O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE JULHO DE 2025

5

PROJETO DE LEI N.º 145/XVII/1.ª

REFORÇA OS DIREITOS ASSOCIATIVOS DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS (PRIMEIRA

ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 3/2001, DE 29 DE AGOSTO, PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-

LEI N.º 295/2007, DE 22 DE AGOSTO, TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 1-B/2009, DE 7 DE

JULHO, E PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 2/2009, DE 22 DE JULHO)

Exposição de motivos

Há mais de duas décadas, a Assembleia da República aprovou o que viria a ser a Lei Orgânica n.º 3/2001,

de 29 de agosto, que instituiu o direito de associação profissional dos militares. Mais tarde, foi aprovado, pelo

Governo, o Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto, que define o estatuto dos dirigentes associativos

militares das Forças Armadas.

Apesar destas disposições legais, o facto é que não tem existido, da parte de sucessivos Governos, uma

verdadeira cultura de diálogo com as estruturas associativas representativas dos militares. Pelo contrário, em

diversos momentos da nossa história recente, os dirigentes associativos militares têm sido prejudicados e

mesmo perseguidos disciplinarmente por atos praticados no estrito exercício das suas funções associativas.

As posições expressas pelas associações sobre assuntos que dizem inequivocamente respeito aos seus

associados enquanto cidadãos militares são sistematicamente ignoradas, aquando da aprovação de atos

legislativos e da adoção de medidas que dizem respeito à condição militar.

Em anteriores legislaturas, o PCP apresentou propostas de reforço dos direitos associativos dos militares

das Forças Armadas que, apesar de terem sido rejeitadas, são cada vez mais pertinentes.

É facilmente constatável que as leis que regulam o direito de associação dos militares não têm sido

cumpridas pelos sucessivos Governos, designadamente no que se refere aos seus direitos de participação,

sobretudo sobre as questões referentes ao estatuto profissional, remuneratório e social dos seus associados.

Por outro lado, é também muito evidente que as próprias leis vigentes sobre essa matéria estão muito aquém

do que seria exigível em pleno Século XXI e muito longe da realidade existente em outros países europeus,

onde os militares têm inclusivamente reconhecido o direito à constituição de sindicatos. Nessa matéria, o

nosso País regista um enorme atraso, o que é incompreensível.

O PCP considera que os apelos feitos pelas associações representativas dos militares no sentido do

aperfeiçoamento da legislação vigente, por forma a reforçar os seus direitos associativos, tem total cabimento

e, nesse sentido, volta a apresentar propostas para o reforço de direitos de participação associativa dos

militares.

O direito a uma efetiva negociação e a representar em juízo os respetivos associados em matérias

respeitantes ao seu estatuto profissional, remuneratório e social constitui um importante aspeto para o

aprofundamento da democracia e uma contribuição para a resolução de problemas com que os militares e as

Forças Armadas se confrontam.

Não se trata de algo inédito ou inovador, em termos comparados. Em vários países da Europa, foram

reconhecidas às estruturas representativas dos militares efetivos poderes de negociação e representação, em

juízo e fora dele, nomeadamente na Dinamarca, Holanda, Suécia, Bélgica, Finlândia, Alemanha, Irlanda e

Grécia, sem que o desempenho operacional dos militares tenha sido afetado. Pelo contrário, acentuaram a

consciência dos deveres, dos direitos e do exercício de efetiva cidadania.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) à primeira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto, que estabelece o direito de associação

profissional dos militares;

Páginas Relacionadas
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 35 12 e dos serviços do Ministério Público com ma
Pág.Página 12
Página 0013:
25 DE JULHO DE 2025 13 se destacam o Museu de Arte Contemporânea, a Casa, o Parque
Pág.Página 13