nos assuntos estratégicos e no processo de tomada de decisões relacionadas com a implementação e

monitorização de políticas públicas».

Em Portugal, o índice de perceção da corrupção 2023, revelado pela organização de utilidade pública

Transparência Internacional Portugal, coloca o País, no conjunto dos países da Europa Ocidental e da União

Europeia, na 34.ª posição no conjunto de 180 países. Trata-se da mesma pontuação de 2020 e da pior

pontuação desde 2012. A conclusão é expressiva: «Portugal continua a não avançar e tem falhas ao nível da

integridade na política»2.

Esta é, pois, uma luta para ser combatida de todos os modos e com todos os instrumentos que contribuam

para prevenir um fenómeno que tem consequências absolutamente nefastas para a sociedade, para a confiança

dos cidadãos nas instituições, para a solidez da democracia e para o crescimento económico.

Tomando por referencial as recomendações do GRECO:

a) «que as regras sobre a verificação da integridade se apliquem a todas as pessoas com funções executivas

de topo, antes da sua nomeação, a fim de identificar e gerir conflitos de interesses existentes e potenciais»;

b) «que as informações facultadas sejam verificadas, e os resultados sejam publicados aquando da sua

entrada em funções»;

c) «que a área de competência e as funções específicas de todos os membros dos gabinetes ministeriais,

incluindo o do Primeiro-Ministro, sejam publicadas na internet e mantidas atualizadas»;

d) «o estabelecimento e publicação na internet de um plano de prevenção dos riscos de corrupção específico

para as pessoas com funções executivas de topo, que inclua a identificação dos riscos relacionados com a

integridade e as medidas corretivas adequadas»;

e) «que o plano seja sujeito a monitorização regular pelo Mecanismo Nacional Anticorrupção, tornando

públicas as suas conclusões e recomendações, bem como as respostas das autoridades.»3,

o Livre propõe que o plano para pessoas com funções executivas de topo passe a integrar as competências

do Mecanismo Nacional Anticorrupção.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, alterado pelo Decreto-

Lei n.º 70/2025, de 29 de abril.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro

O artigo 13.º-D do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2025, de

29 de abril, que cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da

corrupção, bem como o n.º 3 do artigo 2.º e a alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do seu anexo passam a ter a

seguinte redação:

1 Disponível a partir do link: https://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=&ved=2ahUKEwi8mK3mu6OOAxUNBts EHQ-8GWUQFnoECBkQAQ&url=https%3A%2F%2Frm.coe.int%2Fgrecoeval5rep-2022-3-final-pt-evaluation-report-portugal-public-2780-0 %2F1680ae2293&usg=AOvVaw0ZyhQQm88Zm3_mArFoyZGu&opi=89978449, pág. 11.2 Transparency International Portugal. 3 NR 1, pág. 64.

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«Artigo 13.º-D

[...]

1 – A Unidade de Planeamento, Prevenção e Informação é responsável pelo exercício das atribuições do

MENAC em matéria de planeamento, prevenção e informação, competindo-lhe, designadamente:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) (Nova) Elaborar a proposta de plano de prevenção dos riscos de corrupção específicos para as pessoas

com funções executivas de topo e para os membros dos seus gabinetes.

2 – […]»

Anexo

«Artigo 2.º

[...]

1 – […]

2 – […]

3 – (Novo) O presente regime é também aplicável aos titulares de funções executivas de topo e aos membros

dos seus gabinetes.

4 – (Anterior n.º 3.) As pessoas coletivas, as sucursais e os serviços, bem como os titulares de funções

executivas de topo e os membros dos seus gabinetes abrangidos pelos números anteriores, são

abreviadamente referidos como entidades abrangidas.

5 – (Anterior n.º 4)

6 – (Anterior n.º 5)

Artigo 4.º

[...]

1 – […]

a) (...)

b) (...)

c) (...)

d) (...)

e) (...)

f) (...)

g) (Novo) Tornar públicas as suas conclusões e recomendações relacionadas com o plano de prevenção dos

riscos de corrupção específicos, aplicável às pessoas com funções executivas de topo e aos membros dos seus

gabinetes.

2 – […]

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3 – […]

4 – […]

5 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026.

Assembleia da República, 4 de julho de 2025.

As Deputadas e os Deputados do Livre: Isabel Mendes Lopes — Paulo Muacho — Filipa Pinto — Jorge Pinto

— Patrícia Gonçalves — Rui Tavares.

———

PROJETO DE LEI N.º 105/XVII/1.ª

CONSAGRA O CRIME DE VIOLAÇÃO COMO CRIME PÚBLICO

Exposição de motivos

Ao longo dos últimos anos, tem-se alargado o debate público na sociedade portuguesa sobre a prevenção,

punição e combate aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexuais. Uma das principais

reivindicações relaciona-se com a consagração da natureza pública do crime de violação1.

O Livre considera que esta é uma discussão fundamental, tanto para as vítimas como para a sociedade,

reconhecendo a diversidade de preocupações a acautelar e a necessidade urgente de adotar legislação e

políticas públicas coerentes e multifacetadas de combate à violência sexual.

É neste contexto que apresenta o presente projeto de lei, que:

● Consagra a natureza de crime público aos crimes de coação sexual, violação e abuso sexual de pessoa

incapaz de resistência;

● Clarifica a possibilidade de a vítima requerer a tomada das suas declarações para memória futura;

● Alarga a possibilidade de a vítima dos crimes de coação sexual, violação e abuso sexual de pessoa

incapaz de resistência poder requerer tanto o arquivamento do inquérito como a suspensão provisória do

processo.

Com as alterações propostas, procura-se promover uma abordagem de responsabilização coletiva pelo

combate aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexuais, facilitar o reporte de crimes dessa natureza,

assegurar o respeito pela intimidade e interesses individuais das vítimas e prevenir a sua revitimação.

Opta-se, assim, pela consagração da natureza de crime público para os crimes de coação sexual, violação

e abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, seguindo uma abordagem abrangente e integrada, que tem

em conta o respeito por todos os direitos e das vítimas e por aquela que seja a sua vontade e interesse concreto.

O Livre está, todavia, ciente de que esta alteração legislativa é apenas uma parte do extenso trabalho a fazer

para combater os crimes sexuais e proteger as vítimas. As políticas públicas nesta área têm de ser mais

ambiciosas e abrangentes e vão além da letra da lei. Há que promover a responsabilidade coletiva da sociedade,

acolher as vítimas e combater a estigmatização. Tal implica, nomeadamente, educação e sensibilização para

1 Ver, por exemplo, Público, Petição para tornar violação crime público ultrapassa 125 mil assinaturas, 9 de abril de 2025, disponível em: https://tinyurl.com/ye8jdy3y.

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todas as pessoas, e um reforço dos serviços de respostas para as vítimas que promovam a confiança nas

autoridades e no sistema judicial.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, e à alteração do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro:

a) consagrando a natureza de crime público aos crimes de coação sexual, violação e abuso sexual de

pessoa incapaz de resistência;

b) clarificando a possibilidade de a vítima requerer a tomada das suas declarações para memória futura;

c) alargando a possibilidade de a vítima dos crimes previstos na alínea a) poder requerer tanto o

arquivamento do inquérito como a suspensão provisória do processo.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

É alterado o artigo 178.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, na sua

redação atual, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 178.º

[...]

1 – O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.º, 167.º, 168.º e 170.º depende

de queixa, salvo se forem praticados contra menor ou deles resultar suicídio ou morte da vítima.

2 – (Revogado.)

3 – […]

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)»

Artigo 3.º

Alteração ao Código de Processo Penal

São alterados os artigos 271.º, 277.º, 281.º e 282.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 271.º

[...]

1 – Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente

a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítima de crime de tráfico de órgãos humanos,

tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, o juiz de instrução, a requerimento do

Ministério Público, da vítima, do arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no

decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.

2 – […]

3 – Ao Ministério Público, à vítima, ao arguido, ao defensor e aos advogados do assistente e das partes civis

são comunicados o dia, a hora e o local da prestação do depoimento, para que possam estar presentes, sendo

obrigatória a comparência do Ministério Público e do defensor.

4 – […]

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5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 277.º

[...]

1 – […]

2 – […]

3 – (Novo) Em processos por crime previstos nos artigos 163.º a 165.º do Código Penal, o inquérito pode ser

igualmente arquivado a pedido da vítima e quando obtida a concordância do Ministério Público.

4 – (Anterior n.º 3)

5 – (Anterior n.º 4)

6 – (Anterior n.º 5)

Artigo 281.º

[...]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – Em processos por crime de violência doméstica, coação sexual, violação e abuso sexual de pessoa

incapaz de resistência, não agravados pelo resultado, o Ministério Público, mediante requerimento livre e

esclarecido da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução

e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n.º 1.

9 – (Revogado.)

10 – […]

11 – […]

Artigo 282.º

[...]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Nos casos previstos nos n.os 8 e 9 do artigo anterior, a duração da suspensão pode ir até cinco anos.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

1 – São revogados os n.os 2, 4 e 5 do artigo 178.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82,

de 23 de setembro, na sua redação atual.

2 – É revogado o n.º 9 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro,

na sua redação atual.

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Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 4 de julho de 2025.

As Deputadas e os Deputados do Livre: Isabel Mendes Lopes — Paulo Muacho — Filipa Pinto — Jorge Pinto

— Patrícia Gonçalves — Rui Tavares.

———

PROJETO DE LEI N.º 106/XVII/1.ª

LEI DE PREVENÇÃO E PROTEÇÃO CONTRA A VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA

Exposição de motivos

O presente projeto de lei visa reforçar a proteção dos direitos das pessoas gestantes em Portugal e promover

práticas obstétricas seguras, informadas, e que respeitem a autonomia individual.

A persistência da violência obstétrica em Portugal é um problema grave, que compromete a saúde e o bem-

estar das pessoas gestantes. De acordo com a segunda edição do inquérito nacional «Experiências de Parto

em Portugal»1, promovido pela Associação Portuguesa pelos Direitos da Mulher na Gravidez e Parto, realizado

entre 2015 e 2019, e que contou com mais de 7500 participantes, apenas 18,5 %2 das mulheres sentiram que

o seu plano de parto foi respeitado. Além disso, três em cada dez mulheres inquiridas afirmaram ter sido vítima

de abuso, desrespeito e discriminação, sendo as intervenções não consentidas as apontadas como a forma

mais recorrente dessa violência3. Uma percentagem significativa de mulheres referiu também não ter sido

devidamente consultada sobre procedimentos médicos, como a realização de episiotomias ou a administração

de medicação4. Estes dados evidenciam a necessidade de uma resposta mais eficaz e capaz de garantir o

respeito pela autonomia e pelos direitos das pessoas gestantes em todas as fases da saúde reprodutiva.

Embora a Lei n.º 33/2025, de 31 de março, tenha representado um avanço importante, persistem lacunas na

definição legal, na formação dos profissionais e na monitorização das práticas clínicas. É essencial adotar uma

abordagem mais abrangente da violência obstétrica, privilegiando o diálogo estruturado com as ordens

profissionais, as associações da sociedade civil e as entidades reguladoras.

Neste contexto, o presente projeto de lei propõe rever a Lei n.º 33/2025, de 31 de março, para:

● Alargar a definição legal de violência obstétrica, incluindo no conceito todas as formas de abuso físico,

verbal, psicológico e emocional, assim como práticas institucionais;

● Promover a formação transversal para profissionais de saúde, incluindo conteúdos curriculares e

formativos sobre direitos humanos, género, ética e consentimento;

● Promover a monitorização e a fiscalização de práticas obstétricas rotineiras, quando não justificadas por

critérios clínicos;

● Reformular a atual Comissão Multidisciplinar para os Direitos na Gravidez e no Parto, criando a comissão

nacional para os direitos na gravidez e no parto e para a prevenção da violência obstétrica.

1 Associação Portuguesa pelos Direitos da Mulher na Gravidez e Parto, Experiências de Parto em Portugal, Segunda Edição – Inquérito às mulheres sobre as suas experiências de parto, 2019 outubro de 2015, p. 2, disponível em: https://tinyurl.com/3cuyku23. 2 Ibid, p. 16. 3 SIC Notícias, Três em cada 10 mulheres dizem ter sido vítimas de abuso, desrespeito e discriminação no parto, 22 de dezembro de 2020, disponível em: https://tinyurl.com/yf9dbm8t. 4 Associação Portuguesa pelos Direitos da Mulher na Gravidez e Parto, Experiências de Parto em Portugal, Segunda Edição –Inquérito às mulheres sobre as suas experiências de parto, p. 2, 2019 outubro de 2015, pp. 20-23.

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Estes são, para o Livre, os passos fundamentais para assegurar que todas as pessoas gestantes possam

contar com cuidados obstétricos baseados em evidência científica, respeito e dignidade.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 33/2025, de 31 de março, que promove os direitos na gravidez

e no parto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 33/2025, de 31 de março, que promove os direitos na gravidez e no parto

São alterados os artigos 2.º, 4.º, 8.º, 10.º, 11.º e 12.º da Lei n.º 33/2025, de 31 de março, que promove os

direitos na gravidez e no parto, na sua versão atual, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

A violência obstétrica é a ação física, e verbal, psicológica e emocional, exercida pelos profissionais de

saúde, ou resultante de práticas institucionais, sobre o corpo e os procedimentos na área reprodutiva das

mulheres ou de outras pessoas gestantes, que se expressa num tratamento desumanizado, num abuso da

medicalização ou na patologização dos processos naturais, desrespeitando o regime de proteção na

preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério,

previsto na Secção II do Capítulo III da Lei n.º 15/2014, de 21 de março.

Artigo 4.º

[...]

1 – As instituições de ensino superior relacionadas com a formação em saúde e políticas sociais, são

responsáveis por incluir conteúdos curriculares e formativos sobre direitos humanos, questões de género, ética

e consentimento, que assegurem o respeito pela autonomia sexual e reprodutiva e a sensibilização contra as

práticas que configuram a violência obstétrica, e por promover a interação com associações da sociedade civil

da área da saúde sexual e reprodutiva.

2 – [...]

Artigo 8.º

Erradicação da episiotomia de rotina

Práticas obstétricas e proteção da autonomia da gestante

A realização de episiotomias de rotina, da manobra de Kristeller, a administração farmacológica sem

informação consentida, a restrição ao leito ou outras práticas que limitem a mobilidade e autonomia da

pessoa gestante,quando não justificadas por critérios clínicos, e sem prejuízo de responsabilidades civis

e criminais que daí advenham, são objeto de:

a)Penalizações no financiamento e Sanções pecuniárias a aplicar aos hospitais, sempre que as práticas

institucionais desrespeitem as recomendações da Organização Mundial de Saúde e os parâmetros definidos

pela Direção-Geral da Saúde;

b) (Nova) Abertura de auditoria a ser conduzida pela Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS);

c) [Anterior alínea b)]

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Artigo 10.º

Comissão Multidisciplinar para os Direitos na Gravidez e no Parto

Comissão Nacional para os Direitos na Gravidez e no Parto e para a Prevenção da Violência Obstétrica

A presente lei cria a Comissão Multidisciplinar para os Direitos na Gravidez e no Parto Comissão Nacional

para os Direitos na Gravidez e no Parto e para a Prevenção da Violência Obstétrica, adiante designada

Comissão, com as seguintes incumbências:

a) [...]

b) Promover campanhas de informação e sensibilização pelo respeito dos direitos no parto e pela sua

humanização, de modo a pôr fim a atitudes e a práticas que configuram a violência obstétrica;

c) Elaborar um relatório anual com dados oficiais sobre violência obstétrica, satisfação relativamente aos

cuidados de saúde e no parto, cumprimento dos planos de nascimento, respetivamente previstos nos artigos

9.º-A e 15.º-E da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, e sobre o registo de procedimentos em conformidade com as

orientações e normas técnicas da Direção-Geral da Saúde.

d) (Nova) Desenvolver estratégias para a identificação, monitorização e redução da violência obstétrica como

problema de saúde pública e promover a melhoria dos indicadores de saúde no contexto da gravidez e pós-

parto;

e) (Nova) Realizar o acompanhamento sistemático das auditorias conduzidas pela Inspeção-Geral das

Atividades em Saúde, monitorizando os respetivos resultados e elaborando planos de ação específicos para as

unidades hospitalares que registem casos reiterados de violência obstétrica.

f) (Nova) Promover a formação dos profissionais de saúde, incentivando a adoção de boas práticas nas áreas

da ginecologia, obstetrícia, saúde materno-infantil e saúde mental;

g) (Nova) Assegurar o diálogo e a articulação permanentes entre a Direção-Geral da Saúde, as direções

regionais da saúde e as unidades locais de saúde, com vista à harmonização da aplicação das normas e à

partilha e promoção de boas práticas na prevenção e combate à violência obstétrica.

Artigo 11.º

[...]

A Comissão Multidisciplinar para os Direitos na Gravidez e no Parto Comissão Nacional para os Direitos

na Gravidez e no Parto e para a Prevenção da Violência Obstétrica é composta por:

a) [...]

b) Quatro representantes dos utentes e quatro representantes das associações de defesa dos direitos

na gravidez e no parto, eleitos pela Assembleia da República, por maioria absoluta dos Deputados em

efetividade de funções, incluindo representantes das associações de defesa dos direitos na gravidez e no parto;

c) [...]

d) (Nova) A composição da Comissão deve assegurar a sua natureza multidisciplinar.

Artigo 12.º

[...]

A Comissão Multidisciplinar para os Direitos na Gravidez e no Parto Comissão Nacional para os Direitos

na Gravidez e no Parto e para a Prevenção da Violência Obstétrica funciona junto do Ministério da Saúde e

do ministério com a tutela da igualdade, que devem garantir os meios necessários ao seu funcionamento.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

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Assembleia da República, 4 de julho de 2025.

As Deputadas e os Deputados do Livre: Isabel Mendes Lopes — Paulo Muacho — Filipa Pinto — Jorge Pinto

— Patrícia Gonçalves — Rui Tavares.

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PROJETO DE LEI N.º 107/XVII/1.ª

CRIA O CONSELHO NACIONAL PARA O BEM-ESTAR E PROTEÇÃO ANIMAL

Exposição de motivos

Garantir e lutar pelo bem-estar animal é um pilar fundamental para uma sociedade ética e responsável, que

reflete o compromisso da sociedade com a proteção e o respeito por todas as formas de vida. Proteger todos

os animais do sofrimento não é apenas uma questão de compaixão, mas também de reconhecer o seu papel

essencial nos ecossistemas e na manutenção do equilíbrio ambiental. A sociedade tem a obrigação moral e

jurídica de garantir condições dignas para os animais, prevenindo o sofrimento, promovendo a sua saúde e

assegurando que os seus direitos sejam respeitados, contribuindo, assim, para um mundo mais justo e

sustentável para todos.

A União Europeia (UE) definiu cinco liberdades que devem ser dadas aos animais, independentemente do

papel que desempenham. Os animais devem estar livres de fome e sede, livres de desconforto, livres de dor,

ferimentos e doença, livres para exprimir o seu comportamento normal e livres de medo e angústia1. No entanto,

apesar das conquistas, a gestão adequada da proteção animal enfrenta ainda desafios consideráveis devido à

fraca agregação e articulação entre as entidades relevantes2.

Apesar de se terem registado avanços significativos nos últimos anos, persiste um desfasamento entre as

diferentes políticas públicas e legislação, relacionadas com o bem-estar animal. Ademais, a dispersão de

responsabilidades gera lacunas na fiscalização e no cumprimento da lei, bem como numa falha na abordagem

integrada das questões que envolvem os animais nas mais diversas esferas.

Em 2022, a Comissão Europeia publicou um relatório3 sobre a revisão da legislação da UE sobre bem-estar

animal. Nele reconheceu-se que o bem-estar do animal não deve consistir apenas na minimização de

experiências negativas, mas sim em promover uma existência positiva. O relatório assinala também a falta de

medidas específicas para algumas espécies.

Esta informação é acompanhada pela perceção de 84 % dos europeus que acreditam que o bem-estar dos

animais utilizados na pecuária deveria ser mais bem protegido no seu país. Por outro lado, quase três quartos

dos europeus apoiam o aumento da proteção do bem-estar dos animais de estimação no seu país4.

Um artigo científico publicado na Science, em 2023, observou que o bem-estar animal raramente é

considerado durante a formulação de políticas. O artigo explica também por que razões as ferramentas atuais

dificultam a incorporação do bem-estar dos animais nas políticas públicas e identifica métodos para remediar

esses problemas5.

É justo, pois, afirmar que existe uma pressão crescente para responsabilizar os decisores políticos e garantir

que o bem-estar animal é transversal à definição de políticas públicas.

Em Portugal, sobretudo no que toca à resposta às necessidades emergentes de coordenação e regulação

no campo da proteção e bem-estar animal, afigura-se necessário centralizar a articulação entre as diferentes

entidades responsáveis por estas áreas. Emerge, portanto, a necessidade de instituir um conselho nacional para

o bem-estar e proteção animal (CNBPA), composto por um diversificado e abrangente conjunto de

representantes de várias áreas, que permita a articulação eficaz entre os diferentes setores envolvidos no bem-

1 Bem-estar e proteção dos animais: a legislação da UE | Parlamento Europeu. 2 Estratégia Nacional para os Animais Errantes, ICNF (pág.56). 3 Revision of the animal welfare legislation | Comissão Europeia. 4 https://europa.eu/eurobarometer/surveys/detail/2996. 5 Budolfson, M., Fischer, B., & Scovronick, N. (2023). Animal welfare: Methods to improve policy and practice. Science, 381(6653), 32-34.

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estar e proteção animal e garanta que os diferentes interesses e perspetivas sejam devidamente considerados.

Assente na pluralidade, o CNBPA promoverá um debate aprofundado sobre a implementação de políticas

públicas mais coerentes e ajustadas às necessidades reais do bem-estar animal, assegurando que as soluções

adotadas sejam robustas, consequentes e de longo alcance.

Um dos elementos centrais deste Conselho será a recuperação e a ampliação da antiga Comissão de Ética

e Acompanhamento de Parques Zoológicos, que atuará como um pilar na monitorização da utilização de animais

em ambientes de cativeiro, incluindo jardins zoológicos, circos e centros de reabilitação. O acompanhamento

destes espaços é fundamental para assegurar que o tratamento dos animais cumpre as normas de bem-estar,

saúde e proteção ambiental.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria o Conselho Nacional para o Bem-estar e Proteção Animal.

Artigo 2.º

Conselho Nacional para o Bem-estar e Proteção Animal

1 – É criado o Conselho Nacional para o Bem-estar e Proteção Animal (CNBPA).

2 – O CNBPA é uma entidade de natureza consultiva, independente e especializada, composto por

personalidades de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência nos diferentes domínios que dizem

respeito ao bem-estar e proteção animal, como a saúde e medicina veterinária, o comportamento animal,

habitats e condições de alojamento, nutrição animal, transporte e manuseamento e, por fim, educação e

sensibilização pública.

3 – O CNBPA inclui obrigatoriamente as instituições governamentais responsáveis pelo bem-estar e proteção

animal, organizações não governamentais, organizações da sociedade civil, associações do setor agropecuário

e veterinário, centros de investigação científica e forças de segurança.

4 – São objetivos deste Conselho a agregação e disponibilização de informações científicas validadas por

pares, a identificação de oportunidades de colaboração com entidades públicas e privadas, a sensibilização da

sociedade acerca da importância da promoção do bem-estar e proteção animal e o fomento da comunicação

entre organizações de proteção animal.

5 – O CNBPA funciona no âmbito da Assembleia da República, que assegura os encargos com o seu

funcionamento e o apoio técnico e administrativo necessários.

6 – O CNBPA apresenta à Assembleia da República e aos Ministérios do Ambiente e Energia e da Agricultura

e Pescas um relatório anual sobre as suas atividades.

Artigo 3.º

Competências

1 – Compete ao CNBPA:

a) Pronunciar-se, a título consultivo, sobre o planeamento, a execução e a eficácia das políticas relacionadas

com o bem-estar e proteção animal;

b) Contribuir para o debate público sobre a implementação de políticas públicas nacionais específicas,

levando em consideração as experiências internacionais;

b) Pronunciar-se regularmente sobre as condições e desafios enfrentados no avanço das políticas de bem-

estar e proteção animal, considerando as melhores práticas e diretrizes atuais, bem como as opções de políticas

de apoio à proteção e valorização dos animais em diversos setores;

c) Dar parecer, quando solicitado por entidades públicas ou privadas, sobre a evolução das estratégias de

bem-estar e proteção animal e os desafios associados, a médio e a longo prazo;

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d) Apresentar recomendações sobre a aplicação de recursos públicos, investigação e desenvolvimento em

áreas relacionadas com o bem-estar e proteção animal;

e) Pronunciar-se, a pedido do Governo ou da Assembleia da República sobre a elaboração, discussão e

aprovação de atos legislativos, relatórios e instrumentos de política pública em matéria de bem-estar e proteção

animal;

f) Monitorizar e apresentar recomendações sobre a utilização de animais em ambientes de cativeiro e

espetáculos, incluindo em jardins zoológicos, circos e centros de reabilitação.

2 – O CNBPA colabora com as entidades responsáveis pelo planeamento e gestão das políticas de bem-

estar animal, incluindo as que atuam na proteção, cuidado e saúde dos animais, na execução das atividades

relacionadas com as suas competências.

3 – O CNBPA colabora com a Assembleia da República e com o Governo, nomeadamente na elaboração de

estudos, avaliações e pareceres sobre o bem-estar e proteção animal e legislação relacionada.

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo regulamenta, no prazo de 90 dias, a composição, organização e funcionamento do CNBPA.

Artigo 5.º

Financiamento

O CNBPA deve ter dotação orçamental específica, decorrente de verbas alocadas anualmente em sede de

Orçamento da Assembleia da República.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento da Assembleia da República

subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 4 de julho de 2025.

As Deputadas e os Deputados do Livre: Isabel Mendes Lopes — Paulo Muacho — Filipa Pinto — Jorge Pinto

— Patrícia Gonçalves — Rui Tavares.

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PROJETO DE LEI N.º 108/XVII/1.ª

ALTERA O CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS, ESTABELECENDO UMA

EXCEÇÃO À REPRODUÇÃO DE PARTITURAS MUSICAIS PARA FINS DE ESTUDO, ENSINO E

EXECUÇÃO EM CONTEXTO ASSOCIATIVO E FILANTRÓPICO

Exposição de motivos

O direito de autor constitui um dos pilares fundamentais da proteção das criações intelectuais, assegurando

aos criadores o justo reconhecimento e a remuneração pelo seu trabalho.

Esta proteção é essencial para fomentar a criatividade e a inovação, pilares da identidade cultural e do

progresso das sociedades.

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Contudo, a legislação que regula esta matéria deve também garantir um equilíbrio entre os direitos dos

titulares e o interesse público, particularmente no que respeita ao acesso ao conhecimento, à educação e à

cultura, elementos basilares para uma cidadania plena e participativa.

A música desempenha um papel essencial na formação cultural e artística da sociedade, sendo um dos

pilares fundamentais da identidade nacional e da coesão social.

No entanto, o atual regime jurídico da propriedade intelectual, ao não prever uma exceção específica para a

reprodução de partituras musicais para fins educativos, de estudo e de execução, por bandas filarmónicas,

orquestras e outras entidades de natureza associativa ou filantrópica, cria entraves significativos ao ensino

musical e à atividade de bandas filarmónicas e associações culturais sem fins lucrativos.

Esta situação não só dificulta o acesso à formação artística, como também impõe encargos desproporcionais

às referidas instituições que, como se sabe, desempenham um papel crucial na preservação e divulgação da

música em Portugal.

Ora, a presente iniciativa visa corrigir essa lacuna, garantindo um equilíbrio adequado entre a proteção dos

direitos de autor e a necessidade de acessibilidade à música e à cultura, nomeadamente através da criação de

uma exceção ao direito de reprodução de partituras musicais para fins de estudo, ensino e execução em contexto

educativo, bem como para uso de bandas filarmónicas e associações culturais sem fins lucrativos.

Com esta medida, assegura-se, sem prejuízo do conteúdo do direito de autor, elemento essencial na

proteção da criação intelectual e na valorização do trabalho de compositores e editores musicais, que a utilização

legítima de partituras musicais não seja indevidamente onerada e que os objetivos educativos e culturais destas

entidades possam continuar a ser cumpridos sem entraves administrativos ou financeiros desnecessários.

Será de referir, neste passo, que a Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de

maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade

da informação estabelece um conjunto de exceções e limitações ao direito de reprodução, nomeadamente no

seu artigo 5.º, que permite que os Estados-Membros introduzam exceções ou limitações específicas ao direito

de reprodução previsto no artigo 2.º, para determinados fins legítimos.

O artigo 5.º, n.º 3, alínea a), da referida Diretiva autoriza os Estados-Membros a prever exceções para

utilizações exclusivamente para fins de ensino ou investigação científica, desde que indicada, sempre que

possível, a fonte, incluindo o nome do autor.

Esta disposição legitima plenamente a criação de uma exceção que permita a reprodução limitada de

partituras musicais para fins educativos e de estudo, desde que respeitadas determinadas condições, como a

necessidade de aquisição prévia da obra original e a proibição de exploração comercial.

Parece, assim, que a mesma disposição abre, portanto, a possibilidade de uma isenção específica para a

reprodução de partituras por bandas filarmónicas e associações culturais, assegurando que estas possam

desempenhar a sua missão sem barreiras excessivas e sem comprometer a sustentabilidade financeira dos

titulares de direitos.

A introdução desta exceção respeita integralmente o princípio do three step test da Convenção de Berna,

incorporado no artigo 5.º, n.º 5, da Diretiva 2001/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio

de 2001, que determina que qualquer limitação ao direito de autor deve respeitar três critérios fundamentais.

Em primeiro lugar, a exceção deve aplicar-se apenas em certos casos especiais, e, no caso presente, a

exceção limita-se a fins educativos e de execução musical em contexto não comercial, não permitindo uma

utilização indiscriminada da reprodução de partituras.

Em segundo lugar, a exceção não pode prejudicar a exploração normal da obra, sendo que a exigência de

que a entidade beneficiária possua a partitura original adquirida legalmente garante que os direitos dos criadores

são protegidos e que a comercialização de partituras não é prejudicada.

Por fim, a exceção não pode causar prejuízo injustificado aos titulares de direitos, e ao restringir a isenção a

contextos específicos de ensino e atividade cultural sem fins lucrativos, assegura-se, na presente iniciativa, que

não há impacto negativo significativo na economia do setor editorial musical.

Ora, a música desempenha, como está bem de ver, um papel insubstituível na educação e no

desenvolvimento cultural de um país, sendo certo que, no caso português, as escolas de música, conservatórios,

universidades e bandas filarmónicas são responsáveis por formar sucessivas gerações de músicos,

compositores e intérpretes, contribuindo para a riqueza do património musical nacional.

No entanto, estas instituições enfrentam dificuldades financeiras significativas, e as atuais tarifas de

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licenciamento da AD EDIT – Associação de Editores de Partituras e Compositores, entidade de gestão coletiva

de direitos de autor nesta área em Portugal, impõem encargos assinaláveis, especialmente no que se refere à

reprodução de partituras para estudo e execução.

Ora, as bandas filarmónicas e orquestras associativas desempenham um papel crucial na vida cultural e

social de muitas comunidades, especialmente em regiões do interior do País.

Efetivamente, estas organizações, muitas vezes compostas por músicos amadores e voluntários, dependem

de parcerias, apoios municipais e trabalho associativo para garantir a sua sobrevivência.

Neste quadro, a imposição de taxas elevadas sobre a reprodução de partituras pode comprometer a sua

atividade, limitando o acesso à música e penalizando de forma injusta as associações que mais fazem pela

preservação da cultura musical portuguesa.

A presente iniciativa legislativa visa, assim, neste contexto, garantir uma solução equilibrada que proteja o

ensino da música e a atividade das bandas filarmónicas, assegurando que estas entidades possam continuar a

desempenhar a sua missão sem encargos desproporcionais ou obstáculos burocráticos desnecessários.

A introdução destas exceções no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos permite isentar a

reprodução de partituras musicais para estudo e execução em contexto educativo, garantindo que alunos,

professores e músicos possam utilizar cópias de trabalho sem infringir a legislação de direitos de autor.

Por outro lado, permite que bandas filarmónicas e associações culturais sem fins lucrativos utilizem cópias

de partituras para ensaios e execuções públicas, assegurando que a música continue acessível a todas as

comunidades, evitando custos excessivos e injustificados, que poderiam comprometer a continuidade da

atividade de escolas de música e bandas associativas, mas protegendo os direitos dos compositores e editores

musicais, garantindo, assim, que qualquer reprodução autorizada seja baseada na posse de um exemplar

original adquirido legalmente, e promover a cultura e democratizar o acesso à música, permitindo que o ensino

e a prática musical continuem a florescer sem barreiras artificiais.

Deste modo, a presente iniciativa legislativa não só respeita integralmente a Diretiva 2001/29/CE do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, e os princípios do direito de autor, como também

garante um justo equilíbrio entre a proteção dos titulares de direitos e o interesse público na promoção do ensino

artístico e da atividade cultural comunitária.

Pelos motivos expostos, urge a adoção desta medida, assegurando que o ensino da música e a atividade

das bandas filarmónicas possam continuar a desempenhar um papel essencial na vida cultural do País, sem

entraves desproporcionais e garantindo um acesso equitativo à música para todas as gerações.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa introduzir uma nova utilização lícita de obras protegidas, procedendo, em conformidade,

à décima sétima alteração do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, de forma a permitir a reprodução de partituras musicais para fins de

estudo, ensino e execução por bandas filarmónicas, orquestras e outras entidades de natureza associativa ou

filantrópica, garantindo o acesso à cultura e à música, sem prejuízo dos legítimos interesses dos autores e

editores.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

O artigo 75.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei

n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 75.º

[…]

1 – […]

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2 – […]

a) A reprodução de obra, para fins exclusivamente privados, em papel ou suporte similar, realizada através

de qualquer tipo de técnica fotográfica ou processo com resultados semelhantes, com exceção das partituras,

salvo quando se tratar da sua reprodução total ou parcial para fins exclusivos de estudo individual, ensino, ensaio

e execução pública, em contexto de formação musical, por bandas filarmónicas, escolas de música,

conservatórios e outras instituições culturais sem fins lucrativos, desde que sem fins comerciais diretos ou

indiretos, e que a entidade detenha a partitura original adquirida legalmente, bem como a reprodução em

qualquer meio realizada por pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais diretos ou indiretos;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) […]

x) […]

y) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 4 de julho de 2025.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega: Pedro Pinto — Patrícia Carvalho — Jorge Galveias — Daniel

Teixeira — Sónia Monteiro — Marcus Santos.

———

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PROJETO DE LEI N.º 109/XVII/1.ª

ALTERA VÁRIOS DIPLOMAS NO SENTIDO DE INTENSIFICAR A PROTEÇÃO DOS ANIMAIS DE

COMPANHIA

Exposição de motivos

O tema da proteção de animais de companhia tem vindo a evoluir, tanto no âmbito legislativo como na forma

como a sociedade se comporta em relação a estes seres. Apesar dos progressos evidentes, os maus tratos

persistem, assumindo diversas formas, seja por atos deliberados ou pela negligência e falta de cuidados básicos.

O número de denúncias por maus tratos ou abandono continua a ser muito elevado, sem prejuízo de muitas

vezes não terem os resultados esperados.

Em Portugal, a Lei n.º 8/2017, de 3 de março, veio reforçar a proteção jurídica conferida aos animais,

reconhecendo-os como seres vivos dotados de sensibilidade, nos termos do artigo 201.º-B do Código Civil. Por

sua vez, o crime de maus tratos a animais de companhia encontra-se previsto no artigo 387.º do Código Penal,

sendo de frisar o n.º 3, que determina que: «quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer

maus tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão de 6 meses a 1 ano ou com pena

de multa de 60 a 120 dias». Caso os maus tratos resultem na morte do animal, e não exista uma justificação

válida, a pena aumenta, podendo variar entre 6 meses e 2 anos de prisão, ou com pena de multa de 60 a 240

dias, salvo se pena mais grave. Ademais, aLei n.º 92/95, de 12 de setembro, reforça a proteção dos animais,

proibindo todas as violências injustificadas contra animais, considerando como tal os comportamentos que, sem

necessidade, causem a morte, sofrimento cruel e prolongado, ou provoquem lesões graves a um animal.

A condição natural dos animais torna-os especialmente suscetíveis a situações de risco, tanto por agressões

físicas como por omissões, que muitas vezes implicam a violação de um dever jurídico de proteção. Devido às

características inerentes à sua espécie, os animais não são autossuficientes, necessitando de cuidados

essenciais, como assistência médico-veterinária, alimentação, acesso à água potável e proteção contra

condições climáticas adversas, seja em casos de temperaturas extremas ou intempéries.

É, por isso, fundamental que as entidades públicas tenham os meios e conhecimentos necessários para a

fiscalização de potenciais situações de maus tratos, bem como evitar situações de abandono. Desde logo,

sabemos que a existência de médico veterinário municipal é essencial para a implementação de uma política de

bem-estar animal eficiente e continuam a existir municípios sem estes profissionais. Há também municípios sem

infraestruturas adequadas para a recolha e alojamento de animais e sem pessoal devidamente formado para os

manusear. Para além disso, existem também ainda municípios sem condições para fazer esterilizações e que

também não têm qualquer protocolo com clínicas veterinárias, o que significa que muito provavelmente não têm

implementado o programa CED nem apoiam famílias carenciadas nos cuidados médico-veterinários que

eventualmente possam precisar.

A tudo isto acresce que o crime de maus tratos a animais continua a ser dos crimes mais denunciados no

nosso País. A título de exemplo, entre 2018 e 2022 a GNR contou com 20 823 queixas relativas a este tipo de

crime e a PSP 12 175. Urge, assim, tomar ações não só para reduzir o número de animais, mas também para

desincentivar à prática deste tipo de crime e, em última instância, promover adoções mais responsáveis.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma intensifica a proteção dos animais de companhia, para tanto alterando os seguintes

diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro;

b) Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto;

c) Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março;

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d) Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro

São alterados os artigos 3.º, 8.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, e posteriores

alterações, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – O alojamento de cães e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos, fica sempre condicionado à

existência de boas condições do mesmo, ausência de riscos hígio-sanitários, relativamente à conspurcação

ambiental, doenças transmissíveis às pessoas e existência de condições que assegurem o bem-estar animal.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Em caso de não cumprimento do disposto nos números anteriores, as câmaras municipais, após vistoria

conjunta do delegado de saúde e do médico veterinário municipal, notificam o detentor para retirar os animais

para o canil ou gatil municipal no prazo estabelecido por aquelas entidades, caso o detentor não opte por outro

destino que reúna as condições estabelecidas pelo presente diploma e o comunique às entidades competentes.

6 – No caso de criação de obstáculos ou impedimentos à remoção de animais que se encontrem em

desrespeito ao previsto no presente artigo, o presidente da câmara municipal ou o Diretor-Geral de Alimentação

e Veterinária podem solicitar a emissão de mandado judicial que lhe permita aceder ao local onde estes se

encontram e à sua remoção.

Artigo 8.º

[…]

1 – […]

2 – Para efeito do disposto no número anterior, as câmaras municipais devem munir-se de infraestruturas,

de médico veterinário municipal e equipamento adequados e de pessoal devidamente preparado para o efeito,

bem como promover a correção das situações que possibilitam a subsistência destes animais na via ou

quaisquer outros lugares públicos.

Artigo 11.º

[…]

1 – As câmaras municipais, de forma isolada ou em associação com outros municípios, são obrigadas a

possuir e manter instalações destinadas a canis e gatis, de acordo com as necessidades da zona, e postos

adequados e apetrechados para execução de esterilizações, de campanhas de profilaxia, quer médica, quer

sanitária, que a DGV entenda determinar.

2 – […]

3 – […]

4 – […]»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto

São alterados os artigos 2.º, 3.º e 4 º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, os quais passam a ter a seguinte

redação:

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«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – O Governo em colaboração com as autarquias locais, promove ações de formação junto dos membros

das forças de segurança, médicos veterinários municipais e funcionários de centros de recolha oficial,

nomeadamente, no sentido de ajudar estes profissionais, de acordo com o seu grau de preparação e a sua

complexidade funcional, a identificar situações de maus tratos a animais, manusear animais feridos ou com

comportamentos agressivos ou de fuga.

Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Em qualquer dos casos, abate, occisão ou eutanásia, a indução da morte ao animal deve ser efetuada

através de métodos que garantam a ausência de dor e sofrimento, devendo a morte ser imediata, indolor e

respeitando a dignidade do animal, devendo a decisão de proceder à eutanásia ser devidamente

documentada.

8 – […]

9 – […]

10 – […]

Artigo 4.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – É também possível a captura, esterilização e devolução de cães desde que verificados determinados

critérios tais como: existência de cuidador, avaliação comportamental que confirme que se trata de animal

assilvestrado não perigoso, avaliação morfológica para exclusão de fenótipo de raça potencialmente perigosa,

pertença a grupo de cães que se encontra na via pública.

3 – Anualmente, deve ser prevista, em sede de Orçamento de Estado, verba específica para concretização

de campanha nacional de esterilização de animais de companhia.»

Artigo 4.º

Alteração ao Código Penal

São alterados os artigos 387.º, 388.º e 388.º-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15

de março, e posteriores alterações, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 387.º

[…]

1 – Quem, sem motivo legítimo, matar animal de companhia é punido com pena de prisão de 1a 2 anos ou

com pena de multa de 240 a 360 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

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2 – […]

3 – Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal

de companhia é punido com pena de prisão de 6 meses a 18 meses ou com pena de multa de 120 a 240 dias.

4 – Se dos factos previstos no número anterior resultar a morte do animal, a privação de importante órgão

ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, ou se o crime for praticado em

circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de

1 a 3 anos ou com pena de multa de 240 a 400 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra

disposição legal.

5 – […]

Artigo 388.º

[...]

1 – Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar,

desresponsabilizando-se dos cuidados que lhe são legalmente devidos, é punido com pena de prisão até 12

meses ou com pena de multa até 120 dias.

2 – [...]

Artigo 388.º-A

[…]

1 – Consoante a gravidade do ilícito e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com as

penas previstas para os crimes referidos nos artigos 387.º e 388.º, as seguintes penas acessórias:

a) Privação do direito de detenção de animais de companhia pelo período máximo de 10 anos;

b) […]

c) […]

d) […]

2 – […]»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro

São alterados os artigos 21.º, 68.º e 69.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, e posteriores

alterações, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º

[...]

As câmaras municipais devem, sempre que necessário e sob a responsabilidade do médico veterinário

municipal, ou através da celebração de protocolos com centros de atendimento médico-veterinário privados ou

com a Ordem dos Médicos Veterinários, incentivar e promover o controlo da reprodução de animais de

companhia, nomeadamente de cães e gatos errantes, o qual deve ser efetuado por métodos contracetivos

preferencialmente cirúrgicos, que causem o mínimo sofrimento aos animais.

Artigo 68.º

[...]

1 – […]

2 – Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, sendo elevadas para o

dobro as coimas lá previstas:

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a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 69.º

[...]

Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente

com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) Privação do direito de detenção de animais de companhia pelo período máximo de 10 anos.»

Artigo 6.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro

É aditado o artigo 4.º-A ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, e posteriores alterações, com a

seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Médico veterinário municipal

1 – O médico veterinário municipal é a autoridade sanitária veterinária concelhia, a nível da respetiva área

geográfica de atuação, quando no exercício das atribuições que lhe estão legalmente cometidas.

2 – É obrigação de cada município contratar pelo menos um médico -veterinário municipal ou ter um nomeado

pelo Ministério da Agricultura.»

Artigo 7.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro

É aditado o artigo 3.º-A ao Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, e posteriores alterações, com a

seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Ações de formação e sensibilização

Por forma a garantir o êxito das ações de fiscalização, o Governo, em articulação com os órgãos de polícia

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criminal, com as autarquias locais e com a Ordem dos Médicos Veterinários, assegura ações de formação dos

órgãos de polícia criminal, dos médicos veterinários municipais e dos delegados de saúde.»

Artigo 8.º

Lista de agressores de animais

O membro do Governo com tutela sobre a proteção e bem-estar animal, no prazo de 90 dias após a

aprovação do presente diploma, cria uma lista nacional de pessoas condenadas pelo crime de maus tratos a

animais de companhia, a qual deve ser pública e de acesso facilitado aos centros de recolha oficial e

associações de proteção animal.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor após a publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 4 de julho de 2025.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega: Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Vanessa Barata —

Madalena Cordeiro — Pedro dos Santos Frazão — Idalina Durães — Nuno Gabriel.

———

PROJETO DE LEI N.º 110/XVII/1.ª

REGULAMENTA A ATIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO LEGÍTIMA DE INTERESSES (LOBBYING) JUNTO

DE ENTIDADES PÚBLICAS E CRIA UM REGISTO DE TRANSPARÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO DE

INTERESSES JUNTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Exposição de motivos

A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção1 determina, entre as medidas preventivas que

preconiza, que «Cada Estado-parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu sistema

jurídico, desenvolver e implementar ou manter políticas de prevenção e de luta contra a corrupção, eficazes e

coordenadas, que promovam a participação da sociedade e reflitam os princípios do Estado de direito, da boa

gestão dos assuntos e bens públicos, da integridade, da transparência e da responsabilidade».

A corrupção, como todos sabemos, compromete a estabilidade e a segurança das sociedades, interferindo

na confiança que os cidadãos têm nas instituições e nos valores democráticos. Como é do conhecimento geral,

os casos de corrupção envolvem desvios de recursos públicos em proveito próprio e este enriquecimento ilícito

prejudica não apenas os indivíduos, mas também, as instituições democráticas, as economias nacionais e o

Estado de direito tendo, assim, impactos profundos e abrangentes na nossa sociedade.

Assim, é de mencionar os resultados do Barómetro Global de Corrupção2 de 2021, que indicam que quase

90 % dos portugueses acredita que há corrupção no Governo. Ademais, 41 % dos portugueses consideraram

que a corrupção aumentou.

A participação dos cidadãos e das empresas nos processos de formação das decisões públicas, nos termos

dos artigos 48.º e 52.º da Constituição, garantem respetivamente a participação na vida pública e o direito de

petição, sendo um elemento fundamental de qualquer Estado de direito democrático.

1 Aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, de 21 de setembro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 97/2007, da mesma data. 2 https://transparencia.pt/wp-content/uploads/2021/06/GCB_EU_2021-WEB.pdf.

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A atividade de representação profissional de interesses – mais comumente como lobbying – representa uma

das formas de reforçar a transparência nas relações entre os entes públicos, de um lado, e os particulares e as

instituições da sociedade civil do outro. Trata-se de uma via para trazer ao conhecimento das entidades públicas,

os interesses públicos e privados que compõem o leque de ponderações associadas a cada procedimento

decisório.

Desta forma, a regulação do lóbi permite que esta prática seja tutelada e estruturada com transparência e,

por conseguinte, digna de confiança. Sempre que existe um acompanhamento ativo pelos cidadãos e pelas

empresas da vida do País existe participação cidadã. Por esse mesmo motivo, quando essa participação ocorre

em um contexto jurídico transparente, definido e seguro, os decisores públicos têm oportunidade de aceder a

informações claras, abrangentes e aprofundadas sobre os interesses que são verdadeiramente relevantes para

a sua atuação, aumentando a qualidade e eficácia das decisões tomadas. Simultaneamente, esse quadro

jurídico assegura que todos os interesses tenham a mesma oportunidade de serem conhecidos e ponderados,

em condições de igualdade.

Organizações e instituições internacionais de relevância, como a Assembleia Parlamentar do Conselho da

Europa, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico ou o Pacto Global da Organização

das Nações Unidas recomendam aos Estados a adoção de mecanismos de regulação da atividade das

entidades que representam interesses legítimos dos cidadãos e das empresas junto dos centros de decisão, em

conjunto com a implementação de práticas de transparência.

Face à realidade que nos rodeia, o Chega pretende, mais uma vez, reabrir o debate sobre a regulamentação

da representação de interesses, um tema que esteve próximo de ser concluído em diversas ocasiões, mas que,

até hoje, não possui uma expressão concreta.

A verdade é que a representação de interesses ocorre, de facto, todos os dias na Assembleia da República,

no Governo, nas câmaras municipais, sem qualquer espécie de controlo ou regulamentação. Assim, parece

inevitável a necessidade de que sejam adotadas medidas eficazes de promoção de maior transparência e de

uma progressiva abertura na participação dos interessados nos processos decisórios estruturantes da

administração direta do Estado ou de outros órgãos ou entidades públicas, visando implementar um modelo de

regulação da representação de interesses legítimos junto da administração direta e indireta do Estado, que reúna

as entidades administrativas públicas portuguesas que produzem decisões estruturantes para a vida do País.

