O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE JULHO DE 2025

11

exercidas, da exposição permanente a contextos operacionais de risco extremo, bem como dos efeitos

cumulativos decorrentes do ambiente hiperbárico de trabalho sobre a integridade física, emocional e psíquica

dos seus profissionais.

2. Em consequência do reconhecimento previsto no número anterior, assegure a consagração do direito à

aposentação antecipada dos profissionais do mergulho, fixando como idade legal de reforma os cinquenta e

seis anos, sem penalização no montante da pensão, de modo a refletir de forma proporcional e justa o

desgaste prematuro, a intensidade funcional e o risco continuado inerentes ao exercício desta atividade

especializada.

Palácio de São Bento, 25 de julho de 2025.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do CH: Pedro Pinto — Nuno Simões de Melo — Pedro Pessanha —

Bernardo Pessanha — Raul Melo — Francisco Gomes — Sandra Ribeiro — Felicidade Vital — Armando

Grave — Paulo Seco — Lina Pinheiro — Catarina Salgueiro.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 208/XVII/1.ª

PELA VALORIZAÇÃO REMUNERATÓRIA E DE CARREIRA DOS FUNCIONÁRIOS JUDICIAIS

Exposição de motivos

Na sequência da reunião realizada no dia 16 de julho do corrente ano, entre as estruturas representativas

dos trabalhadores funcionários/oficiais de justiça e o Governo, foi assumido o compromisso para desbloquear

um dos aspetos essenciais para estes profissionais, o ingresso na carreira. E, mais uma vez, foi reiterada a

necessidade de revisão da tabela salarial e a urgência de corrigir as distorções relacionadas com a transição

de vários escalões e ainda relativamente às progressões não concluídas no atual módulo de três anos.

Na verdade, na cerimónia da assinatura do Acordo Plurianual de Valorização dos Trabalhadores da

Administração Pública para o Período de 2025-2028, o Governo assumiu compromissos que faltam

concretizar. «O compromisso de uma Administração Pública motivada, competente e eficaz com serviços

públicos de excelência» pressupõe boas condições de trabalho e de progressão na carreira: a valorização da

base remuneratória; o acompanhamento e atualização de outros valores de expressão pecuniária,

designadamente o abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público; a

revisão/valorização das carreiras, a progressão na carreira e recuperação do tempo de serviço, são aspetos

essenciais que, na sua esmagadora maioria, ainda continuam no papel.

A aprovação do Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de março, que cria a carreira especial de oficial de justiça e

a respetiva tabela remuneratória, veio corrigir um conjunto de aspetos ao abrigo da legislação entretanto

aprovada em relação à revisão das carreiras não revistas de regime especial na Administração Pública.

Todavia, um conjunto de outros aspetos estão ainda pendentes na sua concretização.

A recuperação das atualizações remuneratórias congelada, a criação de condições para ingressos de

novos profissionais, os critérios de promoções e progressões na carreira e o sistema de aposentação e ainda

a reivindicação de uma distinção clara funcional e quadros diferenciados para a área do Ministério Público e

para a área judicial, mesmo num modelo de carreira única, como forma.

Acresce que no Acórdão n.º 676/2025, de 15 de julho, o Tribunal Constitucional veio «Declarar a

inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação da alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da

Constituição, enquanto corolário do princípio constitucional da igualdade consagrado no seu artigo 13.º, a

norma extraída dos artigos 2.º e 3.º, n.os 2 e 3 ambos do Decreto-Lei n.º 65/2019, de 20 de maio, enquanto

conjugados com os artigos 80.º, 81.º e 82.º todos do Estatuto dos Funcionários Judiciais (EFJ), aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, no sentido de que da contabilização e recuperação proporcional do

tempo de serviço que os oficiais de justiça tiveram congelado resulte que oficiais de justiça da carreira judicial

Páginas Relacionadas
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 35 12 e dos serviços do Ministério Público com ma
Pág.Página 12
Página 0013:
25 DE JULHO DE 2025 13 se destacam o Museu de Arte Contemporânea, a Casa, o Parque
Pág.Página 13