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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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exercício da atividade de mergulho profissional integra um conjunto de exigências funcionais, operacionais e

fisiológicas de excecional intensidade, cuja materialidade se distancia substancialmente das condições

laborais correntes. Na verdade, trata-se de uma profissão de alta especialização, sujeita a cargas físicas

extremas, a ambientes hiperbáricos de elevada pressão atmosférica e a riscos latentes e imediatos para a

integridade física e a própria vida dos seus profissionais, requerendo, por isso mesmo, um tratamento jurídico

diferenciado e adequadamente ajustado à sua natureza intrinsecamente gravosa.

Na sequência da deliberação da Assembleia da República, impende sobre o Governo da República o dever

de aprofundar a sua reflexão quanto ao estatuto profissional do mergulhador, cuja atividade se encontra

atualmente disciplinada pela Lei n.º 70/2014, de 1 de setembro. Este diploma estabelece as condições

técnicas e médicas de acesso e exercício, bem como os requisitos de certificação aplicáveis à profissão.

Além deste quadro legal, cumpre salientar que os mergulhadores profissionais estão obrigatoriamente

sujeitos a inspeções médicas anuais, de carácter rigoroso e multidisciplinar, realizadas exclusivamente em

centros de medicina hiperbárica devidamente acreditados. Nestas avaliações procedem-se a exames clínicos

de elevada sofisticação, que incluem diagnósticos de função respiratória, análises neuropsicológicas e

despistes de alterações hematológicas e vestibulares, com o intuito de monitorizar os efeitos cumulativos da

exposição hiperbárica, nomeadamente a formação de microbolhas intravasculares, barotraumatismos

repetidos e alterações neurológicas subclínicas, todas elas potencialmente impeditivas da continuidade na

atividade.

A multiplicidade de contextos operacionais em que se desenvolve o mergulho profissional traduz-se numa

gama de tarefas de elevada complexidade técnica e risco permanente, que incluem a intervenção subaquática

em infraestruturas portuárias, missões de salvamento em embarcações em vias de afundamento, operações

de inspeção e manutenção em emissários submarinos, soldadura e corte em ambiente in-shore e offshore,

frequentemente sob condições de visibilidade nula, temperaturas instáveis e correntes irregulares. Estes

cenários são caracterizados por um grau de imprevisibilidade operacional que impõe ao trabalhador uma

vigilância física e mental contínua, obrigando à tomada de decisões críticas em tempo real, com margem de

erro extremamente reduzida e consequências potencialmente letais.

Esta realidade, para além da exposição a riscos objetivos, traduz-se num impacto psicológico profundo,

não só para os trabalhadores como para os respetivos núcleos familiares. Aliás, a antecipação constante da

possibilidade de acidente grave ou morte súbita, conjugada com as exigências físicas extremas e a constante

pressão para a execução perfeita de tarefas críticas, gera um quadro de desgaste emocional e relacional que

não se extingue com o fim da jornada de trabalho.

Também por isso, um número crescente de mergulhadores profissionais, ao atingir os cinquenta anos de

idade, é considerado clinicamente inapto para continuar a exercer funções, o que os obriga a procurar

reconversão profissional em idade avançada, sem rede de proteção adequada. Esta transição forçada origina

disfunções económicas severas, instabilidade nos agregados familiares e um sentimento de frustração

individual de natureza frequentemente traumática, dado o forte vínculo identitário que a profissão estabelece

com os seus executantes.

Neste contexto, é manifestamente inaceitável que estes profissionais continuem a ser abrangidos pelo

regime comum de aposentação, o qual foi concebido para perfis funcionais que não partilham o mesmo grau

de exposição ao risco, exigência operacional ou desgaste orgânico. Muito pelo contrário, o regime previdencial

em vigor, ao ignorar estas especificidades, perpetua uma clamorosa desigualdade de tratamento entre

categorias laborais de natureza radicalmente distinta, pois, em conjunto, o desgaste biológico acelerado, a

acumulação de micro lesões articulares, as alterações neurocognitivas associadas ao stress hiperbárico e as

perturbações de sono crónicas constituem, entre muitos outros aspetos amplamente documentados,

evidências clínicas robustas de que o mergulho profissional deve ser qualificado como profissão de desgaste

rápido e merecedora de um enquadramento legal que permita a aposentação antecipada e proporcional à

gravidade das suas condições de exercício.

Assim, pelo exposto e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os

Deputados do Grupo Parlamentar do CH recomendam ao Governo que:

1. Promova, com carácter prioritário e através dos procedimentos administrativos, legislativos e

regulamentares adequados, o reconhecimento formal do mergulho profissional como profissão de desgaste

rápido, em virtude da natureza singularmente exigente, perigosa e fisicamente penalizante das funções

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