Pelos motivos expostos, torna-se imperativo a criação de um sistema de registo dos representantes de

interesses legítimos que tenha natureza pública, gratuita e obrigatória. Esse sistema deve ser acompanhado de

um código de conduta, vinculativo, que incentive as pessoas que representam interesses legítimos a proceder

ao seu registo e a adotar o código de conduta nas suas atividades.

Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente diploma define as normas de transparência aplicáveis às relações entre entidades públicas e

entidades privadas que visem representar interesses legítimos do setor privado, instituindo ainda um registo de

transparência da representação de interesses, a ser implementado junto da Assembleia da República.

2 – O disposto nesta lei não compromete os direitos e deveres estabelecidos na Constituição e na legislação

aplicável, no âmbito da concertação social, bem como da consulta e participação nos processos decisórios das

entidades públicas.

Artigo 2.º

Representação legítima de interesses

1 – São atividades de representação legítima de interesses todas as ações realizadas em conformidade com

a lei, por pessoas singulares ou coletivas, com o propósito de influenciar, de forma direta ou indireta, a

formulação ou execução de políticas públicas, de atos legislativos, regulamentares, de atos administrativos ou

de contratos públicos, bem como os processos decisórios das entidades públicas, seja em nome próprio, de

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grupos específicos ou em representação de terceiros.

2 – As atividades mencionadas no número anterior incluem, nomeadamente:

a) Todos os contactos com as entidades públicas;

b) Envio e circulação de correspondência, material informativo ou documentos de discussão ou tomadas de

posições;

c) Organização de eventos, reuniões, conferências ou quaisquer outras atividades de promoção dos

interesses representados;

d) Participação em consultas sobre propostas legislativas ou outros atos normativos.

3 – O disposto na presente lei não prejudica o quadro de direitos e deveres previstos na Constituição e na lei

para efeitos de concertação social e audição e participação nos processos de tomada de decisão das entidades

públicas, nem o exercício dos direitos previstos na Constituição e na lei no âmbito do exercício de direitos

fundamentais, nomeadamente do direito de petição, do direito de participação na vida pública, do direito de

manifestação e da liberdade de expressão.

Artigo 3.º

Exclusões do âmbito de aplicação

Não se consideram abrangidos pela presente lei:

a) A prática de atos próprios dos advogados e solicitadores, tal como definidos em legislação especial, ou

atos preparatórios destes, nomeadamente contactos com organismos públicos destinados a melhor informar os

seus clientes acerca de uma situação jurídica geral ou concreta, ou de os aconselhar quanto à adequação de

uma pretensão;

b) As atividades dos parceiros sociais, nomeadamente, organizações sindicais e patronais ou empresariais,

enquanto participantes na concertação social e apenas nesse quadro;

c) As atividades em resposta a pedidos de informação diretos e individualizados das entidades públicas ou

convites individualizados para assistir a audições públicas ou participar nos trabalhos de preparação de

legislação ou de políticas públicas;

d) O exercício de direitos procedimentais decorrentes da legislação aplicável ao procedimento

administrativo, incluindo os procedimentos de contratação pública, com vista à prática de atos administrativos

ou à celebração de contratos, aos quais já se aplicam as regras de transparência do Código do Procedimento

Administrativo, do Código dos Contratos Públicos e da legislação de acesso aos documentos administrativos;

e) O exercício do direito de petição, bem como a apresentação de reclamações, denúncias ou queixas

dirigidas às entidades públicas, formuladas, individual ou coletivamente, sem qualquer contrapartida

remuneratória, no âmbito do direito de participação na vida pública.

Artigo 4.º

Entidades públicas

Para efeitos de aplicação da presente lei, consideram-se entidades públicas:

a) A Presidência da República, incluindo a Casa Civil e Militar e o Gabinete do Presidente;

b) A Assembleia da República, incluindo os seus órgãos e comissões parlamentares e os gabinetes de apoio

aos grupos parlamentares, Deputados únicos representantes de partidos e Deputados não inscritos;

c) O Governo, incluindo os respetivos gabinetes;

d) Os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, incluindo os respetivos gabinetes;

e) Os Representantes da República para as regiões autónomas, incluindo os respetivos gabinetes;

f) Os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado;

g) O Banco de Portugal, as entidades administrativas independentes, as entidades reguladoras;

h) Os órgãos executivos e os serviços da administração autónoma, da administração regional e da

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administração autárquica, incluindo as entidades intermunicipais, com exceção das freguesias com menos de

10 mil eleitores.

Artigo 5.º

Registo de Transparência

1 – As entidades públicas abrangidas por esta lei estão obrigadas, no âmbito das suas competências

constitucionais e legais, a criar um registo de transparência público e gratuito, garantindo o cumprimento das

obrigações previstas na presente lei ou a utilizar o Registo de Transparência de Representação de Interesses

(RTRI) gerido pela Assembleia da República.

2 – Todas as entidades com direito constitucional ou legal de consulta e participação nos processos

decisórios de entidades públicas são inscritas automaticamente e de forma oficiosa no registo.

3 – Os registos referidos no n.º 1 são de acesso público, e devem ser disponibilizados online em formato de

dados legíveis por máquina, assegurando o seu acesso livre através da internet.

Artigo 6.º

Informação sujeita a registo

1 – Sem prejuízo da regulamentação específica de cada entidade pública, o registo de transparência contém

obrigatoriamente as seguintes informações sobre cada entidade a registar:

a) Nome da entidade, morada, número de identificação de pessoa coletiva, telefone, correio eletrónico, sítio

na internet;

b) Enumeração dos clientes, dos interesses representados e dos setores de atividade em que ocorre a

representação de interesses;

c) Nome dos titulares dos órgãos sociais e do capital social;

d) Nome da pessoa responsável pela atividade de representação de interesses, quando exista;

e) Identificação dos rendimentos anuais decorrentes da atividade de representação de interesses;

f) Enumeração dos subsídios ou apoios financeiros recebidos de instituições da União Europeia ou de

entidades públicas nacionais no mais recente exercício financeiro encerrado, à data do registo ou da sua

atualização.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a obrigação das entidades cuja representação de interesses

é realizada através de terceiro intermediário de se registarem.

3 – A inscrição no registo é cancelada:

a) A pedido das entidades registadas, a qualquer momento;

b) Em consequência da violação dos deveres enunciados na presente lei, nos casos nela previstos.

4 – As entidades registadas devem manter os seus dados constantes do registo atualizados, solicitando a

introdução da informação relativa a alguma alteração aos elementos referidos no n.º 1, designadamente a

constante da alínea e).

5 – A veracidade e atualização do conteúdo do registo são da responsabilidade dos representantes de

interesses legítimos, sem prejuízo da assistência ao preenchimento prestada pelas entidades públicas.

Artigo 7.º

Direitos das entidades registadas

Sem prejuízo de outros direitos previstos na Constituição, na lei e ou na regulamentação específica de cada

entidade pública, as entidades registadas têm os seguintes direitos:

a) Contactar as entidades públicas para efeitos da realização da atividade de representação legítima de

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interesses, nos termos da presente lei e da regulamentação setorial e institucional aplicável;

b) Aceder a edifícios públicos na prossecução das suas atividades e nos termos dos regulamentos ou regras

das respetivas entidades públicas, em condições de igualdade com os demais cidadãos e entidades, não

podendo invocar outra qualidade, designadamente a de antigo titular de cargo público, para aceder àqueles

espaços quando se encontrem a desenvolver atividade de representação de interesses;

c) Ser informadas sobre as consultas públicas em curso, de natureza legislativa ou regulamentar;

d) Solicitar a atualização dos dados constantes do registo;

e) Apresentar queixas relativas ao funcionamento do registo ou à conduta de outras entidades sujeitas ao

registo.

Artigo 8.º

Deveres das entidades registadas

Sem prejuízo de outros deveres previstos na Constituição, na lei ou na regulamentação específica de cada

entidade pública, as entidades registadas têm o dever de:

a) Cumprir as obrigações declarativas estabelecidas nesta lei ou ato regulamentar complementar,

reconhecendo o caráter público das informações constantes das suas declarações relativas à sua atividade;

b) Garantir a veracidade das informações fornecidas para inclusão no registo, colaborando com os pedidos

administrativos de informações adicionais ou atualizações;

c) Manter, por sua iniciativa própria, a informação fornecida ao registo devidamente atualizada e completa;

d) Transmitir ao registo cópias de quaisquer códigos de conduta profissionais ou setoriais aos quais estejam

sujeitas;

e) Identificar-se claramente perante os titulares dos órgãos aos quais se dirigem, garantindo que a natureza

do contacto e a identidade das pessoas responsáveis pelo mesmo sejam evidentes;

f) Respeitar as normas de circulação nos edifícios públicos aos quais se dirijam, nomeadamente para efeitos

de registo de entrada e saída e atribuição de identificação própria;

g) Abster-se de obter informações ou documentos preparatórios de decisões sem ser através dos canais

próprios de acesso à informação pública;

h) Garantir, sem discriminação, o acesso de todas as entidades interessadas e a todas as forças políticas

representadas no Parlamento à informação e aos documentos transmitidos no âmbito da sua atividade de

representação de interesses;

i) Certificar-se de que a informação e documentos entregues aos titulares de órgãos das entidades públicas

estão completos e corretos, evitando a manipulação ou indução em erro dos decisores públicos.

j) Tratar dados pessoais, quando autorizado, no âmbito da sua atividade enquanto entidades registadas.

Artigo 9.º

Registo das relações contratuais

As entidades que se dedicam profissionalmente à representação de representação de interesses privados

de terceiros devem manter registo de todas as relações contratuais por si desenvolvidas nesse âmbito, podendo

o acesso ao mesmo ser solicitado pela entidade pública junto da qual pretendem realizar um contacto.

Artigo 10.º

Audiências e consultas públicas

1 – As entidades sujeitas a registo devem ser obrigatoriamente registadas no sistema utilizado por cada

entidade pública antes de serem concedidas audiências ou de participarem em audições promovidas por estas

entidades.

2 – O disposto no número anterior não se aplica às audiências e diligências previstas no Código do

Procedimento Administrativo, no Código dos Contratos Públicos e em outra legislação administrativa, no âmbito

de procedimentos em que as entidades sejam partes interessadas ou contrainteressadas.

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3 – Cada entidade pública deve disponibilizar, no respetivo sítio na internet, uma página com todas as

consultas públicas em curso referentes a iniciativas legislativas ou regulamentares.

4 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei devem divulgar, pelo menos trimestralmente, através

da respetiva página eletrónica, as reuniões realizadas com as entidades registadas.

5 – A divulgação prevista no número que antecede, deve incluir, no mínimo a data, o objeto da reunião, bem

como a matéria discutida e a entidade representada, especialmente quando a representação for feita por

terceiros.

6 – Sem prejuízo da regulamentação específica de cada entidade, as atuações e os documentos submetidos

pelas entidades registadas ao abrigo do presente diploma devem ser identificados na documentação dos

procedimentos decisórios relevantes.

Artigo 11.º

Proteção de sigilo e confidencialidade

Para a garantir a proteção de casos sensíveis, a privacidade de pessoas singulares e aplicação de regimes

de sigilo ou confidencialidade previstos na legislação, a divulgação dos contatos e audiências pode ser reservada

nas seguintes situações:

a) Até à conclusão do procedimento; ou,

a) Enquanto durar o dever de sigilo ou de confidencialidade aplicável ao caso.

Artigo 12.º

Identificação e publicitação de consultas e interações

1 – Todas as consultas ou interações realizadas no âmbito da representação de interesses, com destinatários

que possuam competência legislativa ou direito de iniciativa legislativa, e que ocorram durante a fase

preparatória, devem ser obrigatoriamente identificadas no final do procedimento legislativo.

2 – A identificação será feita através de formulário a ser aprovado pela entidade competente, que definirá

também a forma de publicitação dessa informação no respetivo sítio da internet.

3 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei podem, no exercício das suas competências

constitucionais e legais, criar mecanismos específicos de «pegada legislativa» que garantam o registo de todas

as interações ou consultas realizadas, sob qualquer forma, durante:

a) A fase preparatória das políticas públicas;

b) Atos legislativos e regulamentares, assegurando a sua divulgação pública na documentação relativa ao

acompanhamento desse mesmo processo;

c) Atos administrativos;

d) Contratos públicos.

Artigo 13.º

Violação de deveres

1 – Sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis, a violação dos deveres estabelecidos na presente

lei pode dar lugar, após a realização de um procedimento instrutório conduzido pela entidade pública

responsável pelo registo respetivo, garantido o pleno exercício dos direitos de defesa, à aplicação de uma ou

mais das seguintes sanções:

a) A suspensão, total ou parcial, da entidade do registo;

b) Imposição de limitações no acesso ao registo para pessoas singulares que tenham atuado em

representação da entidade em causa.

2 – As decisões referidas no número anterior são obrigatoriamente publicadas no portal do registo a que

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digam respeito.

3 – O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável às entidades cuja inscrição no registo seja realizada de

forma automática e oficiosa.

4 – Qualquer cidadão ou entidade tem direito de apresentar queixa às entidades públicas competentes

relativamente ao funcionamento do registo ou ao comportamento de entidades sujeitas ao registo.

5 – Para o efeito do disposto no número anterior, deverão ser disponibilizados canais apropriados para a

apresentação de denúncias, bem como mecanismos que permitam o acompanhamento, em tempo real, do

estado das queixas apresentadas.

Artigo 14.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 – Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos estão impedidos de exercer atividades de

representação de interesses junto da pessoa coletiva ou ministério em cujo órgão tenham desempenhado

funções, durante um período de três anos contado a partir da cessação das respetivas funções.

2 – Para os efeitos previstos na presente lei, considera-se incompatível com a atividade de representação

legítima de interesses realizada em nome de terceiros:

a) O exercício de funções como titular de órgão de soberania, cargo político ou alto cargo público;

b) O exercício da advocacia e solicitadoria;

c) O exercício de funções em entidades administrativas independentes ou entidades reguladoras;

d) O exercício de funções nos gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos.

3 – As entidades que se dedicam à mediação na representação de interesses devem adotar medidas que

previnam a ocorrência de conflitos de interesses, designadamente, abstendo-se de realizar representações

simultâneas ou sucessivas de entidades sempre que tal possa comprometer a sua independência,

imparcialidade e objetividade.

4 – Os Deputados que exerçam atividades adicionais, permitidas pelos artigos 20.º e 21.º do Estatuto dos

Deputados, têm o dever de declarar expressamente qualquer situação de conflito de interesses sempre que

participem em atividades relacionadas com a representação de interesses.

5 – Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos ficam obrigados a inscrever na declaração única

a apresentar junto da Entidade para a Transparência a atividade de representação de interesses, nos termos

gerais da alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, competindo a esta última o controlo

do cumprimento dos deveres previstos no presente artigo.

Artigo 15.º

Registo de transparência da representação de interesses da Assembleia da República (RTRI)

1 – É instituído o Registo de Transparência da Representação de Interesses (RTRI), com caráter público e

gratuito, operando junto da Assembleia da República, com o objetivo de assegurar o cumprimento das

disposições previstas na presente lei.

2 – As entidades que pretendam exercer a atividade de representação legítima de interesses junto da

Assembleia da República, em nome próprio ou em representação de terceiros, devem proceder obrigatoriamente

à sua inscrição no RTRI, através do portal eletrónico disponibilizado para o efeito.

Artigo 16.º

Categorias no RTRI

1 – As entidades representantes de interesses legítimos agrupam-se no RTRI nas seguintes categorias:

a) Parceiros sociais privados e as entidades privadas representadas no Conselho Económico e Social e as

entidades privadas de audição constitucional ou legalmente obrigatória, que são automaticamente inscritos;

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b) Representantes de interesses de terceiros: incluem-se nesta categoria todas as pessoas individuais e

coletivas que atuem profissionalmente como representantes de interesses legítimos de terceiros;

c) Representantes de interesses empresariais: incluem-se nesta categoria pessoas coletivas ou grupos de

pessoas coletivas que exerçam em nome próprio a representação dos seus interesses legítimos;

d) Representantes institucionais de interesses coletivos: incluem-se nesta categoria as entidades

representativas de interesses legítimos de um conjunto de outras entidades singulares ou coletivas, ou de

interesses difusos;

e) Outros representantes: incluem-se nesta categoria todos aqueles, que não cabendo em nenhuma das

categorias anteriores, atuem em representação de interesses legítimos nos termos da lei, incluindo quando

atuem em representação dos seus próprios interesses.

2 – Sem prejuízo da adoção de registos próprios para assegurar o cumprimento do disposto na presente lei,

as demais entidades públicas podem aceitar como válida a inscrição no RTRI das entidades que pretendam

exercer a atividade de representação de interesses junto de si.

3 – A Assembleia da República disponibiliza, no respetivo sítio na internet, uma página com todas as

consultas públicas em curso referentes a iniciativas legislativas ou regulamentares.

4 – A Assembleia da República e seus órgãos internos, as comissões parlamentares e os grupos

parlamentares divulgam, no mês subsequente, as reuniões por si realizadas com as entidades constantes do

RTRI através da respetiva página eletrónica, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 8.º.

Artigo 17.º

Códigos de conduta

1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei devem adotar códigos de conduta ou incluir

disposições específicas sobre a matéria da representação de interesses nos códigos de conduta existentes ou

aplicáveis a outras matérias.

2 – Os códigos de conduta referidos no número anterior devem assegurar a densificação das obrigações dos

representantes de interesses legítimos, promovendo a transparência, a ética e a responsabilidade no exercício

das suas atividades.

Artigo 18.º

Divulgação e avaliação do sistema de transparência

1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei promovem a divulgação das medidas nelas previstas,

garantido o seu conhecimento junto da administração pública, dos representantes de interesses legítimos e da

sociedade civil.

2 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei publicam anualmente um relatório sobre os respetivos

registos de transparência, contendo uma análise qualitativa e quantitativa do funcionamento.

3 – O relatório deve incluir, nomeadamente, o número de entidades registadas, os acessos, as dos registos,

incluindo o número de entidades registadas, os acessos, as atualizações, e as dificuldades encontradas na sua

aplicação e na dos códigos de conduta.

4 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei devem, ainda, realizar consultas regulares com os

representantes de interesses legítimos, as associações profissionais, as instituições do ensino superior e outras

entidades relevantes, com vista à melhoria contínua do funcionamento dos registos.

5 – Decorridos cinco anos após a entrada em vigor da presente lei, a Assembleia da República promove a

elaboração de um relatório de avaliação do impacto sucessivo da presente lei.

Artigo 19.º

Registo de transparência próprio

1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei devem criar registos próprios ou partilhados,

nomeadamente no âmbito da administração autárquica, para assegurar a transparência na representação de

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interesses.

2 – Na ausência de registo de transparência próprio ou partilhado, as entidades públicas recorrem

obrigatoriamente ao RTRI.

Artigo 20.º

Aplicação nas regiões autónomas

O disposto na presente lei, no que se refere à obrigatoriedade de registo, é aplicável às regiões autónomas,

sem prejuízo da publicação de decreto legislativo regional que proceda à sua adaptação aos órgãos de governo

próprio e à administração regional.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 4 de julho de 2025.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega: André Ventura — Pedro Pinto — Cristina Rodrigues —

Vanessa Barata — Madalena Cordeiro — Idalina Durães — Nuno Gabriel.

———

PROJETO DE LEI N.º 111/XVII/1.ª

PROGRAMA DE CEDÊNCIA DE IMÓVEIS DO ESTADO PARA ARRENDAMENTO

Exposição de motivos

Portugal tem vindo a vivenciar uma degradação no acesso à habitação de 58,33 %, no índice de

acessibilidade habitacional da OCDE. Aqueles que procuram uma casa para viver deparam-se com pouca oferta

e aquela que existe é cada vez mais inacessível para quem tenha maiores dificuldades. Esta realidade acontece

enquanto o Estado tem devolutos, alguns deles ao abandono.

A habitação em Portugal tem-se tornado, cada vez mais, um direito constitucional inacessível e são vários

os fatores e os responsáveis que contribuíram para esse resultado.

Para dar resposta, a Iniciativa Liberal apresenta um projeto de lei que pretende resolver um problema que se

arrasta há décadas, dado que o Estado ao ter devolutos contribui para que não haja mais oferta.

Neste sentido, a proposta da Iniciativa Liberal incentiva a iniciativa privada e/ou social a identificar o

património imobiliário devoluto do Estado – administração central, administração regional, administração local e

Segurança Social – sendo que após a identificação desse devoluto que tenha uso habitacional, o interessado

pode apresentar uma oferta de aquisição do direito de superfície para reabilitação e reconversão da habitação

num espaço habitável. Essa oferta desencadeia um procedimento de licitação sobre o imóvel. Neste momento,

o Estado tem duas hipóteses: ou aceitar a cedência de propriedade do imóvel à licitação mais elevada ou

apresentar uma proposta para uso do imóvel. O adquirente do direito de superfície terá de reabilitar o imóvel e

disponibilizá-lo para rendas acessíveis durante cinco anos. Findo esse prazo, o adquirente pode arrendar no

modelo que entender melhor, cumprindo as normas existentes sobre o arrendamento.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n. 1

do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à criação de um regime de cedência de terrenos e edifícios públicos;

2 – Para concretizar o disposto no número anterior, a presente lei procede à alteração e aditamento da Lei

n. º 56/2023, de 6 de outubro, que aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações

legislativas.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro

O artigo 7.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O direito de superfície previsto no número anterior é transmissível, desde que salvaguardados todos os

direitos e deveres inerentes, nomeadamente o dever de afetação dos fogos à promoção de habitação para

arrendamento acessível ou habitação própria e permanente.

4 – (Novo) Podem os beneficiários referidos no artigo 3.º do presente diploma, identificar o património

imobiliário público devoluto e realizar a sua candidatura, nos termos definidos na presente lei, tendo em vista a

aquisição do respetivo direito de superfície.

5 – (Novo) Para efeitos do número anterior, entende-se por «Património imobiliário público devoluto» os

terrenos urbanos ou edificado detidos em regime de exclusividade por quaisquer entidades da administração

central, regional, local ou da Segurança Social, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 112.º-B do Código do

Imposto Municipal sobre Imóveis.

6 – (Anterior n.º 4.)»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro

São aditados os artigos 7.º-A a 7.º-K à Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro:

«Artigo 7.º-A

Requisitos de candidatura para aquisição do direito de superfície do património imobiliário público devoluto

1 – A candidatura a que alude o n.º 4 do artigo anterior deve, obrigatoriamente, conter a oferta de aquisição

do direito de superfície do património imobiliário público devoluto, indicando:

a) A identificação do proponente, contendo:

i) Nome;

ii) Morada;

iii) Número de identificação fiscal (NIF);

iv) Número de identificação civil ou o número de identificação de pessoa coletiva (NIPC);

b) A identificação do prédio e cópia simples da respetiva certidão permanente;

c) O valor proposto para aquisição do direito de superfície do prédio;

d) O plano de reconversão ou reabilitação do prédio, incluindo:

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i) A quantidade e tipologia das habitações a serem disponibilizadas após a reconversão ou reabilitação;

ii) Prazo estimado de reconversão ou reabilitação que não pode ser superior a 2 anos, a contar da

emissão da respetiva licença ou do pagamento do valor de oferta, nas situações que dispensem o

licenciamento.

2 – O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) notifica os candidatos no prazo de 15 dias

após a apresentação da candidatura do projeto de decisão e convida os mesmos a suprir as irregularidades

desta.

3 – Os candidatos dispõem do prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o projeto de decisão e suprir as

irregularidades referidas no número anterior.

4 – O IHRU emite a decisão definitiva da admissão da candidatura nos 15 dias seguintes à resposta do

candidato ao projeto de decisão.

5 – As candidaturas são rejeitadas:

a) Quando o prédio identificado não seja considerado devoluto, nos termos do artigo 112.º-B do Código do

Imposto Municipal sobre Imóveis, devendo para o efeito ser comprovada a utilização do prédio, por parte da

entidade responsável pela manutenção do património imobiliário;

b) Quando a entidade responsável pela manutenção do património imobiliário apresente um plano concreto

para a utilização ou transferência do direito de superfície no período máximo de 2 anos;

c) Quando findo o prazo para suprir irregularidades, relativas aos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do

n.º 1 e aos documentos exigidos, estas não tenham sido supridas.

6 – Para efeitos da alínea d) do n.º 1 entende-se por «reconversão ou reabilitação» os procedimentos e as

empreitadas considerados necessários para que os prédios sejam classificados como destinados a habitação,

incluindo a construção ou reconstrução parcial ou total do prédio.

Artigo 7.º-B

Forma e períodos de candidatura para aquisição do direito de superfície do património imobiliário público

devoluto

1 – A candidatura referida no n.º 4 do artigo 7.º é efetuada por via eletrónica em sítio da internet a

disponibilizar pelo IHRU, em http://www.portaldahabitacao.pt.

2 – Durante um período de 3 meses após a primeira candidatura, poderão outros interessados apresentar

candidaturas, nos termos do artigo anterior, e propor ofertas relativamente ao mesmo prédio.

3 – No decurso desse prazo, o IHRU procede à ordenação das ofertas pelo seu valor utilizando como critérios

de desempate para ofertas com o mesmo valor:

a) Em primeiro lugar, a quantidade de habitações resultantes da reconversão ou reabilitação;

b) Em segundo lugar, a antiguidade da oferta, preferindo a apresentada em primeiro lugar.

4 – Findo o prazo previsto no n.º 2, o IHRU notifica o candidato que despoletou o procedimento de

candidatura, por forma a conferir a oportunidade de igualar a oferta mais bem colocada à data, dispondo do

prazo de um mês para efetivar proposta equiparada.

5 – Para efeito do disposto nos números anteriores, os candidatos podem solicitar apoio junto do IHRU ou

de outros organismos, nomeadamente da administração pública regional ou local, que com aquelas entidades

celebrem protocolos de colaboração neste âmbito específico.

6 – Todas as candidaturas que não sejam rejeitadas serão tornadas públicas no mesmo portal,

disponibilizando toda a informação relativa às candidaturas a decorrer e concluídas.

7 – Os procedimentos relativos à aplicação do programa na internet, bem como os elementos e documentos

necessários à formalização das candidaturas de forma desmaterializada pelos candidatos, são regulados em

portaria.

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Artigo 7.º-C

Obrigações

1 – Os candidatos, durante o procedimento concursal e após este procedimento, enquanto superficiários,

devem manter toda a informação referente ao plano de reconversão ou reabilitação atualizada, devendo

comunicar as alterações ao IHRU no prazo máximo de 10 dias após a sua ocorrência.

2 – O superficiário do prédio deve, após pagamento do valor de oferta de aquisição do direito de superfície,

encetar os procedimentos e empreitadas necessários para concluir o plano de reconversão ou reabilitação

dentro do prazo estipulado no mesmo, considerando possíveis prorrogações que possam existir, previstas no

artigo 7.º-E.

3 – Após o cumprimento do plano de reconversão ou reabilitação, o superficiário encontra-se obrigado a

arrendar as habitações disponíveis no programa de arrendamento acessível pelo período mínimo de 5 anos,

exceto se o prédio se destinar a habitação própria e permanente por igual período de tempo.

4 – Os superficiários estão sujeitos à verificação pelo IHRU do cumprimento das condições e deveres a que

se vinculam para efeito de aquisição deste direito, designadamente quanto à entrega de elementos ou

documentos e ao respeito pelas condições de cumprimento do plano de reconversão ou reabilitação.

5 – Compete ao IHRU efetuar as ações de fiscalização que considere necessárias para avaliar o cumprimento

das obrigações pelos candidatos e superficiários, podendo, para o efeito solicitar elementos diretamente

àqueles.

Artigo 7.º-D

Cessação dos direitos do superficiário

1 – O IHRU pode fazer cessar o direito de superfície do prédio sempre que se verifiquem as seguintes

situações:

a) Prestação de falsas declarações pelos superficiários;

b) Incumprimento do plano de reconversão ou reabilitação no prazo previsto;

c) Incumprimento da obrigação de arrendamento das habitações a preços acessíveis.

2 – Verificada alguma das situações previstas no número anterior, o IHRU notifica o superficiário do projeto

de decisão de cessação do direito de superfície para que este comprove a não verificação dos factos imputados.

3 – A não apresentação da prova a que se refere o número anterior no prazo de 30 dias úteis a contar da

notificação do IHRU determina a cessação do direito de superfície do prédio, sem prejuízo de outras sanções

legalmente aplicáveis ao caso.

4 – A cessação do direito de superfície nos termos dos números anteriores, não confere ao superficiário o

direito a obter qualquer compensação.

5 – Quando cesse o direito de superfície, o superficiário fica impedido de formular candidaturas noutros

procedimentos durante um período de dois anos, sendo alvo de revisão todos os procedimentos em curso em

que o mesmo se encontre.

6 – Verificando-se a cessação do direito de superfície, serão notificados os candidatos seguintes na

ordenação das ofertas da candidatura que gerou o procedimento de transmissão do direito de superfície,

permitindo que estes assumam a responsabilidade enquanto adquirentes, cumprindo o plano de reconversão

ou reabilitação em vigor aquando da perda do direito de superfície ou o plano de reconversão e reabilitação.

7 – Na ausência de candidato disponível, o prédio permanece sob alçada do IHRU, ficando o disponível para

novo procedimento de candidatura ou gestão da administração central, local ou regional.

Artigo 7.º-E

Prorrogação

1 – O superficiário pode dirigir ao IHRU um pedido de prorrogação do prazo previsto na subalínea iii) da

alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º-A.

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2 – O pedido de prorrogação pode ser solicitado pelos seguintes motivos:

a) Prazo para conclusão das empreitadas em curso exceder o prazo remanescente para cumprimento das

mesmas;

b) Outros motivos desde que devidamente justificados com documentos de entidades terceiras,

nomeadamente, situações de impossibilidade física, catástrofes naturais ou outras situações excecionais e

passíveis de validação externa.

3 – O IHRU pode solicitar ao superficiário os documentos que sustentem o seu pedido de prorrogação.

4 – O IHRU notifica o superficiário no prazo de 10 dias do projeto de decisão e convida o mesmo a suprir as

irregularidades do pedido.

5 – Os pedidos de prorrogação são rejeitados quando não se verifiquem as situações descritas no n.º 2 ou

quando findo o prazo para suprir irregularidades ou juntar documentos o adquirente não o faça.

Artigo 7.º-F

Plataforma informática

1 – A gestão da informação do apoio de cedência de terrenos e edifícios públicos é efetuada através de uma

plataforma informática criada para o efeito que inclui uma base de dados.

2 – A plataforma informática tem por finalidade organizar e manter atualizada a informação das candidaturas

a que alude o artigo 7.º-A.

3 – Todas as entidades a quem caiba o tratamento de dados nos termos da presente lei realizam esse

tratamento obrigatoriamente nesta plataforma.

Artigo 7.º-G

Segurança da informação

O IHRU é a entidade responsável pelo tratamento da informação constante na plataforma informática referida

no artigo anterior, devendo para o efeito adotar as medidas técnicas e organizativas adequadas a proteger os

dados contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não

autorizados, nos termos da Lei da Proteção de Dados Pessoais.

Artigo 7.º-H

Dados pessoais

1 – São recolhidos para tratamento automatizado os dados pessoais previstos no artigo 7.º-A.

2 – A recolha dos dados referidos no número anterior é feita através do preenchimento do formulário

eletrónico existente na plataforma informática, segundo modelo aprovado por portaria, no qual os candidatos

autorizam o IHRU a confirmar os dados recolhidos junto das entidades para tal autorizadas, nos termos do artigo

seguinte.

3 – Os candidatos devem igualmente autorizar a publicação dos dados pessoais previstos no n.º 1 do artigo

7.º-A, exceto os dispostos nas subalíneas ii) e iv) da alínea a), em sítio da internet a disponibilizar pelo IHRU,

em http://www.portaldahabitacao.pt.

4 – A falta de autorização nos termos dos números anteriores, determina a rejeição liminar da candidatura.

Artigo 7.º-I

Verificação de dados

Cabe ao IHRU solicitar por via eletrónica aos competentes serviços públicos, a verificação dos dados

pessoais dos candidatos e adquirentes relativos aos imóveis objeto de aquisição do direito de superfície,

devendo aqueles serviços remeter-lhe, pela mesma via, a correspondente resposta no prazo de 10 dias.

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Artigo 7.º-J

Conservação de dados

1 – Os dados pessoais são conservados pelo período estritamente necessário à prossecução da finalidade

a que se destinam, cumprindo-se o disposto no artigo 27.º da Lei da Proteção de Dados Pessoais.

2 – As entidades encarregadas da receção e do processamento desmaterializado da informação estão

obrigadas ao respeito de sigilo profissional e proibidas de proceder ao tratamento de dados pessoais sem

instruções da entidade responsável.

Artigo 7.º-K

Direito à informação e correção

1 – A qualquer pessoa é reconhecido o direito a conhecer do conteúdo dos registos da base de dados que

lhe diga respeito.

2 – O titular dos dados pode obter junto do IHRU a correção de inexatidões, a supressão de dados

indevidamente registados e o complemento de omissões, nos termos previstos no artigo 11.º da Lei da Proteção

de Dados Pessoais.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 4 de julho de 2025.

Os Deputados da Iniciativa Liberal, Angélique Da Teresa — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro —

Jorge Miguel Teixeira — Mariana Leitão — Mário Amorim Lopes — Miguel Rangel — Rui Rocha e Rodrigo

Saraiva.

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PROJETO DE LEI N.º 112/XVII/1.ª

Programa «Habitação Agora»

Exposição de motivos

«Portugal tem a pior relação entre os preços das casas e os rendimentos da OCDE.»; «Em dez anos, houve

uma degradação de 58,33 % no acesso à habitação.»; «Desde 2014, os preços das casas mais do que

duplicaram, com um aumento de 135,2 %, enquanto os rendimentos médios cresceram apenas 33 %, criando

um desequilíbrio que torna a compra de habitação cada vez mais inacessível». Estas são as frases que têm

caracterizado e feito títulos de notícias nos últimos meses sobre o mercado da habitação em Portugal.

A habitação em Portugal tem-se tornado, cada vez mais, um direito constitucional inacessível e são vários

os fatores e os responsáveis que contribuíram para esse resultado.

Nos últimos anos, temos assistido à corrida pelas soluções mais fáceis e prioridades trocadas, veja-se aquilo

que foi o Programa «Mais Habitação» que teve um efeito ruinoso para a confiança do mercado de arrendamento

e da construção. Mais recentemente, também o Governo da Aliança Democrática propôs resolver o problema

com o programa «Construir Portugal», contudo, com as prioridades trocadas, este programa acabou por, até ao

momento, traduzir-se num aumento da procura de habitação para adquirir, sem reforçar a oferta, provocando

um aquecimento do mercado.

Neste projeto de lei, a Iniciativa Liberal propõe recuperar a confiança no mercado de arrendamento para

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incentivar a que haja mais oferta, para além de clarificar o peso do Estado no mercado de arrendamento, em

particular, no peso dos impostos.

Não é aceitável que o Estado tenha um peso de um quarto dos rendimentos prediais quando o senhorio tem

todas as obrigações e responsabilidades e o Estado apenas se insere nesta relação quando existe litigância.

Adicionalmente, o arrendamento pressupõe já o pagamento de um conjunto de impostos indiretos que são já

significativamente elevados, nomeadamente, no IVA em cada obra de manutenção e aquisição de

equipamentos, para além do próprio IMI.

Num momento de crise habitacional e sendo o direito à habitação um direito constitucional, não faz sentido

continuar a tributar fortemente rendimentos prediais para fins habitacionais, empurrando contratos de

arrendamento para setores de maior retorno e menor risco como o alojamento turístico ou para a

clandestinidade, como acontece em muitos casos. O peso do Estado nesta relação de confiança entre senhorio

e arrendatário tem de ser manifestamente inferior, de forma a permitir cobrar rendas mais baixas para atingir o

mesmo retorno e, de igual forma, trazer para o mercado de arrendamento habitações que se encontram vazias.

Nesse sentido, propomos a redução de 25 % para 15 % da taxa de tributação autónoma para arrendamento

habitacional tornando o arrendamento habitacional um setor mais competitivo, nomeadamente, em comparação

com outras utilidades que se podem dar à habitação, ou mesmo, manter a casa encerrada, adicionalmente,

torna o incumprimento muito menos aliciante, pois o custo fiscal deixa de ser um diferencial significativo e, aliada

à dedutibilidade de despesas já previstas, incluindo IMI e condomínio, são um incentivo claro à formalização dos

contratos.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS),

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 72.º do Código do IRS passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 72.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

2 – Os rendimentos prediais decorrentes de arrendamento habitacional, incluindo os referidos na alínea b)

do n.º 5 do artigo 8.º, são tributados à taxa autónoma de 15 %.

3 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com

duração igual ou superior a cinco anos e inferior a 10 anos é aplicada uma redução de 5 pontos percentuais na

respetiva taxa autónoma, sendo, por cada ano de renovação com igual duração, aplicada uma redução de um

ponto percentual, estando as reduções relativas à renovação do contrato sujeitas ao limite de 5 pontos

percentuais.

4 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com

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duração igual ou superior a 10 anos e inferior a 20 anos é aplicada uma redução de 10 pontos percentuais na

respetiva taxa autónoma.

5 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com

duração igual ou superior a 20 anos e aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de direito real de

habitação duradoura, na parte respeitante ao pagamento da prestação pecuniária mensal, é aplicada uma

redução de 14 pontos percentuais da respetiva taxa autónoma.

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]

17 – […]

18 – […]

19 – […]

20 – […]

21 – […]

22 – […]

23 – O disposto nos n.os 3 a 5 não se aplica-se a rendimentos prediais decorrentes de contratos de

arrendamento habitacional celebrados a partir de 1 de janeiro de 2024, cuja renda mensal exceda em 50 % os

limites gerais de preço de renda por tipologia em função do concelho onde se localiza o imóvel, previstos nas

tabelas 1 e 2 do anexo i à Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho. que sejam renovados, aplicando-se

automaticamente os respetivos descontos quando o contrato vigora o número de anos ali previstos.

24 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 4 de julho de 2025.

Os Deputados da Iniciativa Liberal: Angélique Da Teresa — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro —

Jorge Miguel Teixeira — Mariana Leitão — Mário Amorim Lopes — Miguel Rangel — Rodrigo Saraiva — Rui

Rocha.

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PROJETO DE LEI N.º 113/XVII/1.ª

ADOTA NORMAS DE PROTEÇÃO DOS INVESTIDORES NÃO PROFISSIONAIS NO ÂMBITO DA

COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS FINANCEIROS

Exposição de motivos

Nos termos do artigo 81.º da Constituição da República Portuguesa, incumbe prioritariamente ao Estado

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«garantir a defesa dos interesses e os direitos dos consumidores». No domínio financeiro, este dever

constitucional concretiza-se, entre outras medidas, pelo disposto no artigo 101.º, de estruturar por lei o sistema

financeiro de modo a «garantir a formação, a captação e a segurança das poupanças».

Foi neste sentido que o País desenvolveu, em particular na sequência das crises financeiras de 2008, 2011

e 2014, um vasto edifício normativo de promoção de um sistema financeiro transparente, responsável e seguro,

que garanta uma efetiva proteção dos investidores, especialmente os investidores não profissionais, pela sua

especial vulnerabilidade. Esta evolução tem acompanhado a dinâmica europeia de crescente complexidade dos

produtos financeiros oferecidos aos investidores.

Todavia, diversos episódios recentes revelaram vulnerabilidades significativas na proteção efetiva dos

investidores não profissionais. A Petição n.º 115/XIV/1.ª, promovida pela Associação de Lesados em Obrigações

e Produtos Estruturados (ALOPE), evidencia claramente as insuficiências do atual quadro regulatório e dos

mecanismos disponíveis para a defesa dos direitos destes investidores.

Efetivamente, os casos associados à comercialização de produtos financeiros complexos, como as

Credit Linked Notes (CLN), relacionadas com a antiga Portugal Telecom International Finance (PTIF),

demonstraram falhas críticas na informação disponibilizada aos investidores não profissionais, colocando-os

perante perdas avultadas e inesperadas. Um estudo do Banco de Portugal publicado em 2015 já apontava para

a reduzida literacia financeira da população portuguesa, tornando ainda mais premente uma proteção robusta e

transparente dos investidores.

Por outro lado, os pareceres recebidos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), da Ordem

dos Advogados (OA) e do Ministério das Finanças reconhecem, ainda que com diferentes graus de reserva, a

necessidade de se aperfeiçoarem os mecanismos existentes, nomeadamente ao nível da mediação e da

indemnização, para assegurar uma maior eficácia na proteção dos investidores não profissionais.

Neste contexto, este projeto de lei apresenta três alterações fundamentais. A primeira consiste na ampliação

da cobertura do sistema de indemnização aos investidores, elevando o limite máximo de garantia dos atuais 25

mil euros para 50 mil euros. Trata-se de uma atualização necessária para alinhar Portugal com as melhores

práticas internacionais e reforçar a confiança dos investidores, assegurando uma proteção financeira mais

robusta em caso de perdas derivadas de situações críticas nos mercados financeiros.

A segunda alteração proposta visa reforçar substancialmente o regime de mediação administrado pela

CMVM. Inspirando-se no modelo consagrado pelo Decreto-Lei n.º 144/2009, de 17 de julho, relativo ao mediador

de crédito, prevê-se agora a obrigatoriedade e os prazos de resposta das entidades financeiras, bem como

funções mais amplas aos mediadores, que passam também a assumir um papel ativo na promoção da literacia

financeira, no acompanhamento permanente da atividade financeira e na melhoria da legislação nesta área.

Desta forma, garante-se maior agilidade, transparência e eficácia no tratamento das reclamações e na resolução

extrajudicial dos conflitos financeiros.

A terceira alteração alarga o âmbito do mediador de crédito, criado pelo Decreto-Lei n.º 144/2009, de 17 de

julho, das relações de crédito para toda a relação bancária, passando a poder intervir sobre outros produtos e

serviços bancários. Esta alteração vai ao encontro também das preocupações vertidas na Petição

n.º 115/XIV/1.ª, que se relaciona diretamente com produtos financeiros comercializados em instituições

bancárias, enquanto intermediários.

Estas alterações têm um potencial significativo para mitigar os riscos atualmente enfrentados pelos

investidores não profissionais e reforçar a justiça e a confiança no mercado financeiro português. Este projeto

de lei responde, assim, às necessidades identificadas pelos cidadãos e pelas suas associações representativas,

assumindo um compromisso claro com uma regulação financeira que protege adequadamente os interesses

dos investidores mais vulneráveis, garantindo uma maior segurança e estabilidade económica e financeira.

Com estas alterações, dá-se um passo decisivo para concretizar o dever constitucional do Estado em garantir

a proteção e o bem-estar económico dos cidadãos, especialmente daqueles que, pela sua condição, se

encontram mais expostos a riscos financeiros.

É neste quadro que se apresenta este projeto de lei, assumindo-se como uma proposta responsável,

equilibrada e necessária, que reforça a solidez e a confiança no mercado financeiro português.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei adota normas de proteção dos investidores não profissionais no âmbito da comercialização

de produtos financeiros.

2 – Para efeitos do número anterior, a presente lei procede:

a ) À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de junho;

b ) À alteração ao Código dos Valores Mobiliários aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de

novembro, na sua redação atual, e do qual faz parte integrante; e

c ) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2009, de 17 de junho.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de junho

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – O Sistema garante o reembolso dos créditos decorrentes de operações de investimento de que seja titular

o investidor à data em que se verificarem as situações previstas no n.º 1 do artigo seguinte até um limite máximo

de 50 000 euros.

2 – […]

3 – […]

4 – […]»

Artigo 3.º

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

Os artigos 33.º e 34.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 486/99, de

13 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 33.º

[…]

1 – A CMVM organiza um serviço destinado à mediação voluntária de conflitos entre investidores não

profissionais, por uma parte, e intermediários financeiros, consultores para investimento, entidades gestoras de

mercados regulamentados ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado ou emitentes, por outra.

2 – […]

3 – […]

4 – (Novo) Os mediadores têm por missão a defesa e a promoção dos direitos, garantias e interesses

legítimos dos investidores não profissionais, bem como contribuir para melhorar o acesso a instrumentos

financeiros.

5 – (Novo) Compete aos mediadores:

a) Contribuir globalmente para a promoção dos direitos, garantias e interesses legítimos legalmente

protegidos dos investidores não profissionais;

b) Difundir e fomentar o conhecimento das normas legais e regulamentares aplicáveis aos instrumentos

financeiros, contribuindo para o desenvolvimento da literacia financeira nesta área;

c) Colaborar com a CMVM no sentido de contribuir para o cumprimento das normas legais e contratuais em

matéria de investimento em instrumentos financeiros;

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d) Mediar entre investidores não-financeiros e as entidades previstas no n.º 1 do presente artigo, com a

finalidade de contribuir para melhorar o acesso a instrumentos financeiros;

e) Emitir pareceres ou dirigir recomendações sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua atividade;

f) Assinalar as deficiências de legislação que verificar, emitindo recomendações para a sua alteração ou

revogação, ou sugestões para a elaboração de nova legislação, as quais são apresentadas ao membro do

Governo responsável pela área das finanças;

g) Acompanhar globalmente a atividade do sistema financeiro.

6 – (Novo) No exercício das suas funções de mediação, a CMVM pode celebrar, por protocolo, acordos de

colaboração com entidades, públicas ou privadas, de natureza associativa ou comercial, que prossigam fins

correspondentes à sua missão.

Artigo 34.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – (Novo) No prazo máximo de cinco dias úteis após a data de receção do pedido de mediação, o mediador,

após análise preliminar tendente a avaliar da admissibilidade do pedido, comunica ao requerente a decisão de

aceitação ou de indeferimento liminar do pedido.

5 – (Novo) Em caso de aceitação do pedido de mediação, o processo é enviado, de imediato, às entidades

junto das quais o investidor não profissional solicitou ou adquiriu um instrumento financeiro.

6 – (Novo)As entidades procedem à análise do pedido de mediação e, no prazo máximo de cinco dias úteis

contados da data de receção do processo, transmitem ao mediador a sua decisão.

7 – (Novo) O mediador contacta, de imediato, o requerente para o informar da evolução do processo.

8 – (Novo) Caso a entidade aceite, total ou parcialmente, a reclamação e o requerente não manifeste

oposição em relação às condições propostas pela entidade para a resolução do conflito, o processo termina.

9 – (Novo) Caso não se verifique a situação prevista no número anterior, o processo de mediação prossegue,

concluindo-se quando o mediador verifique fundadamente a impossibilidade da produção de um acordo entre a

entidade e o requerente, podendo resultar na emissão de uma recomendação.

10 – (Novo) São indeferidos liminarmente os pedidos manifestamente apresentados de má-fé ou desprovidos

de fundamento.

11 – (Novo) O mediador pode solicitar, a qualquer momento, informações complementares que se afigurem

necessárias à avaliação do processo.

12 – (Anterior n.º 4)

13 – (Anterior n.º 5.)

14 – (Novo) Os intermediários financeiros, consultores para investimento, entidades gestoras de mercados

regulamentados ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado e emitentes têm o dever de prestar

todos os esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados pelo mediador, podendo este fixar, por

escrito, prazo não inferior a cinco dias úteis para a satisfação do pedido que formule com nota de urgência.

15 – (Novo) A CMVM elabora um relatório anual sobre a atividade de mediação, com identificação dos

processos iniciados, das diligências efetuadas e dos resultados obtidos, o qual deve submeter, até 31 de março

do ano seguinte, à aprovação do membro do Governo responsável pela área das finanças, sendo divulgado no

site da CMVM no prazo de 30 dias após a sua aprovação.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2009, de 17 de junho

Os artigos 1.º a 16.º do Decreto-Lei n.º 144/2009, de 17 de junho, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 1.º

[…]

1 – É criado, junto do Banco de Portugal, o mediador da relação bancária.

2 – O mediador da relação bancária é nomeado, por resolução do Conselho de Ministros, de entre pessoas

cujas reconhecidas idoneidade, disponibilidade e qualificação profissional deem garantias de uma atuação

habilitada e prudente no exercício das respetivas funções.

Artigo 2.º

[…]

O mandato do mediador da relação bancária tem a duração de dois anos.

Artigo 3.º

[…]

O mediador da relação bancária tem por missão a defesa e a promoção dos direitos, garantias e interesses

legítimos de quaisquer pessoas ou entidades que sejam parte em relações bancárias, bem como contribuir para

melhorar o acesso aos produtos e serviços bancários junto do sistema financeiro.

Artigo 4.º

[…]

1 – Ao mediador da relação bancária compete:

a) Contribuir globalmente para a promoção dos direitos, garantias e interesses legítimos legalmente

protegidos de quaisquer pessoas ou entidades que sejam parte em relações bancárias;

b) Difundir e fomentar o conhecimento das normas legais e regulamentares aplicáveis aos produtos e

serviços bancários, contribuindo para o desenvolvimento da literacia financeira nesta área;

c) Colaborar com o Banco de Portugal no sentido de contribuir para o cumprimento das normas legais e

contratuais em matéria de produtos e serviços bancários;

d) Coordenar a atividade de mediação entre clientes bancários e instituições de crédito exercida com a

finalidade de contribuir para melhorar o acesso aos produtos e serviços bancários junto do sistema financeiro;

e) […]

f) […]

g) […]

2 – No exercício das suas competências, o mediador da relação bancária é coadjuvado por um conselho,

que, atuando sob a sua coordenação, é responsável por assegurar a condução da atividade corrente,

nomeadamente a prestação dos esclarecimentos e informações que sejam solicitados por quaisquer pessoas

ou entidades e a implementação dos procedimentos de mediação.

