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Sexta-feira, 25 de julho de 2025 II Série-A — Número 35

XVII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2025-2026)

S U M Á R I O

Resolução: (a) Recomenda ao Governo a aplicação do imposto sobre o valor acrescentado mínimo para a aquisição e manutenção dos equipamentos de produção energética renovável. Projetos de Lei (n.os 144 e 145/XVII/1.ª): N.º 144/XVII/1.ª (CH) — Define o regime de horário de trabalho dos bombeiros sapadores das autarquias locais e reconhece a profissão como de risco e de desgaste rápido, bem como o regime de aposentação ou reforma. N.º 145/XVII/1.ª (PCP) — Reforça os direitos associativos dos militares das Forças Armadas (primeira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto, primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto, terceira

alteração à Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, e primeira alteração à Lei Orgânica n.º 2/2009, de 22 de julho). Projetos de Resolução (n.os 207 a 209/XVII/1.ª): N.º 207/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo da República o reconhecimento do mergulho profissional como profissão de desgaste rápido, com direito à reforma antecipada aos cinquenta e seis anos de idade. N.º 208/XVII/1.ª (PCP) — Pela valorização remuneratória e de carreira dos funcionários judiciais. N.º 209/XVII/1.ª (PCP) — Pela gestão pública da Fundação de Serralves e a garantia da gratuitidade da entrada em Serralves em todos os fins de semana e feriados. (a) Publicada em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 144/XVII/1.ª

DEFINE O REGIME DE HORÁRIO DE TRABALHO DOS BOMBEIROS SAPADORES DAS

AUTARQUIAS LOCAIS E RECONHECE A PROFISSÃO COMO DE RISCO E DE DESGASTE RÁPIDO,

BEM COMO O REGIME DE APOSENTAÇÃO OU REFORMA

Exposição de motivos

Os corpos de bombeiros profissionais são corpos especiais de funcionários especializados em proteção

civil, integrados nos quadros de pessoal das câmaras municipais, com responsabilidade de atuação prioritária

no âmbito das respetivas competências e atribuições legais nos municípios onde exercem a sua atividade,

sem prejuízo de eventual primeira intervenção de outras entidades, em benefício da rapidez e prontidão do

socorro, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, conjugado com o n.º 3

do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho.

Ao longo dos anos, as câmaras municipais detentoras de corpos de bombeiros profissionais, como são os

corpos de bombeiros municipais e sapadores, no uso das competências previstas no artigo 23.º do Decreto-

Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual, têm envidado esforços no sentido de definir um modelo

de horário de trabalho que permita compatibilizar, de forma equilibrada, as responsabilidades adstritas ao

respetivo corpo de bombeiros enquanto unidade operacional oficialmente homologada e tecnicamente

organizada, preparada e equipada para o cabal exercício das missões que lhes estão cometidas por lei, com o

rigoroso cumprimento das normas laborais em vigor enquanto entidades empregadoras.

Neste contexto, convencionou-se a adoção de um horário de trabalho organizado em quatro turnos

rotativos, estruturado em 12 horas de serviço diurno, seguidas de 24 horas de descanso, 12 horas de serviço

noturno e 48 horas de descanso subsequente.

Tem sido através desta organização de horário de trabalho que as câmaras municipais têm assegurado,

nos quartéis, os recursos humanos mínimos indispensáveis ao funcionamento do dispositivo de resposta

permanente, garantindo a capacidade de atender a todas as solicitações e necessidades da população,

independentemente da sua natureza ou complexidade.

Além disso, esta organização do horário de trabalho configura uma solução equilibrada e vantajosa para

todas as partes envolvidas, contribuindo significativamente para o reforço da capacidade de resposta

operacional e técnica dos corpos de bombeiros profissionais, para a segurança individual e coletiva dos

bombeiros sapadores que neles prestam serviço, bem como para o seu bem-estar. A previsibilidade que este

modelo oferece facilita, ainda, a conciliação entre a vida profissional, pessoal e familiar. Trata-se, igualmente,

de um modelo que colhe o apoio das estruturas sindicais representativas, dos comandos dos corpos de

bombeiros sapadores e das autarquias envolvidas.

Neste sentido, a presente iniciativa legislativa visa consagrar legalmente um modelo de organização do

horário de trabalho consensualizado por todas as partes interessadas, estabelecendo um suplemento

correspondente a 40 % do vencimento base, pago em 12 meses, em substituição ao atual pagamento de

trabalho suplementar, sem implicar qualquer acréscimo de despesa para os municípios nem prejuízo para os

trabalhadores.

