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11 DE JULHO DE 2025

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Existem estudos que demonstram que o trabalho a que estes profissionais se sujeitam pode ter

consequências negativas para a sua saúde geral, não só pelo facto de estarem sujeitos à utilização constante

de máquinas, como motosserras, cujo peso estimado é de 7 kg, ou motorroçadoras, cujo peso estimado é de

13 kg, mas também associado às condições dos terrenos com inclinações muito acentuadas e sob condições

meteorológicas adversas.

Portanto, devemos atentar sobre qual a idade e em que condições deverão estes profissionais usufruir das

suas reformas.

Em Portugal, presentemente, a idade legal para requerer a reforma sem qualquer tipo de penalização é aos

66 anos e 4 meses, um pouco menos do que a idade legal que vigorava ainda não há um ano.

A Segurança Social elenca a lista das profissões que permitem o acesso à reforma antecipada. A intenção

da presente iniciativa é, precisamente, incluir nesta lista a profissão de sapador florestal e de bombeiros de

associações humanitárias.

O trabalho de silvicultura, o combate aos incêndios e todas as ações de socorro justificam a necessidade

de redução do tempo de reforma, salvaguardando os trabalhadores cuja idade já atingiu os 60 anos, pela qual

estão mais suscetíveis a contrair lesões permanentes de difícil recuperação e outras doenças físicas

resultantes da atividade laboral.

Atente-se que a designação de «profissão de desgaste rápido» aparece, desde logo, no Código do Imposto

sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), mais concretamente, nas epígrafes dos artigos 27.º e

32.º-A, sendo que o n.º 2 do artigo 27.º estipula que «[…] consideram-se profissões de desgaste rápido as de

praticantes desportivos, definidos como tal no competente diploma regulamentar, as de mineiros e as de

pescadores». Na verdade, esta disposição apenas elenca algumas (poucas!) profissões de desgaste rápido,

mantendo por esclarecer as características ou condições necessárias subjacentes a esta classificação.

Já o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime de proteção na

eventualidade de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social, consagra no seu

artigo 20.º, n.º 1, alínea c), a possibilidade de antecipação da idade de pensão de velhice por motivo da

natureza especialmente penosa ou desgastante da atividade profissional exercida, expressamente

reconhecida por lei. Aqui, o legislador não se refere a «profissão de desgaste rápido», mas sim a atividade

profissional de natureza penosa ou desgastante, contudo, parece apenas uma mera falha e não uma

diferenciação propositada.

Sobre a temática em apreço, existem três critérios para classificar uma profissão como de rápido desgaste,

a saber, a pressão e stress, o desgaste emocional e físico e as condições de trabalho, exatamente aquilo que

recomenda a classificação das funções de bombeiro de associações humanitárias e de sapador florestal como

profissão de desgaste rápido.

Na verdade, pese embora a legislação não tenha um conceito jurídico para profissões de desgaste rápido,

este termo encaixa perfeitamente na profissão dos bombeiros (tanto que já está prevista para os bombeiros

profissionais) e na dos sapadores florestais, pelo que devem estar sujeitos a igual tratamento para efeitos de

antecipação de reforma sem penalizações. Estas propostas têm sido reivindicadas pelo setor, nomeadamente

através de organizações sindicais como o SINFAP, tendo em sede de audição na Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apresentado a proposta de antecipação da reforma e

atribuição de subsídio de risco como prioridades.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei classifica como profissão de desgaste rápido o exercício das funções de bombeiro de

associação humanitária e de sapador florestal, regula a atribuição do direito a um suplemento remuneratório

de risco a estes profissionais e define, no âmbito do regime geral da segurança social, as condições especiais

de acesso à pensão de velhice e de invalidez dos bombeiros de associação humanitária e de sapador florestal.