Artigo 5.º

[…]

1 – O processo de mediação inicia-se com a apresentação do pedido de mediação junto do mediador da

relação bancária, devendo de seguida observar a tramitação prevista nos números seguintes.

2 – […]

a) No prazo máximo de cinco dias úteis após a data de receção do pedido de mediação, o mediador da

relação bancária, após análise preliminar tendente a avaliar da admissibilidade do pedido, comunica ao

requerente a decisão de aceitação ou de indeferimento liminar do pedido;

b) Em caso de aceitação do pedido de mediação, o processo é enviado, de imediato, às instituições de crédito

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4 DE JULHO DE 2025

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junto das quais o requerente solicitou ou contratou os produtos e serviços bancários;

c) As instituições de crédito em causa procedem à análise da reclamação e, no prazo máximo de cinco dias

úteis contados da data de receção do processo, transmitem ao mediador da relação bancária a sua decisão de

confirmação ou revisão da decisão anterior;

d) O mediador da relação bancária contacta, de imediato, o requerente para o informar da evolução do

processo, caso em que:

i) O processo de mediação termina, se a instituição de crédito aceitar rever a sua decisão e o requerente

manifestar a sua concordância em relação às condições do produto ou serviço bancários;

ii) O processo de mediação prossegue em caso contrário, concluindo-se quando o mediador da relação

bancária verifique fundadamente a impossibilidade da produção de um acordo entre a instituição de crédito e

o requerente, podendo resultar na emissão de uma recomendação.

3 – […]

4 – O mediador da relação bancária define o modo de instrução do processo de mediação, podendo solicitar,

a qualquer momento, informações complementares que se afigurem necessárias à avaliação do processo.

Artigo 6.º

[…]

[…]:

a) Quando não sejam da competência do mediador da relação bancária;

b) Quando o mediador da relação bancária conclua que o pedido não tem fundamento ou que não existem

elementos bastantes para ser adotado qualquer procedimento;

c) […]

Artigo 7.º

[…]

1 – As recomendações do mediador da relação bancária são emitidas tendo em vista corrigir procedimentos

ou atos, bem como sanar situações irregulares.

2 – A entidade destinatária da recomendação deve, no prazo máximo de 60 dias a contar da sua receção,

comunicar ao mediador da relação bancária a posição que quanto a ela assume.

3 – O não acatamento da recomendação tem sempre de ser fundamentado, devendo do mesmo ser dado

conhecimento pelo mediador da relação bancária ao Banco de Portugal, sendo tido em conta por esta entidade

na programação e exercício da atividade de supervisão.

Artigo 8.º

[…]

1 – As instituições de crédito, bem como quaisquer entidades públicas que atuem no domínio de atribuições

do mediador da relação bancária, têm o dever de prestar todos os esclarecimentos e informações que lhes

sejam solicitados pelo mediador.

2 – O mediador da relação bancária pode fixar, por escrito, prazo não inferior a cinco dias úteis para a

satisfação do pedido que formule com nota de urgência.

Artigo 9.º

[…]

1 – O mediador da relação bancária deve prestar ao membro do Governo responsável pela área das

finanças, por iniciativa própria ou mediante solicitação, informação relevante compreendida no âmbito das suas

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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

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funções.

2 – O mediador da relação bancária elabora um relatório anual sobre a respetiva atividade, com identificação

dos processos iniciados, das diligências efetuadas e dos resultados obtidos, o qual deve submeter, até 31 de

março do ano seguinte, à aprovação do membro do Governo responsável pela área das finanças.

3 – […]

Artigo 10.º

[…]

1 – O exercício do cargo de mediador da relação bancária não confere ao seu titular quaisquer direitos como

funcionário ou agente da Administração Pública.

2 – O mediador da relação bancária não pode acumular o exercício do cargo com o desempenho de funções

executivas noutra entidade ou com o exercício de quaisquer outras funções que envolvam o risco de conflito de

interesses.

3 – A remuneração do mediador da relação bancária é fixada por despacho do membro do Governo

responsável pela área das finanças, ouvido o Banco de Portugal.

Artigo 11.º

[…]

O mediador da relação bancária exerce com imparcialidade e independência as suas funções.

Artigo 12.º

[…]

1 – O conselho é coordenado pelo mediador da relação bancária, sendo composto por um número de

membros não superior a três, os quais são nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela

área das finanças, ouvido o Banco de Portugal, de entre pessoas cujas idoneidade, disponibilidade e qualificação

profissional deem garantias de uma atuação habilitada e prudente no exercício das respetivas funções.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, o mediador da relação bancária pode delegar nos

membros do conselho quaisquer responsabilidades específicas compreendidas no âmbito das suas

competências, cabendo ainda a estes assegurar a regular condução das atividades no caso de impedimento

temporário do mediador da relação bancária.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 13.º

[…]

O Banco de Portugal é responsável por assegurar, a título permanente, o apoio técnico, administrativo e

financeiro necessário ao exercício de funções do mediador da relação bancária e do conselho referido no artigo

anterior, cabendo-lhe, designadamente, suportar todos os encargos decorrentes desse exercício.

Artigo 14.º

[…]

O mediador da relação bancária e os membros do conselho são obrigados a guardar sigilo relativamente

aos factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, se tal sigilo se impuser em virtude da

natureza dos mesmos factos.

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Artigo 15.º

[…]

No exercício das suas funções, o mediador da relação bancária pode celebrar, por protocolo, acordos de

colaboração com entidades, públicas ou privadas, de natureza associativa ou comercial, que prossigam fins

correspondentes à sua missão.

Artigo 16.º

Nomeação do mediador da relação bancária

A primeira nomeação do mediador da relação bancária ocorre no prazo máximo de 30 dias a contar da data

de entrada em vigor do presente decreto-lei.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026.

Palácio de São Bento, 4 de julho de 2025.

As Deputadas e os Deputados do PS: António Mendonça Mendes — Miguel Matos — Ana Bernardo — Carlos

Pereira — Filipe Neto Brandão — Hugo Costa — Joana Lima — Marina Gonçalves — Miguel Cabrita — Nuno

Fazenda.

———

PROJETO DE LEI N.º 114/XVII/1.ª

APROVA REGRAS DE TRANSPARÊNCIA APLICÁVEIS A ENTIDADES PRIVADAS QUE REALIZAM

REPRESENTAÇÃO LEGÍTIMA DE INTERESSES JUNTO DE ENTIDADES PÚBLICAS E PROCEDE À

CRIAÇÃO DE UM REGISTO DE TRANSPARÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO DE INTERESSES JUNTO DA

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Exposição de motivos

Na XIII Legislatura, por iniciativa do Partido Socialista, foi criada a Comissão Eventual para o Reforço da

Transparência no Exercício de Funções Públicas, que ao longo dos seus mais de três anos de atividade

procedeu à recolha de contributos, a análise e a sistematização de medidas jurídicas e políticas orientadas para

o reforço da qualidade da democracia. Incidindo os seus trabalhos sobre a legislação aplicável aos titulares de

cargos públicos, a Comissão logrou empreender uma reforma abrangente do regime jurídico aplicável ao

exercício de funções públicas, que consolidou num único diploma, a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, rever o

Estatuto dos Deputados à Assembleia da República, através da Lei n.º 60/2019, de 13 de agosto, e aprovar um

Código de Conduta para os Deputados à Assembleia da República, através da Resolução da Assembleia da

República n.º 210/2019, de 20 de setembro.

Neste contexto, também a atividade de representação de interesses foi merecedora da atenção da Comissão,

que se debruçou sobre três iniciativas legislativas (os Projetos de Lei n.os 225/XIII/1.ª, do CDS, 734/XIII e

735/XIII/1.ª, do PS, e 1053/XIII/1.ª, de alguns Deputados do PSD), que visavam introduzir na ordem jurídica

nacional uma realidade que tem vindo a marcar a evolução dos sistemas políticos contemporâneos, procurando

oferecer maior transparência ao relacionamento entre os decisores políticos e aqueles que, junto destes,

procuram influenciar direta ou indiretamente a elaboração ou a execução das políticas públicas e de atos

legislativos e regulamentares, bem como os demais processos decisórios das instituições públicas.

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A referida Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas, para além

de inúmeras audições realizadas perante a Comissão e remetidas por escrito, promoveu em setembro de 2016

a realização na Assembleia da República de uma conferência sobre lobbying, que contou com contributos de

investigadores e académicos, responsáveis pela aplicação do regime em vigor nas instituições europeias,

entidades que desenvolvem atividades de representação de interesses e Deputados e antigos Deputados ao

Parlamento Europeu. Decorridos vários meses de debate na especialidade, os autores das iniciativas

promoveram a elaboração de um texto de substituição comum, que viria a ser aprovado em votação final global

a 7 de junho de 2019.

Todavia, o respetivo Decreto n.º 311/XIII viria a ser vetado pelo Presidente da República em julho de 2019,

que apontou três lacunas que reputou de essenciais para assegurar a promulgação, a saber:

a) A não exigência de identificação de todos os interesses representados, mas apenas dos principais;

b) A omissão de declaração dos proventos obtidos por cada entidade no desenvolvimento da atividade de

representação de interesses;

c) A não integração no âmbito do decreto da Presidência da República, e respetivas Casas Civil e Militar e

gabinete do Presidente, nem dos Representantes da República.

Reapreciado pela Assembleia da República, em sessão plenária realizada a 19 de julho de 2019, as

propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo CDS e que davam resposta às observações do Presidente

da República não foram aprovadas, pelo que o processo legislativo se deu por findo sem aprovação do novo

regime jurídico.

Perante este desfecho na Legislatura anterior, abre-se agora uma oportunidade de retomar o consenso

parlamentar encontrado em momento anterior, e levar a bom porto a conclusão do processo legislativo nesta

matéria. Para o efeito, recupera-se o essencial do texto de substituição aprovado na Legislatura anterior,

incorporando-se as alterações referidas na mensagem dirigida à Assembleia pelo Presidente da República

aquando da devolução sem promulgação do Decreto n.º 311/XIII.

Na XIV Legislatura o tema regressou à agenda parlamentar com propostas apresentadas pelo CDS, PAN e

PS (Projetos de Lei n.os 30/XIV/1.ª (CDS), 181/XIV/1.ª (PAN) e 253/XIV/1.ª (PS), respetivamente), que foram

objeto de discussão e votação na generalidade.

O projeto então apresentado pelo Partido Socialista teve, desde logo, em conta as observações da

mensagem do Presidente da República aquando da devolução sem promulgação do Decreto n.º 311/XIII, na

definição do âmbito de aplicação da lei foi a mesma alargada também à Presidência da República, incluindo as

Casas Civil e Militar e o gabinete do Presidente, bem como aos Representantes da República para as regiões

autónomas, que assim se juntam ao elenco já constante da versão inicial do decreto de onde constavam a

Assembleia da República, o Governo, os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, os órgãos e

serviços da administração direta e indireta do Estado, as entidades administrativas independentes, as entidades

reguladoras, bem como os órgãos e serviços da administração autónoma, da administração regional e da

administração autárquica.

Atendendo também à mensagem presidencial do veto em 2019, o projeto de lei da passada Legislatura

clarificava também o alcance do que deve ser objeto de registo sobre cada entidade que pretenda desenvolver

atividade de representação de interesses, a saber, o nome da entidade e respetivos contactos, a enumeração

dos clientes e dos principais interesses representados, o nome dos titulares dos órgãos sociais, o nome da

pessoa responsável pela atividade de representação de interesses, quando exista e a identificação dos

rendimentos anuais decorrentes da atividade de representação de interesses.

Entre outras novidades, acolhia-se a preocupação com a matéria da pegada legislativa (que constava do

programa eleitoral do Partido Socialista de 2019, bem como se integrava nos objetivos a prosseguir no quadro

da Estratégia Nacional contra a Corrupção), clarificava-se o conceito de representação de interesses, definindo

com maior clareza que o exercício de direitos procedimentais ou de petição se deveriam considerar como tendo

claramente natureza distinta e aprimoravam-se outros aspetos de pormenor quanto ao funcionamento do registo.

Apesar da construção de um texto comum entre as três formações políticas no quadro da discussão na

especialidade, a dissolução da Assembleia da República e o encurtamento dos prazos para a conclusão dos

trabalhos ditaria novo adiamento da regulação da matéria.

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Em 2023 e 2024, no final da XV Legislatura, teve ainda lugar o agendamento para Plenário de várias

iniciativas apresentadas no decurso da legislatura, nos dias finais dos trabalhos parlamentares que antecederam

a dissolução, não tendo, porém, sido possível assegurar a sua aprovação na especialidade e submissão a

votação final global, ainda que se registasse uma aproximação significativa entre todos os textos então

apresentados por PS, PSD, CH, IL e PAN. Finalmente, na XVI Legislatura, novamente interrompida antes de ter

tido o lugar a discussão e votação, foram de novo renovadas iniciativas para a regulamentação da representação

de interesses, sem que todavia tenham sido agendadas para discussão em Plenário (apesar da intenção de

realização de Conferência Parlamentar dedicada ao tema, no quadro dos trabalhos da Comissão Eventual para

Acompanhamento da Agenda Anticorrupção).

Assim sendo, mantém-se atual o essencial do que se afirmou a respeito das iniciativas apresentadas nas

Legislaturas anteriores. Em primeiro lugar, desde logo, a ideia de que há que construir um modelo em linha com

as soluções das instituições europeias. A realidade da União Europeia tem vindo a ser particularmente

enriquecida em anos recentes, com o aprofundamento das obrigações de registo de entidades, com um reforço

de publicidade e de regras de conduta das entidades que realizam a atividade de representação de interesses

e com uma evolução de um modelo de adesão voluntária para uma obrigatoriedade de acesso a instalações e

possibilidade de marcação de audiências com as próprias instituições.

O presente projeto de lei, ao procurar introduzir um primeiro quadro jurídico regulador do registo das

entidades que se dedicam à representação de interesses, tem de reconhecer quer a novidade da regulação do

tema, quer as especificidades da realidade política e constitucional portuguesa, na qual estão ampla e

estavelmente institucionalizados mecanismos de concertação social e de participação de entidades privadas na

construção de políticas públicas e na qual a Constituição e a lei definem a obrigatoriedade de participação de

inúmeras entidades nos processos de elaboração de legislativos e regulamentares.

Neste quadro, afirma-se o princípio fundamental de que as entidades que pretendem desenvolver atividades

de representação de interesses devem obrigatoriamente constar do registo utilizado por cada entidade antes de

lhes ser concedida uma audiência ou de participarem em audições por estas promovidas.

Consequentemente, as entidades públicas a abranger pela presente iniciativa legislativa ficam obrigadas a

proceder à criação de um registo de transparência público e gratuito para assegurar o cumprimento das

obrigações dela constantes ou, alternativamente, a utilizar o Registo de Transparência de Representação de

Interesses (RTRI) criado e gerido pela Assembleia da República. De forma a atender à sua especial natureza e

direitos, são automática e oficiosamente inscritas no registo todas as entidades que gozam de direito

constitucional ou legal de consulta e participação no âmbito dos procedimentos decisórios de entidades públicas.

Complementarmente, as entidades públicas devem depois divulgar através da respetiva página eletrónica, com

periodicidade pelo menos trimestral, as reuniões por si realizadas com as entidades constantes do registo, nos

termos a definir em ato próprio de cada entidade.

Sem prejuízo de outros direitos resultantes da Constituição e da lei e da regulamentação específica de cada

entidade pública, as entidades registadas terão direito a contactar as entidades públicas para efeitos da

realização da atividade de representação legítima de interesses, de acesso aos edifícios públicos na

prossecução das suas atividades e nos termos dos regulamentos ou regras das respetivas entidades públicas,

em condições de igualdade com os demais cidadãos e entidades, a ser informadas sobre as consultas públicas

em curso de natureza legislativa ou regulamentar, a solicitar a atualização dos dados constantes do registo e a

apresentar queixas sobre o funcionamento do registo ou sobre o comportamento de outras entidades sujeitas

ao registo.

A existência de um registo permite também a fixação de um quadro de deveres que aprofundam a

transparência e as boas práticas no contacto com as instituições públicas junto das quais pretendem assegurar

a representação dos interesses que legitimamente prosseguem. Em primeira linha, trata-se de cumprir as

obrigações declarativas previstas na presente lei, aceitando o caráter público dos elementos constantes das

suas declarações, e de garantir que as informações prestadas para inclusão no registo são corretas, devendo

cooperar no âmbito de pedidos administrativos de informações complementares e de atualizações. Por outro

lado, cumprirá garantir que se identificam perante os titulares dos órgãos aos quais se dirigem, de forma a que

seja clara e inequívoca a natureza do contacto estabelecido e qual a identidade das pessoas singulares que

realizam o contacto, que respeitam as regras próprias de circulação nos edifícios públicos aos quais se dirijam,

nomeadamente para efeitos de registo de entrada e saída e atribuição de identificação própria, e que se abstêm

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de obter informações ou documentos preparatórios de decisões sem ser através dos canais próprios de acesso

a informação pública.

Cumprirá também assegurar, sem discriminação, o acesso de todas as entidades interessadas e a todas as

forças políticas representadas em sede parlamentar a informação e documentos transmitidos no quadro da sua

atividade de representação de interesses e providenciar no sentido de que a informação e documentos

entregues aos titulares de órgãos das entidades públicas não contêm elementos incompletos ou inexatos, com

a intenção de manipular ou induzir em erro os decisores públicos.

A violação destes deveres pode determinar, após procedimento instrutório com garantias de defesa, a

aplicação de uma ou várias das seguintes sanções: a suspensão, total ou parcial, de uma entidade do registo,

para aquelas entidades que não são de inscrição oficiosa, ou a determinação de limitações de acesso de

pessoas singulares que tenham atuado em sua representação.

Adicionalmente, estabelecem-se igualmente medidas destinadas a assegurar a integridade do sistema e dos

vários intervenientes no processo: por um lado, determinando-se que os titulares de cargos políticos e altos

cargos públicos não podem dedicar-se a atividades de representação de interesses junto da pessoa coletiva ou

ministério de cujo órgão foram titulares durante um período de três anos contados desde o fim do seu mandato

e, por outro lado, determinando a incompatibilidade da atividade de representação legítima de interesses quando

realizada em nome de terceiros com o exercício de funções como titular de órgão de soberania, cargo político

ou alto cargo público, o exercício da advocacia e o exercício de funções em entidade administrativa

independente ou entidade reguladora.

Ademais, em relação às entidades que se dediquem à atividade de mediação na representação de

interesses, ficam estas obrigadas a evitar a ocorrência de conflitos de interesses, nomeadamente evitando a

representação simultânea ou sucessiva de entidades sempre que a mesma oferecer risco de diminuição da sua

independência, imparcialidade e objetividade.

Determina-se ainda que as entidades públicas a abranger pela lei deverão adotar códigos de conduta

próprios ou aprovar disposições aplicáveis à matéria da representação de interesses nos códigos de conduta

que já possam ter em vigor para outras matérias, quando tal se afigure necessário para a densificar as

obrigações dos representantes de interesses legítimos ou para definição de meios de acompanhamento da

pegada legislativa.

Finalmente, atento o facto de se tratar da primeira intervenção legislativa sobre esta matéria em Portugal,

importa assegurar quer uma divulgação ativa das medidas dela constantes junto da Administração Pública, dos

representantes de interesses legítimos e da sociedade civil, bem como avaliar a sua implementação. Para o

efeito, as entidades públicas abrangidas pela lei deverão publicar anualmente um relatório sobre os respetivos

registos de transparência, contendo uma análise qualitativa e quantitativa do funcionamento dos registos,

incluindo o número de entidades registadas, os acessos, as atualizações, e as dificuldades encontradas na sua

aplicação e na dos códigos de conduta, e proceder ainda a consultas regulares com os representantes de

interesses legítimos, as associações profissionais, as instituições do ensino superior, e outras entidades

relevantes, para a melhoria do funcionamento dos registos, com vista a assegurar um gradual aumento da

exigência do sistema de transparência na representação de interesses.

No quadro da nova iniciativa, aproveita-se ainda para clarificar e melhorar o projeto da legislatura anterior,

considerando a evolução da matéria e os pareceres recebidos ao longo dos trabalhos parlamentares dos últimos

anos, destacando-se as principais modificações:

• Esclarece-se que a regulamentação da atividade não confere qualquer tratamento privilegiado ou

diferenciado no acesso a contactos com decisores públicos, visando apenas assegurar o registo e a

transparência dos contactos realizados.

• Introduz-se a obrigação das entidades que se dedicam profissionalmente à representação de interesses

legítimos de terceiros a título principal, ou de forma acessória à sua atividade principal, se registarem

previamente com essa indicação junto do Registo de Transparência da Representação de Interesses.

• Acautela-se um procedimento para que as entidades que têm direito a inscrição oficiosa

(nomeadamente os parceiros sociais) e que não se vejam automática e oficiosamente inscritas possam

direito de solicitar a sua inclusão no prazo de quinze dias após notificação ao gestor do registo de que

estão em falta.

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• Enfatiza-se que não só não é dispensado o cumprimento das regras de acesso e circulação em edifícios

públicos, como não podem, em circunstância alguma, ser criados regimes especiais de acesso a

entidades que realizem atividades de representação de interesses.

• Clarifica-se qual o regime aplicável até à entrada em funcionamento do RTRI e da possibilidade de

registo prévio, explicitando-se que as entidades públicas abrangidas pela presente lei devem ir

assegurando o registo e publicitação das audiências por si concedidas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1. A presente lei estabelece as regras de transparência aplicáveis à interação entre entidades públicas e

entidades privadas que pretendam assegurar representação legítima de interessese procede à criação de um

registo de transparência da representação de interesses.

2. O disposto na presente lei não prejudica o quadro de direitos e deveres previstos na Constituição e na lei

para efeitos de concertação social e audição e participação nos processos de tomada de decisão das entidades

públicas.

Artigo 2.º

Representação legítima de interesses

1. São atividades de representação legítima de interesses todas aquelas exercidas no respeito da lei com o

objetivo de influenciar, direta ou indiretamente, a elaboração ou a execução das políticas públicas, de atos

legislativos e regulamentares, bem como os processos decisórios das entidades públicas, realizadas em nome

próprio, de grupos específicos ou em representação de terceiros.

2. As atividadesprevistas no número anterior incluem, nomeadamente:

a) Contactos sob qualquer forma com as entidades públicas;

b) Envio e circulação de correspondência, material informativo ou documentos de discussão ou tomadas de

posições;

c) Organização de eventos, reuniões, conferências ou quaisquer outras atividades de promoção dos

interesses representados;

d) Participação em consultas sobre propostas legislativas ou outros atos normativos.

3. Não se consideram abrangidos pela presente lei:

a) As atividades dos parceiros sociais, nomeadamente, organizações sindicais e patronais ou empresariais,

enquanto participantes na concertação social;

b) As atividades em resposta a pedidos de informação diretos e individualizados das entidades públicas ou

convites individualizados para assistir a audições públicas ou participar nos trabalhos de preparação de

legislação ou de políticas públicas;

c) O exercício de direitos procedimentais decorrentes da legislação aplicável ao procedimento

administrativo, incluindo os procedimentos de contratação pública, com vista à prática de atos administrativos

ou à celebração de contratos, aos quais já se aplicam as regras de transparência do Código do Procedimento

Administrativo, do Código dos Contratos Públicos e da legislação de acesso aos documentos administrativos;

d) O exercício do direito de petição, bem como a apresentação de reclamações, denúncias ou queixas

dirigidas às entidades públicas, formuladas, individual ou coletivamente, sem qualquer contrapartida

remuneratória, no âmbito do direito de participação na vida pública;

e) A prática de atos próprios dos advogados e solicitadores, tal como definidos em legislação própria.

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4. O disposto na presente lei não prejudica o quadro de direitos e deveres previstos na Constituição e na lei

para efeitos de concertação social e audição e participação nos processos de tomada de decisão das entidades

públicas, nem prevalece sobre o exercício dos direitos previstos na Constituição e na lei no âmbito do exercício

de direitos fundamentais, nomeadamente do direito de petição, do direito de participação na vida pública, do

direito de manifestação e da liberdade de expressão.

5. O disposto na presente na lei não confere qualquer tratamento privilegiado ou diferenciado no acesso a

contactos com decisores públicos, visando apenas assegurar o registo e a transparência dos contactos

realizados.

6. As entidades que se dedicam profissionalmente à representação de interesses legítimos de terceiros a

título principal, ou de forma acessória à sua atividade principal, devem registar-se previamente com essa

indicação junto do Registo de Transparência da Representação de Interesses.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

Para efeitos da presente lei, consideram-se entidades públicas:

a) A Presidência da República, incluindo as Casas Civil e Militar e o gabinete do Presidente;

b) A Assembleia da República, incluindo os seus órgãos, serviços e comissões parlamentares e os gabinetes

de apoio aos grupos parlamentares, Deputados únicos representantes de partidos e Deputados não inscritos;

c) O Governo, incluindo os gabinetes dos seus membros;

d) Os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, incluindo os gabinetes dos respetivos membros;

e) Os Representantes da República para as regiões autónomas, incluindo os respetivos gabinetes;

f) Os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado;

g) O Banco de Portugal, as entidades administrativas independentes e as entidades reguladoras;

h) Os órgãos executivos e os serviços da administração autónoma, da administração regional e da

administração autárquica, incluindo as entidades intermunicipais, com exceção das freguesias com menos de

10 mil eleitores.

Artigo 4.º

Obrigatoriedade de registo

1. As entidades públicas abrangidas pela presente lei ficam obrigadas, no quadro das suas competências

constitucionais e legais, a:

a) Proceder à criação de um registo de transparência, com caráter público e gratuito para assegurar o

cumprimento das obrigações constantes da presente lei; ou a

b) Utilizar o Registo de Transparência de Representação de Interesses (RTRI) com caráter público, gratuito

e aberto, sob gestão da Assembleia da República.

2. São automática e oficiosamente inscritas no registo todas as entidades que gozam de direito constitucional

ou legal de consulta e participação no âmbito dos procedimentos decisórios de entidades públicas.

3. As entidades referidas no número anterior que não sejam automática e oficiosamente inscritas têm o direito

de solicitar a sua inclusão no prazo de quinze dias após notificação ao gestor do registo de que estão em falta.

4. Os registos referidos no n.º 1 são de acesso público, devendo ser disponibilizados em acesso livre através

da internet em formato de dados legíveis por máquina, pesquisáveis e abertos.

Artigo 5.º

Objeto do registo

1. Sem prejuízo da regulamentação específica de cada entidade pública, o registo de transparência contém

obrigatoriamente as seguintes informações sobre cada entidade a registar:

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a) Nome da entidade e seu objeto social, quando aplicável, e as respetivas moradas postal e eletrónica

profissionais, telefone e correio eletrónico profissionais, bem como sítio na internet, quando exista;

b) Enumeração dos clientes, dos interesses representados e dos setores de atividade em que ocorre a

representação de interesses quando esta seja realizada em nome de terceiros;

c) Nome dos titulares dos órgãos sociais e do capital social;

d) Nome da pessoa responsável pela atividade de representação de interesses, quando exista.

e) Identificação dos rendimentos anuais decorrentes da atividade de representação de interesses;

f) Enumeração dos subsídios ou apoios financeiros recebidos de instituições da União Europeia ou de

entidades públicas nacionais no mais recente exercício financeiro encerrado, à data do registo ou da sua

atualização.

2. O disposto no número anterior não prejudica a obrigação das entidades cuja representação de interesses

é realizada através de terceiro intermediário de se registarem.

3. A inscrição no registo é cancelada:

a) A pedido das entidades registadas, a qualquer momento;

b) Em consequência da violação dos deveres enunciados na presente lei, nos casos nela previstos.

4. As entidades registadas devem manter os seus dados constantes do registo atualizado, solicitando a

introdução da informação relativa a alguma alteração aos elementos referidos no n.º 1, designadamente a

constante da alínea e), no prazo de 60 dias a contar dos factos que determinem a sua atualização.

5. A veracidade e atualização do conteúdo do registo são da responsabilidade dos representantes de

interesses legítimos, sem prejuízo da assistência ao preenchimento prestada pelas entidades públicas.

Artigo 6.º

Direitos das entidades registadas

1. Sem prejuízo de outros direitos resultantes da Constituição e da lei e da regulamentação específica de

cada entidade pública, as entidades registadas têm direito:

a) A contactar as entidades públicas para efeitos da realização da atividade de representação legítima de

interesses, nos termos da presente lei e da demais regulamentação setorial e institucional aplicável;

b) De acesso aos edifícios públicos na prossecução das suas atividades e nos termos dos regulamentos ou

regras das respetivas entidades públicas, em condições de estrita igualdade com os demais cidadãos e

entidades, não podendo invocar outra qualidade, designadamente a de antigo titular de cargo público, para

aceder aqueles espaços quando se encontrem a desenvolver atividade de representação de interesses;

c) A ser informadas sobre as consultas públicas em curso de natureza legislativa ou regulamentar;

d) A solicitar a atualização dos dados constantes do registo;

e) A apresentar queixas sobre o funcionamento do registo ou sobre o comportamento de outras entidades

sujeitas ao registo.

2. O disposto na alínea b) do número anterior não dispensa o cumprimento das regras de acesso e circulação

em edifícios públicos, não podendo em circunstância alguma ser criados regimes especiais de acesso a

entidades que realizem atividades de representação de interesses.

Artigo 7.º

Deveres das entidades registadas

1. Sem prejuízo de outros deveres resultantes da Constituição, da lei e da regulamentação específica de

cada entidade pública, as entidades registadas têm o dever de:

a) Cumprir as obrigações declarativas previstas na presente lei, ou ato regulamentar complementar,

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aceitando o caráter público dos elementos constantes das suas declarações relativos à sua atividade;

b) Garantir que as informações prestadas para inclusão no registo são corretas, devendo cooperar no âmbito

de pedidos administrativos de informações complementares e de atualizações;

c) Manter, por sua iniciativa, atualizada e completa a informação prestada junto do registo;

d) Transmitir ao registo o texto de quaisquer códigos de conduta profissionais ou setoriais a que estejam

vinculadas;

e) Identificar-se perante os titulares dos órgãos aos quais se dirigem, de forma que seja clara e inequívoca

a natureza do contacto estabelecido e qual a identidade das pessoas singulares que realizam o contacto;

f) Respeitar as regras próprias de circulação nos edifícios públicos aos quais se dirijam, nomeadamente

para efeitos de registo de entrada e saída e atribuição de identificação própria para a circulação;

g) Abster-se de obter informações ou documentos preparatórios de decisões sem ser através dos canais

próprios de acesso a informação pública;

h) Abster-se de infringir e de incitar as entidades públicas, os titulares dos seus órgãos e os seu funcionários,

a infringir as regras constantes da presente lei e as demais normas de conduta que lhes são aplicáveis;

i) Assegurar, sem discriminação, o acesso de todas as entidades interessadas e a todas as forças políticas

representadas em sede parlamentar a informação e documentos transmitidos no quadro da sua atividade de

representação de interesses;

j) Garantir que a informação e documentos entregues aos titulares de órgãos das entidades públicas não

contêm elementos incompletos ou inexatos, com a intenção de manipular ou induzir em erro os decisores

públicos.

2. As entidades que se dedicam profissionalmente à atividade de representação de interesses privados de

terceiros devem manter registo de todas as relações contratuais por si desenvolvidas nesse âmbito, podendo o

acesso ao mesmo ser solicitado pela entidade pública junto da qual pretendem realizar um contacto.

Artigo 8.º

Audiências

1. As entidades sujeitas a registo devem obrigatoriamente constar do registo utilizado por cada entidade

antes de lhes ser concedida uma audiência ou de participarem em audições por estas promovidas.

2. O disposto no número anterior não se aplica às audiências e diligências procedimentais previstas no

Código do Procedimento Administrativo, no Código dos Contratos Públicos e demais legislação administrativa

em relação a procedimentos em que as entidades sejam interessadas ou contrainteressadas.

3. As entidades públicas abrangidas pela presente lei divulgam através da respetiva página eletrónica, com

periodicidade pelo menos trimestral, as reuniões por si realizadas com as entidades constantes do registo, nos

termos a definir em ato próprio de cada entidade, devendo indicar pelo menos a data e objeto das mesmas,

nomeadamente a matéria e a entidade cujo interesse representam, nos casos em que a representação seja

assegurada por terceiros.

4. Sem prejuízo do disposto na regulamentação específica de cada entidade, as atuações e os elementos

remetidos pelas entidades sujeitas a registo feitas ao abrigo da presente lei devem ser identificadas na

documentação instrutória dos procedimentos decisórios em causa.

5. Com vista a salvaguardar a reserva devida aos casos sensíveis, a proteção de pessoas singulares e seus

dados pessoais ou a aplicação de regimes de sigilo ou confidencialidade previstos na lei, a divulgação dos

contactos e audiências pode ficar reservada:

a) Até à conclusão do procedimento; ou

b) Enquanto durar o dever de sigilo, de confidencialidade ou de proteção aplicável ao caso.

Artigo 9.º

Consultas públicas

Cada entidade pública disponibiliza, no respetivo sítio na internet, uma página com todas as consultas

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públicas em curso referentes a iniciativas legislativas ou regulamentares.

Artigo 10.º

Mecanismo de pegada legislativa

1. Todas as consultas ou interações no quadro da representação de interesses que tenham por destinatário

órgão com competência legislativa ou dotado de direito de iniciativa legislativa e que tenham ocorrido na fase

preparatória são identificadas obrigatoriamente no final do procedimento legislativo, em formulário a aprovar

pela entidade respetiva, que define igualmente a forma da sua publicitação no seu sítio da internet.

2. As entidades públicas abrangidas pela presente lei podem, no quadro das suas competências

constitucionais e legais, proceder à criação de mecanismos específicos de pegada legislativa que assegurem o

registo de todas as interações ou consultas, sob qualquer forma, realizadas na fase preparatória das políticas

públicas e de atos legislativos e regulamentares, e que assegurem a sua divulgação pública na documentação

relativa ao acompanhamento desse mesmo processo.

Artigo 11.º

Violação de deveres

1. Sem prejuízo da comunicação às entidades competentes para efeitos de outras sanções aplicáveis ao

caso, a violação dos deveres enunciados na presente lei pode determinar, após procedimento instrutório com

garantias de defesa conduzido pela entidade pública responsável pelo registo respetivo, a aplicação de uma ou

várias das seguintes sanções:

a) A suspensão, total ou parcial, de uma entidade do registo ou da possibilidade de estabelecerem contactos

institucionais, por um período determinado de tempo;

b) A determinação de limitações de acesso de pessoas singulares que tenham atuado em sua representação

e violado os deveres constantes da presente lei;

2. As decisões previstas no número anterior são publicadas no portal de cada registo a que digam respeito.

3. O disposto na alínea a) do n.º 1 não se aplica às entidades de inscrição automática e oficiosa.

4. Todos os cidadãos ou entidades têm direito a apresentar queixa junto das entidades públicas sobre o

funcionamento do registo ou sobre o comportamento de entidades sujeitas ao registo, sendo-lhes

obrigatoriamente disponibilizados canais de denúncia para o efeito e mecanismos que permitam o

acompanhamento em tempo real da queixa.

Artigo 12.º

Incompatibilidades e impedimentos

1. Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos não podem dedicar-se a atividades de

representação de interesses junto da pessoa coletiva, ministério ou órgão de que foram titulares durante um

período de três anos contados desde o final do exercício de funções, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo

11.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, em caso de incumprimento.

2. Para efeitos da presente lei, a atividade de representação legítima de interesses quando realizada em

nome de terceiros é incompatível com:

a) O exercício de funções como titular de órgão de soberania, cargo político ou alto cargo público;

b) O exercício de funções em entidade administrativa independente ou entidade reguladora;

c) O exercício de funções nos gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;

d) O exercício da advocacia e solicitadoria;

3. As entidades que se dediquem profissionalmente à atividade de mediação na representação de interesses

devem evitar a ocorrência de conflitos de interesses, nomeadamente evitando a representação simultânea ou

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sucessiva de entidades sempre que a mesma oferecer risco de diminuição da sua independência, imparcialidade

e objetividade ou que possa distorcer ou manipular a informação fornecida às entidades públicas.

Artigo 13.º

Registo de Transparência da Representação de Interesses da Assembleia da República (RTRI)

1. É criado o Registo de Transparência da Representação de Interesses (RTRI), com caráter público e

gratuito, que funciona junto da Assembleia da República, para assegurar o cumprimento do disposto napresente

lei.

2. As entidades que pretendam exercer a atividade de representação legítima de interesses junto da

Assembleia da República, por si ou em representação de terceiros, devem obrigatoriamente inscrever-se no

RTRI, através do respetivo portal na internet.

3. As entidades representantes de interesses legítimos agrupam-se no RTRI nas seguintes categorias:

a) Os parceiros sociais privados e as entidades privadas representadas no Conselho Económico e Social e

as entidades privadas de audição constitucional ou legalmente obrigatória, que são automaticamente inscritos;

b) Representantes de interesses de terceiros: incluem-se nesta categoria todas as pessoas individuais e

coletivas que atuem profissionalmente como representantes de interesses legítimos de terceiros;

c) Representantes de interesses empresariais: incluem-se nesta categoria pessoas coletivas ou grupos de

pessoas coletivas que exerçam em nome próprio a representação dos seus interesses legítimos;

d) Representantes institucionais de interesses coletivos: incluem-se nesta categoria as entidades

representativas de interesses legítimos de um conjunto de outras entidades singulares ou coletivas, ou de

interesses difusos;

e) Outros representantes: incluem-se nesta categoria todos aqueles, que não cabendo em nenhuma das

categorias anteriores, atuem em representação de interesses legítimos nos termos da lei, incluindo quando

atuem em representação dos seus próprios interesses.

5. São automática e oficiosamente inscritas no RTRI as entidades referidas na alínea a) do número anterior.

6. Sem prejuízo da adoção de registos próprios para assegurar o cumprimento do disposto na presente lei,

as demais entidades públicas podem aceitar como válida a inscrição no RTRI das entidades que pretendam

exercer a atividade de representação de interesses junto de si.

7. A Assembleia da República disponibiliza, no respetivo sítio na internet, uma página com todas as consultas

públicas em curso referentes a iniciativas legislativas ou regulamentares.

8. A Assembleia da República e seus órgãos internos, as comissões parlamentares e os grupos

parlamentares divulgam, no mês subsequente, as reuniões por si realizadas com as entidades constantes do

RTRI através da respetiva página eletrónica, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 8.º.

Artigo 14.º

Códigos de conduta

As entidades públicas abrangidas pela presente lei adotam códigos de conduta próprio ou aprovam

disposições especificamente aplicáveis à matéria da representação de interesses nos códigos de conduta em

vigor ou aplicáveis a outras matérias, quando se afigure necessário para a densificação das obrigações dos

representantes de interesses legítimos ou para definição de meios de acompanhamento da pegada legislativa.

Artigo 15.º

Divulgação e avaliação do sistema de transparência

1. As entidades públicas abrangidas pela presente lei promovem a divulgação das medidas dela constantes

junto da Administração Pública, dos representantes de interesses legítimos e da sociedade civil.

2. As entidades públicas abrangidas pela presente lei publicam anualmente um relatório sobre os respetivos

registos de transparência, contendo uma análise qualitativa e quantitativa do funcionamento dos registos,

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incluindo o número de entidades registadas, os acessos, as atualizações, e as dificuldades encontradas na sua

aplicação e na dos códigos de conduta.

3. As entidades públicas abrangidas pela presente lei devem ainda proceder a consultas regulares com os

representantes de interesses legítimos, as associações profissionais, as instituições do ensino superior, e outras

entidades relevantes, para a melhoria do funcionamento dos registos, tendo em conta um objetivo de gradual

aumento da exigência do sistema de transparência na representação de interesses.

4. Decorridos cinco anos sobre a entrada em vigor da presente lei e atendendo ao conteúdo dos relatórios

referidos no n.º 2, a Assembleia da República promove a elaboração de um relatório de avaliação do impacto

sucessivo da presente lei.

Artigo 16.º

Registo de transparência próprio

1. As entidades públicas abrangidas pela presente lei podem criar registos próprios ou partilhados,

nomeadamente no âmbito da administração autárquica.

2. Na ausência de registo de transparência próprio ou partilhado, as entidades públicas recorrem

obrigatoriamente ao RTRI.

Artigo 17.º

Aplicação nas regiões autónomas

O disposto na presente lei em matéria de obrigatoriedade de registo é aplicável às regiões autónomas, sem

prejuízo da publicação de decreto legislativo regional que proceda à sua adaptação aos órgãos de governo

próprio e à administração regional.

Artigo 18.º

Implementação do RTRI

A Assembleia da República promove as diligências necessárias à criação do RTRI no prazo de 180 dias após

a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 19.º

Regime transitório

1. Até à entrada em funcionamento do RTRI e da possibilidade de registo prévio, as entidades públicas

abrangidas pela presente lei asseguram o registo e publicitação das audiências por si concedidas.

2. As entidades referidas no n.º 6 do artigo 2.º que se dedicam profissionalmente à representação de

interesses legítimos de terceiros à data de entrada em vigor da presente lei devem registar-se junto do Registo

de Transparência da Representação de Interesses no prazo de 30 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 4 de julho de 2025.

Os Deputados do PS: Eurico Brilhante Dias — Pedro Delgado Alves.

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PROJETO DE LEI N.º 115/XVII/1.ª

ALTERA O DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO, QUE APROVOU O CÓDIGO DO DIREITO DE

AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS

Exposição de motivos

A implantação das bandas filarmónicas no País remonta ao Século XVIII, subsistindo, hoje, cerca de 750

instituições, muitas com mais de 200 anos de existência. As bandas filarmónicas, conhecidas como

«Conservatórios do Povo», vêm-se responsabilizando, em grande parte, pelo ensino musical e pela divulgação,

por todo o território nacional, da obra de compositores portugueses estrangeiros.

O contributo educativo das filarmónicas é tanto mais significativo quanto, no panorama nacional, o ensino

artístico e a educação artística permanecem um bem escasso e assimetricamente distribuído ao longo do

território nacional. Uma tal situação condiciona o desenvolvimento das populações escolares, em particular, e

em geral as comunidades que, notoriamente, beneficiam da implantação no seu seio de estruturas de ensino

artístico. O PCP tem defendido a efetiva integração do ensino da música (e das outras artes) no ensino

obrigatório, com expressão curricular, enquanto pilar essencial do desenvolvimento integral do indivíduo.

No caso particular da música, as escolas das bandas filarmónicas, nascidas no movimento associativo

popular, colmatam em muitos concelhos a insuficiência da rede, garantindo o ensino da música a crianças e

jovens aos quais, de outro modo, estaria vedado o acesso à educação e à experiência musical.

São constrangimentos sentidos pelas bandas filarmónicas, orquestras, escolas artísticas, instituições do

ensino artístico especializado (conservatórios), o subfinanciamento dos setores da educação, da cultura e do

movimento associativo que, juntamente com fatores diversos, como a precariedade que assola os trabalhadores

da cultura, determina que a grande maioria dos autores não consigam subsistir com o produto do seu trabalho.

A efetiva desvalorização, em Portugal, do trabalho artístico torna indispensável a cobrança de direitos de autor,

por razões de justiça e pela necessidade de regular as condições de remuneração dos autores e de acesso às

obras e à respetiva divulgação.

A recente constituição de uma entidade de gestão coletiva de direitos de autor, respeitante à reprodução de

partituras, veio densificar os problemas do setor da música em Portugal, dificultando a atividade das bandas

filarmónicas em níveis que poderiam constituir-se obstáculo à sua sobrevivência.

Na legislatura passada, foram votadas e aprovadas duas propostas que garantiam que a reprodução de

partituras e respetivas partes, desde que adquiridas licitamente, e tendo como fim o uso exclusivo do detentor,

enquanto cópia de trabalho, destinada ao estudo, execução prática ou preservação dos originais, em contexto

escolar e amador, não eram cobradas. Contudo, com a queda do Governo, estas duas propostas viriam a

caducar.

O PCP, não colocando em causa o direito dos autores a serem remunerados pelo seu trabalho, considera

que os impedimentos da divulgação do trabalho, do acesso do público e das estruturas artísticas, mediante a

cobrança de taxas proibitivas, comportará ainda um maior prejuízo aos autores. Num esforço destinado a

fomentar a aquisição de partituras e a garantir o seu acesso público, o PCP recupera as propostas aprovadas

na legislatura passada, alargando o seu âmbito, de modo a garantir que o ensino especializado da música não

seja abrangido pela cobrança das taxas por reprodução.

Consideramos que é preciso ir mais longe e, assim, apresentamos uma proposta que é consequente com a

defesa de um serviço público de cultura, que permita a criação e fruição cultural. Propomos a criação de uma

biblioteca pública de partituras, que contenha um acervo nacional das obras de compositores e autores

portugueses, o estudo e divulgação e o empréstimo de partituras nacionais e internacionais, incluindo

reproduções para as finalidades consideradas.

Propomos ainda que as escolas artísticas que ministrem cursos em regime de frequência articulado possam

adquirir partituras, devendo assim dispor das condições financeiras adequadas para o efeito.

A cultura é um instrumento de emancipação das populações, fundamental para o desenvolvimento humano,

individual e coletivo, sendo assim imprescindível garantir o livre acesso de todos à criação e fruição cultural.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte

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projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Décima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, que aprovou o Código do Direito de

Autor e dos Direitos Conexos.

b) Aprovação de um conjunto de medidas de apoio à divulgação da música portuguesa e ao ensino da

música.

Artigo 2.º

Medidas de apoio à divulgação da música portuguesa e do ensino da música

São medidas de apoio à divulgação da música portuguesa e do ensino da música:

a) Criação de uma biblioteca pública de partituras;

b) Aquisição de partituras por parte das escolas de ensino artístico especializado, em regime articulado.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março

Os artigos 75.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, que aprovou o Código do Direito de Autor e

dos Direitos Conexos, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 75.º

Âmbito

1 – […]

2 – São lícitas, sem o consentimento do autor, as seguintes utilizações da obra:

a) A reprodução de obra, para fins exclusivamente privados, em papel ou suporte similar, realizada através

de qualquer tipo de técnica fotográfica ou processo com resultados semelhantes, com exceção das partituras,

bem como a reprodução em qualquer meio realizada por pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais

diretos ou indiretos, sem prejuízo do previsto na alínea c) do artigo 81.º.

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) A reprodução, distribuição e disponibilização pública, para fins de ensino e educação, de partes de uma

obra publicada,incluindo partituras,contanto que se destinem exclusivamente aos objetivos do ensino nesses

estabelecimentos e não tenham por objetivo a obtenção de uma vantagem económica ou comercial, direta ou

indireta;

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

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o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) […]

x) […]

y) […]

z) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 81.º

Outras utilizações

É ainda consentida a reprodução:

a) […]

b) […]

c) Para uso exclusivo do detentor de partituras e respetivas partes adquiridas de forma lícita, quando a sua

reprodução, por qualquer meio, se destine exclusivamente à utilização como cópia de trabalho, para estudo e

execução, ou para a preservação dos respetivos originais, apresentações públicas e aulas em contexto escolar,

e ainda nos contextos académico, associativo, cooperativo, filantrópico ou por entidades públicas, sem fins

comerciais ou indiretos;»

Artigo 4.º

Medidas de apoio à divulgação da música portuguesa e do ensino da música

São medidas de apoio à divulgação da música portuguesa e do ensino da música a:

a) Criação de uma biblioteca pública de partituras;

b) Aquisição de partituras por parte das escolas de ensino artístico especializado, competindo ao Governo

garantir que estas, no que diz respeito ao regime articulado, tenham as necessárias condições financeiras.

Artigo 5.º

Biblioteca pública de partituras

1 – No ano de 2026, o Governo inicia os procedimentos para a criação de uma biblioteca pública de partituras.

2 – A biblioteca pública de partituras tem como fins, entre outros:

a) Criação de um acervo nacional, que permita a promoção da salvaguarda, valorização, divulgação, acesso

e fruição do património musical português no que respeita às partituras, garantindo a gestão de acervos à sua

guarda;

b) Aceitar as formas de aquisição, por doação, herança e legado desde que previamente autorizados pelo

membro do Governo responsável pela área da cultura e em articulação com o Museu Nacional da Música;

c) O acesso público, através do regime de empréstimo, de originais ou reproduções;

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d) A preservação do espólio de compositores e autores portugueses, permitindo o seu estudo e divulgação.