Paralelamente, propõe-se que, mediante negociação coletiva e parecer vinculativo das estruturas sindicais

representativas, possa ser adotado um regime de horário de trabalho de 24 horas de serviço seguidas de 72

horas de descanso, permitindo uma opção discricionária ajustada às especificidades e necessidades

operacionais de cada município.

Por outro lado, e de acordo com dados constantes do Boletim Estatístico do Emprego Público, os

bombeiros sapadores são considerados os funcionários públicos com o maior volume de trabalho suplementar,

registando uma média efetiva de 42 horas semanais trabalhadas. Tal equivale, ao fim de 32 anos de serviço, a

um total de horas acumuladas superior às de um trabalhador da carreira geral após 40 anos de serviço.

Para agravar ainda mais a situação, importa referir que o número de bombeiros sapadores dos corpos de

bombeiros profissionais, com idade superior a 55 anos, aumentou 81 % nos últimos cinco anos. Este

envelhecimento acelerado dos efetivos um desafio complicado para a gestão e organização internas, capaz de

pôr em risco a capacidade de resposta às situações de socorro e emergência, pelo impacto que pode ter sobre

a eficácia, a prontidão operacional e a qualidade do serviço prestado às populações.

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Por conseguinte, a presente iniciativa também visa a revisão do regime de aposentação aplicável aos

bombeiros sapadores ao serviço das autarquias locais, bem como o reconhecimento legal da sua profissão

como sendo de risco e de desgaste rápido, reconhecimento esse que visa assegurar uma reforma justa e

efetivamente alcançável para estes operacionais, ao mesmo tempo que garante a necessária renovação dos

quadros, condição essencial para preservar a capacidade de resposta, a segurança dos profissionais e a

proteção das populações.

Pelo exposto, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração:

a) Do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, que estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros

profissionais da administração local;

b) Do Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, que regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo

das pensões de aposentação do regime de proteção social convergente (regime convergente) e das pensões

de invalidez e velhice do regime geral de segurança social (regime geral) dos subscritores do regime

convergente e contribuintes do regime geral integrados nas carreiras de bombeiro sapador e de bombeiro

municipal (trabalhadores).

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril

O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º

[…]

1 – Os corpos de bombeiros municipais e sapadores organizam-se em quatro turnos de trabalho, através

de uma escala rotativa que prevê a prestação de 12 horas de trabalho diurno, seguidas de 24 horas de

descanso, 12 horas de trabalho noturno e 48 horas de descanso.

2 – Por meio de instrumento de regulamentação coletiva, pode ser adotado, nos corpos de bombeiros

municipais e sapadores, um regime de trabalho organizado em quatro turnos, assente numa escala que

compreende 24 horas consecutivas de trabalho, seguidas de 72 horas consecutivas de descanso.

3 – [Novo] Os regimes de horário de trabalho previstos nos números anteriores conferem aos bombeiros

sapadores, na dependência das autarquias locais, o direito a um suplemento remuneratório de 40  % sobre o

vencimento base.

4 – [Novo] O suplemento a que se refere o número anterior é abonado por 12 meses.

5 – [Novo] O abono do suplemento a que se refere o n.º 3 impede o pagamento de trabalho suplementar,

salvo nas seguintes situações:

a) Quando o trabalho for prestado além do horário estabelecido nos turnos a que o trabalhador está afeto;

b) Nos termos previstos no n.º 6 do artigo 29.º-A do Decreto-Lei n.º 51/2025, de 27 de março, que altera o

Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, atualmente em vigor;

c) Nos dias feriados, nos termos da legislação aplicável.

6 – [Novo] A mudança de turno de um trabalhador só é permitida no ano civil anterior àquele em que se

pretende a alteração, devendo a mesma ser comunicada ao trabalhador com uma antecedência mínima de 30

dias, excetuando-se os casos em que ocorra mútuo acordo entre as partes, ou por necessidades imperativas

do serviço, salvaguardando ao trabalhador no mínimo 48h de descanso entre a troca de turno.»

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Artigo 3.º

Repristinação

1 – É repristinado o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril.

2 – O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 28.º

Limites de idade para passagem à aposentação

1 – Os trabalhadores da carreira de bombeiro sapador, integrados em corpos de bombeiros municipais e/ou

sapadores, beneficiam do estatuto de profissão de risco e desgaste rápido, conferindo-lhes o direito à

aposentação antecipada, sem penalizações, desde que cumpram cumulativamente 30 anos de tempo de

serviço efetivo e respeitem o limite máximo de idade correspondente à respetiva categoria:

a) Chefes principais e chefes – 60 anos;

b) Subchefes principais – 58 anos;

c) Subchefes de 1.ª classe – 54 anos;

d) Subchefes de 2.ª classe e bombeiros sapadores – 50 anos.

