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7 DE AGOSTO DE 2025

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 221/XVII/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM FUNDO DE GARANTIA PARA ASSEGURAR O

PAGAMENTO DIRETO DO DIFERENCIAL DAS PASSAGENS AÉREAS ABRANGIDAS PELO SUBSÍDIO

SOCIAL DE MOBILIDADE

O atual modelo de subsídio social de mobilidade, aplicável às Regiões Autónomas da Madeira e dos

Açores, impõe aos cidadãos o adiantamento integral do valor das passagens aéreas, obrigando-os a aguardar

posterior reembolso por parte do Estado. Tal imposição constitui uma barreira económica e social para

milhares de residentes.

Esta prática revela-se profundamente injusta, ineficiente e desadequada à realidade financeira de muitas

famílias, estudantes e trabalhadores insulares, comprometendo o exercício efetivo do direito à mobilidade em

condições de igualdade no território nacional.

Os atrasos nos reembolsos, os entraves burocráticos e os encargos temporários impostos aos cidadãos

violam os princípios da coesão territorial, da justiça social e da igualdade de tratamento entre portugueses.

A Constituição da República Portuguesa impõe ao Estado um dever especial de solidariedade nacional

para com as regiões autónomas (artigo 225.º, n.º 2), incluindo no domínio da mobilidade. O princípio da

coesão territorial decorre igualmente dos artigos 9.º, alínea g), e 81.º, alíneas a), b), d) e e), que consagram,

respetivamente, as tarefas fundamentais do Estado e os objetivos prioritários da política económica e social.

A Assembleia da República tem, pois, o dever de viabilizar, por via orçamental, mecanismos que

assegurem a mobilidade interna no País, especialmente no que se refere a cidadãos residentes em regiões

ultraperiféricas.

O modelo aqui proposto é financeiramente sustentável e pode ser executado de forma imediata no quadro

orçamental de 2026.

Nestes termos, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, o Deputado único do

Juntos pelo Povo (JPP), Filipe Martiniano Martins de Sousa, propõe à Assembleia da República que, nos

termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, resolva:

Recomendar ao Governo que, no quadro da lei do Orçamento do Estado para 2026 e da respetiva

execução:

1. Crie um fundo de garantia, dotado de 190 milhões de euros, preferencialmente gerido pela Caixa Geral

de Depósitos ou por outra entidade bancária pública, destinado a assegurar o pagamento imediato do

diferencial entre o valor efetivo das passagens aéreas e o montante fixado no subsídio social de mobilidade

para residentes nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores;

2. Garanta que os residentes nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores paguem apenas o valor

final previsto no subsídio, nomeadamente:

a) 79 euros para residentes e 59 euros para estudantes, no caso da Madeira;

b) 119 euros para residentes e 89 euros para estudantes, no caso dos Açores.

3. Assegure que o montante remanescente seja automaticamente liquidado através do Fundo de Garantia,

com a consequente eliminação dos atuais processos de reembolso e dos encargos administrativos que lhes

estão associados;

4. Implemente este mecanismo com caráter permanente, como instrumento de promoção da coesão

nacional, da justiça territorial e do acesso equitativo à mobilidade por parte dos cidadãos das regiões

autónomas.

Mais se recomenda ao Governo da República que:

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