3 – O previsto no presente artigo é regulamentado no prazo de 90 dias, devendo ser constituído um grupo

de trabalho para efeito que seja composto, entre outros, por representantes do Ministério da Cultura, Desporto

e Juventude, do Ministério da Educação, Ciência e Ensino Superior, do Museu Nacional da Música e da

Confederação Portuguesa de Coletividades de Cultura Recreio.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

Com exceção do previsto no artigo 3.º, a presente lei entra em vigor com a publicação da lei do Orçamento

do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 4 de julho de 2025.

Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — Alfredo Maia.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 131/XVII/1.ª

PROMOVE A OTIMIZAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO PELOS ENFERMEIROS ESPECIALISTAS EM

SAÚDE MATERNA E OBSTÉTRICA NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

Exposição de motivos

A gravidez e o parto constituem eventos fisiológicos naturais e tendencialmente de risco reduzido. A

Organização Mundial de Saúde (OMS) recomenda que todas as mulheres e recém-nascidos tenham acesso a

cuidados de saúde de qualidade durante a gravidez, parto e período pós-natal1. Tendo em conta que a

experiência das mulheres é pedra basilar na transformação dos cuidados pré-natais, a prioridade deve ir além

da prevenção da morbilidade e mortalidade maternas, fetais e infantis, assumindo uma abordagem holística com

base nos direitos humanos e com foco na saúde e bem-estar.

Nos últimos tempos, a situação das urgências no nosso País, com especial destaque para as de obstetrícia,

tem-se agravado de forma dramática. Os constrangimentos a que temos assistido e que têm forçado grávidas a

percorrer centenas de quilómetros em busca de assistência, o que implica riscos para as próprias grávidas e

recém-nascidos, parecem não ter soluções por parte do Governo que permitam fazer face a todo o caos

instalado.

Estes encerramentos das urgências potenciam, além de grandes dificuldades de acesso aos serviços, a

sobrecarga dos serviços que se mantêm abertos, comprometendo naturalmente a sua capacidade de resposta

e a prestação de cuidados de saúde de qualidade e em segurança. A principal causa que tem sido apontada

para todos estes constrangimentos é a falta de médicos.

Assim, todo este cenário de incerteza e instabilidade tem sido motivo de preocupação e ansiedade para as

grávidas e suas famílias, que se vêm forçadas a quebrar a continuidade do seu acompanhamento dentro do

Serviço Nacional de Saúde (SNS) ou a pensar em alternativas fora do SNS.

A Orientação n.º 002/2023 da DGS2, de 10 de maio de 2023, atualizada a 26 de março de 2024, sobre

«Cuidados de saúde durante o trabalho de parto», assume a necessidade de «ser privilegiada a rentabilização

dos recursos humanos e o desenvolvimento das competências de toda a equipa de saúde», com vista à

«promoção de cuidados de saúde de qualidade, com foco principal na segurança materno-fetal, bem como numa

1 Recomendações da OMS sobre cuidados pré-natais para uma experiência positiva na gravidez 2 Orientação DGS n.º 002/2023, de 10/05/2023, atualizada 26/03/2024.

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experiência positiva no parto para a grávida e para a família».

Face à limitação de recursos, a Associação Portuguesa dos Enfermeiros Obstetras (APEO) considera que

as capacidades dos enfermeiros especialistas nesta área, não se encontra aproveitada.

De acordo com o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros3, «o título de enfermeiro especialista reconhece

competência científica, técnica e humana para prestar cuidados de enfermagem especializados […]».

O Regulamento n.º 391/2019, da Ordem dos Enfermeiros4, que define o perfil de competências específicas

do enfermeiro especialista em enfermagem de saúde materna e obstétrica (EESMO), indica que «o Enfermeiro

Especialista de Saúde Materna e Obstétrica – assume no seu exercício profissional intervenções autónomas em

todas as situações de baixo risco, entendidas como aquelas em que estão envolvidos processos fisiológicos e

processos de vida normais no ciclo reprodutivo da mulher e intervenções autónomas e interdependentes em

todas as situações de médio e alto risco, entendidas como aquelas em que estão envolvidos processos

patológicos e processos de vida disfuncionais no ciclo reprodutivo da mulher».

A APEO considera, assim, em sintonia com a Orientação n.º 002/2023, da DGS, que os enfermeiros

especialistas em saúde materna e obstétrica possuem competências para assegurar os cuidados das mulheres

durante a gravidez, parto e puerpério de baixo risco, pelo que considera que as capacidades destes profissionais

constituem oportunidades perdidas no caminho para a melhoria.

Tendo em conta que os EESMO assistem 65 % da totalidade dos partos eutócicos/normais em Portugal5, a

APEO considera também, de acordo com a orientação da DGS que, nas situações de baixo risco, os EESMO

podem assumir essas competências de forma autónoma, nomeadamente no que diz respeito aos procedimentos

associados aos internamentos hospitalares nas situações de baixo risco e aos partos eutócicos (sem recurso a

qualquer tipo de instrumento).

Esta alteração na abordagem à prestação de cuidados durante a gravidez, parto e pós-parto, permite não

apenas a prestação de cuidados de maior qualidade, mas também uma melhor gestão dos recursos

especializados, ajustando-os às reais necessidades e garantindo uma assistência atempada e adequada a todas

as situações.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:

a) Promova a otimização do serviço prestado pelos enfermeiros especialistas em saúde materna e obstétrica

(EESMO) no SNS, nomeadamente através da plena e célere aplicação da Orientação n.º 002/2023 da DGS, de

10 de maio de 2023, atualizada a 26 de maio de 2024.

Palácio de São Bento, 4 de julho de 2025.

Os Deputados do Chega: Pedro Pinto — Rui Cristina — Marta Martins da Silva — Cláudia Estevão — Cristina

Vieira Henriques — Patrícia Nascimento — Rita Matias — Cristina Rodrigues.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 132/XVII/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE NÃO PROCEDA, POR ORA, AO RECONHECIMENTO DA

PALESTINA COMO ESTADO SOBERANO

Exposição de motivos

No Levante, os acontecimentos dramáticos dos últimos anos – a ofensiva de terror despoletada pelo Hamas

3 Ordem dos Enfermeiros Estatuto. 4 Regulamento n.º 391/2019 da Ordem dos Enfermeiros. 5 Observador_Associação pede que se aproveitem as capacidades dos enfermeiros especialistas.

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4 DE JULHO DE 2025

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em 7 de outubro de 2023 e a guerra defensiva que Israel lhe moveu em resposta – continuam a produzir efeitos

políticos e geopolíticos de grande transcendência. Entre eles tem estado a defesa por um número crescente de

países, responsáveis políticos e organizações não governamentais do reconhecimento da Palestina como

Estado independente. Em França, o tema foi colocado pelo Presidente Macron. No Reino Unido, o Primeiro-

Ministro Starmer manifestou-se disponível para dar aquele passo. Em Espanha, o reconhecimento diplomático

da Palestina é cavalo de batalha do Presidente do Governo, Pedro Sánchez, que com ela avançou em maio de

2024. Como na Europa, também em Portugal essa solução tem vindo a ser proposta pela esquerda em bloco e

admitida, até, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Dr. Paulo Rangel.

Trata-se de uma «caixa de Pandora» que Portugal não deve tocar, e muito menos abrir. Por certo, e como é

política de longa data do Estado português, o Chega preconiza para o conflito israelo-palestiniano uma solução

de dois Estados, em condição de igualdade e plena soberania, paz, amizade e comércio mútuos, assim como

com instituições democráticas de Governo que garantam o direito de ambos os povos à autodeterminação. Essa

posição, que realizaria o disposto no ponto 2 do artigo 1.º da Carta das Nações Unidas, em numerosas

resoluções da Assembleia-Geral e do Conselho de Segurança da ONU (como a Resolução 181 da AG, de 1947,

e as Resoluções 1397, de 2002, e 2735, de 2004) e nos Acordos de Oslo, assinados entre Israel e a Autoridade

Palestiniana (AP), em setembro de 1993, tem sido a de Portugal e é, também, a do Chega. É mister, todavia,

que se não apresse o processo de paz ou invertam as suas fases naturais.

Se hoje reconhecesse o «Estado da Palestina», que «Palestina», ao certo, reconheceria Portugal? O

estabelecimento de relações diplomáticas com um Estado implica a aceitação, pelo menos grosso modo, do seu

território. Ora, os seus limites carecem ainda de definição, não parecendo razoável a posição da Autoridade

Palestiniana quanto à imutabilidade das ditas «fronteiras de 1967». Com efeito, a insistência nelas como linha

de demarcação entre o Estado de Israel e um futuro Estado palestiniano forçaria à deslocação forçada das

centenas de milhares de civis israelitas que residem em áreas reclamadas pela AP. É, por conseguinte,

inaceitável para Telavive. Cobrir, por via de um apoio diplomático explícito, a intransigência maximalista de

Ramallah, serviria para dificultar – e não para facilitar – a paz. Portugal contribuiria para o contrário dos objetivos

declarados da sua política.

A estes problemas se juntam outros de igual monta. O reconhecimento formal de um Estado pressupõe a

aceitação da legitimidade representativa das suas instituições. Ora, Portugal mantém hoje contactos de facto

com o governo palestiniano de Ramallah, liderado pela Fatah. Todavia, o governo de Ramallah exerce somente

autoridade sobre cerca de 2,5-3 milhões de pessoas, vivendo outros 2,4 milhões de palestinianos (a população

de Gaza) sob governo do Hamas. Pior, a razão da cisão palestiniana – a existência dos dois governos rivais,

Ramallah e Gaza – foi precisamente a vitória eleitoral do Hamas nas eleições legislativas de 2006. O governo

de Ramallah, pois, exerce o poder à revelia dos resultados do último ato eleitoral por si celebrado, há já 20 anos.

Reconhecer, pois, Ramallah implica perigos diversos. Primeiro: não exercendo o governo da Fatah controlo

real sobre a larga maioria do território por si reclamado, o reconhecimento comprometeria Portugal com uma

ficção. Hoje, efetivamente, não há Estado palestiniano. Há uma Palestina cuja autodeterminação está por

realizar e cuja população vive sob a autoridade de diversas entidades proto-estatais: em Gaza, o Hamas; em

partes da Cisjordânia, a Fatah.

Segundo: embora seja o interlocutor palestiniano aceite pela comunidade internacional, Portugal incluído, o

governo da Fatah goza de discutível legitimidade real. Perdeu para o Hamas as últimas eleições que realizou,

em 2006. Nada garante que Mahmoud Abbas fale por quem afirma representar, ou que as opções e preferências

do seu governo correspondam às da maioria do povo palestiniano. Isso só saberá a comunidade internacional

após novas eleições, e nada sugere que elas estejam próximas.

Terceiro: reconhecer Ramallah com fronteiras artificiais e uma autoridade artificial arrisca ligar Portugal a

todo o tipo de imponderáveis. A Fatah não exerce soberania sobre Gaza, onde Israel trava uma guerra de

autodefesa. Passaria, na situação de um reconhecimento, Lisboa a entender as operações militares de Israel

contra o Hamas (que vemos como organização terrorista) como uma agressão ao novo Estado palestiniano? E,

se as atuais hostilidades terminassem sem a completa eliminação do Hamas e aquele viesse a vencer eleições

e a tomar o poder sobre a Palestina independente, reconheceria Lisboa tal governo? Estabeleceria contactos

formais com uma Palestina liderada pelo Hamas? Estas são as perguntas que o decisor político deve considerar

cuidadosamente.

Nestas condições, avançar para o reconhecimento de um Estado que não existe com as características

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próprias dos Estados – na definição de J. Bodin, a de uma autoridade superior a todas as outras na ordem

interna e inferior a nenhuma na ordem externa – seria um passo apressado e imprudente, motivado mais pela

ideologia do que pela razão. Na verdade, como nos demonstra a experiência de outros conflitos (desde logo, o

que tem lugar entre a Federação da Rússia e a Ucrânia, ambos Estados internacionalmente reconhecidos), nada

permite achar que a aceitação de jure de um Estado palestiniano aproxime a paz. Pois bem, é esse o objetivo

concreto que hoje deve mobilizar as energias da comunidade global e da diplomacia portuguesa – não um pró-

forma diplomático desprovido de consequências reais.

Portugal deve reconhecer a Palestina, mas no momento certo. Desde logo, não pode haver verdadeiro

Estado palestiniano enquanto dois governos adversários disputarem a autoridade sobre ele. Primeiro, assim, a

guerra deve terminar: os reféns israelitas ainda na posse do Hamas devem ser libertados ou resgatados, o

próprio Hamas batido e restabelecido o controlo da Autoridade Palestiniana sobre todo o território cuja posse

Israel não contesta. Portugal deve apoiar, depois, a realização de eleições livres e justas que, todavia,

garantidamente vedem o acesso ao poder de organizações extremistas como o Hamas, a Jihad Islâmica e

outras. Finalmente, munidas de indiscutível legitimidade democrática, as novas autoridades palestinianas devem

negociar com Israel uma paz duradoura e os contornos específicos do novo Estado da Palestina, como o seu

território, a partilha (ou não) dos locais sagrados das três religiões abraâmicas, o estatuto dos judeus na

Palestina e de árabes muçulmanos em Israel, a constituição da Palestina e suas forças armadas, entre outros

aspetos cruciais. Tomadas de comum acordo essas decisões entre Telavive e Ramallah, Portugal deverá

estender o seu reconhecimento diplomático à Palestina como Estado soberano e membro de pleno direito da

comunidade das nações. Não antes.

Assim, diante dos motivos expostos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis,

recomendam os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega ao Governo que:

1. Se abstenha de reconhecer diplomaticamente a Palestina como Estado soberano até que termine a atual

guerra, tenham lugar eleições democráticas e um governo representativo do povo palestiniano, livre de toda a

relação com o terrorismo e dotado de autoridade real, negoceie com Israel as condições precisas da

independência: constituição, território, fronteiras, posse e dimensão das forças armadas, entre outros.

2. Mova, no espírito dos Acordos de Oslo de 1993, da política tradicionalmente prosseguida pelo Estado

português a respeito do conflito israelo-árabe e da Carta da Organização das Nações Unidas, todos os esforços

diplomáticos que facilitem o diálogo entre Israel e os palestinianos e, dessa forma, uma independência pactuada

da Palestina, aceite por Telavive e compatível com a existência e interesses de segurança de Israel.

Palácio de São Bento, 4 de julho de 2025.

Os Deputados do Chega: Pedro Pinto — Ricardo Dias Pinto — João Tilly — Pedro Correia — Diogo Pacheco

de Amorim — Manuel Magno.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 133/XVII/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO DA REPÚBLICA A OPERACIONALIZAÇÃO DA PLATAFORMA DIGITAL

DO SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE, DE FORMA A GARANTIR A APLICAÇÃO INTEGRAL DO NOVO

MODELO VERTIDO NO DECRETO-LEI N.º 37-A/2025, DE 24 DE MARÇO, PARA OS RESIDENTES NA

REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

O subsídio social de mobilidade (SSM) foi criado pelo Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, com o objetivo

de garantir a continuidade territorial e o princípio da igualdade entre todos os cidadãos portugueses,

independentemente do local de residência, nomeadamente no acesso aos transportes aéreos entre as regiões

autónomas e o continente português.

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Este regime viria a ser posteriormente alterado com a publicação em Diário da República da Lei n.º 105/2019,

que previa, no seu artigo 4.º, que os beneficiários só pagavam, no ato da compra, nas viagens entre a Região

Autónoma da Madeira e o continente, os máximos de 86 €, tratando-se de residentes e equiparados, e de 65 €,

tratando-se de estudantes. Porém, entre 2019 e 2024, na vigência dos Governos da República liderados pelo

PS, esta alteração nunca foi regulamentada, o que impossibilitou a sua aplicação e atualização, ao longo dos

anos subsequentes, mantendo-se em vigor o regime constante do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de março,

republicado pelo Decreto-Lei n.º 28/2022, de 24 de março.

Durante os últimos anos, foi reiteradamente solicitada a revisão do modelo, através de requerimentos e

correspondência, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 134/2015, quer pelo Governo Regional da Madeira quer

por Deputados sociais-democratas eleitos à Assembleia Legislativa da Madeira e à Assembleia da República.

Em 2017, o Governo da República, pela voz do Ministro das Infraestruturas, anunciou, sem concretizar, a

constituição de um grupo de trabalho para rever o modelo de subsídio social de mobilidade.

Em 2024, os Deputados do Partido Social Democrata apresentaram o Projeto de Resolução n.º 65/XVI/1ª,

que teve a sua eficácia através do Despacho n.º 7613/2024, que criou um grupo de trabalho visando o estudo,

a análise e a revisão do subsídio social de mobilidade.

Em setembro de 2024, o Grupo de Trabalho produziu um relatório final que reconhece que os beneficiários

enfrentam um processo de reembolso que exige a entrega de documentação vasta nos balcões da entidade

pagadora (CTT), a prova repetitiva de elegibilidade e o adiantamento do valor total do bilhete, por vezes, durante

meses entre o momento da compra e a realização do voo. No referido relatório é apresentado um modelo que

cria as condições necessárias ao pagamento, por parte dos beneficiários, apenas dos valores líquidos finais, já

deduzido o montante do subsídio, aquando da compra do bilhete.

Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, que reformulou o regime jurídico do subsídio

social de mobilidade, e da Portaria n.º 138/2025/1, de 28 de março, o Governo da República procurou dar

resposta às preocupações das regiões autónomas, relativamente aos tempos de espera dos passageiros pelos

respetivos reembolsos.

Este novo quadro legal vem precisamente prever a possibilidade do pagamento do valor líquido final da

viagem, já deduzido o montante correspondente ao SSM, conforme previsto no artigo 9.º do referido decreto-lei

e da sua aplicabilidade através da entrada em funcionamento da plataforma eletrónica prevista no artigo 7.º.

Importa ainda assinalar que o novo modelo introduz muitas outras melhorias face ao que vigorou até ao

passado dia 2 de abril de 2025, nomeadamente e desde já, nesta fase transitória, enquanto não fica operacional

a plataforma eletrónica, o seguinte:

– Montantes de referência, a suportar pelos beneficiários, mais reduzidos e uniformizados nas ligações RAM-

Continente e RAM-RAA: 79 euros (residentes) (antes 86 e 119 euros, respetivamente) e 59 euros (estudantes

deslocados) (antes 65 euros e 89 euros, respetivamente);

– Montante máximo do custo elegível majorado nas ligações RAM-RAA: 600 euros (antes 400 euros);

– Montante máximo do custo elegível majorado nas ligações PXO-Continente: 500 euros (antes 400 euros);

– Elegibilidade de todas as tarifas de classe económica (antes, apenas tarifas de classe económica com

restrições);

– Elegibilidade de todos os percursos com voos de ligação dentro do espaço nacional, desde que contidos

num único bilhete (antes apenas certos percursos eram elegíveis);

– Elegibilidade dos percursos marítimos interilhas na Madeira e Açores, quando interligados com bilhetes de

transporte aéreo de/para o exterior da RAM ou da RAA (não previsto anteriormente);

– Beneficiários na condição de estudantes deixam de ter limite de idade (antes 26 anos).

Por outro lado, quando estiver operacional a plataforma eletrónica, todos os beneficiários poderão obter o

SSM num prazo muito curto, logo após a data emissão do bilhete, não sendo necessário aguardar pela

realização dos voos, como acontece atualmente, o que constitui uma grande vantagem face à situação atual.

Assim, considera-se que o atual quadro legal aplicável ao SSM comporta inúmeras vantagens face ao

preconizado na Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro, as quais são já visíveis nesta fase transitória, tornando-se

ainda mais evidentes na fase seguinte, quando estiver em funcionamento a plataforma eletrónica, estando

garantida e prevista legalmente a possibilidade de o beneficiário não ter de adiantar o montante correspondente

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ao SSM.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Social Democrata,

adiante assinados, subscrevem o presente projeto de resolução.

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 166 º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 – O Governo da República conclua, com a maior celeridade possível, a implementação da plataforma digital

única de gestão do subsídio social de mobilidade para residentes na Região Autónoma da Madeira, garantindo

que, no momento da compra do bilhete, o passageiro pague apenas o valor líquido da tarifa legalmente fixada

sem necessidade de adiantamento ou de reembolso posterior.

2 – Acompanhe e avalie a aplicação prática do novo modelo, ouvindo periodicamente os representantes da

Região Autónoma da Madeira, os operadores de transporte e os utentes, com vista a introduzir melhorias sempre

que se justifique.

Palácio de São Bento, 4 de julho de 2025.

As Deputadas e os Deputados do PSD: Hugo Soares — Pedro Coelho — Vânia Jesus — Paulo Neves.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 134/XVII/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DE UMA LINHA DE CRÉDITO

FINANCEIRO AOS VITICULTORES DA REGIÃO DEMARCADA DO DOURO (RDD) E OUTRAS MEDIDAS

Exposição de motivos

Os viticultores durienses alertam para as dificuldades no setor1 e temem uma terceira vindima consecutiva

com dificuldades em escoar as uvas ou a sua venda a baixos preços, tendo alguns já recebido missivas a

cancelar encomendas para o ano em curso. De facto, a situação que se vive é preocupante, temendo-se o

abandono de parte da região demarcada do Douro2.

Mas compreende-se que as empresas queiram olhar para este problema de uma forma responsável, pois,

criar excedentes seria empobrecer toda a cadeia de valor. É que desde o ano 2000, a comercialização em

volume de vinho do Porto caiu 32 %. Na verdade, um terço do mercado mundial do vinho do Porto desapareceu

e esta realidade implica que tenha de haver consequências nas possibilidades de compra das empresas3.

Por isso, o «benefício», que é a quantidade de mosto que pode ser transformada em vinho do Porto, foi de

104 000 pipas em 2023, 90 000 pipas em 20244 e poderá vir a ser de 68 000 pipas em 2025, conforme proposta

da Associação de Empresas de Vinho do Porto (AEVP), já apresentada ao Conselho Interprofissional do Instituto

dos Vinhos do Douro e Porto (IVDP)5.

Neste contexto, o Ministério da Agricultura e Mar assumiu o compromisso de construir soluções estruturais,

que assegurem a sustentabilidade económica, social e ambiental da Região Demarcada do Douro6, mas que

ainda não se conhecem!

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:

1 https://www.rtp.pt/noticias/pais/viticultores-do-Douro-alertam-para-as-dificuldades-no-setor_n1666215 2 https://sicnoticias.pt/pais/2025-07-02-crise-no-Douro-viticultores-manifestam-se-para-exigir-solucoes-ao-governo-86a9a180 3 https://www.jn.pt/5792340546/reducao-do-consumo-de-vinho-do-porto-agrava-crise-social-no-Douro/ 4 https://rr.pt/noticia/economia/2025/07/02/viticultores-exigem-solucoes-para-a-crise-no-Douro/431130/ 5 https://www.jn.pt/5792340546/reducao-do-consumo-de-vinho-do-porto-agrava-crise-social-no-Douro/ 6 https://www.agroportal.pt/ministerio-da-agricultura-solucoes-problemas-regiao-demarcada-do-Douro/

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1. Implemente uma linha de crédito financeiro imediata, com juros bonificados, dirigida a cooperativas e

empresas do setor que se dedicam à transformação de uva produzida na Região Demarcada do Douro.

2. Proceda ao avanço da destilação do vinho excedente produzido na Região Demarcada do Douro e o

aproveitamento dessa aguardente para a produção do Vinho do Porto.

3. Aumente a fiscalização das importações de vinho e mosto, através dos organismos competentes (IVV,

IVDP, ASAE, GNR, AT), para combater a entrada ilegal de produtos vínicos na RDD e garantir a sua

autenticidade e qualidade.

4. Reforce os quadros das entidades fiscalizadoras, as quais apresentam deficiências, já denunciadas, em

termos de recursos humanos especializados em matéria de fiscalização e controlo da fileira vitivinícola.

5. Aperfeiçoe os métodos de promoção das exportações de vinho, realizados por organismos tutelados pelo

Estado (IVDP), com vista à melhoraria da sua eficiência.

6. Descative as verbas provenientes das taxas cobradas pelo IVDP e o IVV aos produtores de vinho, para

aplicabilidade na promoção do setor.

7. Torne a obrigatória a identificação da origem (da RDD ou de outro local) do vinho de mesa vendido a

granel em restaurantes e outros estabelecimentos comerciais, através de jarro rotulado (para não induzir o

consumidor em erro).

8. Implemente mecanismos compensatórios da perda de rendimento em contextos de crise, como o apoio à

poda em verde, em percentagem adequada, ainda que reduzida, mas necessária numa ótica de

complementaridade (visão holística) com outras medidas.

9. Fomente o enoturismo, como atividade potenciadora do comércio local de vinho, promovendo, para o

efeito, o aumento da capacidade de alojamento em quintas e adegas da RDD, que é comprovadamente

deficitário, com o objetivo de incrementar a venda de vinho aos turistas.

Palácio de São Bento, 4 de julho de 2025.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega: Pedro Pinto — Pedro dos Santos Frazão — João Paulo

Graça — João Lopes Aleixo — Ana Martins — Ricardo Moreira — Manuela Tender.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 135/XVII/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE EM PORTUGAL A DEFINIÇÃO DE ANTISSEMITISMO

PROPOSTA PELA ALIANÇA INTERNACIONAL PARA A MEMÓRIA DO HOLOCAUSTO E IMPLEMENTE A

ESTRATÉGIA EUROPEIA PARA COMBATER O ANTISSEMITISMO E PROMOVER A VIDA JUDAICA

Exposição de motivos

Celebrou-se a 27 de janeiro de 2025 o 80.º aniversário da libertação de Auschwitz. A Europa recordou uma

das páginas mais comovedoras da sua história. Criado pela Alemanha nazi na Polónia ocupada, aquele campo

de concentração tornou-se, para o mundo inteiro, sinónimo de horrores indizíveis. Epicentro do extermínio

metódico dos judeus europeus pelo regime nacional-socialista, por Auschwitz passaram mais de 1,3 milhões de

almas. Crê-se que 1,1 milhões tenham sucumbido nas câmaras de gás, de frio, doença ou em consequência de

trabalhos forçados.

Mais recentemente, o papel central desempenhado por Auschwitz na indústria de morte do hitlerismo e a

libertação das vítimas que lhe sobreviveram, em 27 de janeiro de 1945, serviu de mote à instituição do Dia

Internacional em Memória das Vítimas do Holocausto. É uma ocasião que nos convoca à reflexão e ao silêncio

pelos ecos de uma tragédia humana que continua a consternar o mundo e, ainda, pela evidência de que vivemos

hoje um tempo de recrudescimento do antissemitismo. Tanto tendo manchado no passado a honra da Europa,

esse veneno vem reaparecendo com fulgor inesperado. O processo, que deve preocupar a sociedade e as

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instituições públicas, ganhou notável embalo no rescaldo da ofensiva lançada pelo grupo terrorista Hamas contra

Israel e da guerra de autodefesa que o Estado hebreu se vê, desde então, forçado a travar.

Disseminada por meios académicos, mediáticos e culturais, a propaganda pró-Hamas tem explorado o

sofrimento inerente a todos os conflitos armados para atiçar contra o povo judeu uma maré de ódio sem par em

décadas recentes. Este novo antissemitismo propaga-se com uma ferocidade inquietante, no Ocidente em geral

e, também, em Portugal. Entre nós, a registar há incidentes como os ataques vandálicos à Sinagoga do Porto e

ao Centro Cultural Judaico de Lisboa, tendo ambos merecido reparos preocupados da parte do Embaixador de

Israel. Da mesma forma, episódios de injúria e intimidação de cidadãos portugueses filo-israelitas, Deputados

incluídos, não podem, de forma alguma, ser ignorados ou escamoteados. Foi o que vimos acontecer, em Lisboa,

em maio de 2024.

Fora das nossas fronteiras, a vaga antissemita tem assumido contornos consideravelmente mais graves. Em

novembro de 2024, Amesterdão foi abalada por um surto de violência contra adeptos do clube israelita Maccabi

Telavive. O incidente foi comparado por diversos observadores a um pogrom. Pela sua parte, o Rei Guilherme

Alexandre lamentou que os Países Baixos, que não protegeram a sua comunidade hebraica do horror nazi

durante a Segunda Grande Guerra, novamente lhe tenham falhado. Outro caso digno de referência e ilustrativo

desta infeliz tendência foi o que ocorreu em Makachkala, na Federação da Rússia, no ano passado. Uma

multidão fanática procurou então linchar os passageiros de um voo proveniente da capital israelita, Telavive. Os

passageiros tiveram de fugir a pé da aeronave para salvar a vida. Nada disto é tolerável em pleno Século XXI.

Não pode haver resposta eficaz ao antissemitismo sem o reconhecimento político prévio desta praga. Assim,

também Portugal devia abraçar as linhas-mestras da Estratégia Europeia para Combater o Antissemitismo e

Promover a Vida Judaica, que a Comissão Europeia lançou em 2021. Fazê-lo corresponderia a um passo crucial

no sentido de devolver confiança a comunidades judaicas que são parte integral da vida europeia desde há

séculos e que tanto contribuíram para a sua vitalidade artística, filosófica e económica. Saber que cada vez mais

judeus europeus equacionam, preocupados pelo rumo dos acontecimentos, abandonar a Europa e, pois, a sua

casa de milhares de anos, deve horrorizar-nos a todos.

Por outro lado, combater o antissemitismo exige a adoção de uma definição clara do fenómeno. É de grande

mérito, nesse sentido, a proposta da Aliança Internacional para a Memória do Holocausto (IHRA), que em 2016

redigiu e sugeriu a Governos de todo o mundo a sua «definição prática de antissemitismo». A fórmula

apresentada é a seguinte:

«O antissemitismo é uma determinada perceção dos judeus, que se pode exprimir como ódio em relação aos

judeus. Manifestações retóricas e físicas de antissemitismo são orientadas contra indivíduos judeus e não judeus

e/ou contra os seus bens, contra as instituições comunitárias e as instalações religiosas judaicas.»

Tal como o Departamento de Estado dos Estados Unidos da América e os 31 países, então membros da

IHRA, também Portugal, que aderiu à Aliança somente em 2019, deve proceder à adoção formal desta definição

de antissemitismo. Nela devem assentar as políticas públicas em matéria de defesa da comunidade judaica

portuguesa, de proteção dos seus direitos e de combate ao ódio antissemita. Estes não são apenas valores

proclamados pela Constituição da República, são, a montante, constantes históricas e civilizacionais que

Portugal, nação de Aristides de Sousa Mendes, de Carlos Sampaio Garrido e do Padre Joaquim Carreira, só

pode continuar a guardar.

Assim, perante os motivos expostos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis,

recomendam os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega ao Governo que:

1. Adote oficial e legalmente a definição de antissemitismo proposta pela Aliança Internacional para a

Memória do Holocausto (IHRA). O seu texto é o seguinte: «O antissemitismo é uma determinada perceção dos

judeus, que se pode exprimir como ódio em relação aos judeus. Manifestações retóricas e físicas de

antissemitismo são orientados contra indivíduos judeus e não judeus e/ou contra os seus bens, contra as

instituições comunitárias e as instalações religiosas judaicas.»

2. Implemente em Portugal a Estratégia Europeia para Combater o Antissemitismo e Promover a Vida

Judaica, apresentada pela Comissão Europeia em 2021.

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Palácio de São Bento, 4 de julho de 2025.

Os Deputados do Chega: Pedro Pinto — Vanessa Barata — Idalina Durães — Cristina Rodrigues — Nuno

Gabriel — Madalena Cordeiro — Pedro dos Santos Frazão.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 136/XVII/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A URGENTE CONSERVAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO

DA IGREJA DE SÃO SEBASTIÃO, EM LAGOS

Exposição de motivos

A Igreja de São Sebastião, em Lagos, é um edifício de elevado valor histórico e cultural, classificado como

Monumento Nacional pelo Decreto n.º 9842, publicado no Diário do Governo, I Série, n.º 137, de 20 de junho de

19241, classificação esta que consubstancia um reconhecimento do elevado valor arquitetónico, artístico e

religioso que este imóvel representa para a cidade de Lagos e para o nosso País2.

Erigida em 1325 no local da Ermida, sob a invocação de Nossa Senhora da Conceição3, foi ampliada e

dedicada a São Sebastião no Século XV, refletindo a devoção popular ao santo, considerado protetor contra

epidemias, constituindo, arquitetonicamente, um exemplar notável do estilo quinhentista no Algarve,

apresentando uma planta com três naves separadas por colunas dóricas e capitéis parcialmente jónicos4.

Destacam-se o portal lateral renascentista, remanescente da antiga ermida5, e a Capela dos Ossos, uma das

poucas existentes na região, evidenciando a riqueza artística e a diversidade estilística, resultantes das várias

fases de construção e reconstrução, especialmente após os sismos de 1755 e 1969, sendo ainda de salientar

que, no seu interior, esta igreja abriga um valioso conjunto de azulejos dos Séculos XVII e XVIII, bem como

retábulos neoclássicos6 e uma imagem de Nossa Senhora da Glória7.

A sua localização estratégica, em posição elevada, confere-lhe um impacto visual significativo na cidade de

Lagos, tornando-a um marco importante no centro histórico e um símbolo da herança cultural local.

A preservação deste monumento é, por este conjunto de razões, essencial para manter viva a memória

histórica e religiosa da região, constituindo um testemunho valioso da arquitetura e da arte sacra portuguesas.

Contudo, e apesar da sua classificação como Monumento Nacional, a Igreja de São Sebastião enfrenta uma

situação de degradação alarmante.

Informação recebida da própria paróquia, através de exposição remetida à Assembleia da República pelo

pároco local, reverendo padre Nelson Rodrigues, destaca que «chove em muitos lugares críticos, inundando um

vasto património artístico», estando, por isso, o imóvel em apreço sujeito à degradação acelerada de altares

laterais, imagens seculares e valiosas peças artísticas, sem que haja, até ao momento, qualquer plano concreto

de intervenção quando, tal como denuncia o reverendo padre Nelson Rodrigues, o imóvel «[…] ameaça ruir em

algumas das suas partes».

Refere ainda o pároco que se trata de uma situação absolutamente incongruente com o estatuto legal do

edifício e com os deveres do Estado, enquanto atual proprietário desta igreja, em conformidade com a

Concordata, celebrada entre a Santa Sé e o Estado português, em 2004.

Na verdade, o imóvel apresenta infiltrações, degradação das obras de arte no seu interior e um aspeto geral

que compromete a sua dignidade histórica, situação esta que tem sido alvo de múltiplas preocupações por parte

da população local e das autoridades eclesiásticas que, há vários anos, apelam à intervenção urgente por parte

1 Vide https://files.dre.pt/1s/1924/06/13700/08680869.pdf. 2 Vide http://www.monumentos.gov.pt/Site/APP_PagesUser/SIPA.aspx?id=2881 e https://fototeca.cm-lagos.pt/monumentos-e-patrimonio/ igreja-de-s-sebastiao. 3 Vide https://turismo.diocese-algarve.pt/vigararias/item/159-paroquia-de-lagos-sao-sebastiao. 4 Vide https://fototeca.cm-lagos.pt/monumentos-e-patrimonio/igreja-de-s-sebastiao. 5 Vide https://jfsgoncalolagos.pt/pontos_de_interesse/igreja-de-sao-sebastiao/. 6 Vide https://servicos.dgpc.gov.pt/pesquisapatrimonioimovel/detalhes.php?code=69861. 7 Vide https://www.dn.pt/edicao-do-dia/03-fev-2019/amp/a-historia-curiosa-da-imagem-da-santa-que-veio-do-brasil-10528807.html/.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

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do Estado.

Ora, desde a reunião que foi realizada em 13 de setembro de 2022, nos Paços do Concelho de Lagos, entre

o Presidente da Câmara Municipal de Lagos, a então Diretora da Direção Regional de Cultura do Algarve e o

pároco da Paróquia de São Sebastião, ficou clara a necessidade de uma intervenção urgente na Igreja de São

Sebastião.

Contudo, até este momento, não houve qualquer desenvolvimento concreto, o que é, a todos os títulos,

absolutamente lamentável.

A intervenção efetiva depende da tutela governamental, uma vez que a Igreja de São Sebastião é

propriedade do Estado e está afeta à empresa pública ESTAMO.

Importa ainda esclarecer que a preservação e a integridade dos imóveis classificados como Monumentos

Nacionais são responsabilidade do Estado, conforme estipulado no artigo 22.º da Concordata entre a Santa Sé

e o Estado português8, pelo que o Estado tem a obrigação legal de assegurar a conservação, reparação e

restauro do imóvel, evitando que o mesmo se degrade ao ponto de comprometer o seu valor histórico e cultural.

Este abandono prolongado representa não apenas uma violação da obrigação de tutela patrimonial, mas

também um risco para a segurança de terceiros, incluindo moradores e transeuntes, nas imediações da Igreja

de São Sebastião.

A este propósito, o próprio pároco questiona: «Quem será o responsável por qualquer dano sofrido por casas

vizinhas e pessoas, inclusive em caso de ferimentos graves e mortes?»

Nestes termos, esta total e absoluta falta de intervenção por parte do Estado coloca em grave risco um

património que é de todos os portugueses, comprometendo a memória coletiva e a identidade cultural da região

de Lagos.

É, pois, fundamental que sejam adotadas, com a máxima urgência, todas as medidas necessárias para

assegurar a preservação e valorização deste Monumento Nacional, garantindo que a Igreja de São Sebastião

continue a desempenhar a sua função cultural e religiosa ao serviço da sua comunidade.

Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega recomendam ao Governo que:

1 – Tome todas as medidas necessárias para promover, com a máxima urgência possível, a conservação e

requalificação da Igreja de São Sebastião, em Lagos, assegurando a sua preservação como Monumento

Nacional.

2 – Garanta que a intervenção a realizar respeite a traça arquitetónica e o património artístico do edifício, de

modo a preservar a sua identidade histórica e cultural.

3 – Assegure que, no âmbito da intervenção, sejam realizados estudos técnicos de avaliação do estado de

conservação do imóvel e aplicadas medidas de conservação preventiva que garantam a sua segurança

estrutural e patrimonial.

4 – Promova, em articulação com as entidades competentes, um plano de valorização cultural e turística da

Igreja de São Sebastião, de forma a garantir a sua integração na dinâmica cultural e patrimonial da região de

Lagos.

Palácio de São Bento, 4 de julho de 2025.

Os Deputados do Chega: Pedro Pinto — Patrícia Carvalho — Jorge Galveias — Daniel Teixeira — Sónia

Monteiro — Marcus Santos — João Paulo Graça — Sandra Ribeiro — Ricardo Moreira.

———

8 Vide https://dcjri.ministeriopublico.pt//sites/default/files/documentos/instrumentos/concordata_santa_se.pdf.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 137/XVII/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA FINANCEIRAMENTE A EXECUÇÃO DOS

INVESTIMENTOS NA HABITAÇÃO E REGULAMENTE O FUNDO DE EMERGÊNCIA PARA A HABITAÇÃO

Exposição de motivos

A habitação é um dos principais problemas socioeconómicos em Portugal e na União Europeia, que se

adensa com um desfasamento crescente entre os preços das casas e os rendimentos das famílias e entre a

oferta existente.

É um problema transversal, com impacto direto na vida das famílias e nas respetivas opções pessoais e

familiares e nas escolhas educativas e profissionais, prejudicando a economia e retirando autonomia aos jovens

e à classe média.

Não obstante este desafio nacional necessitar de múltiplas respostas conjugadas, o reforço do parque

habitacional público é uma medida fundamental para fazer face à crise de acesso à habitação. O parque

habitacional público português corresponde apenas a cerca de 2 % da oferta total, percentagem

reconhecidamente insuficiente para dar resposta, quer às pessoas com menores rendimentos, quer à classe

média impedida de aceder ao mercado privado.

Neste sentido, no quadro da resposta à crise pandémica e aos constrangimentos estruturais do mercado

habitacional, Portugal integrou na Componente C02 «Habitação» do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR)

um conjunto de investimentos que se concretizam, nomeadamente, através dos seguintes programas: o

Programa 1.º Direito – Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, que estabelece a meta de disponibilizar

26 000 habitações permanentes dignas até 2026; o Parque Público de Habitação a Custos Acessíveis, com uma

meta inicial de 6800 habitações, reduzida este ano para cerca de metade (3500 habitações), igualmente a

concluir até 2026.

A concretização das metas habitacionais do PRR é condição necessária para cumprir o direito constitucional

à habitação e para a credibilidade internacional do País na execução de fundos europeus.

Contudo, sabe-se, à presente data, que os relatórios de acompanhamento de execução do PRR revelam

vários constrangimentos na execução dos investimentos, pelo que a Assembleia da República, enquanto órgão

de fiscalização, deve acompanhar a execução física dos investimentos do PRR e promover a transparência dos

dados.

Mas as preocupações são ainda maiores quando ouvimos o atual Governo referir o compromisso até 2030

apenas de 59 000 habitações, ignorando compromissos legais e financeiros previamente assumidos no âmbito

dos programas já referidos, seja para as famílias com menores rendimentos (através dos acordos de

colaboração assinados entre IHRU e municípios e homologados pelo próprio Governo), seja para as famílias da

classe média (através do inventário de património público que já existe no IHRU e dos acordos já assinados

com várias CIM).

Segundo informação mais recente, veiculada pela comunicação social, os municípios já identificaram mais

de 143 000 famílias que não têm uma habitação digna, no âmbito do Programa 1.º Direito, um número que

supera largamente os compromissos financeiros que o Governo tanto arroga como pioneiros, em claro

incumprimento dos compromissos anteriormente assumidos. Também nos projetos para a classe média, já em

2023, aquando da última audição regimental do Ministério da Habitação, os projetos identificados e publicamente

assumidos já ultrapassavam as 12 500 habitações.

Perante estes factos, o Governo, que arroga ter feito o maior investimento de sempre, continua a não assumir

a intenção de dar resposta, na sua plenitude, a todos os compromissos assumidos, e bem, com as autarquias,

mas sobretudo com as famílias que todos os dias se confrontam com dificuldades no acesso à habitação.

Exemplo disso mesmo é a não regulamentação do Fundo de Emergência para a Habitação, consagrado na

Lei do Orçamento do Estado para 2024, e que visa o financiamento de soluções para situações de grave

carência habitacional ou de risco de perda de casa. A regulamentação do Fundo encontra-se ainda por fazer e

pode constituir um complemento importante ao financiamento de programas de apoio habitacional, reforçando

os recursos financeiros disponíveis, para além dos previstos no PRR.

Acresce ainda a ausência de concretização da linha de financiamento prevista na Lei n.º 56/2023, de 6 de

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outubro, na ordem dos 250 000 €, para promover projetos de arrendamento acessível por parte de privados e

cooperativas.

É fundamental, pois, garantir a contratualização efetiva dessas habitações, a devida calendarização e os

instrumentos jurídicos e financeiros necessários à sua execução.

Assim, nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Apresente à Assembleia da República um relatório pormenorizado sobre a execução física dos

investimentos de habitação permanente do PRR, incluindo a lista atualizada de projetos, fase de

desenvolvimento, número de fogos por município, data de conclusão prevista e eventuais desvios,

correspondentes às seguintes metas:

a) 26 000 habitações, no âmbito do Programa 1.º Direito;

b) 3500 habitações, no âmbito do Parque Público de Habitação a Custos Acessíveis.

2. Garanta e formalize os compromissos legais e contratuais de médio prazo, bem como as fontes de

financiamento adicionais que permitam:

a) Dar resposta às mais de 143 000 necessidades publicamente identificadas pelos municípios, no âmbito

do Programa 1.º Direito;

b) Executar, pelo menos, as mais de 12 500 habitações já identificadas para habitação acessível junto do

IHRU, desde 2023, destinadas à classe média.

3. Concretize a linha de financiamento prevista na Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, na ordem dos 250 000 €,

para promover projetos de arrendamento acessível por parte de privados e cooperativas;

4. Regulamente o Fundo de Emergência para a Habitação, cumprindo o estipulado na Lei do Orçamento do

Estado para 2024 e na Resolução da Assembleia da República n.º 12/2025, que permita comparticipar o

financiamento aos programas de apoio à habitação.

Palácio de São Bento, 4 de julho de 2025.

As Deputadas e os Deputados do PS: Eurico Brilhante Dias — Frederico Francisco — Luís Moreira Testa —

Marina Gonçalves — Hugo Oliveira — Ricardo Lima — José Carlos Barbosa — André Pinotes Batista — Júlia

Rodrigues — Humberto Brito — Pedro Delgado Alves.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 138/XVII/1.ª

RECOMENDA A CRIAÇÃO DE UM PROGRAMA ORIENTADO PARA A RESTITUIÇÃO EFETIVA DO

DIREITO FUNDAMENTAL A UMA HABITAÇÃO CONDIGNA

Exposição de motivos

A crise habitacional que flagela Portugal, atingiu, nos derradeiros anos, proporções inaceitáveis para um

Estado que se reclama social e que consagra, no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, o direito

de todos a uma habitação condigna, adequada às necessidades familiares, económica e energeticamente

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sustentável, dotada de condições básicas de salubridade, segurança e privacidade.

Infelizmente, o drama da habitação deixou, há muito, de ser uma contingência marginal ou residual,

assumindo‑se, antes, como uma crise estrutural com impactos transversais sobre a vida social, a saúde mental,

a coesão comunitária, o rendimento disponível das famílias e o próprio funcionamento da esfera pública. Aliás,

a falta de acesso à habitação representa uma rutura profunda no pacto civilizacional, fragilizando a confiança

no Estado e gerando uma espiral de exclusão silenciosa que atinge, em particular, os mais jovens, as famílias

numerosas, os idosos isolados e os agregados em situação de vulnerabilidade económica temporária,

nomeadamente as famílias monoparentais.

Porém, apesar da gravidade crescente do fenómeno, sucessivos governos têm adotado respostas políticas

fragmentárias, desarticuladas ou de eficácia reduzida, muitas vezes ancoradas em diagnósticos desajustados

da realidade concreta do território. Graças também a essa postura, persistem entraves estruturais à renovação

e à disponibilização célere do parque habitacional público, os programas de arrendamento acessível revelam

uma adesão marginal face à procura efetiva e o mercado habitacional privado permanece profundamente

tensionado por fenómenos especulativos, escassez de oferta e distorções nas prioridades de investimento.

Acresce que, em múltiplos municípios, não existem respostas sistematizadas para situações de despejo

súbito, desalojamento involuntário ou transição inesperada para a condição de sem‑abrigo. Em todos estes

casos, a ausência de uma estratégia nacional com capacidade operacional imediata deixa milhares de cidadãos

à mercê de redes informais, respostas avulsas ou soluções indignas de coabitação precária.

Sem qualquer dúvida, o direito à habitação não é um mero ideal abstrato, mas um direito fundamental e de

cumprimento vinculativo, que exige do Estado a adoção de políticas públicas consistentes e abrangentes,

concebidas com base em critérios de justiça social, prioridade nacional e responsabilidade intergeracional.

Portanto, não é aceitável que, em pleno Século XXI, num país que mobiliza recursos significativos para múltiplas

áreas setoriais, não se consiga garantir a cada cidadão português o acesso a um teto seguro, digno e compatível

com a preservação da unidade familiar.

Portanto, é claro que o Estado deve, por imperativo constitucional e por dever moral, colocar os portugueses

em primeiro lugar, reordenando prioridades e concentrando meios no que verdadeiramente importa,

designadamente assegurar que nenhuma família nacional fique sem resposta habitacional por motivo de

vulnerabilidade económica involuntária e sobrevinda ou desequilíbrio conjuntural. Tal mudança de paradigma

exige vontade política clara, clareza na execução e compromisso com os mais elementares valores da dignidade

humana e da justiça social.

É neste contexto que se impõe a criação de um programa nacional robusto, centrado no apoio imediato às

famílias em risco de exclusão habitacional, articulando mecanismos de alojamento de emergência, apoio

financeiro transitório, promoção da reinserção económica e requalificação de património habitacional devoluto.

Em suma, tal programa, que poderia ser titulado «Recomeçar – apoio à habitação para famílias em situação de

despejo ou sem‑abrigo», funcionaria como um verdadeiro instrumento de recomposição da estabilidade familiar

e de reintegração social, capaz de interromper ciclos de pobreza e evitar a degradação irreversível das

condições de vida de milhares de portugueses.

Apesar de ser absolutamente impossível prever, com exatidão inquestionável, o fruto de tal iniciativa, não é

exagero assumir que impacto expectável de uma medida desta natureza será significativo não apenas a nível

individual, mas também no reforço da coesão social, na redução de custos indiretos em saúde, segurança e

assistência social, e na revalorização dos centros urbanos abandonados, convertendo o parque habitacional

devoluto num recurso efetivamente útil ao bem comum.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:

1. Desenvolva, com caráter prioritário, o Programa «Recomeçar – apoio à habitação para famílias em

situação de despejo ou sem‑abrigo», assente nos seguintes eixos estruturais:

a. Alojamento de emergência, que implica a criação de uma rede nacional de habitação temporária com

base em imóveis públicos subutilizados ou unidades habitacionais cedidas por entidades privadas e do setor

social, com alojamento até doze meses, sujeito a avaliação continuada da situação socioeconómica do indivíduo

ou da família.