2 – Para efeitos de contagem do tempo de serviço efetivo referido no número anterior, considera-se como

serviço efetivo o tempo prestado nos corpos de bombeiros municipais e/ou sapadores, assim como aquele

cumprido nas Forças Armadas.

3 – Aos trabalhadores da carreira de bombeiro sapador que não cumpram com o requisito do tempo de

serviço efetivo previsto no presente artigo, aplicam-se as penalizações constantes na lei, com exceção do fator

de sustentabilidade.»

Artigo 4.º

Alteração do Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho

É alterado o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, com a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Objeto

1 – […]

2 – [Novo] O presente decreto-lei não se aplica aos trabalhadores da carreira de bombeiro sapador

integrados em corpos de bombeiros municipais e sapadores, os quais ficam exclusivamente sujeitos ao regime

previsto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 25 de julho de 2025.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Bruno Nunes — João Ribeiro — Luís Paulo Fernandes — Carlos

Barbosa — Ricardo Moreira.

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PROJETO DE LEI N.º 145/XVII/1.ª

REFORÇA OS DIREITOS ASSOCIATIVOS DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS (PRIMEIRA

ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 3/2001, DE 29 DE AGOSTO, PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-

LEI N.º 295/2007, DE 22 DE AGOSTO, TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 1-B/2009, DE 7 DE

JULHO, E PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 2/2009, DE 22 DE JULHO)

Exposição de motivos

Há mais de duas décadas, a Assembleia da República aprovou o que viria a ser a Lei Orgânica n.º 3/2001,

de 29 de agosto, que instituiu o direito de associação profissional dos militares. Mais tarde, foi aprovado, pelo

Governo, o Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto, que define o estatuto dos dirigentes associativos

militares das Forças Armadas.

Apesar destas disposições legais, o facto é que não tem existido, da parte de sucessivos Governos, uma

verdadeira cultura de diálogo com as estruturas associativas representativas dos militares. Pelo contrário, em

diversos momentos da nossa história recente, os dirigentes associativos militares têm sido prejudicados e

mesmo perseguidos disciplinarmente por atos praticados no estrito exercício das suas funções associativas.

As posições expressas pelas associações sobre assuntos que dizem inequivocamente respeito aos seus

associados enquanto cidadãos militares são sistematicamente ignoradas, aquando da aprovação de atos

legislativos e da adoção de medidas que dizem respeito à condição militar.

Em anteriores legislaturas, o PCP apresentou propostas de reforço dos direitos associativos dos militares

das Forças Armadas que, apesar de terem sido rejeitadas, são cada vez mais pertinentes.

É facilmente constatável que as leis que regulam o direito de associação dos militares não têm sido

cumpridas pelos sucessivos Governos, designadamente no que se refere aos seus direitos de participação,

sobretudo sobre as questões referentes ao estatuto profissional, remuneratório e social dos seus associados.

Por outro lado, é também muito evidente que as próprias leis vigentes sobre essa matéria estão muito aquém

do que seria exigível em pleno Século XXI e muito longe da realidade existente em outros países europeus,

onde os militares têm inclusivamente reconhecido o direito à constituição de sindicatos. Nessa matéria, o

nosso País regista um enorme atraso, o que é incompreensível.

O PCP considera que os apelos feitos pelas associações representativas dos militares no sentido do

aperfeiçoamento da legislação vigente, por forma a reforçar os seus direitos associativos, tem total cabimento

e, nesse sentido, volta a apresentar propostas para o reforço de direitos de participação associativa dos

militares.

O direito a uma efetiva negociação e a representar em juízo os respetivos associados em matérias

respeitantes ao seu estatuto profissional, remuneratório e social constitui um importante aspeto para o

aprofundamento da democracia e uma contribuição para a resolução de problemas com que os militares e as

Forças Armadas se confrontam.

