O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 35

8

«Artigo 27.º

Regras gerais sobre o exercício de direitos

1 – No exercício dos seus direitos, os militares na efetividade de serviço estão sujeitos aos deveres

decorrentes do estatuto da condição militar.

2 – […]

3 – […]

Artigo 28.º

Liberdade de expressão

1 – Os militares na efetividade de serviço têm o direito de proferir declarações públicas sobre qualquer

assunto, com a reserva própria do estatuto da condição militar, desde que aquelas não ponham em risco a

disciplina das Forças Armadas, nem o dever de isenção partidária dos seus membros.

2 – […]

Artigo 29.º

Direito de reunião

1 – Os militares na efetividade de serviço podem participar e convocar em reuniões legalmente

convocadas, desde que trajem civilmente e não ostentem qualquer símbolo nacional ou das Forças Armadas.

2 – […]

3 – O direito de reunião não pode ser exercido dentro das unidades e estabelecimentos militares, sem estar

devidamente autorizado, comunicado ao abrigo da alínea c) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22

de agosto, nem de modo que prejudique o serviço normalmente atribuído ao militar ou a permanente

disponibilidade deste para o seu cumprimento.

Artigo 30.º

Direito de manifestação

Os militares na efetividade de serviço podem participar em manifestações legalmente convocadas sem

natureza partidária, desde que estejam desarmados, trajem civilmente, não ostentem qualquer símbolo

nacional ou das Forças Armadas e desde que a sua participação não ponha em risco a disciplina das Forças

Armadas.

Artigo 31.º

Liberdade de associação

1 – Os militares na efetividade de serviço têm o direito de constituir ou integrar associações sem natureza

partidária, nomeadamente associações profissionais.

2 – […]

Artigo 32.º

Direito de petição coletiva

Os militares na efetividade de serviço têm o direito de promover ou apresentar petições coletivas dirigidas

aos órgãos de soberania ou a outras autoridades, desde que as mesmas não ponham em risco a disciplina

das Forças Armadas, nem o dever de isenção partidária dos seus membros.»

Artigo 5.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 2/2009, de 22 de julho

Os artigos 11.º e 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2009, de 22 de julho, passam a ter a seguinte redação:

Páginas Relacionadas
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 35 12 e dos serviços do Ministério Público com ma
Pág.Página 12
Página 0013:
25 DE JULHO DE 2025 13 se destacam o Museu de Arte Contemporânea, a Casa, o Parque
Pág.Página 13