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b. Apoio financeiro transitório, que sugere a atribuição de comparticipação parcial na renda a famílias que

consigam encontrar nova habitação no setor privado, bem como isenção de IMT e imposto de selo na aquisição

de habitação própria por famílias despejadas, em situação de comprovada carência económica.

c. Estímulos à reinserção, que se traduzem na implementação de programas de formação profissional e

empregabilidade destinados à recuperação da autonomia financeira dos agregados familiares beneficiários.

d. Requalificação de habitação desocupada, que prevê o lançamento de mecanismos de incentivo fiscal

e simplificação procedimental para reabilitação de imóveis devolutos, em articulação com as autarquias e

instituições da economia social.

2. Proceda à calendarização concreta e exequível da implementação do programa, definindo metas

operacionais, prazos de referência e marcos de avaliação, de forma a garantir previsibilidade, transparência e

responsabilização na execução da política pública de habitação delineada.

3. Assegure a execução integral, atempada e com os meios necessários do programa, pugnando pelo

cumprimento dos objetivos definidos e pelo respeito pelos prazos de implementação, em articulação com as

entidades locais e os parceiros do setor social e privado.

Palácio de São Bento, de 4 de julho de 2025.

Os Deputados do Chega: Pedro Pinto — Marta Martins da Silva — Ana Martins — Carlos Barbosa —

Francisco Gomes — José Dias Fernandes.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 139/XVII/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DA OFERTA PÚBLICA DE RESIDÊNCIAS PARA

ESTUDANTES NO DISTRITO DO PORTO

Exposição de motivos

O direito de acesso aos mais elevados graus de ensino implica todas as condições para que qualquer

estudante, independentemente da sua condição socioeconómica, possa frequentar o ensino superior. Além da

gratuitidade da frequência, que o PCP defende, é necessário garantir a existência de apoios sociais, entre os

quais, alojamento público em residências de estudantes.

A oferta pública de alojamento para estudantes de instituições do ensino superior públicas (IESP) continua a

ser claramente insuficiente para o universo de alunos deslocados. É urgente a construção e requalificação de

residências de estudantes.

No distrito do Porto há mais de 60 000 alunos no ensino superior público (Universidade do Porto e Politécnico

do Porto). Estima-se que 24 000 estudantes deslocados estudem no ensino superior no distrito, mas existem

apenas 1443 camas em residências públicas (1126 na Universidade do Porto e 317 no Instituto Politécnico do

Porto).

O Governo anunciou, em 2018, o Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior (PNAES), fruto de

proposta do PCP. Contudo, o programa nunca teve o financiamento adequado para ser aplicado. Assim, só com

o Programa de Recuperação e Resiliência (PRR) foram iniciados, tarde, os procedimentos para a requalificação

e recuperação do alojamento estudantil.

O PNAES, já por si insuficiente, previa a construção de três residências novas e a requalificação de quatro,

já existentes na UP até 2026, mas ainda só se concluiu uma nova residência – com apenas 54 camas – e estão

em andamento duas requalificações. A construção da residência da Boa Hora, assim como de uma nova

residência no Polo da Asprela continuam por concretizar. No IPP, onde em 2022 se previa a construção de

quatro novas residências até dezembro de 2024, só agora está a avançar a construção da Residência Breiner.

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Promessas e atrasos de um cenário que contrasta fortemente com a velocidade dos múltiplos acordos

assinados com empresas e com a proliferação de residências privadas, que já são mais de três dezenas na

região, as preocupações do PCP são ainda adensadas pela ausência de referências ao PNAES no Programa

de Governo.

Tal como no resto do País, os jovens do Porto são confrontados com a falta de condições materiais e

humanas nas escolas, com a falta de residências públicas e a insuficiente resposta da ação social escolar, com

transportes cheios e insuficientes, com baixos salários e vínculos precários, com muitos alunos empurrados para

o abandono ou o «mercado paralelo» de arrendamento, onde se praticam preços incomportáveis para alugar

quarto, que em média ronda os 400 €.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinteresolução.

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomenda

ao Governo que proceda à:

1 – Calendarização, planificação e garanta o financiamento da construção das residências públicas previstas

no Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior (PNAES) para o distrito até ao final de 2026,

designadamente a construção de duas residências novas em falta e a requalificação de quatro já existentes na

Universidade do Porto.

2 – Calendarização, planificação e garanta o financiamento da construção até ao fim de 2026 das três

residências públicas para os estudantes do Politécnico do Porto, que deveriam estar em funcionamento desde

o final de 2024.

3 – Identificação de equipamentos públicos, com pouca ou nenhuma utilização, que possam ser

intervencionados e transformados em residências públicas para estudantes.

4 – Recenseamento de outras necessidades e calendarização de resposta pública, a concretizar até ao fim

da legislatura.

Assembleia da República, 4 de julho de 2025.

Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — Paulo Raimundo — Paula Santos.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 140/XVII/1.ª

PELA URGENTE RECUPERAÇÃO DOS EDIFÍCIOS ESCOLARES PÚBLICOS NO DISTRITO DO

PORTO

Exposição de motivos

A concretização da transferência de competências para as autarquias locais confirma, em grande medida,

uma transferência de encargos e problemas que, em muitas situações, acentua desigualdades e injustiças.

Apresentada como «descentralização» e funcionando como biombo para esconder a recusa dos seus

promotores – designadamente PS e PSD – em concretizar a regionalização, arrasta consigo amputações de

autonomia e recursos financeiros e a privatização de serviços, constitui uma peça de particular gravidade e com

consequências para o poder local e para o pleno exercício daquelas que são, no essencial, as suas atribuições

e competências.

É um processo que visa a desresponsabilização do Estado e a redução do investimento e despesa pública,

em prejuízo dos interesses das populações e num ataque à universalidade de direitos e funções sociais

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constitucionalmente consagrados.

Uma das áreas que teve maior resistência das autarquias foi a educação. A vida confirma diariamente a

justeza dessas resistências de autarcas e dos alertas que o PCP fez ao longo de todo o processo.

Apesar da existência de um «Acordo Setorial de Compromisso entre o Governo e a ANMP», que listava

centenas de escolas com necessidades de obras prioritárias, urgentes ou muito urgentes e que assegurava

financiamento 100 % para essas intervenções, a sua concretização tarda em efetivar-se.

No distrito do Porto, são 54 as escolas nesta situação, segundo a listagem anexa ao acordo celebrado entre

o Governo e a ANMP:

• Escola Básica do Marão, Amarante – Urgente

• Escola Secundária de Valbom, Gondomar – Urgente

• Escola Básica de Lousada Centro, Lousada – Urgente

• Escola Básica do Castelo da Maia, Maia – Urgente

• Escola Básica e secundária Dr. Vieira de Carvalho, Maia – Urgente

• Escola Básica e Secundária de Pedrouços, Maia – Muito Urgente

• Escola Básica de Toutosa, Marco de Canaveses – Urgente

• Escola Básica Carmen Miranda, Marco de Canaveses – Urgente

• Escola Básica Maria Manuela Sá, Matosinhos – Urgente

• Escola Básica de Leça do Balio, Matosinhos – Urgente

• Escola Básica Dr. José Domingues dos Santos, Matosinhos – Urgente

• Escola Básica de Custóias, Matosinhos – Urgente

• Escola Básica da Barranha, Matosinhos – Urgente

• Escola Básica Irmãos Passos, Matosinhos – Urgente

• Escola Básica e Secundária Dr. Manuel Pinto de Vasconcelos, Paços de Ferreira – Urgente

• Escola Básica de Frazão, Paços de Ferreira – Urgente

• Escola Básica e Secundária de Sobreira, Paredes – Urgente

• Escola Básica de Paredes – Urgente

• Escola Secundária Daniel Faria, Paredes – Urgente

• Escola Básica e Secundária de Vilela, Paredes – Prioritária

• Escola Básica e Secundária de Pinheiro, Penafiel – Urgente

• Escola Básica de Paço de Sousa, Penafiel – Prioritária

• Escola Básica de Penafiel Sudeste – Prioritária

• Escola Secundária Infante D. Henrique, Porto – Urgente

• Escola Básica Eugénio de Andrade, Porto – Muito Urgente

• Escola Secundária António Nobre, Porto – Urgente

• Escola Básica e Secundária Leonardo Coimbra Filho, Porto – Urgente

• Escola Básica e Secundária Maria Lamas, Porto – Urgente

• Escola Básica Francisco Torrinha, Porto – Urgente

• Escola Básica da Areosa, Porto – Prioritária

• Escola Básica Irene Lisboa, Porto – Prioritária

• Escola Básica e Secundária Campo Aberto, Póvoa de Varzim – Urgente

• Escola Básica de Rates, Póvoa de Varzim – Prioritária

• Escola Secundária Eça de Queirós, Póvoa de Varzim – Urgente

• Escola Básica Cego do maio, Póvoa de Varzim – Prioritária

• Escola Básica da Agrela e Vale do Leça, Santo Tirso – Urgente

• Escola Básica Ave – Vila das Aves, Santo Tirso – Urgente

• Escola Básica e Secundária de Coronado e Castro, Trofa – Urgente

• Escola Básica e Secundária de Ermesinde, Valongo – Urgente

• Escola Básica D. António Ferreira Gomes, Valongo – Urgente

• Escola Secundária de Valongo, Valongo – Urgente

• Escola Básica de Alfena, Valongo – Prioritária

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• Escola Básica de São Lourenço, Valongo – Urgente

• Escola Básica e Secundária de Campo, Valongo – Prioritária

• Escola Básica de São João do Sobrado, Valongo – Urgente

• Escola Básica Maria Pais Ribeiro – A Ribeirinha, Vila do Conde – Urgente

• Escola Básica Anes de Cernache, Vila Nova de Gaia – Urgente

• Escola Básica Adriano Correia de Oliveira, Vila Nova de Gaia – Urgente

• Escola Básica do Olival, Vila Nova de Gaia – Urgente

• Escola Secundária Gaia Nascente, Vila Nova de Gaia – Muito Urgente

• Escola Básica Padre António Luís Moreira, Vila Nova de Gaia – Muito Urgente

• Escola Básica de Santa Marinha, Vila Nova de Gaia – Urgente

• Escola Básica Júlio Dinis, Vila Nova de Gaia – Urgente

• Escola Básica D. Pedro I, Vila Nova de Gaia – Urgente

Assistimos hoje a uma degradação generalizada do parque escolar, fruto da desresponsabilização do

Governo, sendo múltiplas as situações de pavilhões onde não é possível a prática de educação física, de salas

de aulas onde chove, de oficinas degradadas ou com materiais obsoletos. São alunos que não têm, na escola

pública, as condições adequadas para a frequência letiva, funcionários docentes e não docentes sem as

condições necessárias para o exercício das suas profissões.

É urgente criar condições para a concretização do processo de requalificação das escolas, alvo do processo

de transferência de responsabilidades, garantindo que o Estado assume, de forma clara, as suas

responsabilidades no financiamento e disponibiliza as verbas necessárias para o efeito.

É urgente assegurar a comparticipação pública necessária para complementar o financiamento do PRR ou

de outros instrumentos de financiamento da União Europeia, que também devem ser reforçados, com o objetivo

de reformar, modernizar e requalificar a rede educativa nacional, reforçando a coesão social e territorial.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte resolução:

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomenda

ao Governo que:

Assegure o financiamento necessário para concretizar, ao longo do ano letivo 2025/2026, a

recuperação/reabilitação/ampliação do conjunto de escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino

secundário do distrito do Porto, cuja propriedade foi transferida para os municípios e identificadas como

necessitando de intervenção prioritária, urgente ou muito urgente, no âmbito do «Acordo Setorial de

Compromisso entre o Governo e a ANMP».

Assembleia da República, 4 de julho de 2025.

Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — Paulo Raimundo — Paula Santos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 141/XVII/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO DE EMERGÊNCIA

PARA A HABITAÇÃO

Exposição de motivos

O artigo 219.º do Orçamento do Estado para 2024, Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, previu a criação do

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Fundo de Emergência para a Habitação, ao qual seria consignada 25 % da receita da verba 1.1 da Tabela Geral

anexa ao Código do Imposto do Selo.

Seguindo a lógica de fundo garantístico que existe, por exemplo, ao nível do Fundo de Garantia Automóvel,

do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores ou do Fundo de Garantia Salarial, o Fundo de

Emergência para a Habitação tem como competências a prestação de apoio de emergência a pessoas privadas

da sua habitação e que não tenham solução alternativa (nomeadamente assegurando o pagamento de

alojamento temporário), assegurar o apoio ao pagamento de renda ou de prestação às famílias em dificuldades,

contribuir financeiramente para as soluções de apoio e acolhimento de pessoas em situação de sem-abrigo, e

financiar ou comparticipar o financiamento de ações de intervenção em património habitacional e no espaço

público, de forma a mitigar os efeitos do aumento dos preços da habitação.

Este fundo deveria ter sido regulamentado em diploma próprio no primeiro semestre de 2024, contudo, e

volvido um ano e meio, nenhum dos três Governos em funções desde essa data procedeu a tal regulamentação,

o que levou a que se estejam a perder para o combate à crise da habitação e às situações de vulnerabilidade

habitacional cerca de 100 milhões de euros anuais.

Procurando suprir esta omissão do Governo, com a presente iniciativa, o PAN pretende que o Governo

proceda à regulamentação do Fundo de Emergência para a Habitação, previsto no artigo 219.º do Orçamento

do Estado para 2024, Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro.

Nestes termos, a abaixo assinada, Deputada do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e

regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que proceda à regulamentação do Fundo de Emergência para a

Habitação, previsto no artigo 219.º do Orçamento do Estado para 2024, Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro.

Palácio de São Bento, 4 de julho de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 142/XVII/1.ª

PELA PRESERVAÇÃO E SALVAGUARDA DA QUINTA DOS INGLESES E PELA CRIAÇÃO DE UM

MECANISMO DESTINADO A APOIAR OS MUNICÍPIOS NA AQUISIÇÃO E PRESERVAÇÃO DE ESPAÇOS

VERDES DE ELEVADO VALOR AMBIENTAL E NATURAL

Exposição de motivos

Depois de em 2023 a Câmara Municipal de Cascais ter deliberado concluir a implementação do Plano de

Pormenor do Espaço de Reestruturação de Carcavelos Sul, com a aprovação dos pedidos de licença de

loteamento e urbanização na área da Quinta dos Ingleses; no passado dia 26 de fevereiro, Nuno Piteira Lopes,

Vice-Presidente da Câmara de Cascais, revelou, no plenário da Assembleia Municipal, ter assinado o alvará

para o início das obras da futura urbanização da Quinta dos Ingleses. No passado dia 23 de março, Dia Mundial

da Árvore, iniciaram-se os trabalhos de entaipamento do terreno, o que indicia que o início das obras estará

para breve.

A concretização deste projeto com a construção de 850 apartamentos, 3 hotéis e áreas comerciais, irá

destruir um espaço verde com quase 52 ha e representa o fim do maior pulmão verde na linha costeira entre

Lisboa e Cascais. Este projeto surge, também, em absoluto contraciclo com as recomendações internacionais,

que apontam para a necessidade urgente de se assegurar a preservação de habitats, espécies e ecossistemas,

a reflorestação, a preservação de ecossistemas locais em meio urbano, o controlo da concentração da

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população em áreas vulneráveis (como é a costa de Cascais) e a mitigação e da adaptação às alterações

climáticas.

O índice de impermeabilização do solo previsto para este loteamento é de 47 %, sendo que em cenários de

alterações climáticas, de acordo com a Cartografia de Inundação e Vulnerabilidade Costeira, está prevista para

2050 uma subida média do nível do mar de 44 cm, e para o ano de 2100, de 1,15 metros relativamente ao datum

vertical de Cascais 1938. A subida do nível do mar, quando associada a fenómenos climáticos extremos, coloca,

de acordo com a referida cartografia, esta zona adjacente à Quinta dos Ingleses numa classificação de

vulnerabilidade (a submersão ou inundações) de moderada a alta. Com efeito, olhando para os cenários de

submersão até 2100, é possível visualizar a total submersão da praia de Carcavelos, o que significa que apenas

a Avenida Marginal irá separar o loteamento da Quinta dos Ingleses do mar. O mesmo se passa nos cenários

de inundação, com galgamento da própria marginal.

A área de intervenção prevista encontra-se classificada como Reserva Ecológica Nacional e como zona

ameaçada pelas cheias, sendo que, em termos de flora, regista-se a existência de um total de 298 espécies

distribuídas por 66 famílias – com destaque para a azinheira prevista no Anexo I da Diretiva Habitats e uma

espécie abrangida pelo Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30

de junho, que limita o respetivo abate. E, em termos de fauna, registam-se no local do projeto seis espécies de

mamíferos – uma das quais, o Oryctolagus cuniculus, coelho-bravo, considerada espécie em perigo, de acordo

com a lista vermelha da União Internacional para a Conservação da Natureza; 34 espécies de aves, das quais

seis são espécies de população decrescente, de acordo com a lista vermelha da União Internacional para a

Conservação da Natureza, designadamente o peneireiro-de-dorso-malhado, o pombo-das-rochas, o cartaxo, o

pardal-comum, o chamariz e o pintassilgo; e oito espécies de anfíbios e de répteis, uma das quais, a salamandra-

de-pintas-amarelas, considerada espécie ameaçada, de acordo com a lista vermelha da União Internacional

para a Conservação da Natureza.

O estudo de impacto ambiental aponta como principais impactos negativos deste loteamento as

consequências relacionadas com o aumento da temperatura e redução da humidade, as alterações na

geomorfologia nos solos e respetiva erosão, o agravamento de situações de cheia, os danos irreversíveis na

fauna e flora, e os efeitos na qualidade da água, no ruído, na qualidade do ar e no património.

Para além de ambientalmente e socialmente irresponsável, esta decisão da Câmara Municipal de Cascais

constitui, ainda, uma frontal e grave violação da Resolução da Assembleia da República n.º 208/2021, aprovada

por proposta do PAN, em 18 de junho de 2021, que exigia ao Governo uma articulação com a câmara municipal,

no sentido de se assegurar a salvaguarda e a valorização ambiental e patrimonial da Quinta dos Ingleses,

garantindo a maximização do espaço de preservação da natureza e dos elementos patrimoniais relevantes, a

harmonização do desenvolvimento urbanístico com o restante ecossistema urbano e a preparação da

classificação da Quinta dos Ingleses como paisagem protegida de âmbito local, com a subsequente aplicação

de mecanismos necessários à sua preservação e à resolução de passivos ambientais.

Esta decisão contraria também a vontade da população da União de Freguesias de Carcavelos e Parede,

expressa pela aprovação, no corrente mandato autárquico, em dezembro de 2021, pela Assembleia de

Freguesia daquela União de Freguesias, da moção proposta pelo PAN, no sentido da rejeição do projeto de

loteamento da Quinta dos Ingleses, de exigir o respeito pela decisão da Assembleia da República e de exigir a

revisão do Plano de Pormenor do Espaço de Reestruturação Urbanística de Carcavelos Sul em termos que

garantam a preservação da Quinta dos Ingleses.

Atendendo aos graves e preocupantes impactos ambientais que esta decisão da câmara municipal poderá

representar e ao manifesto desrespeito pela vontade da Assembleia da República, expressa pela aprovação da

Resolução n.º 208/2021, com a presente iniciativa, o PAN pretende que a Assembleia da República reafirme o

seu compromisso com a salvaguarda e preservação da Quinta dos Ingleses e exige ao Governo que assegure

o cumprimento do disposto na Resolução da Assembleia da República n.º 208/2021.

Por fim, com a presente iniciativa, o PAN pretende ainda criar um mecanismo, a funcionar no âmbito do

Fundo Ambiental, destinado a apoiar financeiramente os municípios na aquisição e preservação de espaços

verdes de elevado valor ambiental e natural, ainda que não classificados. No fundo, trata-se de replicar, a nível

nacional, uma solução que, por pressão do PAN, assegurou a salvaguarda dos terrenos das Alagoas Brancas

(onde, inclusive, já estavam em curso obras para a construção de um retailpark), que foram adquiridos pelo

Município de Lagoa para a criação de um parque natural, com um apoio financeiro do Fundo Ambiental de 3,7

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milhões de euros. Esta proposta é financeiramente viável – já que existem 64,3 milhões de euros do orçamento

do Fundo Ambiental para este ano que não foram alocados a quaisquer projetos, e cuja alocação foi deixada à

consideração do novo Governo – e poderia assegurar a preservação da Quinta dos Ingleses, já que a câmara

municipal, seja pela voz do seu Presidente, Carlos Carreiras, seja pela voz do seu ex-Vice-Presidente Miguel

Pinto Luz, sempre invocou que só não protegeria a Quinta dos Ingleses devido ao valor da indemnização que a

autarquia teria de pagar, caso recuasse na construção do projeto e que não se oporia à criação de um

instrumento jurídico que permitisse esse recuo (como o que o PAN agora propõe).

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa,

resolve:

1. Reafirmar o seu compromisso e empenho na salvaguarda da Quinta dos Ingleses; e

2. Recomendar ao Governo:

a) Que promova a salvaguarda e a valorização da Quinta dos Ingleses, com garantia da maximização do

espaço de preservação da natureza e dos elementos patrimoniais relevantes, e garanta, em articulação com o

Município de Cascais, todo o apoio do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, na preparação

da classificação da Quinta dos Ingleses como «paisagem protegida de âmbito local», e a aplicação de

mecanismos necessários à sua preservação e à resolução de passivos ambientais, em cumprimento do disposto

na Resolução da Assembleia da República n.º 208/2021; e

b) Que crie um mecanismo, a funcionar no âmbito do Fundo Ambiental, destinado a apoiar financeiramente

os municípios na aquisição e preservação de espaços verdes de elevado valor ambiental e natural, ainda que

não classificados.

Palácio de São Bento, 4 de julho de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 143/XVII/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE FACILITE A ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE

Exposição de motivos

O subsídio social de mobilidade (SSM) surge como um instrumento crucial na promoção da coesão territorial,

no combate às desvantagens inerentes à insularidade e na cada vez maior aproximação e igualdade que deve

existir entre os cidadãos das regiões autónomas e Portugal continental. Criado pelo Decreto-Lei n.º 41/2015, de

24 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, este regime tem sofrido várias alterações com

vista a dar resposta às falhas identificadas pelos cidadãos e objetivando o seu aperfeiçoamento. As alterações

mais substanciais deram-se, primeiramente, com a Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro, que estabeleceu que o

pagamento do SSM não teria limite máximo e definiu o valor máximo a pagar pelos beneficiários no ato da

compra do bilhete de viagem, e, mais recentemente, com a publicação do Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de

março, que pretendeu desburocratizar e simplificar o processo do reembolso do valor das viagens, com a criação

de uma plataforma eletrónica para o efeito, bem como clarificar e simplificar este mesmo regime.

Apesar das várias e bem intencionadas alterações ao regime do SSM, a verdade é que este continua sem

conseguir corresponder às necessidades das populações dos arquipélagos da Madeira e dos Açores, que

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continuam a suportar elevados custos para se conseguirem deslocar ao território continental. Atualmente, os

residentes das regiões autónomas que se deslocam ao continente continuam a ter que desembolsar o valor das

viagens, tendo que submeter a fatura comprovativa do valor do bilhete, documento de identificação e certificado

de residência. Esta realidade coloca uma pressão financeira dos cidadãos, que ficam dependentes da celeridade

do Estado para proceder em tempo útil ao reembolso. No entanto, nem todos os madeirenses, porto-santenses

e açorianos têm capacidade financeira para desembolsar esse valor. O facto do regime de comparticipação

destas viagens, via SSM, leva a que nem todos os residentes insulares consigam garantir a sua deslocação ao

continente, criando assimetrias dentro da própria população, independentemente da razão que os obrigue a ir a

Portugal continental. Este é o caso de cidadãos que têm família fora da região autónoma onde residem e que

não têm posses para visitar os seus familiares, ou de estudantes deslocados que ficam largos meses sem voltar

às suas terras natais porque não têm dinheiro para pagar a sua viagem e ficar à espera do reembolso, falhando

passagens de ano, a celebração aniversários de familiares próximos ou a capacidade de poderem assinalados

feriado associados à convivência em família junto de quem lhes é mais próximo, como a Páscoa ou o Natal.

A Constituição da República Portuguesa prevê o combate às desigualdades inerentes à insularidade,

destacado na alínea e) do artigo 81.º. É ao Estado que compete a correção dessas desigualdades e cumpre aos

partidos com representação parlamentar, seja nas assembleias legislativas ou na Assembleia da República,

continuar a dar resposta aos cidadãos afetados. Com isto, o PAN recomenda a definição de um mecanismo que

garanta que a população insular não é obrigada a adiantar o valor das viagens e que passe a ser o Estado a

garantir essa responsabilidade.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Em conjunto com a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a Assembleia Legislativa da

Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional da Madeira e o Governo Regional dos Açores, garanta a

atribuição automática do subsídio social de mobilidade, assegurando que os residentes na Região Autónoma da

Madeira e na Região Autónoma dos Açores não necessitam de financiar previamente o valor das passagens

aéreas entre as regiões e o território continental, desenvolvendo um mecanismo para o efeito enquadrado no

regime do subsídio social de mobilidade.

Palácio de São Bento, 4 de julho de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 144/XVII/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REABERTURA DA URGÊNCIA PEDIÁTRICA DA

UNIDADE LOCAL DE SAÚDE VISEU DÃO-LAFÕES EM HORÁRIO NOTURNO

Exposição de motivos

Desde dia 1 de março de 2024 que o serviço de urgências pediátricas da Unidade Local de Saúde Viseu

Dão-Lafões está a encerrar, de sexta a segunda-feira, durante o período noturno, situação que foi agravada a

partir de junho, com o encerramento diário entre as 20h e as 9h, salvo para situações mais graves.

Esta decisão foi justificada com o facto de não existirem médicos especialistas suficientes para cobrir todos

os turnos deste serviço, e em dificuldades de conseguir o recrutamento de profissionais em falta, e

impossibilidade de prosseguir a solução adotada durante o verão de 2023, de contratação de médicos de outros

hospitais, em regime de prestação de serviços.

Face a este encerramento, aos utentes restam como alternativas o recurso às urgências básicas em Tondela

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e São Pedro do Sul – que não dispõem de pediatras, mas apenas de médicos de família – ou a Coimbra – que

obriga à utilização do IP3, que se encontra em estado lastimável, já que para situações mais graves o helicóptero

do INEM não está em funcionamento no período noturno.

Esta situação é insustentável, visto que a unidade de Viseu é a segunda maior da região Centro, servindo

cerca de meio milhão de pessoas e 14 concelhos (Aguiar da Beira, Carregal do Sal, Castro Daire, Mangualde,

Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, Santa Comba Dão, São Pedro do Sul, Sátão, Tondela, Vila Nova

de Paiva, Viseu e Vouzela).

Com a presente iniciativa, o PAN pretende que a Assembleia da República recomende ao Governo que leve

a cabo as diligências necessárias para assegurar a reabertura da Urgência Pediátrica da Unidade Local de

Saúde Viseu Dão-Lafões em horário noturno.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que leve a cabo as diligências necessárias para assegurar a reabertura

da Urgência Pediátrica da Unidade Local de Saúde Viseu Dão-Lafões em horário noturno.

Palácio de São Bento, 4 de julho de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 145/XVII/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE RECONHEÇA O ESTADO DA PALESTINA E QUE APOIE UMA

SOLUÇÃO DE PAZ E DE RESPEITO PELOS DIREITOS HUMANOS

Exposição de motivos

A história da coexistência entre a Palestina e Israel tem sido longa e conturbada. A migração da população

judaica para território palestino, que teve a sua génese no início do Século XX e decorre até aos dias de hoje,

com o objetivo de concretizar a criação de um Estado judaico nessa região, tem levado a vários momentos de

tensão no Médio Oriente. Ano após ano, década após década, a Palestina e o povo palestiniano têm sido

frequentemente alvo de incursões e provocações militares por parte de Israel, que culminaram na atual situação

que se vive na Faixa de Gaza e na Cisjordânia.

Atualmente, a Faixa de Gaza é denominada como a maior prisão a céu aberto e não é por acaso. Desde que

as hostilidades aumentaram a 7 de outubro de 2023, após o ataque do Hamas a Israel, que tirou a vida a mais

de 1250 pessoas e onde mais de 250 foram levadas como reféns, já morreram mais de 55 000 palestinos e

existem mais de 2 milhões de deslocados. A população de Gaza que sobrevive aos bombardeamentos e ataques

militares diários, é confrontada com uma crise humanitária sem precedentes. Israel continua a travar a entrada

de ajuda humanitária, o que tem levado ao desespero total da população, sendo estimado que mais de 18 000

crianças foram hospitalizadas por desnutrição aguda desde que a guerra começou, segundo o gabinete das

Nações Unidas para a Coordenação de Assuntos Humanitários. Na Cisjordânia, o povo palestiniano continua a

ver o seu território invadido, dando lugar ao estabelecimento de colonos israelitas nas suas casas e à criação

de uma série de checkpoints e pontos de revista para os palestinos que pretendam circular nesta região, criando

um verdadeiro regime de segregação e discriminação.

No que concerne ao confronto entre o Hamas e Israel e ao genocídio em Gaza, é exigido aos partidos

políticos que tenham coerência nas posições. Se condenamos o ataque terrorista do Hamas a Israel e

reconhecemos que esta organização terrorista não representa o povo da Palestina, condenamos também o

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genocídio na Faixa de Gaza, promovido por Israel, que tem usado este ataque para promover o seu regime de

terror sobre a Palestina. A gravidade destas ações é reconhecida também pela Organização das Nações Unidas

e pela Amnistia Internacional, bem como pelo Tribunal Internacional de Justiça, que considerou ilegal a ocupação

de Israel nos territórios da Palestina. Para além disto, existe também um mandado de captura internacional ao

Primeiro-Ministro israelita Benjamin Netanyahu e ao seu antigo Ministro da Defesa Yoav Gallant, por crimes de

guerra e crimes contra a humanidade.

Ao longo dos anos, têm sido feitos vários esforços por múltiplos agentes políticos, com vista à pacificação

desta situação e com vista ao reconhecimento do Estado da Palestina. Nos dias que correm, é evidente que

Israel abandonou o caminho da paz, tendo, inclusive, aumentado a tensão no Médio Oriente, ao ter atacado o

Irão a 13 de junho. Com este agudizar de tensões, é cada vez mais importante trabalhar, com vista a uma

solução de paz, que deve começar com o reconhecimento do Estado da Palestina. Atualmente, são 147 os

Estados que concretizaram este reconhecimento, tendo também recentemente Emmanuel Macron admitido que

estaria para breve a entrada da França neste vasto número de países. Face ao contexto político nacional e à

evidência da necessidade de garantir a proteção do povo palestino, o PAN propõe que Portugal reconheça

também o Estado da Palestina.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Reconheça o Estado da Palestina, procurando o seu estabelecimento, de acordo com o Plano de Partilha

das Nações Unidas de 1947, na base de uma repartição justa e mutuamente aceite, viável e sustentável, de

forma a garantir a coexistência entre o Estado de Israel e o Estado da Palestina e excluindo qualquer

organização terrorista como representante do povo palestino;

2. Trabalhe, com vista à concretização de um cessar-fogo duradouro, que permita a concretização da

solução de dois Estados;

3. Em respeito pelos direitos humanos, apoie os esforços de envio de ajuda humanitária à Faixa de Gaza e

que condene os bloqueios efetuados pelo Estado de Israel.

Palácio de São Bento, 4 de julho de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 146/XVII/1.ª

POR MEDIDAS DE COMBATE À VIOLÊNCIA GINECOLÓGICA E OBSTÉTRICA NO SNS

Exposição de motivos

A violência obstétrica é um dos grandes problemas da saúde em Portugal, e é um problema onde existe um

grande silêncio por parte das mulheres que a sofrem.

No entanto, os dados que temos sobre este problema são demolidores e têm vindo a ser sinalizados pelas

associações de defesa dos direitos das mulheres, como é o caso da Associação Portuguesa pelos Direitos da

Mulher na Gravidez e no Parto e do Observatório de Violência Obstétrica em Portugal. Podemos identificar os

seguintes grandes problemas gerais:

• As mulheres expressam a sua vontade no seu plano de nascimento, mas essa vontade é desrespeitada

durante o parto, sem que haja qualquer fundamentação da parte dos profissionais de saúde. Os dados que

temos dizem-nos que são 14 % as mulheres que dizem que o seu plano de parto é desrespeitado;

• 30 % das mulheres afirmam ter sido vítimas de alguma forma de desrespeito, abuso ou discriminação,

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sendo que as intervenções hospitalares não consentidas são apontadas como a forma mais recorrente dessa

violência. Entre as práticas violentas registam-se humilhações verbais, insultos, culpabilização por o decurso do

parto estar a ser «longo» ou a mulher «estar a gritar», ou coerção ou manipulação emocional – para que, por

exemplo, a mulher aceite determinadas intervenções alegando coisas como «veja lá se quer matar o seu bebé».

• Apenas 52,8 % das inquiridas que tiveram um parto vaginal (aquele que é o ideal para a mãe e para o

bebé) afirma ter tido liberdade de movimentos durante o nascimento, algo que podemos dizer ser o ponto de

partida para que corra mal, podendo levar a um escalar de dor e de intervenções.

• A prevalência de parto instrumentado em Portugal é três vezes superior à média europeia e a mais de

60 % das mulheres portuguesas não foi pedido qualquer consentimento» para o efeito.

O nosso País continua a ter práticas que são desaconselhadas pela Organização Mundial de Saúde.

Vejamos, continuamos com uma taxa muito preocupante de episiotomias de 72,9 % (incisão efetuada na região

do períneo e que podemos dizer que é uma mutilação genital feminina, que muitas vezes leva a dor durante as

relações sexuais após o procedimento, ou a infeções), enquanto países como a Dinamarca apresentam taxas

de 4 %, em linha com a recomendação da OMS, que desaconselha esta prática por rotina. Na Europa, só o

Chipre tem uma taxa mais elevada do que o nosso País. Por outro lado, apesar das recomendações da OMS o

desaconselharem, continuam a existir relatos de partos onde se aplica a manobra de Kristeller (pressão na

barriga da mãe para o bebé sair), uma manobra considerada violência obstétrica, desaconselhada e perigosa

tanto para o bebé como para a mãe.

O PAN entende que Portugal tem excelentes profissionais de saúde que já integram as melhores práticas

clínicas no seu trabalho, mas que, infelizmente, persistem muitos relatos de práticas abusivas, inaceitáveis,

efetuadas, muitas vezes, de forma rotineira, sem consentimento informado ou qualquer informação dada à

parturiente, numa clara violação dos direitos da mulher e da lei portuguesa. Os profissionais de excelência têm

de liderar os processos, inclusive os de formação aos restantes, promovendo uma gravidez e um parto

humanizados.

Este tema tem sido tratado de forma reiterada pelo PAN nos últimos anos, sendo disso exemplos a Lei

n.º 110/2019, de 9 de setembro, que reforçou os direitos de acompanhamento durante o parto ou o facto de, por

via da Resolução da Assembleia da República n.º 181/2021, de 28 de junho, ter conseguido que o Governo

realizasse um estudo sobre «o ponto do marido».

Mais recentemente, a Lei n.º 33/2025, de 31 de março, surgida na sequência de uma iniciativa do PAN e

dando cumprimento às recomendações constantes do relatório especial sobre maus tratos e violência contra as

mulheres nos serviços de saúde reprodutiva, apresentado na Assembleia Geral das Nações Unidas, e da

Resolução 2306, de 2019, da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, trouxe um reforço significativo

dos direitos na gravidez e no parto, tendo-se, entre outras coisas, assegurado que, pela primeira vez, existe no

nosso País um conceito legal de violência obstetrícia, o que protegerá as mulheres no futuro, já que permite

traçar claramente o que são procedimentos legais e procedimentos à margem da lei; a inclusão de conteúdo

sobre violência obstétrica no âmbito da educação sexual no ensino secundário, mas também nos conteúdos

formativos e curriculares dos cursos de ensino superior na área da saúde, algo que garantirá consciencialização

quer para os utentes, quer para os profissionais de saúde; a previsão da obrigação de estabelecimentos de

saúde terem de ter cartazes e informação sobre violência obstétrica, com indicação clara dos mecanismos a

que as mulheres podem recorrer quando sejam vítimas; a obrigação de quaisquer desvios ao plano de

nascimento/parto serem registados e fundamentados pelos profissionais de saúde e serem disponibilizados às

utentes, bem como a identificação de todos os procedimentos realizados no parto; a proibição de episiotomia de

rotina não justificada, sob pena de aplicação de multas e de inquérito disciplinar aos profissionais de saúde que

apliquem esta prática; a previsão de que, a partir de 2026, passe a existir um relatório anual sobre a satisfação

quanto aos cuidados de saúde e no parto e o cumprimento dos planos de nascimento, o que significa que

passarão a existir formas de monitorizar a violência obstétrica no SNS; a criação de uma comissão

multidisciplinar para os direitos na gravidez e no parto, para promover boas práticas, prevenir e monitorizar a

violência obstétrica e ajudar as mulheres que precisem de apoio.

Ciente da necessidade de prosseguir o combate pela erradicação da violência obstétrica e prosseguindo o

esforço de implementar plenamente o disposto na Resolução 2306, de 2019, da Assembleia Parlamentar do

Conselho da Europa, o PAN propõe que o Governo dissemine, junto dos profissionais do Serviço Nacional de

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Saúde, as boas práticas da Organização Mundial de Saúde sobre desrespeito e maus tratos durante o parto,

bem como a legislação sobre o consentimento informado dos doentes e o seu direito à informação nas várias

fases dos procedimentos médicos, e que, em estreita articulação com a Ordem dos Médicos e a Ordem dos

Enfermeiros, proporcione formação específica e regular dos profissionais de saúde, nomeadamente para

obstetras e ginecologistas, aumentando, nesse âmbito, a sensibilização para a violência ginecológica e

obstétrica no âmbito de tal formação.

Por outro lado, propõe-se que seja garantido o financiamento adequado às unidades de saúde, de forma a

garantir condições de trabalho dignas para os prestadores de cuidados, acolhimento respeitoso e atencioso das

mulheres em trabalho de parto e acesso ao alívio da dor, bem como a melhoria do rácio profissionais por

parturiente nos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

I. Dissemine, junto dos profissionais do Serviço Nacional de Saúde, as boas práticas da Organização

Mundial de Saúde sobre desrespeito e maus tratos durante o parto, bem como a legislação sobre o

consentimento informado dos doentes e o seu direito à informação nas várias fases dos procedimentos médicos;

II. Em estreita articulação com a Ordem dos Médicos e a Ordem dos Enfermeiros, proporcione formação

específica e regular dos profissionais de saúde, nomeadamente para obstetras e ginecologistas, e aumente a

sensibilização para a violência ginecológica e obstétrica no âmbito de tal formação;

III. Garanta o financiamento adequado às unidades de saúde, de forma a garantir condições de trabalho

dignas para os prestadores de cuidados, acolhimento respeitoso e atencioso das mulheres em trabalho de parto

e acesso ao alívio da dor;

IV. Melhore o rácio profissionais por parturiente nos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.

Palácio de São Bento, 4 de julho de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 147/XVII/1.ª

PELA INCLUSÃO DAS DESPESAS COM O REALOJAMENTO EMERGENCIAL DAS VÍTIMAS DE

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DOS SEUS FILHOS NO ÂMBITO DA COBERTURA PREVISTA NAS

APÓLICES DE SEGUROS MULTIRRISCOS HABITAÇÃO EM PORTUGAL

Exposição de motivos

A violência doméstica constitui um grave flagelo social, com impactos múltiplos e que, muitas vezes, é

agravado pelas consequências económicas que lhe estão associadas, que colocam a vítima numa situação de

fragilidade social tal que acaba por ser dissuasora da apresentação de queixa ou do prosseguimento dos

processos.

Sem prejuízo de o combate e prevenção da violência doméstica serem encarados por diversos órgãos de

soberania como uma prioridade política e de terem existido, na última década, sucessivas alterações legislativas

e medidas sectoriais que concretizam tal prioridade, a verdade é que, de acordo com o Relatório Anual de

Segurança Interna de 2023, o crime de violência doméstica contra o cônjuge ou análogo representa 85,5 % da

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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

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criminalidade participada no âmbito de crimes contra pessoas, e de acordo com a Comissão para a Cidadania

e Igualdade de Género nos três primeiros trimestres de 2024 registaram 18 vítimas de homicídio voluntário em

contexto de violência doméstica, 15 das quais mulheres, e o número de ocorrências participadas à PSP ou à

GNR aumentou em 8,75 % face ao período homólogo de 2023. A tendência mantém-se no Relatório Anual de

Segurança Interna de 2024, o crime de violência doméstica contra o cônjuge ou análogo continua a ser o crime

com maior número de participações registadas, e de um total de 37 592 inquéritos que tiveram conclusão no

ano passado, apenas 13,9 % resultaram em acusação.

Uma barreira significativa que as vítimas que tentam sair de relações violentas e abusivas enfrentam prende-

se com a dificuldade em arranjar uma alternativa condigna de alojamento emergencial e permanente para si e

para os seus filhos, mas também assegurar autonomia financeira para se sustentar a si e aos filhos, tanto a

curto quanto a longo prazo.

A Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica no último trimestre de 2024 acolheu um total

de 1420 vítimas, número que fica muito aquém do elevado número de inquéritos relativos a este crime no ano

passado. Esta rede inclui atualmente um total de 39 casas de abrigo e 26 acolhimentos de emergência,

registando-se insuficiência de vagas para a procura, a inexistência de casas de abrigo e acolhimentos de

emergência em alguns distritos – Portalegre e Guarda não dispõem de nenhuma destas respostas e Bragança

e Viseu apenas têm um acolhimento de emergência – e um financiamento precário assente numa lógica de

«projetificação».

Ciente destas carências e num esforço de mobilizar e comprometer todos os setores no combate à violência

doméstica, com a presente iniciativa, o PAN pretende assegurar que o Governo, em articulação com a

Autoridade de Supervisão de Seguros e Pensões, as empresas de seguros e resseguros e as organizações

não-governamentais de apoio a vítimas de violência doméstica, garanta que, a partir de 2026, as apólices de

seguros multirriscos habitação em Portugal passam a assegurar a cobertura das despesas com o realojamento

emergencial das vítimas de violência doméstica e dos seus filhos, passando, desta forma, a aplicar-se nestas

situações os mesmos princípios usados em casos de incêndio ou danos causados por inundações.

Sublinhe-se que França foi o primeiro país do mundo em que uma seguradora (no caso a AXA) passou a

incluir nas suas apólices de seguros multirriscos habitação a cobertura dos custos com o realojamento

emergencial das vítimas de violência doméstica e dos seus filhos, bem como a assegurar-lhes a disponibilização

de apoio jurídico, psicológico e financeiro, conforme o PAN propõe que seja agora aplicado em Portugal. Esta

iniciativa adotada em França surgiu porque naquele país existem apenas 10 185 vagas nos acolhimentos de

emergência disponíveis para vítimas de violência, num contexto em que a necessidade estimada é de 35 000

vagas, o que leva a que 4 em cada 10 vítimas não tenham opções de acolhimento de emergência quando deixam

uma relação abusiva.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que, em articulação com a Autoridade de Supervisão de Seguros e

Pensões, as empresas de seguros e resseguros e as organizações não governamentais de apoio a vítimas de

violência doméstica, assegure que, a partir de 2026, as apólices de seguros multirriscos habitação em Portugal

passam a assegurar a cobertura das despesas com o realojamento emergencial das vítimas de violência

doméstica e dos seus filhos.

Palácio de São Bento, 4 de julho de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 148/XVII/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE MITIGAÇÃO DA CRISE VITIVINÍCOLA

Exposição de motivos

O setor vitivinícola tem enfrentado uma crise grave, que tem posto em causa a sustentabilidade financeira

deste negócio e que tem significado a perda de rendimentos dos produtos de vinho e dos seus trabalhadores.

Esta situação é sentida particularmente na Região Demarcada do Douro e, segundo os profissionais do setor,

os problemas são vários. Em primeiro lugar, existe concorrência desleal, ao serem introduzidos outros vinhos

que confundem o consumidor sobre a sua verdadeira origem, levando à existência de perdas de rendimentos

dos produtores que cumprem as exigências definidas para conseguirem a certificação desejada. Para além disto,

os produtores têm tido imensa dificuldade em escoar o seu produto, havendo problemas na venda de uva e de

vinhos de anos anteriores, o que tem levado à sua venda a preços muito baixos e a que alguns produtos deixem,

inclusive, uvas por apanhar nas suas vinhas. Por fim, 97 % das empresas do setor são micro ou pequenas

empresas, que têm tido dificuldade em afirmar-se num setor que se está rapidamente a transformar, devido às

exigências na produção de vinho, derivadas das alterações climáticas e na entrada do mercado de produtos

competitivos vindos de outros países. A estes agricultores é-lhes dado pouco apoio na capitalização das suas

empresas e na adaptação às crescentes capacidades de competitividade e exigência de sustentabilidade no

setor.

A Região Demarcada do Douro é indissociável da história e da cultura portuguesas. Em tempos de incerteza

e dificuldade, cumpre ao Estado arranjar mecanismos inovadores para fazer face às dificuldades e oferecer

soluções aos produtores.

Com o objetivo de resolver o problema da entrada de vinhos no mercado, que se pode confundir com a

produção local, o PAN propõe a criação de um grupo de trabalho para a avaliação de medidas de respeito e

transparência na atribuição da devida rotulagem e certificação no setor vitivinícola, a acrescentar às medidas já

anunciadas pelo Governo. Propomos, também, a criação de um programa de financiamento, em parceria com

os municípios, da compra do excedente de uva para disponibilização em refeitórios locais e zonas comuns aos

munícipes que sejam relevantes, nos casos em que a produção da uva é também compatível com o consumo

humano.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Em articulação com os produtores do setor vitivinícola, Instituto da Vinha e do Vinho, IP, e demais partes

interessadas, crie um grupo de trabalho com vista à avaliação e criação de medidas que promovam o respeito

e transparência para a devida rotulagem e certificação no setor vitivinícola;

2. Em parceria com a Associação Nacional de Freguesias, a Associação Nacional de Municípios

Portugueses e com os produtores afetados da Região Demarcada do Douro, financie um programa para

aquisição e distribuição do excedente de uva em refeitórios públicos e outros locais relevantes, nos casos em

que a mesma é apropriada para consumo humano;

3. Em articulação com as entidades referidas nos números anteriores, promova a realização de um estudo

e plano de ação de mitigação e adaptação do setor aos efeitos das alterações climáticas.

Palácio de São Bento, 4 de julho de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 149/XVII/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ATIVE MECANISMOS URGENTES PARA O ACOLHIMENTO DE

CRIANÇAS PROVENIENTES DA FAIXA DE GAZA EM NECESSIDADE DE CUIDADOS MÉDICOS

ESPECIALIZADOS

Exposição de motivos

A situação humanitária na Faixa de Gaza é catastrófica, com impacto devastador sobre as crianças e jovens.

De acordo com o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), desde outubro de 2023 mais de 50 000

crianças foram mortas ou feridas, em resultado direto do conflito armado. Só entre os dias 18 de março e 27 de

maio de 2025, mais de 1300 crianças foram mortas e quase 3800 ficaram feridas.

A organização denuncia que estas crianças estão privadas de acesso a água, comida, medicamentos e

abrigo, enfrentando o colapso das suas comunidades e dos serviços essenciais, configurando, segundo a

referida organização, uma «guerra implacável contra as crianças».

«Nenhuma criança, nenhum adolescente deve ser excluído dos serviços essenciais, nem ficar fora do

alcance da ajuda humanitária. Nenhuma criança, nenhum adolescente deve ser mantido como refém ou usado

de qualquer forma em conflitos armados. Os hospitais e as escolas devem ser protegidos [...] e não devem ser

utilizados para fins militares, de acordo com o direito humanitário internacional. Nenhuma criança, nenhum

adolescente deveria sofrer a ameaça de bombas [...]»1.

Casos como o da família Al-Najjar2, onde nove das dez crianças com menos de 12 anos morreram num

ataque aéreo, e o de uma criança presa numa escola em chamas, ilustram a barbárie e a urgência de uma

resposta internacional efetiva.

Além do apelo da UNICEF, o coletivoParents for Peace Portugal lançou uma petição pública3, apelando ao

Governo português que responda positivamente ao pedido da Organização Mundial de Saúde (OMS) e do

Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia, para acolhimento de crianças gravemente feridas, oriundas de

Gaza.

Segundo dados disponibilizados pela plataforma do oPt Health Cluster4 (liderada pela OMS), a gravidade da

situação é comprovada pelo número elevado de evacuações médicas solicitadas para fora da Faixa de Gaza.