Não se trata de algo inédito ou inovador, em termos comparados. Em vários países da Europa, foram

reconhecidas às estruturas representativas dos militares efetivos poderes de negociação e representação, em

juízo e fora dele, nomeadamente na Dinamarca, Holanda, Suécia, Bélgica, Finlândia, Alemanha, Irlanda e

Grécia, sem que o desempenho operacional dos militares tenha sido afetado. Pelo contrário, acentuaram a

consciência dos deveres, dos direitos e do exercício de efetiva cidadania.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) à primeira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto, que estabelece o direito de associação

profissional dos militares;

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b) à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto, que define o estatuto dos dirigentes

associativos das associações profissionais de militares das Forças Armadas;

c) à terceira alteração à Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, que aprova a Lei de Defesa Nacional;

d) à primeira alteração à Lei Orgânica n.º 2/2009, de 22 de julho, que aprova o Regulamento de Disciplina

Militar.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto

Os artigos 2.º e 3.º da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Direitos das associações

As associações profissionais de militares legalmente constituídas gozam dos seguintes direitos,

designadamente:

a) Integrar, grupos de trabalho constituídos no âmbito do Ministério da Defesa Nacional para proceder à

análise de assuntos na área da sua competência específica;

b) Participar na elaboração de legislação respeitante ao seu âmbito de atividade, nomeadamente a relativa

ao Estatuto da Condição Militar, ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas, ao Regulamento de Avaliação

e Mérito dos Militares das Forças Armadas e ao Sistema Retributivo dos Militares das Forças Armadas;

c) Negociar com as entidades competentes as questões relativas ao estatuto profissional, remuneratório e

social dos militares;

d) Representar em juízo os seus associados, individual ou coletivamente, em processos respeitantes ao

seu estatuto profissional, remuneratório e social, beneficiando de isenção de custas para defesa dos direitos e

interesses coletivos dos militares que representam;

e) Promover iniciativas de caráter cívico que contribuam para a unidade e coesão dos militares em serviço

efetivo nas Forças Armadas e a dignificação dos militares no País e na sociedade;

f) Promover atividades e editar publicações sobre matérias associativas, deontológicas e

socioprofissionais ou, mediante prévia autorização hierárquica, sobre assuntos de natureza exclusivamente

técnica;

g) Realizar reuniões no âmbito das suas finalidades estatutárias;

h) Divulgar as suas iniciativas, atividades e edições nas unidades e estabelecimentos militares, em local

próprio, obrigatoriamente, disponibilizado para o efeito;

i) Exprimir opinião em matérias incluídas nas suas finalidades estatutárias;

j) Integrar e estabelecer contactos com associações, federações de associações e organizações

internacionais congéneres que prossigam objetivos análogos.

Artigo 3.º

Restrições ao exercício de direitos

O exercício dos direitos consagrados no artigo anterior para as associações profissionais de militares

constituídas nos termos da presente lei está sujeito às restrições constantes do artigo 31.º da Lei de Defesa

Nacional.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto

Os artigos 5.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 5.º

Deveres

[…]

a) […]

b) […]

c) Não exercer qualquer atividade associativa no interior das unidades, estabelecimentos ou órgãos

militares sem prévia informação, e sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo 2.º da Lei Orgânica

n.º 3/2001, de 29 de agosto;

d) […]

e) […]

Artigo 7.º

Dispensa para participação em reuniões associativas

1 – Os dirigentes referidos no artigo anterior têm direito a dispensa, até ao limite de 20 dias úteis por ano

no caso dos presidentes dos órgãos de direção das associações profissionais de militares, e até 10 dias úteis

no caso dos demais dirigentes, para participar em reuniões das associações profissionais de militares, suas

federações ou outras organizações que prossigam objetivos análogos, no País e no estrangeiro.

2 – O exercício do direito referido no número anterior opera a partir da comunicação com antecedência

mínima de cinco dias úteis, por escrito, dirigida ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou ao

Chefe de Estado-Maior do respetivo ramo, conforme a dependência hierárquica do dirigente.

3 – A comunicação deve ser acompanhada da identificação da entidade promotora, da indicação do local

em que se realiza e da respetiva duração.

4 – A dispensa pode ser recusada pelo Chefe do Estado-Maior competente quando o militar se encontrar

numa das seguintes situações:

a) […]

b) integrado em forças fora dos quartéis ou bases;

c) embarcado em unidades navais ou aéreas;

d) […]

e) a frequentar tirocínios, instrução ou estágios.

5 – […]

Artigo 8.º

Dispensa para participação em outras atividades

1 – Com exceção do serviço de escala, os dirigentes das associações profissionais de militares têm direito

a dispensas do serviço interno ou externo nas unidades, nos estabelecimentos e nos órgãos das Forças

Armadas, com vista à realização de atividades relacionadas com a respetiva associação.

2 – […]

3 – As dispensas previstas no presente artigo exercem-se mediante comunicação por escrito, feita com a

antecedência mínima de três dias, dirigida ao comandante, diretor ou chefe da unidade, do estabelecimento ou

do órgão em que o interessado presta serviço.

