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17 DE JULHO DE 2025

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Artigo 21.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – O diretor nacional é coadjuvado por quatro diretores nacionais-adjuntos, que dirigem, respetivamente,

as unidades orgânicas de operações e segurança, estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária, de

recursos humanos e de logística e finanças.

6 – […]

Artigo 29.º-A

Estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária

1 – A unidade orgânica de estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária compreende a Unidade

Nacional de Estrangeiros e Fronteiras (UNEF).

2 – A UNEF compreende as seguintes áreas:

a) Gestão de fronteiras aeroportuárias;

b) Segurança aeroportuária;

c) Retorno e instalação temporária;

d) Controlo e fiscalização da permanência e da atividade de cidadãos estrangeiros em território nacional,

na área de jurisdição da PSP.»

Artigo 8.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho

Os artigos 3.º e 9.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Assegurar o cumprimento das atribuições de natureza administrativa previstas na lei sobre a entrada,

permanência e saída de estrangeiros do território nacional;

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]