De acordo com o relatório da OMS Estimating Trauma Rehabilitation Needs in Gaza using Injury Data from

Emergency Medical Teams, publicado a 30 de julho de 2024, e mencionado na respetiva petição, pelo menos

25 % dos 22 500 feridos apresentam lesões que requerem serviços de reabilitação imediata e continuada5.

Acrescenta a petição que «Espanha, Itália e Bélgica já responderam ao pedido lançado pelo Mecanismo de

Proteção Civil da UE (MPCU) em colaboração com a Organização Mundial de Saúde (OMS) para apoiar no

transporte e assistência médica a estas crianças. Nas palavras do Dr. Tedros Adhanom Ghebreyesus, Diretor

Geral da OMS: «Estas são crianças muito doentes que vão receber o cuidado que precisam […] Encorajamos

outros países, que tenham a capacidade e as instalações médicas, a receberem pessoas que, sem terem

nenhuma culpa, foram apanhadas no meio desta guerra.»

Foram incluídas, numa lista partilhada com os Estados-Membros da União Europeia e países parceiros,109

crianças prontas a serem transferidas para hospitais europeus6.

A presente iniciativa fundamenta-se na necessidade imperativa de resposta humanitária à situação extrema

vivida por milhares de crianças e jovens na Faixa de Gaza, vítimas diretas de um conflito prolongado, cuja

violência tem atingido níveis inaceitáveis, sob qualquer parâmetro do direito internacional humanitário.

A comunidade internacional tem a obrigação de agir perante a violação flagrante do direito internacional. Até

as guerras têm regras e a proteção da infância está no cerne dessas normas. Nenhuma criança deve ser usada

como escudo humano, excluída da ajuda humanitária, impedida de receber cuidados médicos, ou sujeita a

1 As crianças em Gaza precisam desesperadamente de apoio para continuar vivas. 2 «Horrores inimagináveis»: mais de 50 000 crianças supostamente mortas ou feridas na Faixa de Gaza. 3 Portugal deve responder ao Pedido de Assistência da UE/OMS para tratamento médico especializado de crianças palestinianas: Petição Pública. 4 Plataforma oPt Health Cluster. 5 OMS, 30 de julho de 2024. 6 Portugal deve responder ao Pedido de Assistência da UE/OMS para tratamento médico especializado de crianças palestinianas: Petição Pública.

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ataques contra escolas e hospitais.

Portanto, enquanto Estado de direito comprometido com os princípios da solidariedade internacional, dos

direitos humanos e da proteção da infância, não pode manter-se alheio a este apelo. A Constituição da República

Portuguesa consagra o direito à saúde como um direito fundamental (artigo 64.º), conferindo às crianças especial

proteção do Estado.

Neste contexto, a presente iniciativa visa instar o Governo a tomar medidas concretas e imediatas para

responder a esta crise humanitária, reafirmando o compromisso de Portugal com a proteção integral da infância.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Ative, com caráter de urgência, os mecanismos diplomáticos e diligências necessárias para o acolhimento

de crianças provenientes da Faixa de Gaza, em necessidade de cuidados médicos urgentes;

2. Disponibilize, através do Serviço Nacional de Saúde, tratamento adequado das referidas crianças,

assegurando também o acolhimento de familiar acompanhante;

3. Coopere com o Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia, e demais instituições internacionais,

para garantir o transporte seguro e célere das mencionadas crianças;

4. Informe regularmente a Assembleia da República sobre os avanços neste processo e o número de

crianças acolhidas;

5. Promova, com caráter de urgência, os mecanismos diplomáticos e diligências necessárias junto do Alto

Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados para que seja conferida autorização para a retirada de

crianças órfãs desacompanhadas da Faixa de Gaza.

Palácio de São Bento, 3 de julho de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 150/XVII/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A REORGANIZAÇÃO VOLUNTÁRIA DA PRODUÇÃO VITIVINÍCOLA NA

REGIÃO DEMARCADA DO DOURO COM REALOCAÇÃO DOS DIREITOS DE BENEFÍCIO

Exposição de motivos

A Região Demarcada do Douro (RDD) é uma das mais antigas regiões vitivinícolas regulamentadas do

mundo e uma referência do património agrícola, económico e cultural de Portugal. Reconhecida pela UNESCO

como Património Mundial da Humanidade, a região é responsável pela produção de vinhos com elevada

reputação internacional, como o Vinho do Porto e os vinhos do Douro. Para além do seu peso na balança

comercial, a vitivinicultura duriense constitui um pilar essencial da economia e do modo de vida de milhares de

pequenos e médios produtores que, em condições adversas, mantêm viva a paisagem e a tradição da região.

No entanto, o setor atravessa atualmente uma crise estrutural. O acúmulo de stocks de vinho, a quebra

sucessiva nos quantitativos de benefício atribuídos para a produção de Vinho do Porto e a crescente dificuldade

no escoamento da produção têm levado à perda de rendimentos, desmotivação dos produtores e, em casos

extremos, ao abandono de uvas por vindimar. Os pequenos e médios produtores, a base do tecido produtivo do

Douro, são os mais penalizados por este desequilíbrio entre produção e mercado.

Ao mesmo tempo, a pressão causada pela concorrência de vinhos importados ou não certificados como

provenientes da região contribui para a desvalorização dos produtos durienses. Esta realidade, amplamente

reconhecida por autarcas, associações de produtores e entidades locais, exige soluções estruturais que

reforcem a liberdade de gestão, da produção e o poder de negociação dos viticultores, ao invés de dependerem

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exclusivamente de respostas conjunturais ou apoios públicos de emergência.

Três fatores interligados colocam em risco a sustentabilidade da viticultura duriense: os excedentes

persistentes de vinho, em particular nas adegas cooperativas; a rentabilidade reduzida das explorações; e a

escassez crónica de mão-de-obra, agravada pelo envelhecimento da população e pela fraca atratividade para

novas gerações. A dificuldade crescente em escoar a produção, aliada à mecanização limitada pelas

características físicas do território, torna insustentável a manutenção de muitas das explorações, especialmente

as de menor dimensão.

Apesar de a região continuar a beneficiar de programas públicos de apoio ao investimento e reestruturação

de vinhas, essas medidas têm-se revelado insuficientes para garantir um rendimento estável e adequado, muitos

produtores continuam com margens reduzidas ou mesmo negativas e dificuldades de sustentabilidade. As

limitações quantitativas impostas anualmente pelo Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto (IVDP) à produção

de Vinho do Porto, principal fonte de receita para os viticultores, contribuem para acentuar essa pressão. Nos

últimos anos, a resposta a esta crise tem passado por soluções como a colheita em verde e a destilação de

crise, que, sendo compreensíveis em contexto de emergência, não oferecem sustentabilidade a médio prazo e

representam encargos significativos para o erário público e resistência dos produtores.

Não podemos ignorar que a região do Douro é altamente marcada pelo turismo, seja ele fluvial, enoturismo

ou turismo rural, muito graças à beleza das suas paisagens e biodiversidade, não podendo continuar a ignorar

o abandono do território nem os baixos rendimentos de quem torna esta região um atrativo turístico nacional.

A Iniciativa Liberal considera que a resposta a esta crise deve assentar num novo paradigma, centrado na

liberdade de gestão, na eficiência económica e na redução dos constrangimentos administrativos. Os produtores

devem poder reorganizar as suas explorações com flexibilidade, aproveitando os instrumentos legais e de

mercado para adaptar a produção à realidade do setor, sem dependência permanente do Estado.

A valorização dos vinhos do Douro, enquanto produto agrícola de alto valor acrescentado, exige mais do que

subsídios. A sua qualidade é reconhecida nacional e internacionalmente, mas o seu posicionamento comercial

permanece aquém do que se verifica em países como França, Itália ou Espanha. O apoio público deve focar-se

na criação de condições para que os produtores se organizem, cooperem e acedam a mercados mais exigentes

e valorizados. É, por isso, essencial simplificar a constituição de organizações de produtores, reforçar as

estruturas associativas e facilitar a certificação e promoção dos produtos durienses nos mercados externos. A

organização voluntária dos produtores pode potenciar ganhos de eficiência, reforçar o poder negocial junto do

comércio e permitir uma melhor valorização dos vinhos produzidos. Em vez de políticas públicas centradas em

apoios financeiros avulsos, é essencial apostar na capacitação dos produtores e no reforço da sua autonomia

económica.

Nesse sentido, propõe-se a criação de um mecanismo voluntário de arranque de vinha com realocação de

direitos de benefício para outras parcelas já existentes, a ser regulado pelo Governo através do IVDP. Essa

realocação pode ocorrer dentro da mesma exploração ou entre diferentes produtores, mediante compra ou

venda de licenças, proporcionando a liberdade e a oportunidade aos pequenos produtores de obterem mais

rendimento. A medida deverá prever um limite global de arranque, a definir em articulação com as entidades

regionais, bem como a possibilidade de reversão, caso o contexto económico se altere. Com base nos dados

de produção atuais, esta solução permitiria aos produtores aumentar significativamente o seu rendimento por

hectare, reduzindo simultaneamente os custos de produção e a necessidade de mão-de-obra, sem aumentar a

produção global da região. Trata-se de uma medida sem custos para o Estado, de adesão voluntária, que

promove o equilíbrio do setor, tem o potencial de atrair mais jovens para o setor, promovendo a renovação

geracional e recompensar a gestão racional da produção.

A Iniciativa Liberal acredita que o futuro da viticultura duriense passa por soluções que respeitem a liberdade

de escolha dos produtores, valorizem a sua organização e permitam um modelo de desenvolvimento

sustentável, competitivo e atrativo para as novas gerações.

Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que:

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1. Crie um programa de reorganização voluntária da produção vitivinícola na Região Demarcada do Douro,

que permita o arranque de vinha com realocação dos direitos de benefício para outras parcelas, com

possibilidade de sobreposição e com limite global de arranque, a ser regulamentado pelo IVDP, para a

sustentabilidade e manutenção das características da região.

2. Garanta que esse mecanismo de realocação e sobreposição de direitos seja de adesão livre, sem

encargos para o Estado, e acessível também a arrendatários com exploração legalmente constituída, permitindo

aumentar os rendimentos dos vitivinicultores.

3. Simplifique os processos de constituição e reconhecimento de organizações de produtores, incentivando

a sua criação como forma de reforçar a agregação voluntária de pequenas explorações, aumentar a eficiência

económica, fortalecer o poder negocial dos viticultores e valorizar as marcas e os produtos da região.

4. Reforce a qualificação e a promoção externa dos produtos vitivinícolas da Região Demarcada do Douro,

canalizando o apoio institucional para ações de certificação, acesso a mercados diferenciados e campanhas de

valorização comercial que promovam a notoriedade e competitividade internacional dos vinhos da região.

Palácio de São Bento, 4 de julho de 2025.

Os Deputados da IL: Mário Amorim Lopes — Angélique Da Teresa — Carlos Guimarães Pinto —

Joana Cordeiro — Jorge Miguel Teixeira — Mariana Leitão — Miguel Rangel — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 151/XVII/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO UMA ESTRATÉGIA EQUILIBRADA E RESPONSÁVEL PARA

PROMOVER UMA SOLUÇÃO PACÍFICA E SUSTENTÁVEL PARA O CONFLITO ISRAELO-PALESTINIANO

Exposição de motivos

O conflito israelo-palestiniano é um dos mais antigos e complexos das relações internacionais, tendo as suas

origens na transição do domínio otomano para o mandato britânico sobre a Palestina, estabelecido pela Liga

das Nações em 1920. Durante este período, a imigração judaica para a região aumentou significativamente,

alimentada pelo movimento sionista, que aspirava à criação de um lar nacional judeu, e pelas perseguições

enfrentadas pelas comunidades judaicas na Europa. Paralelamente, a população árabe do Mandato Britânico

da Palestina resistia à crescente presença judaica, vendo-a como uma ameaça ao seu domínio sobre a região.

Em 1947, as Nações Unidas adotaram a Resolução 181, que propunha a partilha do território em dois

Estados, um judeu e outro árabe, com Jerusalém sob administração internacional. Esta proposta foi aceite pelas

lideranças judaicas, mas rejeitada pelos países árabes e pelas lideranças palestinianas. A recusa resultou na

guerra de 1948, durante a qual Israel declarou a sua independência e consolidou o controlo sobre a maior parte

do território designado para o Estado judeu, enquanto as áreas atribuídas ao Estado árabe foram ocupadas pela

Jordânia (Cisjordânia) e pelo Egipto (Faixa de Gaza).

O fracasso em implementar a solução de dois Estados, desde então tem alimentado um ciclo contínuo de

violência, deslocamentos forçados e instabilidade política. A Guerra dos Seis Dias, em 1967, marcou um ponto

de viragem significativo, com Israel a ocupar a Cisjordânia, Jerusalém Oriental, a Faixa de Gaza, os Montes

Golã e a Península do Sinai. Estas ocupações criaram dinâmicas de poder e estabeleceram os fundamentos

para os desafios modernos, incluindo a expansão de colonatos israelitas nos territórios ocupados e as

reivindicações palestinianas de soberania.

O processo de paz, iniciado formalmente nos anos 90 com os Acordos de Oslo, trouxe alguma esperança de

progresso, mas os avanços foram frequentemente minados por atos de violência e pela incapacidade de ambas

as partes em cumprir compromissos chave. A Autoridade Palestiniana, criada como parte dos acordos, enfrenta

desafios internos significativos, incluindo a corrupção, a falta de legitimidade democrática e a rivalidade com o

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grupo terrorista Hamas, que controla a Faixa de Gaza desde 2007.

Nos últimos anos, a situação agravou-se ainda mais devido à escalada de violência e à ausência de um

diálogo efetivo entre as partes. Os ataques terroristas de 7 de outubro de 2024, perpetrados pelo Hamas contra

civis israelitas, destacaram a gravidade do conflito e as suas implicações para a segurança regional e

internacional. A resposta militar israelita, por sua vez, resultou num elevado número de baixas civis e numa

deterioração ainda maior das condições de vida nas áreas palestinianas.

Este contexto evidencia a complexidade do conflito e a necessidade de uma abordagem equilibrada e

informada para alcançar a paz. As decisões unilaterais, como o reconhecimento imediato do Estado da

Palestina, não apenas ignoram estas realidades, mas também arriscam exacerbar as tensões, minando os

esforços de mediação internacional.

Desde então, os combates intensificaram-se, sobretudo na Faixa de Gaza, com elevadas perdas civis e um

agravamento das condições humanitárias, que motivaram a adoção da Resolução 2735 do Conselho de

Segurança das Nações Unidas, em março de 2025, apelando a um cessar-fogo imediato e sustentado. Esta

resolução, apoiada por uma maioria significativa de países, reflete a crescente urgência internacional em

encontrar uma solução negociada e duradoura.

Apesar da aprovação dessa resolução, o conflito permanece ativo, embora com fases de menor intensidade,

e continuam os esforços diplomáticos, liderados principalmente pelos Estados Unidos, Egipto e Qatar, para

alcançar um acordo que permita a libertação de reféns, a entrada de ajuda humanitária e um eventual roteiro

para a reconstrução de Gaza e para a retoma das negociações entre Israel e a Autoridade Palestiniana.

A definição de um Estado no sistema internacional é estabelecida por dois pilares fundamentais: a soberania

de Vestefália e os critérios definidos na Convenção de Montevideu de 1933. Estes princípios são amplamente

aceites, na prática das relações internacionais, e constituem a base para determinar a legitimidade de um Estado

como ator soberano na comunidade internacional.

De acordo com a Convenção de Montevideu, um Estado deve cumprir quatro critérios essenciais para ser

considerado como tal: uma população permanente, um território definido, um governo efetivo e a capacidade de

estabelecer relações com outros Estados. Estes critérios foram concebidos para garantir que um Estado não

apenas existe de facto, mas também funciona de forma autónoma e tem a capacidade de interagir com outros

membros da comunidade internacional. Estes elementos são particularmente relevantes no caso do conflito

israelo-palestiniano, onde a ausência de fronteiras definidas, a divisão política interna e a falta de uma

governação efetiva na Palestina comprometem seriamente o cumprimento destes critérios.

Além disso, o sistema de soberania de Vestefália estabelece que um Estado deve ter controlo sobre o seu

território e a capacidade de exercer autoridade exclusiva dentro das suas fronteiras. Esta ideia de soberania

interna é complementada pela soberania externa, que se refere à independência de um Estado em relação a

atores externos, garantindo que as suas decisões políticas e jurídicas não estão sujeitas à interferência de outros

Estados.

No caso da Palestina, embora a proclamação unilateral de 1988 tenha sido um passo simbólico importante,

não alterou significativamente a realidade no terreno. A ausência de um território definido, exacerbada pela

expansão de colonatos israelitas e pela ausência de um acordo sobre fronteiras, impede a materialização de um

dos elementos mais básicos da definição de Estado. Além disso, a fragmentação política e territorial entre a

Cisjordânia e a Faixa de Gaza demonstra a inexistência de um governo efetivo e unificado, comprometendo a

capacidade da Palestina de exercer soberania interna. Em particular, a população palestiniana em Gaza

permanece refém de uma organização terrorista – o Hamas – que não só rejeita a coexistência pacífica como

impede a emergência de uma liderança legítima e responsável, inviabilizando, assim, qualquer hipótese séria

de construção estatal. Por fim, a dependência de ajuda externa e a ausência de controlo pleno sobre recursos

e infraestruturas essenciais evidenciam a dificuldade da Palestina em afirmar a sua soberania externa.

A Iniciativa Liberal defende que a paz e a estabilidade no Médio Oriente só poderão ser alcançadas através

de negociações diretas entre israelitas e palestinianos, mediadas pela comunidade internacional e baseadas no

respeito pelo direito internacional, pelos direitos humanos e pelos princípios da coexistência pacífica.

Reconhecemos o direito legítimo do povo palestiniano à autodeterminação, bem como o direito do Estado de

Israel a viver em segurança dentro de fronteiras reconhecidas e protegidas.

A Iniciativa Liberal entende que a continuação da política de colonatos israelitas na Cisjordânia representa

um entrave à concretização da solução de dois Estados. Esta posição, alinhada com a da generalidade dos

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parceiros europeus, não compromete o respeito pelo direito de Israel à segurança nem o reconhecimento do

seu papel como aliado democrático de Portugal.

Contudo, o reconhecimento imediato do Estado da Palestina, como proposto por alguns partidos políticos,

seria não apenas precipitado, mas também contraproducente. Tal decisão ignoraria os critérios fundamentais

estabelecidos pela Convenção de Montevideu e pelo sistema de soberania de Vestefália, bem como a realidade

no terreno, que continua a ser marcada por divisões políticas, ausência de fronteiras definidas e ausência de

uma governação unificada e efetiva na Palestina.

Um elemento crucial para a estabilidade e a paz duradoura no Médio Oriente é o reconhecimento de Israel

como Estado soberano por parte do mundo islâmico. Embora este reconhecimento tenha sido historicamente

um ponto de discórdia, os progressos alcançados nos últimos anos demonstram que a mudança é possível. O

estabelecimento de relações diplomáticas entre Israel e países como Marrocos, Sudão, Emirados Árabes Unidos

e Bahrein, é um marco significativo no caminho para uma coexistência pacífica.

Adicionalmente, as negociações em curso entre Israel e a Arábia Saudita indicam que outras potências

regionais podem seguir o mesmo caminho, enviando uma mensagem clara de que o diálogo e o pragmatismo

superam o isolamento e o conflito. O recente fim da guerra civil na Síria pode também representar uma

oportunidade para promover uma nova ordem regional, especialmente com o enfraquecimento de atores

desestabilizadores como o Hezbollah no Líbano. Estes desenvolvimentos reforçam a importância de uma

abordagem internacional que promova não apenas o reconhecimento mútuo, mas também um compromisso

conjunto com a paz e a segurança na região.

A Iniciativa Liberal considera que o reconhecimento de um Estado não deve ser uma mera formalidade

política ou simbólica, mas sim um ato responsável e fundamentado que contribua efetivamente para a paz e a

estabilidade. Reconhecer um Estado que não cumpre os critérios básicos de soberania e funcionalidade seria

não apenas um erro jurídico, mas também um gesto político que poderia agravar as divisões e perpetuar o

conflito.

Além disso, qualquer decisão de Portugal neste âmbito deve ser tomada em estreita coordenação com os

seus parceiros da União Europeia, de forma a garantir uma posição coerente e consistente no seio da

comunidade internacional. A adoção de posições unilaterais ou isoladas, particularmente num momento de

tensão exacerbada pela recente escalada de violência, arrisca comprometer os esforços de mediação e ser

interpretada como um incentivo ou recompensa a atores que promovem a violência.

A Iniciativa Liberal sublinha, também, a importância de continuar a apoiar as populações palestinianas

através de ajuda humanitária rigorosamente monitorizada, assegurando que esta não seja desviada para

atividades que perpetuem o conflito. O sofrimento humano causado pelo conflito deve ser abordado com

compaixão e responsabilidade, mas sem comprometer os princípios de segurança e de paz.

Neste contexto, a Assembleia da República deve reafirmar o seu compromisso com uma solução justa e

sustentável para o conflito israelo-palestiniano, baseada nos princípios da solução de dois Estados, no respeito

mútuo e na coexistência pacífica. É imperativo que, no futuro, todos os Estados reconheçam ambos os países.

Acreditamos que a neutralidade ativa, o diálogo e a mediação internacional, com o envolvimento dos parceiros

europeus e regionais, são os únicos caminhos viáveis para alcançar este objetivo. Decisões unilaterais e

simbólicas, como o reconhecimento imediato do Estado da Palestina, não apenas ignoram a realidade no

terreno, como fragilizam os esforços multilaterais de paz.

Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que:

1 – Continue a defender, em todas as instâncias internacionais relevantes, a necessidade de uma solução

justa e duradoura para o conflito, baseada nos princípios da solução de dois Estados e no respeito mútuo entre

todas as partes envolvidas, de forma que haja um amplo consenso entre todos os países das Nações Unidas

para um reconhecimento mútuo e total de Israel e da Palestina.

2 – Promova, no âmbito da União Europeia, uma abordagem coordenada e consistente sobre o conflito

israelo-palestiniano, que valorize o papel da mediação internacional e o respeito pelos princípios do direito

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internacional.

3 – Condene todas as formas de terrorismo, independentemente da sua origem, reafirmando o compromisso

de Portugal com a paz, os direitos humanos e a segurança internacional.

4 – Reafirme a importância do respeito pelo direito internacional humanitário e pelo princípio da

proporcionalidade no uso da força, condenando práticas que resultem em punições coletivas, demolições

arbitrárias ou bloqueios desproporcionados que agravem o sofrimento das populações civis e comprometam os

esforços de paz.

5 – Se abstenha de proceder ao reconhecimento imediato do Estado da Palestina, que deve ocorrer através

de diálogo e mediação internacional, envolvendo ambas as partes.

Palácio de São Bento, 4 de julho de 2025.

Os Deputados da IL: Rodrigo Saraiva — Angélique Da Teresa — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro

— Jorge Teixeira — Mariana Leitão — Mário Amorim Lopes — Miguel Rangel — Rui Rocha.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 152/XVII/1.ª

RECOMENDA A REGULAÇÃO DO USO DE PARTITURAS MUSICAIS

Exposição de motivos

A criação da AD EDIT – Associação de Editores de Partituras e Compositores, formalmente constituída em

2023, veio colmatar uma lacuna histórica na gestão coletiva dos direitos de autor sobre partituras musicais em

Portugal1. Esta entidade, devidamente registada e autorizada2, tem como missão assegurar a proteção dos

direitos dos compositores e editoras, especialmente no que respeita à reprodução não autorizada de partituras.

Contudo, o surgimento da AD EDIT levantou questões complexas, sobretudo no que diz respeito à utilização

de cópias de trabalho e de estudo por parte de bandas filarmónicas, escolas, orquestras, associações culturais

e outras entidades sem fins lucrativos3. Estas instituições desempenham um papel fundamental na

democratização do acesso à cultura e na preservação do património musical português, mas enfrentam

dificuldades financeiras que podem ser agravadas por encargos excessivos relacionados com direitos de autor.

Vários projetos legislativos recentes, incluindo propostas de isenção ou flexibilização do pagamento de

direitos de autor para cópias de partituras em contextos educativos e associativos, demonstram a necessidade

de encontrar um equilíbrio entre a proteção dos direitos dos autores e a sustentabilidade das atividades culturais

de base comunitária.

No contexto da União Europeia, a proteção dos direitos de autor sobre partituras musicais está harmonizada

por um conjunto de diretivas e regulamentos que visam garantir um equilíbrio entre a defesa dos interesses dos

autores, editoras e a promoção do acesso à cultura.

A legislação europeia, nomeadamente a Diretiva 2001/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22

de maio de 2001, e a mais recente Diretiva (UE) 2019/7904, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de

abril de 2019, estabelecem que as partituras são expressamente excluídas das exceções para cópia privada,

obrigando à obtenção de autorização para qualquer reprodução, mesmo em contextos educativos ou

associativos. Esta abordagem visa assegurar uma compensação justa aos titulares dos direitos, mas tem gerado

debates em vários Estados-Membros sobre a necessidade de criar mecanismos de licenciamento acessíveis e

1 https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheAudiencia.aspx?BID=117410. 2 https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheAudiencia.aspx?BID=117430. 3 https://24noticias.sapo.pt/atualidade/artigos/1e-por-fotocopia-de-uma-partitura-bandas-e-coros-chegam-a-pagar-1700e-por-ano-e-agora-vao-ao-parlamento. 4 https://digital-strategy.ec.europa.eu/pt/policies/copyright-legislation.

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exceções específicas para usos pedagógicos e culturais, desde que não prejudiquem a sustentabilidade do setor

criativo. A legislação europeia incentiva, ainda, a negociação coletiva e a criação de soluções adaptadas à

realidade das instituições culturais, promovendo a diversidade cultural e o acesso legal às obras em toda a

União5.

Em suma, em Portugal, a reprodução de partituras está sujeita à autorização do titular dos direitos, sendo a

AD EDIT a entidade responsável pela concessão das respetivas licenças. Este enquadramento legal tem

suscitado preocupações legítimas por parte das instituições culturais, especialmente no que diz respeito ao

impacto financeiro das tarifas de licenciamento. Acresce que a legislação atualmente em vigor exclui

explicitamente as partituras das exceções previstas para a reprodução de obras para fins privados ou de

interesse público, o que dificulta a utilização de cópias de trabalho e de estudo em contextos educativos e

associativos. Neste contexto, torna-se fundamental compatibilizar a proteção dos direitos de autor com o acesso

à cultura, a preservação do património musical e a viabilidade das editoras e compositores portugueses.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

1. Estabeleça um mecanismo de mediação entre a AD EDIT, representantes das bandas filarmónicas,

orquestras, escolas de música, associações culturais, editoras, compositores e o Estado, com vista à negociação

de condições justas e equilibradas para o licenciamento de cópias de partituras em contextos educativos,

associativos e culturais, de forma a que esta possa adaptar os seus tarifários às realidades financeiras das

entidades sem fins lucrativos, nomeadamente através de reduções significativas no valor das licenças para

eventos de acesso livre, iniciativas de fins sociais e atividades de ensino e formação musical;

2. Apoie financeiramente as entidades culturais de base comunitária, no acesso legal a partituras,

promovendo programas de incentivo à aquisição de obras originais e à formação sobre direitos de autor, de

modo a fomentar uma cultura de respeito pelos criadores e pelos seus direitos legais.

Assembleia da República, 4 de julho de 2025.

As Deputadas e os Deputados do Livre: Isabel Mendes Lopes — Paulo Muacho — Filipa Pinto — Jorge Pinto

— Patrícia Gonçalves — Rui Tavares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 153/XVII/1.ª

RECOMENDA A PROTEÇÃO, VALORIZAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DA QUINTA DOS INGLESES COMO

PAISAGEM PROTEGIDA

Exposição de motivos

A Quinta dos Ingleses, oficialmente Quinta Nova de Santo António, é uma área de 52 ha de inestimável valor

natural e cultural. Situada na linha costeira entre Lisboa e Cascais, alberga um pinhal centenário, onde dezenas

de espécies animais encontram refúgio.

Trata-se de uma área com flora muito diversa, com a catalogação de um total de 38 espécies arbóreas,

conforme estabelecido pelo Regulamento Municipal de Cascais de Espaços Verdes e de Proteção da Árvore.

5 https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=79pE12wt2TBGJsMzdrjw1DPqUJV7RRZSJhlfiCwE9c8AdZikT2RWcgcvrpGRQ6oQ 4J4Kee0lt4Sg4%252b%252be3jQGgFAXUOhA8yu9e9pBR16Yj%252fsPkdZZE1%252f73Scvu5D%252fEQ978G71zVpo0IADJWvQRMnGhwRKLOQ02nAbv%252fQJblAQruZS%252bu37Ad7Pd7%252b64UCBMeCsVo7pn2Z38X70%252f3KaF%252fEORdxwZGpNG8mOH3DM%252fWs0uwFYsarZ6IDa7fKxjzq4pfVjJpIAkwXCyAU6UKU2YBiHv8ytIy9X8qBYuoUGCAHbJand%252fvoE9KkNRHazuE5cq%252frDYyakpW4Eqvys9X7KBCoIaFflV%252bOCdj7qsclMXFwvaAMHnSVXgmGdIf0XlkWXlVC68TrQxQ66SYe9HHQ%252fVxBjpQ%253d%253d&fich=82ba6cf8-9e81-4746-a0f5-f54d7e75e228.pdf&Inline=true.

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Entre as espécies animais presentes, destacam-se o peneireiro-de-dorso malhado, a salamandra de pintas

amarelas e o coelho bravo, algumas das quais estão classificadas como ameaçadas, em perigo ou com

populações decrescentes, de acordo com a União Internacional para a Conservação da Natureza. Ao todo,

foram identificadas na Quinta dos Ingleses seis espécies de mamíferos, oito espécies de anfíbios e répteis, bem

como 34 espécies de aves. Parte da sua extensão faz atualmente parte da Reserva Ecológica Nacional e

daquele que é considerado o maior pulmão verde na linha costeira entre Lisboa e Cascais.

A Quinta dos Ingleses tem também um património histórico e cultural significativo. Para além do seu valor

histórico e patrimonial, esta área localiza-se entre as bacias hidrográficas da Ribeira das Marianas e da Ribeira

de Sassoeiros, que representa um importante apoio ambiental e espaço de lazer para a comunidade de Cascais,

faz igualmente parte da rede de corredores ecológicos que estabelecem ligação com o Parque Natural de Sintra-

Cascais.

As suas características únicas levaram a que, em fevereiro de 1998, o Ministério da Cultura tenha classificado

o edifício da Quinta Nova de Santo António e respetiva alameda como conjunto de interesse municipal, e a que,

em 2009, a Câmara Municipal de Cascais a tenha classificado como Imóvel de Interesse Municipal.

Para além das diversas vantagens que advêm da preservação e proteção da biodiversidade, cada vez mais

rara em meio urbano, é sabido que os dados já indicam que os espaços verdes nestes meios melhoram a

qualidade do ar, reduzem o ruído e permitem um melhor controlo das temperaturas, atenuando o efeito de ilha

de calor.

Não obstante a reconhecida importância do património natural e cultural da Quinta dos Ingleses, o Plano de

Pormenor do Espaço de Reestruturação Urbanística de Carcavelos-Sul (PPERUCS)1, aprovado em maio de

2014, prevê a construção de 850 apartamentos, em lotes de sete a nove andares, três hotéis, uma escola,

campos de jogos, um centro paroquial e zonas comerciais. Se este projeto avançar, a atual mancha verde será

reduzida de 52 para 8 ha, correspondentes a um parque, do qual nada mais se conhece a não ser que a Câmara

de Cascais o designa como um «parque urbano de dimensão relevante e estruturador».

Este empreendimento tem sido veementemente contestado pela população local, que tem lutado pela

preservação da Quinta dos Ingleses enquanto parque urbano natural. Parece não haver dúvidas de que a

execução deste empreendimento urbanístico causará mais trânsito, diminuirá a qualidade do ar, e prejudicará a

proteção contra os efeitos das alterações climáticas e contra o gradual desaparecimento do areal da praia de

Carcavelos.

A sociedade civil, em particular a associação SOS Quinta dos Ingleses, tem sido, de resto, incansável na

defesa do património natural da Quinta dos Ingleses. Em abril de 2025, foi lançada uma nova petição que pede

a suspensão imediata dos cortes de árvores na Quinta dos Ingleses2, que conta já com mais de 5000

assinaturas. Esta sucede à petição que trouxe esta discussão ao Parlamento «Pela Proteção da Mata da Quinta

dos Ingleses»3 e que reúne mais de 11 000 assinaturas.

Como tal, é urgente responder aos apelos da comunidade e classificar a área da Quinta dos Ingleses como

paisagem protegida de âmbito local (Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, que estabelece o regime jurídico

da conservação da natureza e da biodiversidade). Tal servirá o interesse público e protegerá a linha de costa,

promovendo a segurança e a resiliência da comunidade.

Este não é, de resto, um tema novo na Assembleia da República, que, em 2021, aprovou a Resolução

n.º 208/2021, de 19 de julho, em que reconhecia o valor ambiental e patrimonial da Quinta dos Ingleses e apelava

à preservação deste espaço face ao projeto de urbanização em curso. A transformação da Quinta dos Ingleses

num espaço público de usufruto para a população, é essencial para garantir a preservação do património natural

e proporcionar qualidade de vida às gerações presentes e futuras do concelho de Cascais.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

1. Faça cumprir a Resolução da Assembleia da República n.º 208/2021, de 19 de julho, classificando a

Quinta dos Ingleses como Paisagem Protegida de Âmbito Local, salvaguardando e valorizando, ambiental e

1 Plano de Pormenor do Espaço de Reestruturação Urbanística de Carcavelos-Sul | Câmara Municipal de Cascais 2 Suspensão Imediata dos Cortes de Árvores na Quinta dos Ingleses: Petição Pública 3 Petição n.º 28/XVI/1.ª — Pela Proteção da Mata da Quinta dos Ingleses

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patrimonialmente, a Quinta dos Ingleses.

2. Tome as diligências necessárias para restaurar e requalificar integralmente a Quinta dos Ingleses,

garantindo a proteção da sua biodiversidade e a preservação como espaço verde público, acessível a toda a

população.

Assembleia da República, 4 de julho de 2025.

As Deputadas e os Deputados do Livre: Isabel Mendes Lopes — Paulo Muacho — Filipa Pinto — Jorge Pinto

— Patrícia Gonçalves — Rui Tavares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 154/XVII/1.ª

RECOMENDA O REFORÇO DOS CUIDADOS PEDIÁTRICOS NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

Exposição de motivos

A qualidade e a equidade dos cuidados pediátricos em Portugal enfrentam desafios estruturais que afetam

milhares de crianças e jovens em todo o País. Persistem graves dificuldades de acesso, tanto nos grandes

centros urbanos como, de forma mais acentuada, nas regiões do interior.

Uma das manifestações mais visíveis das fragilidades dos cuidados pediátricos em Portugal é a

descontinuidade dos serviços de urgência hospitalar, como o demonstra o caso do serviço de urgências

pediátricas de Viseu. Segunda maior unidade hospitalar da região Centro, servindo cerca de meio milhão de

habitantes, este centro é referência para cuidados pediátricos em toda a região1. Desde março de 2024, e

durante quase um ano, o funcionamento da urgência pediátrica de Viseu enfrentou perturbações graves como

encerramentos noturnos e ruturas de escalas2, devido à falta de profissionais. Os problemas foram agravados

pela saída de dois internos do serviço e pelo atraso na abertura de concursos para médicos especialistas.

Infelizmente, este caso é reflexo de um problema nacional de desvalorização das carreiras médicas e do Serviço

Nacional de Saúde.

A reorganização das urgências pediátricas, que inclui a triagem prévia obrigatória através da linha SNS 24,

e o encaminhamento preferencial para os cuidados de saúde primários - nomeadamente com o projeto «Lado a

Lado na Pediatria»3 – tem vindo a ser implementada em várias regiões do País. No entanto, esta estratégia não

resolve as carências estruturais de recursos humanos, sobretudo a escassez de médicos pediatras e de equipas

pluridisciplinares, podendo mesmo aumentar o risco para crianças em situações de emergência, especialmente

quando a alternativa hospitalar mais próxima implica deslocações longas.

No que respeita aos cuidados de saúde primários, um dos problemas mais críticos é a falta de médicos de

família. Em maio de 2025, mais de 1,6 milhões de utentes, incluindo um número significativo de crianças e

jovens, não tinham médico de família atribuído4. Apesar da recente decisão de dar prioridade a grávidas e

crianças até aos 12 anos na atribuição de médico de família, a resposta do sistema tem sido insuficiente para

garantir cobertura universal e acompanhamento regular.

O acesso universal à saúde pediátrica continua por cumprir, agravado por assimetrias regionais nos

indicadores de acesso, qualidade e satisfação dos utentes. A participação das comunidades e dos profissionais

de saúde no planeamento das respostas continua a ser insuficientemente valorizada, perpetuando

desigualdades e limitando a eficácia das soluções implementadas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

1 Petição n.º 47/XVI/1.ª — «Pela reabertura da Urgência Pediátrica de Viseu durante a noite» 2 Ordem dos Médicos considera inadmissível Viseu estar sem urgência pediátrica 3 FAQs_Urgência Pediatrica Referenciada 4 Saúde em Portugal: Aumento de Utentes Sem Médico de Família em 2025.

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propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

1. Assegure que todas as crianças e jovens têm um médico de família e um enfermeiro de família.

2. Assegure que todas as crianças e jovens têm acesso rápido e seguro às urgências pediátricas

hospitalares, independentemente da sua localização geográfica.

3. Garanta a estabilidade e sustentabilidade das equipas pediátricas em todos os níveis de cuidados,

promovendo a contratação, fixação e valorização de médicos, enfermeiros, técnicos e assistentes operacionais,

designadamente com incentivos financeiros, como o apoio à habitação e progressão de carreira.

4. Reforce a articulação entre cuidados hospitalares e cuidados primários, assegurando consultas de

pediatria nos cuidados de saúde primários e melhorando a resposta em rede.

5. Promova a equidade territorial no acesso à saúde pediátrica, monitorizando indicadores de acesso,

qualidade e satisfação dos utentes, e envolvendo as comunidades e os profissionais na definição e na avaliação

das soluções.

Assembleia da República, 4 de julho de 2025.

As Deputadas e os Deputados do Livre: Isabel Mendes Lopes — Paulo Muacho — Filipa Pinto — Jorge Pinto

— Patrícia Gonçalves — Rui Tavares.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 155/XVII/1.ª

RECOMENDA A SUSPENSÃO IMEDIATA DO ACORDO DE ASSOCIAÇÃO ENTRE A UNIÃO

EUROPEIA E ISRAEL

Exposição de motivos

O Acordo de Associação entre a União Europeia (UE) e Israel1, em vigor desde 2000, enquadra a cooperação

política e económica entre a UE e os seus Estados-Membros e Israel. A importância deste acordo para Israel é

significativa, sendo a UE o seu principal parceiro comercial2.

Sendo os direitos humanos e os princípios democráticos valores fundamentais da União, que regem a sua

atuação interna e externa, o artigo 2.º do referido acordo estabelece que as relações entre as partes, e, como

tal, a subsistência do Acordo de Associação, depende do respeito por esses preceitos.

À luz das graves e sistemáticas violações de direitos humanos e da comissão de crimes internacionais,

incluindo genocídio, que têm sido amplamente reportadas, muitos têm sido os apelos para que sejam

desencadeados os procedimentos necessários para avaliar o cumprimento do artigo 2.º do Acordo de

Associação por Israel. De resto, já no ano passado, a Espanha e a Irlanda defendiam a revisão do Acordo de

Associação.

A 20 de maio de 2025, a Alta Representante da UE para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Kaja Kallas, anunciou que iria iniciar-se um processo de revisão do Acordo de Associação, decidido por uma

larga maioria dos Estados-Membros, por iniciativa dos Países Baixos3. Desde então, o tema foi também debatido

no Parlamento Europeu.

No início de junho, foi divulgado um relatório do Serviço Europeu de Ação Externa da UE4, de novembro de

1 Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, de 19 de abril de 2000, disponível em: https://tinyurl.com/2xtprjdm. 2 Comissão Europeia, EU trade relations with Israel. Facts, figures and latest developments, disponível em: https://tinyurl.com/32v5y7w5. 3 Ver, por exemplo: Reuters, EU to review agreement with Israel over Gaza concerns, Kallas says, 21 de maio de 2025, disponível em: https://tinyurl.com/mr3tf9m7. 4 euobserver, Leak of EU's full 2024 Gaza report piles pressure on Israel, 3 de junho de 2025, disponível em: https://tinyurl.com/bdyez3pu.

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2024 – que estava, desde então, disponível para as lideranças europeias –, que elenca, de forma clara, o que

já estava a acontecer então e que só tem vindo a agravar-se, nomeadamente que:

● A situação em Gaza e na Cisjordânia já era grave antes de 7 de outubro de 2023, tendo-se agravado

drasticamente depois dessa data;

● Toda a população do norte de Gaza estava em risco iminente de morrer de fome, doenças ou por efeito

da violência;

● As forças israelitas desrespeitavam princípios fundamentais de direito internacional humanitário,

designadamente os princípios da distinção, proporcionalidade e precauções nos ataques;

● Os dados demográficos apurados pelas Nações Unidas, relativos às vítimas dos ataques, indicavam a

natureza indiscriminada dos ataques israelitas.

O relatório alude, igualmente, à elevada escala da destruição e dos danos, aos reiterados impedimentos ao

acesso à assistência humanitária, bem como à realização de ataques contra hospitais, trabalhadores e

infraestruturas das Nações Unidas.

A tudo isto acrescem não só a crescente gravidade das ações das autoridades israelitas contra o povo

palestiniano, como reiterado desrespeito por determinações de órgãos como o Tribunal Internacional de Justiça.

Em reação à contínua escalada de violência, o Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos,

Volker Türk, sublinhou a obrigação global de proteger os direitos humanos e de assegurar o respeito pelo Direito

Internacional Humanitário e pela Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio5.

A 19 de junho, um vasto conjunto de organizações não governamentais apelou às instituições europeias que

façam uma «revisão detalhada, abrangente e credível» do Acordo de Associação, garantindo, pelo menos, a

sua suspensão parcial6.

Lamentavelmente, e apesar de todos os apelos e de todas as evidências, as conclusões do Conselho

Europeu, de 26 de junho, limitam-se a constar o óbvio e a remeter a discussão sobre o Acordo de Associação

para a próxima reunião7.

A informação disponível publicamente é inequívoca quanto à perpetração de graves e sistemáticas violações

do direito internacional por Israel, incluindo o direito internacional dos direitos humanos, o direito internacional

humanitário e o direito penal internacional. A inação da comunidade internacional, incluindo da UE e dos seus

Estados-Membros, é, como tal, jurídica e moralmente inadmissível.

Como tal, é urgente e indispensável que Portugal defenda uma real revisão do cumprimento do Acordo de

Associação UE-Israel, em particular da violação do seu artigo 2.º, e que apoie a suspensão imediata do Acordo,

à luz das graves violações de direitos humanos e dos princípios democráticos perpetrados por Israel.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

Defenda a suspensão imediata do Acordo de Associação UE-Israel, à luz das reiteradas e sistemáticas

violações do direito internacional e dos direitos humanos, perpetradas por Israel na Palestina.

Assembleia da República, 4 de julho de 2025.

As Deputadas e os Deputados do Livre: Isabel Mendes Lopes — Paulo Muacho — Filipa Pinto — Jorge Pinto

— Patrícia Gonçalves — Rui Tavares.

———

5 Gabinete do Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Türk deplores Gaza escalation, pleads for global action to stop more killings, 16 de maio de 2025, disponível em: https://tinyurl.com/2s4hnpuh. 6 Amnistia Internacional, EU must suspend the EU-Israel Association Agreement – Joint statement, 19 de junho de 2025, disponível em: https://tinyurl.com/3twtdn6k.g. 7 Conselho Europeu, European Council meeting (26 June 2025) – Conclusions, 26 de junho de 2025, disponíveis em: https://tinyurl.com/yvretrzz.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 156/XVII/1.ª

RECOMENDA O REFORÇO DA PROTEÇÃO DE INVESTIDORES NÃO PROFISSIONAIS

Exposição de motivos

Em dezembro de 2024, tornava-se notícia que a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM)

celebrara um protocolo1 com 17 empresas de investimento, com o objetivo de criar um mecanismo célere e

acessível para a resolução alternativa de litígios, entre estas entidades e clientes não profissionais, em matérias

ligadas à intermediação financeira2. Este acordo, que conta atualmente com a adesão de 50 entidades do

sistema financeiro, permite que os investidores apresentem pedidos de mediação e arbitragem para conflitos

até 15 000 €, funcionando como alternativa ao recurso aos tribunais e promovendo soluções mais rápidas e

menos onerosas.

Os meios de resolução alternativa de litígios desempenham um papel crucial na defesa dos consumidores,

constituindo um mecanismo mais facilmente acessível, rápido e relativamente económico, para solucionar

conflitos com empresas. Permitem, voluntariamente, evitar recorrer aos tribunais, um acesso tantas vezes

complexo, intimidante e caro, sobretudo para as pessoas mais vulneráveis. Neste sentido, os meios de resolução

alternativa de litígios promovem confiança nas instituições e podem libertar o poder judicial para casos de

diferente natureza e maior complexidade.

Além de facilitar o acesso à justiça, estes meios contribuem para equilibrar a relação entre consumidores e

operadores económicos, promovendo a transparência e a confiança no mercado. O protocolo celebrado entre a

CMVM e as instituições financeiras tem especial relevância, sendo Portugal o segundo país da União Europeia

com pior classificação no que toca a literacia financeira3.

Há que reconhecer que a literacia financeira não pode depender, exclusivamente, da responsabilidade

individual. É inegável que as desigualdades estruturais e sociais limitam o acesso equitativo à informação, à

educação e, sobretudo, aos recursos financeiros. O Estado deve, por isso, adotar medidas específicas para

salvaguardar consumidores mais vulneráveis.

Assim, e dado que é enunciado no protocolo de cooperação acima mencionado que «se tem vindo a verificar

que, durante o processo de tratamento das reclamações, existem situações em que as pretensões dos

reclamantes escapam às atribuições legalmente cometidas à CMVM», e que se considera necessário que

«investidores não profissionais possam dispor de mecanismos alternativos de resolução de litígios simples,

expeditos, céleres e com custos acessíveis», afigura-se como pertinente a alocação de recursos, por parte do

Estado, para suprir estas necessidades.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

1. Reforce os meios de resolução alternativa de litígios para mercados financeiros disponíveis para

investidores não profissionais.

2. Promova a formação especializada de mediadores para a resolução de litígios relacionados com atividade

financeira que envolvam investidores não profissionais.

Assembleia da República, 4 de julho de 2025.

As Deputadas e os Deputados do Livre: Isabel Mendes Lopes — Paulo Muacho — Filipa Pinto — Jorge Pinto

— Patrícia Gonçalves e Rui Tavares.

———

1 Protocolo de cooperação visando a utilização pelas instituições financeiras da rede de arbitragem de consumo para resolução alternativa de litígios em matéria de atividades de intermediação financeira e de gestão de ativos | CMVM. 2 CMVM assina protocolo com 17 empresas de investimento para resolução de litígios | ECO. 3 Portugueses são os segundos piores da UE em literacia financeira | Expresso.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 157/XVII/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A IDENTIFICAÇÃO DAS LACUNAS DA PROTEÇÃO JURÍDICA DOS

ANIMAIS

Exposição de motivos

A forma como um Estado protege os direitos dos animais reflete o grau de maturidade da sua sociedade.

Atualmente, em vários países, incluindo Portugal, discute-se a importância de consagrar o «bem-estar animal»

nas respetivas constituições, evidenciando uma crescente sensibilização social para estas questões. Embora a

Constituição portuguesa ainda não faça referência explícita ao bem-estar animal, essa inclusão já é uma

realidade em países como Alemanha, Áustria, Índia, Itália e Suíça1.

Em Portugal, a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, definiu medidas gerais de proteção aos animais e

estabeleceu limites quanto à utilização de animais para alguns fins. No entanto, só em 2014 é que se

criminalizaram os maus tratos e o abandono de animais de companhia com a publicação da Lei n.º 69/2014, de

29 de agosto. Esta era uma medida há muito reclamada por vários setores da sociedade civil, nomeadamente

as associações zoófilas e de defesa dos direitos dos animais. Segundo o Censo Nacional dos Animais Errantes

de 20232, o número de animais errantes em Portugal ultrapassa os 830 000 e, apesar de nem todos terem sido

abandonados, o censo identifica que as sanções ao abandono obtêm grande apoio, de entre as medidas

propostas, para prevenir o aumento das populações de errantes. Em 2015, por outro lado, estabeleceu-se o

quadro de penas acessórias aplicáveis aos crimes contra animais de companhia, com a quadragésima alteração

ao Código Penal, que ficou plasmado na Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto.