4 – É aplicável às dispensas previstas no presente artigo o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho

Os artigos 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º e 32.º da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, alterada pelas Leis

Orgânicas n.os 6/2014, de 1 de setembro, e 2/2021, de 9 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 27.º

Regras gerais sobre o exercício de direitos

1 – No exercício dos seus direitos, os militares na efetividade de serviço estão sujeitos aos deveres

decorrentes do estatuto da condição militar.

2 – […]

3 – […]

Artigo 28.º

Liberdade de expressão

1 – Os militares na efetividade de serviço têm o direito de proferir declarações públicas sobre qualquer

assunto, com a reserva própria do estatuto da condição militar, desde que aquelas não ponham em risco a

disciplina das Forças Armadas, nem o dever de isenção partidária dos seus membros.

2 – […]

Artigo 29.º

Direito de reunião

1 – Os militares na efetividade de serviço podem participar e convocar em reuniões legalmente

convocadas, desde que trajem civilmente e não ostentem qualquer símbolo nacional ou das Forças Armadas.

2 – […]

3 – O direito de reunião não pode ser exercido dentro das unidades e estabelecimentos militares, sem estar

devidamente autorizado, comunicado ao abrigo da alínea c) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22

de agosto, nem de modo que prejudique o serviço normalmente atribuído ao militar ou a permanente

disponibilidade deste para o seu cumprimento.

Artigo 30.º

Direito de manifestação

Os militares na efetividade de serviço podem participar em manifestações legalmente convocadas sem

natureza partidária, desde que estejam desarmados, trajem civilmente, não ostentem qualquer símbolo

nacional ou das Forças Armadas e desde que a sua participação não ponha em risco a disciplina das Forças

Armadas.

Artigo 31.º

Liberdade de associação

1 – Os militares na efetividade de serviço têm o direito de constituir ou integrar associações sem natureza

partidária, nomeadamente associações profissionais.

2 – […]

Artigo 32.º

Direito de petição coletiva

Os militares na efetividade de serviço têm o direito de promover ou apresentar petições coletivas dirigidas

aos órgãos de soberania ou a outras autoridades, desde que as mesmas não ponham em risco a disciplina

das Forças Armadas, nem o dever de isenção partidária dos seus membros.»

Artigo 5.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 2/2009, de 22 de julho

Os artigos 11.º e 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2009, de 22 de julho, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 11.º

Deveres gerais e especiais

1 – […]

2– […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) O dever de isenção partidária;

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

Artigo 20.º

Dever de isenção partidária

O dever de isenção dos militares consiste no seu rigoroso apartidarismo, não podendo usar a sua arma, o

seu posto ou a sua função para qualquer intervenção partidária.»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

Assembleia da República, 24 julho de 2025.

Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — Alfredo Maia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 207/XVII/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO DA REPÚBLICA O RECONHECIMENTO DO MERGULHO PROFISSIONAL

COMO PROFISSÃO DE DESGASTE RÁPIDO, COM DIREITO À REFORMA ANTECIPADA AOS

CINQUENTA E SEIS ANOS DE IDADE

Exposição de motivos

No dia 14 de fevereiro de 2025, a Assembleia da República aprovou, por maioria significativa, o Projeto de

Resolução n.º 489/XVI/1.ª, da iniciativa do Grupo Parlamentar do CH, cujo desiderato essencial consistia no

reforço dos mecanismos de fiscalização do regime jurídico aplicável ao mergulho profissional. Tal iniciativa

constituiu o corolário institucional do reconhecimento, então reiterado na Casa da democracia, de que o

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exercício da atividade de mergulho profissional integra um conjunto de exigências funcionais, operacionais e

fisiológicas de excecional intensidade, cuja materialidade se distancia substancialmente das condições

laborais correntes. Na verdade, trata-se de uma profissão de alta especialização, sujeita a cargas físicas

extremas, a ambientes hiperbáricos de elevada pressão atmosférica e a riscos latentes e imediatos para a

integridade física e a própria vida dos seus profissionais, requerendo, por isso mesmo, um tratamento jurídico

diferenciado e adequadamente ajustado à sua natureza intrinsecamente gravosa.

Na sequência da deliberação da Assembleia da República, impende sobre o Governo da República o dever

de aprofundar a sua reflexão quanto ao estatuto profissional do mergulhador, cuja atividade se encontra

atualmente disciplinada pela Lei n.º 70/2014, de 1 de setembro. Este diploma estabelece as condições

técnicas e médicas de acesso e exercício, bem como os requisitos de certificação aplicáveis à profissão.

