O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 35

12

e dos serviços do Ministério Público com maior antiguidade na categoria passem a auferir remuneração inferior

à de outros com inferior antiguidade naquela mesma categoria ou à de outros da carreira do grupo de pessoal

de oficial de justiça com idêntica ou inferior antiguidade na carreira».

Na verdade, o facto de a contabilização e recuperação parcial do tempo de serviço, que os oficiais de

justiça tiveram congelado, não ter abrangido todos os trabalhadores, uma vez que ficaram excluídos os oficiais

de justiça que tinham sido promovidos recentemente, conduziu, seis anos depois, a uma aceleração da

carreira para uns e uma completa estagnação para outros.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP

propõem que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomenda

ao Governo que:

1 – Adote as medidas necessárias à concretização das condições de revisão da carreira especial de oficial

de justiça e à respetiva valorização remuneratória;

2 – Proceda à correção da situação jurídica, laboral e remuneratória dos trabalhadores abrangidos pelas

normas declaradas inconstitucionais pelo Acórdão n.º 676/2025, de 15 de julho.

Assembleia da República, 25 de julho de 2025.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Paulo Raimundo — Alfredo Maia.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 209/XVII/1.ª

PELA GESTÃO PÚBLICA DA FUNDAÇÃO DE SERRALVES E A GARANTIA DA GRATUITIDADE DA

ENTRADA EM SERRALVES EM TODOS OS FINS DE SEMANA E FERIADOS

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 73.º, que todos têm direito à cultura,

definindo que o Estado promove a democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos

os cidadãos à fruição e criação cultural, em colaboração, entre outros, com as associações e fundações de

fins culturais, as coletividades de cultura e recreio, entre outros agentes culturais.

A cultura não pode, por isso, ser encarada como um luxo ou privilégio, mas é sim um pilar do regime

democrático e condição para a formação integral do indivíduo, essencial para a emancipação individual e

coletiva. Num contexto em que as famílias veem o seu poder de compra diminuir pelo aumento do custo de

vida, torna-se ainda mais importante assegurar o direito à fruição cultural.

Correspondendo aos anseios e reivindicações da região do Porto para aí instalar um espaço para exibição

de arte contemporânea, o Governo decidiu, em 1986, a aquisição da Quinta de Serralves e a implantação de

um futuro Museu Nacional de Arte Moderna.

Prosseguindo o projeto e procurando o envolvimento de entidades públicas e privadas na sua

concretização, em 1989 foi criada a Fundação de Serralves, através do Decreto-Lei n.º 240-A/89, de 27 de

julho.

Como os materiais de comunicação oficiais da instituição destacam, a Fundação de Serralves assume

como missão «estimular o interesse e o conhecimento de públicos de diferentes origens e idades pela Arte

Contemporânea, pela Arquitetura, pelo Cinema, pela Paisagem, pelo Ambiente e por temas críticos para a

sociedade e seu futuro, fazendo-o de forma integrada com base num conjunto patrimonial de exceção, no qual

Páginas Relacionadas
Página 0013:
25 DE JULHO DE 2025 13 se destacam o Museu de Arte Contemporânea, a Casa, o Parque
Pág.Página 13