Avaliar e aprofundar o regime jurídico em vigor, nomeadamente não o cingindo, apenas, a animais de

companhia, é o passo óbvio no caminho progressista e humanista que se tem feito nesta matéria, em Portugal.

Esta necessidade de avaliação advém também das questões sobre a constitucionalidade da Lei n.º 69/2014,

de 29 de agosto, tendo o Tribunal Constitucional anulado onze condenações, com o argumento de que a lei que

criminalizou estas práticas não tem cobertura constitucional3. Não obstante, e fruto da sensibilização social para

estas matérias, em 2024, o Tribunal Constitucional decidiu não declarar a inconstitucionalidade da norma que

prevê a criminalização de maus tratos de animais de companhia4.

Aliás, com o objetivo de apoiar e informar os trabalhos da Comissão Eventual de Revisão Constitucional,

criada em 2022, a Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar da Assembleia da República preparou um

conjunto de estudos, de âmbito constitucional, integrados num produto informativo denominado Série especial:

Comissão Eventual para a Revisão Constitucional – 2022, sendo importante aqui destacar o estudo respeitante

ao bem-estar animal, que balizou o seu âmbito pelo teor do artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa,

relativo a «ambiente e qualidade de vida», e das propostas apresentadas pelos autores dos diversos projetos

de revisão constitucional sobre a matéria5. Este trabalho de Direito Comparado incluiu a análise da proteção

jurídica nesta matéria nos seguintes países: Alemanha, Áustria, Espanha, França, Índia, Itália e Suíça. O Livre

defende que tal trabalho deve ser aproveitado e tido em conta na avaliação do enquadramento jurídico existente

em Portugal e na identificação das suas limitações e lacunas.

Os dados demonstram que, entre 2018 e 2022, foram cometidos quase dez mil crimes de abandono e maus

tratos de animais, e que 17 pessoas foram detidas por abandono ou maus tratos a animais de companhia, no

mesmo período6.

Outros passos têm sido dados não só no sentido de dar mais dignidade e melhor tratamento aos animais,

mas também no sentido de apoiar as famílias a cuidar dos seus animais de companhia. Para isso, o Livre propôs,

em sede de Orçamento do Estado, a redução do IVA para alimentação destinada a este fim e dos atos médico-

1 Série Especial: Comissão Eventual para a Revisão Constitucional - Bem Estar Animal; Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar da Assembleia da República 2 Censo Nacional de Animais Errantes 2023, pág. 92 3 Maus tratos a animais: perto 10 000 crimes e 17 detidos em 5 anos | SIC Notícias 4 TC > Comunicados > Arquivo - Comunicado - Acórdão n.º 70/2024. 5 Série Especial: Comissão Eventual para a Revisão Constitucional - Bem Estar Animal; Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar da Assembleia da República. 6 Quase dez mil crimes por abandono e maus tratos de animais em cinco anos | Público.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

154

veterinários7.

No entanto, importa que a proteção dos animais e o seu direito a uma vida livre de sofrimento não fique por

aqui. Para tal, de forma a densificar e aprofundar o regime que regula os maus tratos e abandono de animais

de companhia, e no sentido de acompanhar a legislação mais progressista que existe na matéria, importa

compreender as opções legislativas que estão a ser feitas noutros países, identificar as fraquezas do atual

regime português e melhorá-lo.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

1. Proceda ao levantamento e à análise das limitações do regime jurídico vigente em matéria de maus tratos

e abandono de animais, designadamente por comparação com outras práticas nacionais e ordenamentos

jurídicos de matriz semelhante;

2. Proceda, no âmbito da elaboração da análise referida no número anterior, à auscultação de,

nomeadamente, associações da sociedade civil locais e nacionais de defesa dos direitos dos animais, forças de

segurança, entidades governamentais, municípios e instituições académicas e científicas, com o objetivo de

identificar limitações e sensibilizar a própria Administração Pública e entidades com competências na matéria

para as fragilidades do sistema;

3. Partilhe, com a Assembleia da República, os resultados e conclusões do levantamento e análise a que se

refere o n.º 1.

Assembleia da República, 4 de julho de 2025.

As Deputadas e os Deputados do Livre: Isabel Mendes Lopes — Paulo Muacho — Filipa Pinto — Jorge Pinto

— Patrícia Gonçalves — Rui Tavares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 158/XVII/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DEFINA UMA ESTRATÉGIA PARA RESPONDER À FALTA DE

OFICIAIS DE JUSTIÇA E À DIGNIFICAÇÃO DAS RESPETIVAS CARREIRAS

As disfuncionalidades que afetam diretamente o desempenho dos profissionais da justiça, em particular os

oficiais de justiça, têm vindo a agravar-se ao longo dos últimos quinze anos, criando condições de trabalho

insustentáveis para os profissionais da área e, consequentemente, prejudicando a imagem e a eficácia do

sistema judiciário no nosso País.

O déficit crónico de oficiais de justiça, aliado às condições estruturais deficitárias dos tribunais e serviços do

Ministério Público, têm comprometido a prestação de serviços da justiça, sendo imperativo proceder a uma

revisão do quadro normativo e à implementação de medidas concretas, que venham colmatar estas lacunas e

proporcionar um ambiente de trabalho digno e produtivo para os profissionais da justiça.

A solução para esta realidade deve obedecer a uma abordagem abrangente e deve consubstanciar-se numa

estratégia que responda à carência de oficiais de justiça, às suas carreiras e condições de trabalho.

Os oficiais de justiça enfrentam condições de trabalho extremamente exigentes, sendo frequentemente

obrigados a trabalhar para além do horário normal de trabalho, incluindo fins de semana e madrugadas.

Acresce que a carência de oficiais de justiça no País atinge níveis alarmantes, com especial destaque para

os grandes centros urbanos, como Lisboa e Porto, bem como nas Regiões Autónomas dos Açores e Madeira,

onde as condições de vida, nomeadamente o custo elevado de alojamento e alimentação, agravam ainda mais

a dificuldade em atrair novos profissionais para a carreira. A fraca atratividade da carreira de oficiais de justiça

7 Proposta de alteração 156A ao Orçamento do Estado para 2025.

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tem levado a que as vagas em aberto, principalmente nas grandes cidades, fiquem desertas ou sejam

preenchidas por profissionais que rapidamente desistem da função, devido às más condições de trabalho.

Para além disso, verifica-se que, no ano de 2024, houve mais de 400 oficiais de justiça que se aposentaram,

o que reforça a urgência de um plano de ingresso que permita a integração de novos oficiais de justiça,

nomeadamente através da revisão da carreira e da criação de condições que tornem a profissão mais atrativa.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada do Bloco de Esquerda

propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1) Reveja a tabela remuneratória da carreira dos oficiais de justiça, em diálogo com os sindicatos do setor,

de modo a promover a correção de desequilíbrios e a valorização remuneratória;

2) Implemente um plano plurianual de ingresso, para suprir as necessidades do quadro de oficiais de justiça;

3) Garanta o funcionamento das progressões na carreira dos oficiais de justiça, com promoções regulares

às categorias superiores;

4) Assegure aos oficiais de justiça um plano de formação para a transição digital;

5) Proceda à implementação de medidas que visem a melhoria das condições de trabalho dos oficiais de

justiça, dotando os tribunais de recursos materiais e humanos adequados.

Assembleia da República, 4 de julho de 2025.

A Deputada do BE, Mariana Mortágua.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 159/XVII/1.ª

RECOMENDA A DEFESA DO PATRIMÓNIO AMBIENTAL E A CLASSIFICAÇÃO DA QUINTA DOS

INGLESES (CASCAIS) COMO «PAISAGEM PROTEGIDA»

A 17 de março de 2018, cidadãos de Carcavelos e Parede manifestaram-se a favor de salvar a Quinta dos

Ingleses de um plano de construção megalómano, tendo tido a solidariedade da população local e dos demais

partidos, com a exceção do PSD e do CDS-PP.

A 7 de abril de 2024, ocorreu uma manifestação, com enorme mobilização popular contra a destruição da

Quinta dos Ingleses e da orla costeira de Carcavelos. No protesto, convocado pelos movimentos cívicos SOS

Quinta dos Ingleses e Alvorada pela Floresta, reclamam a proteção e preservação da última área verde junto ao

mar, no município de Cascais, posicionando-se, assim, contra a construção de prédios de sete andares acima

do solo e cinco no subsolo, num total de 850 apartamentos, um hotel com 308 quartos e um centro comercial.

Esta construção destruiria a área verde implantada de 54 ha, que ficaria reduzida a 8 ha.

Este é mais um episódio revelador de como as poucas áreas verdes da região estão a ser substituídas por

edificações para habitação de luxo, não trazendo qualquer resposta social, destruindo espaços de natureza,

sobrecarregando as infraestruturas e perigando a população, devido ao risco de cheia, decorrente da excessiva

impermeabilização dos solos.

Note-se que duas semanas antes deste novo protesto, a Câmara Municipal de Cascais deu autorização à

empresa de construção Alves Ribeiro e à associação do colégio St. Julian’s para a colocação de uma vedação

em torno da Quinta dos Ingleses, tendo em vista o início da obra.

A tentativa de urbanizar este local já vem de longe. Em 1958, o então proprietário da Quinta dos Ingleses, a

Eastern Telegraph Company, obteve autorização para um estudo urbanístico da quinta. O primeiro plano de

construção para a Quinta dos Ingleses remonta a 1961, embora a Savelos, à data recém-proprietária do espaço,

apenas tenha completado um projeto em 1972, que a câmara de Cascais apenas apreciou em 1982, mas sem

nunca constituir direitos de construção a favor do proprietário à luz do direito vigente, uma vez que nunca chegou

a emitir alvará de loteamento, tendo isso mesmo sido admitido pelo presidente da câmara, em fins do ano de

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2000. Foi apenas a partir de 2014 que o projeto começou a ganhar força. Nesse ano, foi aprovado, por um voto,

o Plano de Pormenor do Espaço de Reestruturação Urbanística de Carcavelos Sul (PPERUCS), pela

Assembleia Municipal de Cascais. O plano contou com os votos favoráveis de PSD e CDS-PP e de presidentes

de várias juntas de freguesia, entre eles a Presidente da União de Freguesias de Carcavelos e Parede, que

votou em sentido contrário ao deliberado na sua assembleia de freguesia. Foi nesse momento que se

constituíram os direitos de construção a favor do proprietário, não obstante o Bloco de Esquerda ter votado

contra o PPERUCS.

Na tentativa de garantir que a população seria chamada a pronunciar-se sobre o projeto apresentado, o Bloco

de Esquerda Cascais propôs, em assembleia municipal, e ainda antes da votação, a suspensão da deliberação,

apresentando uma proposta para realização de referendo local sobre o tema. Essa proposta foi rejeitada na sua

aceitação para deliberação, pelos votos dos referidos partidos que aprovaram o Plano de Pormenor.

A população de Cascais contesta, há décadas, o projeto megalómano para a Quinta dos Ingleses. Depois de

inúmeras ações de contestação, desenvolvidas ao longo dos anos por movimentos de cidadãos e associações,

deu entrada, na Assembleia da República, em abril de 2018, uma petição subscrita por mais de 6500 pessoas,

com o intuito de proteger a praia de Carcavelos e preservar um dos últimos espaços verdes da costa de Cascais,

Oeiras e Lisboa, para o usufruto da população. Os subscritores manifestaram-se contra o PPERUCS por

entenderem que o plano, aprovado pela Assembleia Municipal de Cascais, promove a urbanização do local e a

consequente destruição dos valores ambientais e culturais da Quinta dos Ingleses. O Grupo Parlamentar do

Bloco de Esquerda acompanhou essa petição com o Projeto de Resolução n.º 1249/XIV/2.ª — Pela classificação

da Quinta dos Ingleses como paisagem protegida.

Apesar de ter obtido Declaração de Impacte Ambiental favorável (condicionada) da Comissão de

Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR-LVT), a mega-urbanização acarreta

um vasto conjunto de riscos para o património natural e cultural da Quinta dos Ingleses. O projeto interfere com

áreas de Reserva Ecológica Nacional (REN) e linhas de água, provoca impactes na fauna e flora locais,

impermeabiliza solos, piora a paisagem, torna a zona mais suscetível aos efeitos locais da crise climática, como

os causados pela subida do nível médio do mar, e impede que a população usufrua plenamente da área verde.

Acrescem ainda os potenciais impactes negativos no património arqueológico. O parecer da Comissão de

Avaliação de Impacte Ambiental revela que «não se deve excluir a possibilidade de ocorrência de impactes

sobre o património arqueológico durante a fase de construção, fase esta potencialmente impactante para

eventuais vestígios arqueológicos que se possam encontrar ocultos, quer pela vegetação, quer pelo solo».

A Quinta dos Ingleses conta com um nível considerável de diversidade biológica. No local, existem, pelo

menos, 298 espécies de flora, nas quais se incluem espécies protegidas por legislação específica, como a

azinheira (Quercus rotundifolia), protegida pela Diretiva Habitats e pelo Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio.

A área verde conta também com a presença de espécies arbóreas sujeitas a regime especial de proteção do

Regulamento Municipal de Cascais de Espaços Verdes e de Proteção da Árvore, como é o caso do pinheiro-

manso (Pinus pinea), dos ciprestes (Cupressus sp.), das araucárias (Araucaria sp.), do zambujeiro (Olea

europea), da azinheira (Quercus rotundifolia), da amoreira (Morus alba), dos ulmeiros (Ulmus sp.) e do freixo-

europeu (Fraxinus excelsior). Existe, também no local, um número considerável de espécies invasoras, cuja

erradicação é necessária. O megaempreendimento projetado para a Quinta dos Ingleses pressupõe impactos

negativos, diretos e permanentes, no coberto arbóreo, provocados pela desmatação, escavação, terraplenagem

e movimentação de máquinas sobre a vegetação. Estes estão agora a ser visíveis, com as obras já em curso.

Quanto à fauna, está confirmada a presença no local de espécies de mamíferos como o ouriço-cacheiro

(Erinaceus europaeus), o morcego-anão (Pipistrellus pipistrellus), o morcego-pigmeu (Pipistrellus pygmaeus) e

o coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus), espécie cujo estatuto de conservação está classificado como «Em

Perigo», pela Lista Vermelha da União Internacional para a Conservação da Natureza. Pelo menos 17 espécies

de aves têm presença confirmada na Quinta dos Ingleses (34 espécies com ocorrência provável), das quais se

destaca o peneireiro-de-dorso-malhado (Falco tinnunculus), o pintassilgo (Carduelis carduelis), a toutinegra-de-

cabeça-preta (Sylvia melanocephala), o cartaxo (Saxicola torquata), o chamariz (Serinus serinus) e o verdilhão

(Carduelis chloris). Existem ainda cinco espécies de répteis com ocorrência provável, a osga-comum (Tarentola

mauritanica), a lagartixa-ibérica (Podarcis hispânica), a lagartixa-do-mato (Psammodramus algirus), a cobra-

cega (Blanus cinereus), e a cobra-de-ferradura (Coluber hippocrepis); e três de anfíbios: salamandra-de-pintas-

amarelas (Salamandra salamandra), o sapo (Bufo bufo), e a rã verde (Rana perezi). A urbanização da área

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4 DE JULHO DE 2025

157

provocaria a perda irremediável do habitat existente, causando alterações incompatíveis com a presença de

muitas das espécies faunísticas que atualmente ocorrem na Quinta dos Ingleses. Com as obras atualmente em

curso, assistimos a esta destruição de habitat de forma acelerada, conforme então previsto.

A consulta pública do Estudo de Impacte Ambiental (EIA) do megaempreendimento projetado para a Quinta

dos Ingleses, demonstrou, mais uma vez, o elevado grau de discordância da população. Mais de 66 % dos 157

participantes demonstraram a sua posição contrária ao projeto. Muitas preocupações relacionam-se com os

danos provocados no património ecológico e na paisagem, assim como no agravamento dos efeitos causados

pela crise climática. Entre os principais fundamentos apresentados pelos participantes, encontram-se a

destruição provocada pela intervenção urbanística no espaço verde, o desaparecimento da biodiversidade da

mata, os impactes negativos nos lençóis freáticos, o aumento da erosão costeira, a descaracterização da costa,

os efeitos visuais negativos sobre a paisagem e a densidade habitacional excessiva. Das sugestões

apresentadas pelos participantes, destaca-se a classificação da área como parque natural de âmbito regional e

a alteração do PPERUCS, no sentido de manter a área livre de edifícios.

A população não desiste de proteger a Quinta dos Ingleses, como demonstrou a expressiva manifestação

«Basta de Betão», de 5 de maio de 2025. A Quinta dos Ingleses apresenta valores biofísicos, ecológicos,

estéticos, paisagísticos, históricos e culturais que evidenciam a necessidade de salvaguarda por estatuto legal

adequado, como o de «Paisagem Protegida». Num contexto de crise climática e de perda acelerada de

biodiversidade no País, a artificialização da orla costeira, especialmente em contexto urbano, e a destruição de

habitats, aumentam a vulnerabilidade da população, do território e da biodiversidade aos efeitos, cada vez mais

intensos e frequentes, das alterações climáticas. A classificação da Quinta dos Ingleses e a sua plena

recuperação ecológica permitem proteger e valorizar o seu património, possibilitando o seu pleno usufruto pela

população.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada do Bloco de Esquerda

propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Tome, com caráter de urgência, as diligências necessárias, com vista à classificação da Quinta dos

Ingleses como «Paisagem Protegida», de modo a garantir a preservação e valorização do seu património

biofísico, ecológico, estético, paisagístico, histórico e cultural, bem como o pleno usufruto desse património pela

população;

2 – Interdite, com efeitos imediatos, a realização de alterações à morfologia do solo e do coberto vegetal na

Quinta dos Ingleses, bem como a execução de operações urbanísticas, como a construção ou ampliação de

edifícios, excetuando as ações de conservação, restauro, reparação ou limpeza;

3 – Apoie o desenvolvimento e a concretização de um plano de ação local para o restauro ecológico da

Quinta dos Ingleses, bem como a execução de ações de erradicação de espécies invasoras e de adaptação aos

efeitos da crise climática;

4 – Considere a criação de um polo museológico relativo ao cabo submarino, apoiando, para o efeito, a

recuperação do edificado existente na Quinta dos Ingleses.

Assembleia da República, 4 de julho de 2025.

A Deputada do BE, Mariana Mortágua.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 160/XVII/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE IDENTIFIQUE E MOBILIZE OS FOGOS DEVOLUTOS E

DISPONÍVEIS PARA HABITAÇÃO

É incontestável a severidade da crise habitacional que Portugal atravessa, estando tanto os resultados como

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as causas devidamente documentadas.

Os dados mais recentes apontam que Portugal tem atualmente a pior relação entre rendimentos e preços da

habitação, ou acessibilidade habitacional, sendo o caso que mais piorou no universo dos países da OCDE. Em

particular, entre 2017 e 2024, o valor mediano dos novos contratos de arrendamento aumentou 82 %, enquanto

o crescimento salarial foi de 34 %.

A taxa de privação severa das condições de habitação, indicador que regista a ocupação de espaços sem

vocação habitacional ou sem as condições desejáveis para a ocupação residencial, atingiu, em 2024, os 4,9 %.

A escalada dos preços do imobiliário no mercado privado ocorre enquanto a oferta pública é manifestamente

insuficiente. Segundo os dados do INE para 2021, 3 % do total de alojamentos são detidos pelo Estado ou pelas

autarquias. Isto é bem abaixo da média da OCDE e da União Europeia, 7,1 % e 8 %, respetivamente.

Esta escassez é simultânea à larga escala de imóveis devolutos e dos que necessitam de reparação.

Segundo a Lei de Bases da Habitação (Lei n.º 83/2019, 3 de setembro), a habitação que se encontre injustificada

e continuadamente, durante o prazo definido na lei, sem uso habitacional efetivo, por motivo imputável ao

proprietário, é considerada devoluta. Os dados mais recentes do Censos de 2021 registam a existência de

723 215 fogos devolutos. Uma das soluções para responder ao problema da habitação passa, por isso, pela

utilização destas casas vazias, particularmente notório em Lisboa e Porto.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada do Bloco de Esquerda propõe

que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Identifique os prédios ou frações autónomas devolutas, bem como prédios em ruínas e terrenos para

construção;

2 – Crie um regime especial de mobilização de fogos devolutos há mais de cinco anos, os quais deverão ser

inscritos numa bolsa de arrendamento, gerida pela respetiva câmara municipal.

Assembleia da República, 4 de julho de 2025.

A Deputada do BE, Mariana Mortágua.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 161/XVII/1.ª

PELA PROMOÇÃO DOS DIREITOS NA GRAVIDEZ E NO PARTO

Num momento crítico para o Serviço Nacional de Saúde, nomeadamente ao nível da falta de profissionais

nos serviços obstétricos, torna-se ainda mais urgente o reforço de direitos na gravidez e no parto e a promoção

de boas práticas.

É importante recordar os alertas de diversas instituições internacionais. A Organização Mundial de Saúde

(OMS) chamou a atenção há mais de uma década, em 2014, para o drama de «muitas mulheres que sofrem

abusos, desrespeito e maus-tratos durante o parto», afirmando que esse tratamento viola os «direitos das

mulheres ao cuidado respeitoso, mas também ameaça o direito à vida, à saúde, à integridade física e à não

discriminação» (Declaração WHO/RHR/14.23).

O relatório A/74/137 apresentado à Assembleia das Nações Unidas, de 11 de julho de 2019, recomenda aos

Estados a promoção do consentimento informado e prevenção da violência obstétrica, através, entre outras

medidas, da monitorização dos serviços de saúde, da recolha e publicação anual de dados sobre a

«percentagem de cesarianas, partos vaginais e episiotomias e outros tratamentos relacionados ao parto,

cuidados obstétricos e serviços de saúde reprodutiva», da aplicação dos «padrões da OMS relacionadas a

cuidados de maternidade respeitosos, cuidados durante o parto e violência contra mulheres» e do

estabelecimento de mecanismos de prestação de contas.

Também a Resolução 2306 (2019) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa sobre «violência

obstétrica e ginecológica», entre outras medidas, exorta «os ministérios responsáveis pela saúde e igualdade a

recolherem dados sobre os procedimentos médicos durante o parto e os casos de violência ginecológica e

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obstétrica, a realizarem estudos sobre esta temática e a publicá-los.» A resolução do Parlamento Europeu

P9_TA (2020) 0328, de 26 de novembro de 2020, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia

diz, sem margem para dúvidas, que «os casos de violência ginecológica e obstétrica têm sido cada vez mais

denunciados em vários Estados-Membros». E a resolução do Parlamento Europeu P9_TA (2021)0388, no seu

ponto 37, relembra que a «violência sexual, ginecológica e obstétrica» são formas de violência de género.

Em Portugal, organizações da sociedade civil promovidas por mães, profissionais de saúde e ativistas pelos

direitos no parto, têm-se mobilizado pelo reconhecimento deste problema e pela promoção de boas práticas.

Fruto do empenho destas organizações, a aprovação da Lei n.º 110/2019, de 9 de setembro, representou um

progresso nesta matéria, ao rever a legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde

(Lei n.º 15/2014, de 21 de março). No entanto, a necessidade de novos passos foi registada, ao longo dos anos,

através de estudos, reivindicações e protestos pelas associações pelos direitos no parto. No mesmo sentido,

em maio de 2021, uma ampla maioria, na Assembleia da República, aprovou uma recomendação ao Governo

para a eliminação de práticas de violência obstétrica (Resolução da Assembleia da República n.º 181/2021).

A aprovação da Lei n.º 33/2025, de 31 de março, por proposta do Bloco de Esquerda, foi um avanço

importante nos direitos na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no

nascimento e no puerpério. Além de reconhecer o fenómeno da violência obstétrica, esta lei consagra medidas

ao nível da educação sexual, da formação de profissionais de saúde, do reforço do respeito pelo plano de

nascimento e da promoção de atitudes de humanização dos serviços, da sanção de práticas declaradas

inadequadas pela Organização Mundial de Saúde e pela Direção-Geral da Saúde.

Outro passo importante dado pela nova lei foi a criação de uma Comissão Multidisciplinar para os Direitos na

Gravidez e no Parto. Esta comissão, que terá uma presidência nomeada pelo Governo, quatro profissionais de

saúde indicados pela Direção-Geral da Saúde e quatro representantes de utentes eleitos pela Assembleia da

República tem como missão específica a promoção de direitos. Para este efeito, a comissão multidisciplinar irá

assegurar a produção de relatórios com dados oficiais, de campanhas de informação sobre formas de

humanização e respeito pelos direitos das mulheres, que contrariam a prática de atitudes sem acordo e

informação das mulheres, que configuram violência no parto, e de respeito pelos direitos na gravidez e no parto,

nomeadamente os legalmente consagrados.

Por estas razões, é do maior interesse que sejam criadas todas as condições para que, no início do próximo

ano, todos os mecanismos previstos na Lei n.º 33/2025, de 31 de março, possam produzir os seus efeitos.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada do Bloco de Esquerda

propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Proceda à regulamentação da Lei n.º 33/2025, de 31 de março, e crie as condições necessárias para a

instalação da Comissão Multidisciplinar para os Direitos na Gravidez e Parto, de modo a promover os direitos

na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério.

Assembleia da República, 4 de julho de 2025.

A Deputada do BE, Mariana Mortágua.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 162/XVII/1.ª

PELA GARANTIA DE MELHORES CONDIÇÕES NA APLICAÇÃO DO SUBSÍDIO SOCIAL DE

MOBILIDADE

Exposição de motivos

Os serviços aéreos regulares entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região

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Autónoma da Madeira foram objeto de imposição de obrigações de serviço público, que teve como objetivo

salvaguardar o interesse público associado à prestação de serviços aéreos regulares aos residentes nas

Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e aos estudantes residentes nestas regiões e que frequentam

estabelecimentos de ensino noutras regiões, ou que frequentam estabelecimentos de ensino nestas regiões

insulares e residem noutras regiões.

Com os objetivos de coesão social e territorial, o Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, e o Decreto-Lei

n.º 134/2015, de 24 de julho, vieram criar e regulamentar o subsídio social de mobilidade, respetivamente para

os residentes na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira, visando compensar alguns

dos custos da insularidade dos residentes nestas regiões autónomas.

O anterior Governo PSD/CDS revogou os diplomas que regulavam o subsídio social de mobilidade e aprovou,

em Conselho de Ministros, o Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, regulamentado através da Portaria

n.º 138/2025/1, de 28 de março, através do qual foi criado um novo modelo para a atribuição do subsídio social

de mobilidade aos cidadãos beneficiários, cujo reembolso acontece através de plataforma eletrónica.

No entanto, mantém-se a principal dificuldade associada a este subsídio, que resulta do facto de o reembolso

aos beneficiários implicar que tenham de ser eles a suportar, no momento da compra, o valor total da viagem e

não o valor que o bilhete custaria ao abrigo do subsídio social de mobilidade.

Importa acrescentar que, atualmente, a plataforma que resulta do Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março,

ainda não se encontra operacional e, como tal, não existe uma aplicabilidade prática deste subsídio, do ponto

de vista do processamento. Ainda que o reembolso pudesse ser quase imediato, após a realização do pedido

na plataforma, não se resolveria o adiamento no pagamento da viagem.

A Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro, no seu artigo 4.º, definia que os beneficiários do subsídio social de

mobilidade apenas tinham o custo ao abrigo daquele subsídio, e não o valor real. No entanto, as alterações que

esta lei introduziu ao Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, não só nunca foram regulamentadas, como a

própria lei foi revogada em março de 2025, como consequência da aprovação do Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de

24 de março.

Não pode caber aos beneficiários do subsídio social de mobilidade o pagamento do valor de venda, mas,

sim, aquele que resulta do cálculo do valor do subsídio social de mobilidade.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada do Bloco de Esquerda apresenta a

seguinte recomendação ao Governo, para que:

1 – Garanta aos beneficiários do subsídio social mobilidade que, no momento da compra das passagens

aéreas, apenas é cobrado o valor que resulta do cálculo do valor do subsídio social de mobilidade e não o preço

total da viagem;

2 – Para dar cumprimento ao disposto no número anterior, articule com as entidades com responsabilidade

nesta matéria a sua operacionalização.

Assembleia da República, 4 de julho de 2025.

A Deputada do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 163/XVII/1.ª

PELO COMBATE CÉLERE EFICAZ ÀS OCUPAÇÕES ILEGAIS DE IMÓVEIS

O direito de propriedade é um dos pilares fundamentais do Estado de direito e da ordem constitucional

portuguesa. De acordo com o artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), «a todos é garantido

o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição». Este

direito, embora consagrado no capítulo referente aos direitos e deveres económicos, sociais e culturais, tem

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4 DE JULHO DE 2025

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natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, conforme a jurisprudência consolidada do Tribunal

Constitucional, beneficiando, assim, de uma proteção reforçada.

Por sua vez, o Código Penal português criminaliza a ocupação ilegítima da propriedade alheia, através dos

crimes de introdução em lugar vedado ao público (artigo 191.º) e usurpação de coisa imóvel (artigo 215.º).

Quando praticados em flagrante delito, estes atos devem originar processos criminais sumários, previstos no

Código de Processo Penal, com a desocupação imediata do imóvel e responsabilização penal dos infratores.

A morosidade da justiça e a ausência de uma resposta eficaz do Estado fomentam a perceção de impunidade,

incentivando ocupações ilegais. Este cenário é insustentável e corrói a confiança nas instituições democráticas.

Assim, é urgente garantir:

• A expulsão imediata dos ocupantes ilegais, sempre que se verifique flagrante delito, com a intervenção

pronta das forças de segurança e processo sumário subsequente;

• A revisão urgente dos mecanismos legais de despejo, nomeadamente o procedimento especial de

despejo, para os tornar mais céleres e eficazes;

• O reforço dos meios humanos e materiais dos tribunais cíveis e criminais, para assegurar a rápida

tramitação destes processos;

• A coordenação estreita entre órgãos de polícia criminal e Ministério Público, garantindo atuação imediata

e eficaz em casos de ocupação ilegal.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

• Adote medidas legislativas urgentes para acelerar o despejo de ocupantes ilegais, incluindo a

consagração de mecanismos de expulsão imediata em casos de flagrante delito;

• Reforce os meios da justiça e da administração interna, para assegurar uma resposta eficaz, célere e

proporcional à gravidade da violação do direito de propriedade;

• Promova campanhas de sensibilização que dissuadam práticas ilegais e restabeleçam a confiança dos

cidadãos no Estado de direito democrático.

Palácio de São Bento, 4 de julho de 2025.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP: Paulo Núncio — João Pinho de Almeida.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 164/XVII/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE UM CONJUNTO DE MEDIDAS NA DEFESA DA REGIÃO

DEMARCADA DO DOURO E DO SETOR VITIVINÍCOLA

Em 2023, Portugal consumiu cerca de 550 milhões de litros de vinho e exportou quase 320 milhões de litros,

perfazendo um total aproximado de 870 milhões de litros, entre consumo interno e exportações. Contudo, a

produção nacional atingiu apenas cerca de 750 milhões de litros, originando um défice entre a produção e as

necessidades do mercado interno e externo.

Para suprir esta diferença, o mercado português recorreu à importação de vinho, o que terá conduzido a uma

perda significativa de rendimentos para os viticultores, chegando, em alguns casos, ao abandono da atividade.

Os viticultores são os principais guardiões da paisagem e da identidade da Região Demarcada do Douro,

património que é reconhecido internacionalmente. Abandoná-los e deixar de os apoiar, neste momento crítico

da viticultura nacional, equivale a pôr em risco centenas de famílias que dependem desta atividade, bem como

a perder um tesouro natural e cultural de valor inestimável.

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A Região Demarcada do Douro representa um território único, de potencial e valor vitivinícola ímpares. Num

contexto de crise profunda, as preocupações dos produtores são legítimas e exigem respostas eficazes e

estruturais.

O Ministério da Agricultura e Mar anunciou recentemente que está a desenvolver um plano específico para

o Douro, em estreita articulação com organismos, agentes locais e a Comissão Europeia. Estas medidas, de

caráter estrutural, terão como principal foco o apoio aos pequenos produtores, verdadeiro coração da região.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

i. Apresente o plano destinado à promoção e valorização do vinho português, em particular o vinho

produzido na Região Demarcada do Douro;

ii. Crie e divulgue uma nova linha de apoio financeiro para os viticultores, em especial para os viticultores

da Região Demarcada do Douro, complementando e reforçando a iniciativa lançada pelo XXIV Governo;

iii. Reforce a fiscalização da rotulagem e a rigorosa identificação da origem do vinho, garantindo

transparência para consumidores e produtores;

iv. Promova campanhas de sensibilização e incentivo ao consumo do Vinho do Porto;

v. Intensifique a fiscalização das importações de vinho a granel, prevenindo práticas que prejudiquem a

produção nacional.

Palácio de São Bento, 4 de julho de 2025.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP: Paulo Núncio — João Pinho de Almeida.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 165/XVII/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE AS CONDIÇÕES PARA A REABERTURA DA URGÊNCIA

PEDIÁTRICA DA ULS VISEU DÃO-LAFÕES

Exposição de motivos

A Unidade Local de Saúde (ULS) Viseu Dão-Lafões abrange 14 concelhos e assegura cuidados de saúde a

mais de 250 000 habitantes do distrito de Viseu.

Em março de 2024, a urgência pediátrica da ULS Viseu Dão-Lafões começou a encerrar durante o período

noturno dos dias úteis. Em junho, a situação agravou-se: a urgência passou a encerrar diariamente às 20 horas,

reabrindo apenas às 9 horas da manhã seguinte. Desde então, as famílias da região deixaram de poder contar

com este serviço essencial durante a noite. As alternativas existentes – em Aveiro, Coimbra ou Guarda – obrigam

a deslocações superiores a 80 km, colocando em risco a prestação de cuidados em tempo útil a crianças em

situação de urgência.

Há cerca de um ano, a Ordem dos Médicos alertava para a gravidade do problema e considerava inadmissível

a situação enfrentada pela ULS, exigindo uma solução «rápida e urgente».

Mais recentemente, a Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, anunciou a criação de referenciação para a

pediatria no hospital de Viseu, procurando minimizar os constrangimentos provocados pelo encerramento da

urgência pediátrica. No entanto, esta medida revela-se manifestamente insuficiente.

Recorde-se que, no final dos anos 90, quando a urgência pediátrica foi separada da urgência geral, as

crianças continuaram a ser atendidas em Viseu, com qualidade e proximidade. Hoje, o sentimento das famílias

é de insegurança e incerteza, perante a possibilidade de terem de percorrer dezenas de quilómetros, durante a

noite, para que os seus filhos possam ser vistos por um profissional de saúde.

Para o CDS-PP, esta situação é inaceitável. A proteção da saúde infantil exige respostas urgentes e eficazes.

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A reposição do funcionamento da urgência pediátrica em horário permanente é uma prioridade absoluta para o

distrito de Viseu.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que tome todas as medidas

necessárias para assegurar o funcionamento permanente, durante 24 horas por dia, da urgência pediátrica da

Unidade Local de Saúde Viseu Dão-Lafões, nomeadamente através da abertura de concursos para a

contratação de médicos pediatras.

Palácio de São Bento, 15 de julho de 2025.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP: Paulo Núncio — João Pinho de Almeida.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 166/XVII/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCURE ALTERAR O REGIME DE PAGAMENTO DO SUBSÍDIO

SOCIAL DE MOBILIDADE NO SENTIDO DE ALIVIAR O FARDO FINANCEIRO SOBRE OS

BENEFICIÁRIOS

Exposição de motivos

O subsídio social de mobilidade (SSM) contribui para a coesão territorial, para a mobilidade social, e sustenta

o princípio da continuidade territorial.

Em março deste ano, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, que definiu um novo

modelo para a atribuição do SSM, introduzindo avanços importantes na igualdade entre as regiões autónomas,

na celeridade e operacionalização do regime, bem como na prevenção da fraude. Destacamos a melhoria no

modelo de financiamento que prevê permitir o pagamento antes do voo, através da utilização de meios digitais,

nomeadamente pelo Portal Único de Serviços Digitais – gov.pt.

Contudo, apesar da redução do prazo de pagamento para antes da realização da viagem, o novo modelo

mantém o ónus financeiro sobre o beneficiário. Ou seja, este continua a ser obrigado a avançar com o valor total

do bilhete no momento da compra, recebendo posteriormente o reembolso do SSM.

Este ónus financeiro pode constituir, por si só, um obstáculo ao acesso ao subsídio, especialmente tendo em

conta o seu caráter social e os níveis de pobreza mais elevados que caracterizam as zonas periféricas.

O Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, no seu artigo 51.º, estabelece que «a totalidade do auxílio

deve ser em benefício dos consumidores finais que tenham a sua residência habitual em regiões periféricas».

Algumas soluções anteriormente propostas, como as constantes na Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro,

propunham transferir o encargo financeiro para as companhias aéreas prestadoras do serviço, cabendo ao

Estado efetuar os pagamentos diretamente, em vez do beneficiário. Contudo, no contexto da legislação

europeia, tais pagamentos poderiam ser considerados ajudas de Estado.

Perante este quadro, torna-se imperativo encontrar uma solução alternativa que seja viável, que evite a

fraude e que respeite a legislação europeia.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Estude e procure formas de eliminar o ónus financeiro sobre os beneficiários do subsídio social de

mobilidade, garantindo o cumprimento da legislação europeia e a prevenção da fraude.

Palácio de São Bento, 4 de julho de 2025.

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Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP: Paulo Núncio — João Pinho de Almeida.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 167/XVII/1.ª

PELA PRESERVAÇÃO RESPONSÁVEL, VALORIZAÇÃO ECOLÓGICA E TRANSPARÊNCIA NA

GESTÃO DA QUINTA DOS INGLESES

Exposição de motivos

A Quinta dos Ingleses, em Carcavelos, Cascais, representa um dos últimos grandes espaços verdes

contínuos do litoral entre Lisboa e Cascais, com mais de 50 ha de mata centenária e um ecossistema

consolidado ao longo de mais de um século. Não se trata de um terreno devoluto ou sem valor, mas sim de uma

mancha verde densa, viva, com árvores de grande porte, espécies protegidas e funções ecológicas cruciais para

a qualidade de vida das populações locais e a resiliência costeira. Destruir uma zona de amortecimento natural

como esta, não é apenas um erro de planeamento, é uma ameaça direta à segurança das pessoas e à

sustentabilidade económica futura. A impermeabilização de dezenas de hectares numa faixa costeira já saturada

aumentaria, exponencialmente, o risco de cheias urbanas, agravaria as ilhas de calor, comprometeria a recarga

de aquíferos e aceleraria a erosão costeira, criando custos futuros incomparavelmente superiores ao

investimento necessário para proteger esta área.

A Quinta dos Ingleses não é apenas um ativo ambiental, é um património histórico e cultural de valor único.

Foi neste local que se instalou o primeiro cabo submarino transatlântico, ligando Portugal ao mundo no Século

XIX. Foi um ponto de ligação internacional, de modernidade tecnológica, de abertura cultural. A mata consolidou-

se ao longo de mais de cem anos, abrigando o St. Julian’s School, famílias locais e gerações inteiras ,que

fizeram daquele espaço um símbolo identitário de Carcavelos. Destruir este património não é desenvolvimento,

é empobrecimento. É eliminar para sempre a memória coletiva em troca de lucros rápidos, localizados e

inconsequentes.

O Plano de Pormenor do Espaço de Reestruturação Urbanística de Carcavelos Sul (PPERUCS), aprovado

em 2014, prevê a destruição de mais de 40 ha desta área para construir 850 apartamentos, três hotéis e zonas

comerciais, reduzindo o espaço verde efetivo a meros 8 ha residuais, fragmentados e encaixados entre blocos

de betão. Esta escolha urbanística é um exemplo acabado de tudo o que se fez mal no litoral português nas

últimas décadas – substituição de património natural consolidado por impermeabilização, fragmentação

ecológica e «betão», sem critério e ordenamento.

É essencial recordar que este plano surge num contexto de saturação urbanística na linha de Cascais,

marcada por construções recentes como o campus da Nova SBE e o Hotel Hilton, projetos que já comprimiram

a frente costeira, aumentaram o tráfego automóvel, criaram novos problemas de ordenamento e transformaram

paisagem pública em espaços privatizados. Em vez de corrigir estes erros, o plano para a Quinta dos Ingleses

pretende agravá-los, fechando o corredor verde que ainda sobrevive, e eliminando o último pulmão verde

contínuo da costa entre Oeiras e Cascais.

O argumento, tantas vezes invocado, dos «direitos adquiridos» não pode servir de escudo absoluto para esta

destruição. O ordenamento jurídico português reconhece os direitos adquiridos, mas também prevê mecanismos

como a expropriação com compensação justa quando o interesse público superior o exige. Proteger a Quinta

dos Ingleses é, precisamente, uma situação onde o interesse nacional está em jogo, trata-se de proteger o litoral

português, garantir segurança face à erosão costeira, preservar património natural e histórico para as futuras

gerações. É aqui que instrumentos como o PRR ou o Fundo Ambiental devem ser mobilizados para financiar

soluções de expropriação ou permuta de terrenos com compensação justa, garantindo justiça para os

proprietários, mas também responsabilidade para com o País.

Mas ainda mais grave do que a destruição projetada é a forma como todo este processo tem sido conduzido.

Em 2021, a Assembleia da República, através da Resolução n.º 208/2021, recomendava ao Governo que

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articulasse, com a Câmara Municipal de Cascais, formas de salvaguardar este espaço, incluindo a sua

classificação como «Paisagem Protegida de âmbito local». Era uma resolução clara, com mandato político para

promover diálogo, encontrar soluções e proteger um património de valor nacional. A resposta da Câmara de

Cascais foi ignorar deliberadamente essa recomendação soberana, acelerando licenças, emitindo alvarás e

avançando com obras de vedação, sem qualquer negociação séria.

Este desprezo pela vontade da Assembleia da República é um ataque direto à democracia e à soberania

popular. Revela uma arrogância de algum poder local, que se julga acima da lei e das instituições. Ainda mais

chocante é o contraste entre esta postura autoritária e a mobilização cívica, massiva, e legítima da população.

A SOS Quinta dos Ingleses, transformada em ONGA, recolheu mais de 10 500 assinaturas em petição formal e

mobilizou quase 9000 participações em consulta pública, esmagadoramente contrárias ao projeto. Estas vozes

não são de radicais «antidesenvolvimento», mas sim de cidadãos portugueses preocupados com o território,

com o futuro, com a lei e com a qualidade de vida.

A câmara não respondeu com diálogo, respondeu com silêncio, ameaças de multas, remoção de murais de

protesto e expedientes judiciais para atrasar o acesso a informação pública. Foi preciso que os tribunais

obrigassem a Câmara Municipal de Cascais a entregar documentos sobre o licenciamento de projetos como o

Hotel Hilton, construído sobre terrenos antes classificados como Reserva Ecológica Nacional. Sentenças do

Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra e do Tribunal Central Administrativo Sul confirmaram que a autarquia

violou o dever de transparência, usando recursos para esconder contratos, pareceres e alterações de

classificação de solo.

Mas o escândalo não fica por aqui. Em abril de 2025, a Polícia Judiciária realizou buscas na Câmara de

Cascais, no âmbito de uma queixa-crime apresentada pela SOS Quinta dos Ingleses. Estão em causa suspeitas

graves de corrupção, tráfico de influências e gestão danosa na venda de terrenos REN para urbanização de

luxo, com valores muito acima das avaliações oficiais. E entre os atos investigados estão, precisamente, aqueles

praticados durante o mandato em que o atual Ministro das Infraestruturas exercia funções de vice-presidente da

câmara.

Num Estado de direito, permitir que licenças urbanísticas avancem de forma definitiva enquanto estes factos

são investigados em tribunal não é prudência, é cumplicidade. Não há argumento democrático, jurídico ou

político que justifique consolidar um ato potencialmente ilegal ou criminoso, destruindo de forma irreversível um

património que não poderá ser recuperado.

O Chega não é contra o investimento privado, contra a habitação ou contra o desenvolvimento económico,

bem antes pelo contrário. Defendemos com convicção a propriedade privada e os direitos adquiridos, porém,

nunca aceitaremos que esses direitos sejam usados como álibi para legalizar esquemas obscuros ou favorecer

promotores amigos. Defendemos um modelo de desenvolvimento responsável, que respeite o planeamento

sério, a lei, a transparência e o bem comum. Não aceitamos «ambientalismo de caverna», mas também não

aceitamos betão sem lei.

Queremos investimento com regras, urbanização com critério, crescimento económico que crie riqueza para

todos e não apenas para meia dúzia de amigos do poder. Exigimos respeito pela lei, pelo território nacional,

pelas futuras gerações e pela democracia. Não nos calaremos perante quem quer transformar Portugal num

feudo imobiliário, onde o litoral é vendido ao metro quadrado a quem pagar mais, ou a quem tiver melhores

ligações políticas.

É tempo de o Governo agir: garantir que não se avança com a destruição irreversível de um património

nacional enquanto há investigações judiciais em curso; exigir estudos de impacto independentes, sem

financiamento dos promotores interessados; negociar soluções justas, com expropriação ou permuta,

financiadas com fundos públicos, se necessário; garantir transparência total, sem mais contratos escondidos ou

licenças suspeitas.

Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:

1. Determine a suspensão imediata de qualquer licenciamento, obra ou intervenção urbanística na Quinta

dos Ingleses até à conclusão definitiva dos processos judiciais e administrativos em curso, prevenindo a

destruição irreversível de património natural enquanto subsistem fundadas suspeitas de ilegalidade, corrupção

ou tráfico de influências.

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2. Assegure a realização de uma avaliação ambiental e urbanística independente, rigorosa e cumulativa,

sobre o impacto do projeto previsto para a Quinta dos Ingleses, conduzida por entidades públicas ou académicas

sem qualquer financiamento dos promotores, garantindo objetividade técnica, isenção política e consideração

séria dos riscos para o litoral português.

3. Negoceie, com a Câmara Municipal de Cascais e com os proprietários privados, uma solução justa e

equilibrada, que preserve de forma substancial a área verde e o seu valor ecológico e patrimonial, incluindo, se

necessário, a expropriação ou permuta com compensação adequada, financiada através de instrumentos como

o Plano de Recuperação e Resiliência ou o Fundo Ambiental, assegurando, simultaneamente, o respeito pelo

interesse público e pelos direitos de propriedade.

4. Garanta total transparência e publicidade de todos os contratos, licenças, pareceres técnicos,

deliberações administrativas e documentos relacionados com o processo urbanístico da Quinta dos Ingleses e

dos empreendimentos contíguos, assegurando o escrutínio democrático pleno, prevenindo quaisquer tentativas

de ocultação de atos administrativos e restaurando a confiança dos cidadãos nas instituições.

Palácio de São Bento, 4 de julho de 2025.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega: André Ventura — Pedro Pinto — Bernardo Pessanha —

Raul Melo — Rita Matias — José Dotti — Eliseu Neves — Rui Paulo Sousa — Marta Martins da Silva —

Pedro Pessanha — Ricardo Dias Pinto — Felicidade Vital — Bruno Nunes — Patrícia Almeida

— José Barreira Soares — Madalena Cordeiro — Rui Cardoso.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 168/XVII/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONCLUA O PROCESSO DE REVALORIZAÇÃO DA CARREIRA

ESPECIAL DE OFICIAL DE JUSTIÇA

Exposição de motivos

O Chega tem alertado os portugueses, em várias ocasiões, para os problemas e dificuldades de quem

trabalha diariamente na área da justiça.

Referimo-nos à falta de meios materiais, nomeadamente, meios informáticos, cada vez mais desatualizados

em profissões que crescentemente dependem das tecnologias de informação, ou à falta de objetos tão

necessários para o exercício das suas funções, como o papel de impressão ou o toner para as impressoras.

Referimo-nos às instalações degradadas, aos arquivos judiciais repletos de humidade, às secretarias, em

que há baldes para aparar as infiltrações de água da chuva, ou ao ar condicionado que não funciona,

martirizando os funcionários e o público em dias de maior calor.

Referimo-nos, principalmente, às carreiras da justiça, em que a escassez do vencimento desmobiliza os

candidatos que são colocados nos grandes centros urbanos, onde o custo de vida é mais difícil de suportar;

carreiras essas que aguardam a revalorização, prometida por sucessivos Governos, mas sucessivamente

adiada ou, pura e simplesmente, abandonada, numa indisfarçável falta de reconhecimento e valorização dos

profissionais da área.

Os funcionários judiciais são uma das carreiras cujos profissionais têm vindo a estiolar lentamente,

aguardando a conclusão favorável de processos negociais que, principalmente durante os Governos socialistas,

foram tutelados por ministros da justiça com pouquíssimo peso político e conduzidos de forma a criar a ilusão

de que havia progressos, quando a verdade é que, no fim de cada execução orçamental, ficava tudo na mesma.

O resultado palpável deste estado de coisas vê-se no número de processos acumulados, manifestação

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indesmentível de uma justiça lenta e de uma média de tempo de resolução de processos que está longe do

ideal, especialmente nos tribunais do contencioso administrativo e fiscal.