Além deste quadro legal, cumpre salientar que os mergulhadores profissionais estão obrigatoriamente

sujeitos a inspeções médicas anuais, de carácter rigoroso e multidisciplinar, realizadas exclusivamente em

centros de medicina hiperbárica devidamente acreditados. Nestas avaliações procedem-se a exames clínicos

de elevada sofisticação, que incluem diagnósticos de função respiratória, análises neuropsicológicas e

despistes de alterações hematológicas e vestibulares, com o intuito de monitorizar os efeitos cumulativos da

exposição hiperbárica, nomeadamente a formação de microbolhas intravasculares, barotraumatismos

repetidos e alterações neurológicas subclínicas, todas elas potencialmente impeditivas da continuidade na

atividade.

A multiplicidade de contextos operacionais em que se desenvolve o mergulho profissional traduz-se numa

gama de tarefas de elevada complexidade técnica e risco permanente, que incluem a intervenção subaquática

em infraestruturas portuárias, missões de salvamento em embarcações em vias de afundamento, operações

de inspeção e manutenção em emissários submarinos, soldadura e corte em ambiente in-shore e offshore,

frequentemente sob condições de visibilidade nula, temperaturas instáveis e correntes irregulares. Estes

cenários são caracterizados por um grau de imprevisibilidade operacional que impõe ao trabalhador uma

vigilância física e mental contínua, obrigando à tomada de decisões críticas em tempo real, com margem de

erro extremamente reduzida e consequências potencialmente letais.

Esta realidade, para além da exposição a riscos objetivos, traduz-se num impacto psicológico profundo,

não só para os trabalhadores como para os respetivos núcleos familiares. Aliás, a antecipação constante da

possibilidade de acidente grave ou morte súbita, conjugada com as exigências físicas extremas e a constante

pressão para a execução perfeita de tarefas críticas, gera um quadro de desgaste emocional e relacional que

não se extingue com o fim da jornada de trabalho.

Também por isso, um número crescente de mergulhadores profissionais, ao atingir os cinquenta anos de

idade, é considerado clinicamente inapto para continuar a exercer funções, o que os obriga a procurar

reconversão profissional em idade avançada, sem rede de proteção adequada. Esta transição forçada origina

disfunções económicas severas, instabilidade nos agregados familiares e um sentimento de frustração

individual de natureza frequentemente traumática, dado o forte vínculo identitário que a profissão estabelece

com os seus executantes.

Neste contexto, é manifestamente inaceitável que estes profissionais continuem a ser abrangidos pelo

regime comum de aposentação, o qual foi concebido para perfis funcionais que não partilham o mesmo grau

de exposição ao risco, exigência operacional ou desgaste orgânico. Muito pelo contrário, o regime previdencial

em vigor, ao ignorar estas especificidades, perpetua uma clamorosa desigualdade de tratamento entre

categorias laborais de natureza radicalmente distinta, pois, em conjunto, o desgaste biológico acelerado, a

acumulação de micro lesões articulares, as alterações neurocognitivas associadas ao stress hiperbárico e as

perturbações de sono crónicas constituem, entre muitos outros aspetos amplamente documentados,

evidências clínicas robustas de que o mergulho profissional deve ser qualificado como profissão de desgaste

rápido e merecedora de um enquadramento legal que permita a aposentação antecipada e proporcional à

gravidade das suas condições de exercício.

Assim, pelo exposto e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os

Deputados do Grupo Parlamentar do CH recomendam ao Governo que:

1. Promova, com carácter prioritário e através dos procedimentos administrativos, legislativos e

regulamentares adequados, o reconhecimento formal do mergulho profissional como profissão de desgaste

rápido, em virtude da natureza singularmente exigente, perigosa e fisicamente penalizante das funções

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exercidas, da exposição permanente a contextos operacionais de risco extremo, bem como dos efeitos

cumulativos decorrentes do ambiente hiperbárico de trabalho sobre a integridade física, emocional e psíquica

dos seus profissionais.

2. Em consequência do reconhecimento previsto no número anterior, assegure a consagração do direito à

aposentação antecipada dos profissionais do mergulho, fixando como idade legal de reforma os cinquenta e

seis anos, sem penalização no montante da pensão, de modo a refletir de forma proporcional e justa o

desgaste prematuro, a intensidade funcional e o risco continuado inerentes ao exercício desta atividade

especializada.

Palácio de São Bento, 25 de julho de 2025.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do CH: Pedro Pinto — Nuno Simões de Melo — Pedro Pessanha —

Bernardo Pessanha — Raul Melo — Francisco Gomes — Sandra Ribeiro — Felicidade Vital — Armando

Grave — Paulo Seco — Lina Pinheiro — Catarina Salgueiro.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 208/XVII/1.ª

PELA VALORIZAÇÃO REMUNERATÓRIA E DE CARREIRA DOS FUNCIONÁRIOS JUDICIAIS

Exposição de motivos

Na sequência da reunião realizada no dia 16 de julho do corrente ano, entre as estruturas representativas

dos trabalhadores funcionários/oficiais de justiça e o Governo, foi assumido o compromisso para desbloquear

um dos aspetos essenciais para estes profissionais, o ingresso na carreira. E, mais uma vez, foi reiterada a

necessidade de revisão da tabela salarial e a urgência de corrigir as distorções relacionadas com a transição

de vários escalões e ainda relativamente às progressões não concluídas no atual módulo de três anos.

Na verdade, na cerimónia da assinatura do Acordo Plurianual de Valorização dos Trabalhadores da

Administração Pública para o Período de 2025-2028, o Governo assumiu compromissos que faltam

concretizar. «O compromisso de uma Administração Pública motivada, competente e eficaz com serviços

públicos de excelência» pressupõe boas condições de trabalho e de progressão na carreira: a valorização da

base remuneratória; o acompanhamento e atualização de outros valores de expressão pecuniária,

designadamente o abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público; a

revisão/valorização das carreiras, a progressão na carreira e recuperação do tempo de serviço, são aspetos

essenciais que, na sua esmagadora maioria, ainda continuam no papel.

A aprovação do Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de março, que cria a carreira especial de oficial de justiça e

a respetiva tabela remuneratória, veio corrigir um conjunto de aspetos ao abrigo da legislação entretanto

aprovada em relação à revisão das carreiras não revistas de regime especial na Administração Pública.

Todavia, um conjunto de outros aspetos estão ainda pendentes na sua concretização.

A recuperação das atualizações remuneratórias congelada, a criação de condições para ingressos de

novos profissionais, os critérios de promoções e progressões na carreira e o sistema de aposentação e ainda

a reivindicação de uma distinção clara funcional e quadros diferenciados para a área do Ministério Público e

para a área judicial, mesmo num modelo de carreira única, como forma.

Acresce que no Acórdão n.º 676/2025, de 15 de julho, o Tribunal Constitucional veio «Declarar a

inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação da alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da

Constituição, enquanto corolário do princípio constitucional da igualdade consagrado no seu artigo 13.º, a

norma extraída dos artigos 2.º e 3.º, n.os 2 e 3 ambos do Decreto-Lei n.º 65/2019, de 20 de maio, enquanto

conjugados com os artigos 80.º, 81.º e 82.º todos do Estatuto dos Funcionários Judiciais (EFJ), aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, no sentido de que da contabilização e recuperação proporcional do

tempo de serviço que os oficiais de justiça tiveram congelado resulte que oficiais de justiça da carreira judicial

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e dos serviços do Ministério Público com maior antiguidade na categoria passem a auferir remuneração inferior

à de outros com inferior antiguidade naquela mesma categoria ou à de outros da carreira do grupo de pessoal

de oficial de justiça com idêntica ou inferior antiguidade na carreira».

Na verdade, o facto de a contabilização e recuperação parcial do tempo de serviço, que os oficiais de

justiça tiveram congelado, não ter abrangido todos os trabalhadores, uma vez que ficaram excluídos os oficiais

de justiça que tinham sido promovidos recentemente, conduziu, seis anos depois, a uma aceleração da

carreira para uns e uma completa estagnação para outros.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP

propõem que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomenda

ao Governo que:

1 – Adote as medidas necessárias à concretização das condições de revisão da carreira especial de oficial

de justiça e à respetiva valorização remuneratória;

2 – Proceda à correção da situação jurídica, laboral e remuneratória dos trabalhadores abrangidos pelas

normas declaradas inconstitucionais pelo Acórdão n.º 676/2025, de 15 de julho.

Assembleia da República, 25 de julho de 2025.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Paulo Raimundo — Alfredo Maia.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 209/XVII/1.ª

PELA GESTÃO PÚBLICA DA FUNDAÇÃO DE SERRALVES E A GARANTIA DA GRATUITIDADE DA

ENTRADA EM SERRALVES EM TODOS OS FINS DE SEMANA E FERIADOS

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 73.º, que todos têm direito à cultura,

definindo que o Estado promove a democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos

os cidadãos à fruição e criação cultural, em colaboração, entre outros, com as associações e fundações de

fins culturais, as coletividades de cultura e recreio, entre outros agentes culturais.