Entre as propostas que o Chega inscreveu no seu programa eleitoral, figurou a revisão do Estatuto dos

Funcionários Judiciais e a revalorização do pessoal da carreira de funcionário judicial, agora carreira especial

de oficial de justiça.

É sabido que o XXIV Governo Constitucional acordou com os sindicatos dos funcionários judiciais medidas

de revalorização desta carreira, designadamente, em matérias como a integração do suplemento de

recuperação processual no vencimento, a criação da nova carreira especial de oficial de justiça com o nível 3,

em vez do nível 2, ou o reconhecimento do ónus específico inerente à obrigatoriedade de disponibilidade

permanente, recompensado com a atribuição de um suplemento remuneratório.

Estas alterações viriam a ser consagradas no Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de março, que, apesar de tudo,

não constituiu ainda a revalorização da carreira a que o Governo se comprometeu com a assinatura do Acordo

Plurianual 2025-2028 de Valorização dos Trabalhadores da Administração Pública (abreviadamente, Acordo).

Efetivamente, a maioria das normas do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 343/99, de 26 de agosto, manteve-se em vigor, sem prejuízo da posterior alteração do primeiro diploma

referido pelo Decreto-Lei n.º 85-A/2025, de 30 de junho, com o propósito de conjugar a nova carreira com o

estatuto profissional preexistente.

A execução do Acordo, contudo, parou quando ocorreu a queda do anterior Governo, deixando por

concretizar outras matérias sobre as quais já havia acordo com o Governo, designadamente, em matéria de

recuperação das atualizações remuneratórias congeladas, de novos ingressos, de promoções e progressões na

carreira e de sistema de aposentação diferenciado.

Estas são talvez as reivindicações mais complicadas de concretizar, mas, nem por isso, menos justas.

Efetivamente, o protocolo negocial dos funcionários de justiça com o XXIII Governo reclamava a discussão

e definição de um modelo de recuperação do tempo de serviço congelado (cerca de seis anos), sendo os mais

prejudicados pelos congelamentos os funcionários de escalões mais baixos. Foi uma das matérias que ficou por

concretizar.

Quanto à reivindicação de um regime de aposentação diferenciado, cumpre corrigir a injustiça, que data já

de 2014, resultante de uma decisão que unilateralmente aplicou o regime geral de aposentação a esta carreira,

passando a idade de aposentação dos 55 anos para os 66 anos, e impedindo a progressão dos funcionários

judiciais mais velhos, uma vez que a carreira estava estruturada com base na aposentação aos 55 anos.

Falta, ainda, acordar sobre as promoções e progressões na carreira e, também, sobre os novos ingressos:

pelas contas do Chega, falta preencher mais de 1000 lugares vagos no quadro da carreira dos oficiais de justiça.

Cumpre, pois, relembrar ao Governo a necessidade de retomar o processo negocial com os funcionários de

justiça com a maior urgência, para dar cumprimento ao Acordo e evitar atritos desnecessários, pois é bem sabido

que podemos ter as melhores leis do mundo, mas sem oficiais de justiça, advogados, magistrados, entre outros,

a justiça não se concretiza.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da

República resolve recomendar ao Governo que tome todas as medidas necessárias à imediata retoma do

processo de revalorização da carreira especial de oficial de justiça, em cumprimento do estabelecido no Acordo

Plurianual 2025-2028 de Valorização dos Trabalhadores da Administração Pública.

Palácio de São Bento, 4 de julho de 2025.

Os Deputados do Chega: Pedro Pinto — Vanessa Barata — Idalina Durães — Cristina Rodrigues —

Madalena Cordeiro — Nuno Gabriel.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 169/XVII/1.ª

REGULAMENTA A ATIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROFISSIONAL DE INTERESSES (LOBBYING)

A transparência é um valor fundamental de qualquer Estado de direito democrático. É ela que permite um

escrutínio eficaz e rigoroso da atuação dos poderes públicos por parte dos cidadãos, dos partidos políticos, das

empresas e das organizações da sociedade civil. Sem transparência não há verdadeira confiança nas

instituições nem nas decisões públicas, sendo estas facilmente obscurecidas pela suspeita quanto aos

interesses envolvidos – ou que possam estar envolvidos – nos processos de decisão.

Neste quadro, a atividade de representação profissional de interesses – vulgarmente designada por lobbying

– deve ser entendida como um instrumento para reforçar a transparência e a qualidade da decisão pública. Esta

atividade contribui para dar a conhecer, de forma legítima e organizada, os diversos interesses públicos e

privados que devem ser ponderados na formulação de políticas e na produção de normas e decisões

administrativas. O envolvimento ativo dos cidadãos, das empresas e das instituições nos processos decisórios

constitui, aliás, um indicador relevante do grau de maturidade e consensualidade democrática de uma

sociedade.

Quando tal participação ocorre num contexto jurídico transparente, seguro e definido, os decisores públicos

passam a dispor de informação mais completa, rigorosa e representativa da realidade. Simultaneamente, esse

quadro jurídico garante condições de igualdade e de equidade no acesso dos diferentes interesses aos centros

de decisão, promovendo a integridade e a responsabilidade na atuação pública.

A regulamentação da representação de interesses encontra-se alinhada com as melhores práticas

internacionais e com as recomendações de várias organizações multilaterais, como a Assembleia Parlamentar

do Conselho da Europa, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), o Pacto

Global das Nações Unidas, a Transparência Internacional e o GRECO – Grupo de Estados Contra a Corrupção.

Foi neste espírito que o CDS-PP foi pioneiro, apresentando, em 2016, o Projeto de Lei n.º 225/XIII/1.ª, a

primeira iniciativa legislativa para regulamentar, em Portugal, a atividade de representação de interesses junto

da Administração Pública. A proposta do CDS-PP previa a criação de um sistema público, gratuito e facultativo

de registo de representantes de interesses legítimos, associado a um código de conduta que promovesse a

adoção de princípios de transparência e ética por parte dos interessados.

Este projeto foi posteriormente integrado nos trabalhos da Comissão Eventual para o Reforço da

Transparência no Exercício de Funções Públicas, em conjunto com iniciativas de outros grupos parlamentares

(designadamente os Projetos de Lei n.os 734/XIII e 735/XIII, do PS, e 1053/XIII, do PSD), culminando na

aprovação do Decreto n.º 311/XIII. Contudo, esse diploma viria a ser devolvido, sem promulgação, por Sua

Excelência o Presidente da República, em 2019. Em resposta às preocupações então manifestadas, o CDS-PP

apresentou o novo Projeto de Lei n.º 30/XIV/1.ª, cujo processo legislativo acabou por caducar em 2022.

Neste contexto, o CDS-PP mantém a firme convicção de que é urgente dotar o ordenamento jurídico

português de um regime claro, coerente e eficaz de regulação da representação de interesses, à semelhança

do que já sucede em inúmeras democracias europeias. A ausência dessa regulação deixa Portugal

progressivamente mais isolado no panorama europeu, comprometendo o reforço do escrutínio público, da

participação cívica e da integridade institucional.

Com a presente iniciativa legislativa, o CDS-PP propõe a implementação de um modelo de regulação da

atividade de representação de interesses legítimos junto da administração direta e indireta do Estado, bem como

de outros órgãos e entidades públicas, assente em princípios como a transparência, integridade,

responsabilidade, igualdade de acesso, abertura, ética, confiança e formalidade.

Inspirando-se na experiência das instituições da União Europeia – que caminham atualmente para um

modelo de registo obrigatório de representantes de interesses –, esta proposta assume-se como um primeiro

passo, com caráter progressivo, rumo a um quadro jurídico mais exigente e abrangente. A adoção gradual de

medidas permitirá criar condições sólidas para assegurar um nível máximo de transparência na relação entre os

decisores públicos, os cidadãos e os agentes económicos e sociais.

Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e

regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece as regras de transparência aplicáveis à interação entre entidades públicas e

entidades privadas que pretendam assegurar representação legítima de interesses e procede à criação de um

registo de transparência da representação de interesses, a funcionar junto da Assembleia da República.

2 – O disposto na presente lei não prejudica o quadro de direitos e deveres previstos na Constituição e na lei

para efeitos de concertação social e audição e participação nos processos de tomada de decisão das entidades

públicas.

Artigo 2.º

Representação legítima de interesses

1 – São atividades de representação legítima de interesses todas aquelas exercidas no respeito da lei, por

pessoas singulares ou coletivas, com o objetivo de influenciar, direta ou indiretamente, a elaboração ou a

execução das políticas públicas, de atos legislativos e regulamentares, de atos administrativos ou de contratos

públicos, bem como os processos decisórios das entidades públicas, em nome próprio, de grupos específicos

ou de terceiros.

2 – As atividades previstas no número anterior incluem, nomeadamente:

a) Contactos, sob qualquer forma, com as entidades públicas;

b) Envio e circulação de correspondência, material informativo ou documentos de discussão ou tomadas de

posições;

c) Organização de eventos, reuniões, conferências ou quaisquer outras atividades de promoção dos

interesses representados;

d) Participação em consultas sobre propostas legislativas ou outros atos normativos.

3 – Não se consideram abrangidos pela presente lei:

a) A prática de atos próprios dos advogados e solicitadores, tal como definidos em legislação especial, ou

atos preparatórios destes, nomeadamente contactos com organismos públicos destinados a melhor informar os

seus clientes acerca de uma situação jurídica geral ou concreta, ou de os aconselhar quanto à adequação de

uma pretensão;

b) As atividades dos parceiros sociais, nomeadamente, organizações sindicais e patronais ou empresariais,

enquanto participantes na concertação social e apenas nesse quadro;

c) As atividades em resposta a pedidos de informação diretos e individualizados das entidades públicas ou

convites individualizados para assistir a audições públicas ou participar nos trabalhos de preparação de

legislação ou de políticas públicas.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

Para efeitos da presente lei, consideram-se entidades públicas a Presidência da República, incluindo a Casa

Civil e Militar e o gabinete do Presidente da República, a Assembleia da República, os Representantes da

República para as Regiões Autónomas, o Governo, incluindo os respetivos gabinetes, os órgãos de governo

próprio das regiões autónomas, incluindo os respetivos gabinetes, os órgãos e serviços da administração direta

e indireta do Estado, as entidades administrativas independentes, as entidades reguladoras, bem como os

órgãos e serviços da administração autónoma, da administração regional e da administração autárquica.

Artigo 4.º

Obrigatoriedade de criação de registo

1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei ficam obrigadas a, no quadro das suas competências

constitucionais e legais, proceder à criação de um registo de transparência público e gratuito para assegurar o

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cumprimento das obrigações constantes da presente lei ou a utilizar o Registo de Transparência de

Representação de Interesses (RTRI), gerido pela Assembleia da República.

2 – São automática e oficiosamente inscritas no registo todas as entidades que gozam de direito

constitucional ou legal de consulta e participação no âmbito dos procedimentos decisórios de entidades públicas.

Artigo 5.º

Objeto do registo

1 – Sem prejuízo da regulamentação específica de cada entidade pública, o registo de transparência contém

obrigatoriamente as seguintes informações sobre cada entidade a registar:

a) Nome da entidade, morada, telefone, correio eletrónico, sítio na internet;

b) Enumeração dos clientes e dos interesses representados;

c) Nome dos titulares dos órgãos sociais;

d) Nome da pessoa responsável pela atividade de representação de interesses, quando exista;

e) Identificação dos rendimentos anuais decorrentes da atividade de representação de interesses;

f) Os subsídios e/ou apoios financeiros recebidos de instituições da União Europeia ou de entidades

públicas nacionais no mais recente exercício financeiro encerrado, à data do registo ou da sua atualização.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a obrigação de as entidades cuja representação de

interesses é realizada, através de terceiro intermediário, se registarem.

3 – A inscrição no registo é cancelada:

a) A pedido das entidades registadas, a qualquer momento;

b) Em consequência da violação dos deveres enunciados na presente lei, nos casos nela previstos.

4 – As entidades registadas devem manter os seus dados constantes do registo atualizados, solicitando a

introdução da informação relativa a alguma alteração aos elementos referidos no n.º 1, designadamente a

constante da alínea e), no prazo de 60 dias a contar dos factos que determinem a sua atualização.

5 – A veracidade e atualização do conteúdo do registo são da responsabilidade dos representantes de

interesses legítimos, sem prejuízo da assistência ao preenchimento prestada pelas entidades públicas.

Artigo 6.º

Direitos das entidades registadas

1 – Sem prejuízo de outros direitos resultantes da Constituição e da lei e da regulamentação específica de

cada entidade pública, nomeadamente, relativos as entidades registadas têm direito:

a) A contactar as entidades públicas para efeitos da realização da atividade de representação legítima de

interesses, nos termos da presente lei e da regulamentação setorial e institucional aplicável;

b) De acesso aos edifícios públicos na prossecução das suas atividades e nos termos dos regulamentos ou

regras das respetivas entidades públicas, em condições de igualdade com os demais cidadãos e entidades, não

podendo recorrer a outra qualidade, como a de antigo titular de cargo público, para aceder àqueles espaços

quando se encontrem a desenvolver atividade de representação de interesses;

c) A ser informadas sobre as consultas públicas em curso de natureza legislativa ou regulamentar;

d) A solicitar a atualização dos dados constantes do registo;

e) A apresentar queixas sobre o funcionamento do registo ou sobre o comportamento de outras entidades

sujeitas ao registo.

Artigo 7.º

Deveres das entidades registadas

1 – Sem prejuízo de outros deveres resultantes da Constituição, da lei e da regulamentação específica de

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cada entidade pública, as entidades registadas têm o dever de:

a) Cumprir as obrigações declarativas previstas na presente lei, ou ato regulamentar complementar,

aceitando o caráter público dos elementos constantes das suas declarações relativos à sua atividade;

b) Garantir que as informações prestadas para inclusão no registo são corretas, devendo cooperar no âmbito

de pedidos administrativos de informações complementares e de atualizações;

c) Manter, por sua iniciativa, atualizada e completa a informação prestada junto do registo;

d) Transmitir ao registo o texto de quaisquer códigos de conduta profissionais ou setoriais a que estejam

vinculadas;

e) Identificar-se perante os titulares dos órgãos aos quais se dirigem, de forma que seja clara e inequívoca

a natureza do contacto estabelecido e qual a identidade das pessoas singulares que realizam o contacto;

f) Respeitar as regras próprias de circulação nos edifícios públicos aos quais se dirijam, nomeadamente,

para efeitos de registo de entrada e saída e atribuição de identificação própria;

g) Abster-se de obter informações ou documentos preparatórios de decisões sem ser através dos canais

próprios de acesso a informação pública;

h) Abster-se de infringir e de incitar as entidades públicas, os titulares dos seus órgãos e os seu funcionários,

a infringir as regras constantes da presente lei e as demais normas de conduta que lhes são aplicáveis;

i) Assegurar, sem discriminação, o acesso de todas as entidades interessadas e a todas as forças políticas

representadas em sede parlamentar, a informação e documentos transmitidos no quadro da sua atividade de

representação de interesses;

j) Garantir que a informação e documentos entregues aos titulares de órgãos das entidades públicas não

contêm elementos incompletos ou inexatos, com a intenção de manipular ou induzir em erro os decisores

públicos.

2 – As entidades que se dedicam profissionalmente à atividade de representação de interesses de terceiros

devem manter registo de todas as relações contratuais por si desenvolvidas nesse âmbito, podendo o acesso

ao mesmo ser solicitado pela entidade pública junto da qual pretendem realizar um contacto.

Artigo 8.º

Audiências e consultas públicas

1 – As entidades sujeitas a registo devem, obrigatoriamente, constar do registo utilizado por cada entidade

antes de lhes ser concedida uma audiência ou de participarem em audições por estas promovidas.

2 – O disposto no número anterior não se aplica às audiências e diligências procedimentais previstas no

Código do Procedimento Administrativo, no Código dos Contratos Públicos e demais legislação administrativa,

em relação a procedimentos em que as entidades sejam interessadas ou contrainteressadas.

3 – Cada entidade pública disponibiliza, no respetivo sítio na internet, uma página com todas as consultas

públicas em curso referentes a iniciativas legislativas ou regulamentares.

4 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei divulgam, através da respetiva página eletrónica, com

periodicidade pelo menos trimestral, as reuniões por si realizadas com as entidades constantes do registo, nos

termos a definir em ato próprio de cada entidade, devendo indicar, pelo menos, a data e objeto das mesmas,

nomeadamente, a matéria e a entidade cujo interesse representam, nos casos em que a representação seja

assegurada por terceiros.

5 – A Assembleia da República e seus órgãos internos, as comissões parlamentares e os grupos

parlamentares divulgam, no mês subsequente, as reuniões por si realizadas com as entidades constantes do

registo, através da respetiva página eletrónica, sem prejuízo do disposto no n.º 7.

6 – Sem prejuízo do disposto na regulamentação específica de cada entidade, as atuações e os elementos

remetidos pelas entidades sujeitas a registo feitas ao abrigo da presente lei, devem ser identificadas na

documentação instrutória dos procedimentos decisórios em causa.

7 – Com vista a salvaguardar a reserva devida aos casos sensíveis, a proteção de pessoas singulares e seus

dados ou a aplicação de regimes de sigilo ou confidencialidade ao abrigo da lei, a divulgação dos contactos e

audiências pode ficar reservada até à conclusão do procedimento ou enquanto durar o dever de sigilo ou de

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confidencialidade.

Artigo 9.º

Violação de deveres

1 – Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis ao caso, a violação dos deveres enunciados na presente lei

pode determinar, após procedimento instrutório com garantias de defesa, a aplicação de uma ou várias das

seguintes sanções:

a) A suspensão, total ou parcial, de uma entidade do registo;

b) A determinação de limitações de acesso de pessoas singulares que tenham atuado em sua

representação.

2 – As decisões previstas no número anterior são publicadas no portal de cada registo a que digam respeito.

3 – O disposto na alínea a) do n.º 1 não se aplica às entidades de inscrição automática e oficiosa.

4 – Todos os cidadãos ou entidades têm direito a apresentar queixa junto das entidades públicas sobre o

funcionamento do registo ou sobre o comportamento de entidades sujeitas ao registo, sendo-lhes

obrigatoriamente disponibilizados canais de denúncia para o efeito e mecanismos que permitam o

acompanhamento em tempo real da queixa.

Artigo 10.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 – Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos não podem dedicar-se a atividades de

representação de interesses junto da pessoa coletiva ou ministério de cujo órgão foi titular durante um período

de três anos, contados desde o final do exercício de funções.

2 – Para efeitos da presente lei, a atividade de representação legítima de interesses, quando realizada em

nome de terceiros, é incompatível com:

a) O exercício de funções como titular de órgão de soberania, cargo político ou alto cargo público;

b) O exercício da advocacia;

c) O exercício de funções em entidade administrativa independente ou entidade reguladora.

3 – As entidades que se dediquem à atividade de mediação na representação de interesses devem evitar a

ocorrência de conflitos de interesses, nomeadamente evitando a representação simultânea ou sucessiva de

entidades sempre que a mesma oferecer risco de diminuição da sua independência, imparcialidade e

objetividade.

Artigo 11.º

Registo de Transparência da Representação de Interesses da Assembleia da República (RTRI)

1 – É criado o Registo de Transparência da Representação de Interesses (RTRI), com caráter público e

gratuito, que funciona junto da Assembleia da República, para assegurar o cumprimento do disposto na presente

lei.

2 – As entidades que pretendam exercer a atividade de representação legítima de interesses junto da

Assembleia da República, por si ou em representação de terceiros, devem obrigatoriamente inscrever-se no

RTRI, através do respetivo portal na internet.

3 – Os representantes de interesses legítimos agrupam-se no RTRI nas seguintes categorias:

a) Os parceiros sociais privados e as entidades privadas representadas no Conselho Económico e Social e

as entidades privadas de audição constitucional ou legalmente obrigatória;

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b) Representantes de interesses de terceiros: incluem-se nesta categoria todas as pessoas individuais e

coletivas que atuem como representantes de interesses legítimos de terceiros;

c) Representantes de interesses empresariais: incluem-se nesta categoria pessoas coletivas ou grupos de

pessoas coletivas que exerçam, em nome próprio, a representação dos seus interesses legítimos;

d) Representantes institucionais de interesses coletivos: incluem-se nesta categoria as entidades

representativas de interesses legítimos de um conjunto de outras entidades singulares ou coletivas, ou de

interesses difusos;

e) Outros representantes: incluem-se nesta categoria todos aqueles que, não cabendo em nenhuma das

categorias anteriores, atuem em representação de interesses legítimos nos termos da lei, incluindo quando

atuem em representação dos seus próprios interesses.

4 – São automática e oficiosamente inscritas no RTRI as entidades referidas na alínea a) do número anterior.

5 – Sem prejuízo da adoção de registos próprios para assegurar o cumprimento do disposto na presente lei,

as demais entidades públicas podem aceitar como válida a inscrição no RTRI das entidades que pretendam

exercer a atividade de representação de interesses junto de si.

6 – A Assembleia da República disponibiliza, no respetivo sítio na internet, uma página com todas as

consultas públicas em curso referentes a iniciativas legislativas ou regulamentares.

7 – A Assembleia da República, as comissões parlamentares e os grupos parlamentares divulgam, no mês

subsequente, as reuniões por si realizadas com as entidades constantes do RTRI, através da respetiva página

eletrónica, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 8.º.

Artigo 12.º

Códigos de conduta

As entidades públicas abrangidas pela presente lei podem adotar códigos de conduta ou prever disposições

especificamente aplicáveis à matéria da representação de interesses nos códigos de conduta em vigor ou

aplicáveis a outras matérias, para densificação das obrigações dos representantes de interesses legítimos.

Artigo 13.º

Divulgação e avaliação do sistema de transparência

1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei promovem a divulgação das medidas dela constantes

junto da Administração Pública, dos representantes de interesses legítimos e da sociedade civil.

2 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei publicam anualmente um relatório sobre os respetivos

registos de transparência, contendo uma análise qualitativa e quantitativa do funcionamento dos registos,

incluindo o número de entidades registadas, os acessos, as atualizações, e as dificuldades encontradas na sua

aplicação e na dos códigos de conduta.

3 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei devem ainda proceder a consultas regulares com os

representantes de interesses legítimos, as associações profissionais, as instituições do ensino superior, e outras

entidades relevantes, para a melhoria do funcionamento dos registos, tendo em conta um objetivo de gradual

aumento da exigência do sistema de transparência na representação de interesses.

Artigo 14.º

Registo de transparência próprio

1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei podem criar registos próprios ou partilhados,

nomeadamente no âmbito da administração autárquica.

2 – Na ausência de registo de transparência próprio ou partilhado, as entidades públicas recorrem

obrigatoriamente ao RTRI.

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Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026.

Palácio de São Bento, 4 de julho de 2025.

Os Deputados do CDS-PP: Paulo Núncio — João Pinho de Almeida.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 170/XVII/1.ª

GARANTIR O FUNCIONAMENTO REGULAR E PERMANENTE DA URGÊNCIA PEDIÁTRICA DA

UNIDADE LOCAL DE SAÚDE VISEU DÃO-LAFÕES

Exposição de motivos

A Unidade Local de Saúde (ULS) Viseu Dão-Lafões presta cuidados de saúde a mais de 250 000 utentes e

tem uma abrangência geográfica que se estende por 14 concelhos, recebendo ainda utentes de concelhos

integrados na ULS da Guarda.

Nos últimos anos, o crescimento das unidades privadas de saúde na região, em contraste com a degradação

permanente das condições de trabalho e remuneratórias no SNS, tem levado à saída de muitos profissionais de

saúde para o setor privado, diminuindo a capacidade de resposta da ULS Viseu Dão-Lafões.

A ausência de medidas para estancar os previsíveis constrangimentos que se verificavam com a falta de

médicos e soluções temporárias, nomeadamente o recurso a médicos em regime de prestação de serviço de

outras unidades, levou ao encerramento da urgência pediátrica em março de 2024, de sexta-feira a segunda-

feira durante o período noturno, situação que se agravou a partir do dia 1 de junho, passando a encerrar, entre

as 20 horas e as 9 horas, todos os dias.

Face ao encerramento do serviço de urgência pediátrica da Unidade Local de Saúde Viseu Dão-Lafões, e

apesar da situação encontrada com o reforço do atendimento nos cuidados de saúde primários e a utilização da

Linha SNS 24, o atendimento das 20 horas às 9 horas continua a ser exclusivo para doentes emergentes

referenciados pelo INEM.

Ora, os doentes com necessidade de cuidados não emergentes, podendo ser casos urgentes, são

referenciados, segundo o projeto implementado pela ULS, pela linha telefónica SNS 24, para os SUB de Tondela

e São Pedro do Sul ou para as urgências pediátricas de Coimbra, Aveiro ou Guarda, de acordo com a situação

clínica e proximidade geográfica.

Perante esta situação, os utentes passaram a ter como solução hospitalar mais próxima a deslocação para

Coimbra, que dista mais de 90 km e que obriga a utilizar uma via de comunicação extremamente perigosa e

carente de obras.

Ora, perante esta realidade, é indispensável que os mais de 250 000 utentes, pais e crianças, da ULS Viseu

Dão-Lafões vejam garantidos os seus direitos de acesso à saúde, com o reforço do número de médicos

especialistas e melhores condições laborais, que levem à sua fixação no SNS.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomenda

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ao Governo que tome medidas urgentes para a contratação, em permanência, dos profissionais de saúde

necessários e que garanta o funcionamento, 24 horas por dia, da Urgência Pediátrica da ULS Viseu Dão-Lafões.

Assembleia da República, 4 de julho de 2025.

Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — Alfredo Maia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 171/XVII/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA AO RECONHECIMENTO IMEDIATO DO ESTADO DA

PALESTINA E QUE MOBILIZE A SUA AÇÃO JUNTO DAS INSTITUIÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA PARA

QUE ESTA ADOTE POSIÇÃO COMUM NO MESMO SENTIDO

Exposição de motivos

Uma decisão com mais de sete décadas

A 29 de novembro de 1947, a Assembleia-Geral das Nações Unidas adotou, através da Resolução 181, o

plano gizado pelo UNSCOP (Comité Especial das Nações Unidas para a Palestina), para o fim do mandato

britânico naquele território, determinando a criação de dois Estados, um árabe e outro judeu. Nessa data, ficou

estabelecido inequivocamente o caminho de solução para aquele território: dois Estados soberanos, membros

de pleno direito da comunidade internacional, titulares dos mesmos direitos e deveres dos demais, com direito

a coexistir em paz e segurança.

Mais tarde, em vários momentos ao longo das décadas de conflito que se têm seguido, tem sido precisamente

com fundamento na Resolução 181 que a imperatividade do caminho em direção ao reconhecimento da

independência da Palestina tem continuado a ser reivindicada, ali residindo a base jurídica fundamental para a

sua soberania. A força vinculante desta decisão da comunidade internacional, fundadora do objetivo de

assegurar o nascimento de dois Estados, viria mesmo a ser confirmada pelo Tribunal Internacional de Justiça,

no parecer emitido em julho de 2004, a pedido da Assembleia Geral das Nações Unidas. A referida decisão

explicita o entendimento do tribunal de que o direito à autodeterminação, enquanto direito estabelecido e

reconhecido pelo direito internacional, se aplica ao território da Palestina e ao povo palestiniano, pelo que,

consequentemente, o exercício desses direitos atribui o direito ao povo palestiniano a um Estado, tal como

definido na Resolução 181 e subsequentemente reafirmado.

Todavia, o modelo desenhado na Resolução 181 não obteve acolhimento por todas as partes em 1947, e a

situação de latente conflito civil, que já se desenhava no território do mandato britânico na década anterior,

evoluiu definitivamente para um conflito armado em maio de 1948, nos momentos finais do mandato britânico.

Em resposta à proclamação de independência do Estado de Israel nas fronteiras traçadas pelas Nações Unidas,

seguiu-se a invasão do território do recém-terminado mandato britânico pelos exércitos do Egito, Líbano, Síria,

Jordânia e Iraque, dando início à Guerra Árabe-Israelita de 1948-1949.

As décadas que se seguiriam seriam marcadas por sucessivos conflitos regionais (a crise do Suez, em 1956,

a Guerra dos Seis Dias em 1967 e a guerra de Yom Kippur em 1973). Os primeiros passos para a paz na região

desenharam-se apenas com a assinatura dos Acordos de Camp David entre Israel e o Egito, em 1978,

implicando a retirada israelita do Sinai (ocupado desde 1967), o reconhecimento do Estado de Israel e o

estabelecimento de relações diplomáticas entre ambos. O acordo evidenciou que só a superação das disputas

territoriais e o reconhecimento dos direitos de todos os intervenientes permitiria construir a paz de forma

duradoura, mas dele e das iniciativas de normalização que desencadeou não resultaram, infelizmente, quaisquer

avanços para o reconhecimento do Estado da Palestina.

Sujeito, desde 1967, à ocupação nos territórios da Cisjordânia e Gaza, no seio dos quais foram sendo

implantados colonatos pelo Estado de Israel, em violação do direito internacional e de sucessivas resoluções

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das Nações Unidas, ficava cada vez mais longe da possibilidade do reconhecimento de um Estado nos termos

do plano de 1947. Vinte anos volvidos sobre a ocupação sem que se registassem quaisquer avanços na sua

autodeterminação e perante as condições de vida precárias nos campos de refugiados, a frustração junto da

população palestiniana desencadearia, a partir de 1987, a Primeira Intifada, com novos protestos e conflitos em

larga escala. É neste contexto que, a 15 de novembro de 1988, a Organização para a Libertação da Palestina

(OLP), invocando o plano das Nações Unidas de 1947, proclama unilateralmente a independência do Estado da

Palestina, reconhecida até ao final da década por mais de noventa Estados-Membros da ONU.

Perante um cenário de ausência de progresso, a Conferência de Madrid de 1991 representou um passo em

frente no envolvimento da comunidade internacional na promoção de negociações entre as partes, abrindo

caminho para a construção de uma paz negociada com reconhecimento mútuo. O sucesso da via negocial

materializar-se-ia nos Acordos de Oslo, assinados entre 1993 e 1995. Os acordos trouxeram finalmente a

esperança no fim do conflito israelo-palestiniano, lançando as bases do processo de paz e do reconhecimento

mútuo de dois Estados, assente no reconhecimento de que a criação de um Estado da Palestina independente,

a viver em paz e segurança, lado a lado com Israel, representa um elemento indispensável para terminar o

conflito, na linha das sucessivas resoluções das Nações Unidas. O acordo assentava, no imediato, na recusa

da violência e no reconhecimento mútuo, na retirada gradual das forças armadas israelitas da Faixa de Gaza e

da Cisjordânia, no estabelecimento do autogoverno palestiniano em zonas a administrar pela Autoridade

Palestiniana (algumas das quais sob o seu controlo integral) e na prossecução de negociações para resolução

definitiva dos aspetos pendentes – fronteiras finais e trocas territoriais quando necessário, estatuto de Jerusalém

e situação dos refugiados. No mesmo quadro negocial, a Jordânia assinaria também a paz e procederia ao

reconhecimento de Israel.

Todavia, o assassinato do primeiro-ministro Yitzhak Rabin, provocando o desaparecimento precoce de um

dos obreiros dos Acordos de Oslo (que, com Yasser Arafat e Shimon Peres, fora galardoado com o Nobel da

Paz, em 1994), representou um duro golpe na sua execução, que abrandou substancialmente nos anos

seguintes – mesmo a proposta que mais se aproximou de uma solução definitiva para todos os pontos em aberto

falharia, sem que um acordo final da Cimeira de Camp David de 2002 tenha sido alcançado, já num quadro de

descontentamento popular entre a população palestiniana face ao novo impasse, que geraria uma Segunda

Intifada.

O designado «Roteiro para a Paz», adotado pelo Quarteto para o Médio Oriente, incluindo os Estados Unidos

da América, a União Europeia, a Federação Russa e as Nações Unidas, e endossado pelo Conselho de

Segurança, voltava a estabelecer a necessidade de um caminho para a constituição de um Estado palestiniano

em 2005, mas as várias rondas negociais, com relevo para a última conferência, em Annapolis, em 2007,

fracassariam.

Apesar da evacuação dos colonatos e militares da Faixa de Gaza em 2005, a operação não seria coordenada

com a Autoridade Palestiniana, representando uma ação unilateral de Israel, sem qualquer reabertura de

negociações. A situação em Gaza agravar-se-ia após o conflito entre a Fatah e o Hamas em 2007, separando,

de facto, a administração da Faixa de Gaza da Autoridade Palestiniana, que passaria doravante a ser governada

pelo Hamas, que tem vindo a usar o território para prosseguir campanhas contra alvos civis em Israel e

promovendo ou apoiando ações violentas e o recurso ao terrorismo.

No momento presente, o recrudescimento da violência em Gaza, na sequência da barbárie dos ataques

terroristas perpetrados pelo Hamas a 7 de outubro de 2023 contra Israel – ficando assim demonstrado que, pela

sua natureza violenta e posição assumida contrária ao reconhecimento do Estado de Israel, o Hamas é um

obstáculo a qualquer processo de paz –, bem como da resposta inicialmente dirigida a neutralizar o Hamas, mas

crescentemente desproporcionada e ceifando um número inaceitável de vítimas civis inocentes por parte de

Israel, as negociações de paz com vista a pôr termo ao conflito israelo-palestiniano regrediram de forma

preocupante.

As operações militares de Israel, dirigidas ao resgate dos reféns e à eliminação do Hamas, assumiram uma

escala não conhecida até agora em décadas de conflito, revelando uma desproporcionalidade evidente nos

impactos junto da população civil, em violação do direito internacional e, em especial, do direito internacional

humanitário. Para além das muitas dezenas de milhares de mortos e mais de uma centena de milhar de feridos

graves entre a população civil, com especial incidência entre mulheres e crianças, e trabalhadores humanitários,

e da destruição de infraestruturas civis em consequência da campanha de bombardeamentos em curso há mais

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de um ano e meio, registam-se centenas de milhares de desalojados, bem como milhares de vítimas de fome e

doenças provocados pela dificuldades de acesso de ajuda humanitária e de cuidados de saúde, não obstante

os apelos incessantes para um cessar-fogo de organizações multilaterais como as Nações Unidas e a União

Europeia, incluindo resoluções do Conselho de Segurança e uma ordem do Tribunal Internacional de Justiça da

ONU para a suspensão de ações militares. Adicionalmente, vários grupos radicalizados, ligados à extrema-

direita israelita e empoderados pelo discurso de várias responsáveis políticos da coligação governamental, têm

desencadeado provocações e ações violentas na Cisjordânia, dirigidas às populações palestinianas, fazendo

novas vítimas e degradando adicional e intencionalmente o conflito.

O cessar-fogo alcançado em janeiro de 2025, permitindo a libertação de reféns em troca da libertação de

prisioneiros detidos em prisões israelitas, levaria a uma paragem nas hostilidades até meados de março,

momento no qual foram retomadas operações militares por parte de Israel, com significativa agressividade em

centros urbanos e com novo impacto devastador junto da população civil, em números de feridos, mortos e

pessoas deslocadas, realidade agravada a partir de maio, com nova intensidade das ações bélicas, um objetivo

anunciado de tomada de controlo da totalidade da Faixa de Gaza e uma limitação de acesso de ajuda

humanitária e de entrada de alimentos, em nova violação gravosa do direito internacional por parte de Israel.

Se a escalada e as perdas de vidas humanas já reforçariam o quadro e os motivos de urgência para uma

ação direcionada a um reconhecimento que assegurasse a salvaguarda do caminho para a solução dos dois

Estados, as declarações do recém-empossado Presidente dos Estados Unidos sobre uma relocalização integral

da população de Gaza geraram novos riscos, atenta a adesão de vários responsáveis governativos de Israel,

sublinhando a natureza forçada e definitiva das transferências de população.

Neste contexto, vemos que acrescem ao quadro grave já vivido uma nova fragilização do sistema multilateral

e do direito internacional, em que se introduz uma ameaça de fazer ruir todos os pontos-chave onde assentaram

os planos de paz ao longo das décadas, e que se coloca em risco do próprio papel dos Estados Unidos como

mediador no conflito.

A evolução do reconhecimento do Estado da Palestina

Não obstante a degradação significativa da situação no terreno, o reconhecimento da Palestina tem vindo a

ganhar um impulso decisivo a partir de 2011. Nessa data, foi aceite como membro da UNESCO, por uma votação

de 107 a favor, 14 contra e 52 abstenções. Logo de seguida, em 2012, foi reconhecido como Estado observador

não membro das Nações Unidas, através da aprovação da Resolução 67/19 na 67.ª Sessão da Assembleia

Geral das Nações Unidas por 138 países, contando com 41 abstenções, 9 votos contra e 5 Estados a não

participar na votação. Portugal votou favoravelmente a resolução. Foi este reconhecimento que permitiu que a

Palestina pudesse aderir às Convenções de Genebra e aos seus Protocolos Adicionais e, mais tarde, em 1 de

abril de 2015, tornar-se parte do Estatuto do Tribunal Penal Internacional, o que significa que pode também

interpelar esta instituição da justiça global, o que até ao momento a Autoridade Palestiniana recusou fazer.

Mais recentemente, a 10 de maio de 2024, na 10.ª sessão especial de emergência da Assembleia Geral das

Nações Unidas, foi aprovada a Resolução ES-10/23, consagrando o reforço do quadro de direitos de intervenção

da Palestina enquanto Estado observador e apelando ao Conselho de Segurança que pondere a sua admissão,

mas ficando ainda aquém do reconhecimento do estatuto de membro de pleno direito. A resolução foi aprovada

por 143 votos favoráveis, 25 abstenções e 9 votos contra, com 16 Estados a não participar na votação. Mais

uma vez, Portugal votou favoravelmente a resolução.

À data da submissão do presente projeto de resolução, 147 Estados-Membros das Nações Unidas

reconhecem o Estado palestiniano, o mais recente dos quais o México, que submeteu o seu reconhecimento

depois do último debate sobre a matéria na XVI Legislatura, representando mais de 75 % dos membros da

organização. Ademais, a maioria dos Estados que não acompanharam as votações na Assembleia Geral ou que

ainda não procederam ao reconhecimento no plano bilateral, incluindo os Estados Unidos ou a Alemanha, são,

de princípio, favoráveis à criação do Estado da Palestina, remetendo, contudo, a sua concretização para a

conclusão do processo de paz.

Quanto a Portugal, há quase 15 anos, em 2010, que o Estado português deu um relevante sinal político e

diplomático em favor da solução de dois Estados, particularmente relevante em matéria de reconhecimento da

condição de Estado para o povo palestiniano, apoiando os esforços desenvolvidos pelo governo da Autoridade

Palestiniana para estabelecer as instituições do futuro Estado, ao decidir a elevação do estatuto da Missão da

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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

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Palestina em Lisboa, conferindo-lhe prerrogativas próximas de uma embaixada.

Em 12 de dezembro de 2012, o Parlamento português pediu ao Governo que reconhecesse, «em

coordenação com a União Europeia, o Estado da Palestina como um Estado independente e soberano, de

acordo com os princípios estabelecidos pelo direito internacional, em coexistência pacífica com Israel».

Do mesmo modo, a Assembleia da República também tem produzido relevantes iniciativas sobre a criação

do Estado da Palestina, sempre em defesa da solução de dois Estados, e pugnando pelo reconhecimento da

sua independência, a par da existência do Estado de Israel em segurança e paz.

A necessidade de reconhecimento imediato

Contudo, a verdade é que, desde 1947, e até aos dias de hoje, o povo palestiniano continua sem Estado

reconhecido e, ao longo dos últimos anos, os territórios que são reconhecidos como devendo integrá-lo, em

torno das fronteiras anteriores a 1967, reduziram-se dramática e ilegalmente, por via da expansão de colonatos,

comprometendo a viabilidade do seu Estado, enquanto as suas condições de vida se têm degradado, em

sucessivas violações do direito internacional e, muitas vezes, em particular, do direito internacional humanitário.

O reconhecimento do Estado da Palestina, no atual contexto de conflito na Faixa de Gaza e na Cisjordânia,

adquiriu, pois, uma urgência evidente, não só para contribuir para alcançar o fim da guerra e dos ataques que

afetam desproporcionadamente a população civil de Gaza, mas especialmente para que não fique

definitivamente inviabilizada a possibilidade de vir a ser criado um Estado da Palestina, em paz e segurança,

lado a lado com Israel, agora que se tornou claro que esse reconhecimento não poderá acontecer no quadro de

negociações para a solução de dois Estados, devido à oposição do Governo de Israel.

O contexto atual clama por um reconhecimento imediato do Estado da Palestina, como forma de proteção

adicional no momento de maior dificuldade para a sua subsistência como comunidade. Apesar da fragilidade

das instituições da Autoridade Palestiniana, impõe-se que, através do reconhecimento, se repudiem os apelos

a nova ocupação de Gaza, a deslocações de populações contra a sua vontade ou à imposição de uma existência

em ocupação permanente, sem vislumbre de libertação e de plena igualdade entre os Estados.

As declarações, em 2024, do Ministro das Finanças do Governo de Israel, Bezalel Smotrich, e do Ministro da

Segurança Interna Itmar Ben-Gvir, apelando ao regresso a uma ocupação da Faixa de Gaza (que encontraria

ecos na administração norte-americana em 2025), bem como à anexação imediata dos colonatos existentes na

Cisjordânia, com vista a aproveitar o que descreveu como uma oportunidade para estender a soberania de Israel

à totalidade dos territórios da Cisjordânia, comprometendo irremediavelmente o processo de paz, ilustram o

peso político adquirido por extremistas no seio da coligação em funções, ameaçando direta, intencional e

expressamente a solução de dois Estados, construída em 1947 e aceite por toda a comunidade internacional.

A União Europeia tem reiterado, em inúmeras ocasiões, o princípio de uma solução de dois Estados, Israel

e Palestina, vivendo lado a lado, em paz e segurança, apelando às partes para resolverem todas as questões

pertinentes através de negociações e aguardando pela consensualização da uma posição comum quanto ao

reconhecimento.

A opção portuguesa anterior, de aguardar pela articulação de uma posição única no seio da União Europeia

antes de avançar para um reconhecimento, tem vindo, todavia, a ficar substancialmente comprometida pela

evolução das decisões de outros Estados-Membros e pela crescente improbabilidade de uma posição comum

a breve trecho, atenta a adoção recente de posições de difícil conciliação no seio da União. Recentemente, em

maio de 2024, mais quatro países europeus, três dos quais membros da União Europeia, anunciaram o

reconhecimento do Estado da Palestina, o que se reveste da maior relevância, em termos políticos e

diplomáticos: a Espanha, a Irlanda, a Eslovénia e, fora da União (mas membro da NATO), a Noruega. Portugal

teria, com elevada probabilidade, integrado este grupo de países, se não tivesse ocorrido a dissolução da

Assembleia da República e a consequente mudança de Governo, tal como é referido na resolução aprovada na

Assembleia da República em 11 de janeiro deste ano. Como já referido, atualmente, a Palestina é reconhecida

por 146 dos 193 países com lugar nas Nações Unidas, entre os quais 11 países da União Europeia (Polónia,

República Checa, Eslováquia, Hungria, Roménia, Bulgária, Chipre, Suécia, Irlanda, Espanha e Eslovénia).

Este facto, a par da evolução da trágica situação de crise humanitária que se vive atualmente na Faixa de

Gaza, e os riscos decorrentes da ausência de compromisso do atual Governo de Israel quanto ao futuro do

processo de paz e, de forma ainda mais gravosa, perante as declarações proferidas ao mais alto nível, por

responsáveis governativos israelitas, já referidas, cria um contexto para a necessidade do reconhecimento

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4 DE JULHO DE 2025

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imediato do Estado da Palestina, na lógica da salvaguarda da solução de dois Estados.

Substancialmente, as alterações que se têm vivido na região nos últimos anos, e as posições que temos

vindo a adotar, com os nossos parceiros da União Europeia, no sentido da promoção das reformas democráticas

e do Estado de direito na região, não são compatíveis com a perpetuação do status quo no conflito israelo-

palestiniano.

Ao longo da tragédia humanitária, que ocorre desde 2023 e se tem agravado em 2024 e 2025, tornou-se

evidente que foram existindo insanáveis divergências entre Estados-Membros da União Europeia, que

inviabilizam uma posição comum. Este é, pois, o momento para que a República Portuguesa envie um sinal

claro e inequívoco à comunidade internacional sobre a urgência da concretização plena da solução de dois

Estados, reconhecendo a soberania e independência do Estado da Palestina, deixando de protelar a decisão,

quando já se verificou, até ao momento, a impossibilidade de uma posição conjunta e consensual da União

Europeia sobre esta matéria. Aliás, a posição portuguesa poderá, juntando-se aos Estados que já procederam

ao reconhecimento, contribuir para que seja alcançado o caminho comum.

Portugal tem mantido uma relação próxima com israelitas e palestinianos, afirmando-se como interlocutor

junto de ambas as partes, e tem defendido, independentemente dos governos, uma solução justa, duradoura e

negociada para o conflito israelo-palestiniano, apelando inúmeras vezes às partes para retomarem negociações

de paz.

Temos, assim, uma especial responsabilidade de contribuir, neste momento de impasse, para a

concretização da solução dois Estados, reconhecendo o Estado palestiniano. Através deste reconhecimento,

pretendemos enviar uma mensagem clara às partes sobre a inevitabilidade desta solução única, que lhes

garantirá a paz, a segurança, e a prosperidade, e sobre a urgência de retomarem negociações para esse fim,

com parâmetros e um calendário definido. Como a União Europeia afirmou já «não haverá paz enquanto as

aspirações dos palestinianos a um Estado soberano e as aspirações de israelitas a viverem em segurança não

forem realizadas através da solução dois Estados».

Essa será uma peça importante no caminho que empoderará todos os que, em Israel e na Palestina, lutam

pela paz e por uma solução, desde os manifestantes que em Gaza se levantam contra o Hamas, aos que em

Israel protestam contra o Governo dominado por extremistas, aos que ao longo dos anos, na sociedade civil e

nos partidos e instituições que se mantêm vinculados à solução dos dois Estados, procuram o fim do conflito.

É na convicção e esperança de que o reconhecimento do Estado da Palestina constitua uma mensagem

inequívoca de que é imperioso caminhar urgentemente no sentido de se alcançar finalmente a paz na região e

o direito à autodeterminação de todos os povos envolvidos, através da coexistência pacífica de dois Estados

democráticos e soberanos, que a Assembleia da República deve recomendar o reconhecimento imediato do

Estado da Palestina.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Proceda ao reconhecimento imediato do Estado da Palestina como um Estado independente e soberano,

de acordo com os princípios estabelecidos pelo direito internacional e pelas resoluções relevantes adotadas

pela Organização das Nações Unidas desde 1947, tendo por referência as fronteiras de 1967;

2. Mantenha o reconhecimento da Autoridade Palestiniana como a legítima representante do Estado

palestiniano e entidade política interlocutora para as negociações, conferindo à sua Missão Diplomática em

Lisboa o estatuto de embaixada, em consequência do disposto no ponto anterior;

3. Mobilize a sua ação política e diplomática junto das instituições da União Europeia e dos Estados-

Membros que ainda não o fizeram para que seja adotada posição comum no mesmo sentido do reconhecimento

do Estado da Palestina;

4. Desenvolva a sua influência e recorra à diplomacia portuguesa em todos os fóruns bilaterais e multilaterais

em que participa, no sentido de se alcançar um acordo definitivo e duradouro de paz na região, que permita a

coexistência pacífica do Estado da Palestina e do Estado de Israel.

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Palácio de São Bento, 4 de julho de 2025.

As Deputadas e os Deputados do PS: José Luís Carneiro — Eurico Brilhante Dias — Aida Carvalho —

Ana Bernardo — André Pinotes Batista — André Rijo — António Mendonça Mendes — Armando Mourisco —

Carlos Pereira — Catarina Louro — Dália Miranda — Davide Amado — Edite Estrela — Eduardo Pinheiro —

Elza Pais — Eurídice Pereira — Eva Cruzeiro — Filipe Neto Brandão — Francisco César — Frederico Francisco

— Hugo Costa — Hugo Oliveira — Humberto Brito — Irene Costa — Isabel Alves Moreira — Joana Lima —

João Torres — Jorge Botelho — José Carlos Barbosa — Júlia Rodrigues — Luís Dias — Luís Graça — Luís

Moreira Testa — Marcos Perestrello — Margarida Afonso — Mariana Vieira da Silva — Marina Gonçalves —

Miguel Cabrita — Miguel Matos — Nuno Fazenda — Patrícia Faro — Paulo Lopes Silva — Pedro Coimbra —

Pedro Delgado Alves — Pedro do Carmo — Pedro Nuno Santos — Pedro Sousa — Pedro Vaz — Porfírio Silva

— Ricardo Lima — Rosa Isabel Cruz — Rui Jorge Santos — Sandra Lopes — Sofia Andrade — Sofia Canha —

Sofia Pereira — Susana Correia — Tiago Barbosa Ribeiro.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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