A cultura não pode, por isso, ser encarada como um luxo ou privilégio, mas é sim um pilar do regime

democrático e condição para a formação integral do indivíduo, essencial para a emancipação individual e

coletiva. Num contexto em que as famílias veem o seu poder de compra diminuir pelo aumento do custo de

vida, torna-se ainda mais importante assegurar o direito à fruição cultural.

Correspondendo aos anseios e reivindicações da região do Porto para aí instalar um espaço para exibição

de arte contemporânea, o Governo decidiu, em 1986, a aquisição da Quinta de Serralves e a implantação de

um futuro Museu Nacional de Arte Moderna.

Prosseguindo o projeto e procurando o envolvimento de entidades públicas e privadas na sua

concretização, em 1989 foi criada a Fundação de Serralves, através do Decreto-Lei n.º 240-A/89, de 27 de

julho.

Como os materiais de comunicação oficiais da instituição destacam, a Fundação de Serralves assume

como missão «estimular o interesse e o conhecimento de públicos de diferentes origens e idades pela Arte

Contemporânea, pela Arquitetura, pelo Cinema, pela Paisagem, pelo Ambiente e por temas críticos para a

sociedade e seu futuro, fazendo-o de forma integrada com base num conjunto patrimonial de exceção, no qual

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se destacam o Museu de Arte Contemporânea, a Casa, o Parque e a Casa do Cinema Manoel de Oliveira»1.

Este projeto, de enorme importância na região e no País, assume uma resposta sem paralelo e, sendo

dirigido por uma Fundação que envolve entidades públicas e privadas, ao longo dos anos tem sido financiada

por relevantes fundos públicos.

Segundo o relatório de contas da Fundação de Serralves de 2024, a transferência direta do Estado

português significava 38 % dos rendimentos totais da instituição, tendo já sido atribuído um aumento para 6,9

milhões de euros em 2025 (face aos 6,4 milhões de euros de 2024). Somando-se a esta os apoios financeiros

da administração indireta do Estado, a comparticipação do Estado nos rendimentos não próprios da instituição

foi nesse ano de 64 %, comparativamente aos 36 % de apoios mecenáticos.

Apesar de ter sido recentemente alargado o período de acesso gratuito às populações, se são estas que,

por via do Estado, financiam parte significativa do rendimento da instituição, não se compreende que apenas

lhes seja garantido esse acesso durante o primeiro domingo de cada mês.

Além disso, não é aceitável que o Estado se limite ao financiamento destas fundações – e bem – mas

recusando um efetivo papel na sua gestão.

É um facto que só a efetivação de serviço público de cultura poderá garantir os preceitos constitucionais de

garantia do acesso de todos à criação e fruição da cultura, respeito e valorização dos trabalhadores,

assumindo-se como elemento central de responsabilização pública pelo desenvolvimento, democratização e

liberdade cultural.

Não tem de ser o Estado a assegurar a totalidade da oferta cultural, mas não pode demitir-se das suas

responsabilidades e, no caso das fundações onde o financiamento público é maioritário, como Serralves, o

Estado deve assumir a maioria da gestão dessas instituições.

Sem perder de perspetiva esse objetivo central da efetivação de um serviço público de cultura – e

convergindo com o caminho para lá chegar –, garantir o acesso generalizado das massas a Serralves é uma

necessidade que não pode ficar limitada a um dia por mês, devendo ser assegurado nos fins de semana e nos

feriados.

Por outro lado, o PCP considera que o Programa Acesso 52 deve abranger também todos os museus,

palácios e monumentos nacionais cujos órgãos de gestão incluam representantes do Estado e/ou cujo

orçamento tenha comparticipação pública, como é o caso da Fundação de Serralves.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte resolução:

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomenda

ao Governo que:

1 – Assegure a gestão pública da Fundação de Serralves, incluindo-a no Programa Acesso 52.

2 – Alargue a gratuitidade da entrada em Serralves em todos os fins de semana e feriados.

3 – Garanta a transferência das verbas correspondente à redução de receita de bilheteira.

Assembleia da República, 25 de julho de 2025.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Paulo Raimundo — Alfredo Maia.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

1 https://www.serralves.pt/institucional-serralves/1.2.-_ok-fundacao-missao-visao-e-valores/

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