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9 DE OUTUBRO DE 2025

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87– Despesas com as aplicações informáticas e respetivos upgrades, incluindo o software.

88– Despesas com a aquisição de equipamento administrativo.

89– Despesas com a aquisição de bens inventariáveis de natureza artística ou cultural.

90– Despesas com equipamento relacionado com a atividade audiovisual.

91– Despesas com obras no Palácio de São Bento, classificado como «Bem de domínio público».

92– Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e artigo 9.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro.

93– Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e artigo 6.º do Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos

Documentos Administrativos, aprovado pela Lei n.º 10/2012, de 29 de fevereiro.

94– Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio.

95– Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e Lei n.º 71/2019, de 2 de setembro.

96– Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 43/2023, de 14 de agosto.

97– Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e artigo 2.º da Lei n.º 3/2024, de 15 de janeiro.

98– Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e artigo 20.º da Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto.

99– Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, n.º 2 do artigo 40.º e n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 9/91, de 9 de

abril, e artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 80/2021, de 6 de outubro.

100– Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e n.º 5 do artigo 48.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro.

101– Artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Subvenção pública para financiamento dos partidos

políticos), e artigos 17.º, 18.º e 20.º a 22.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Subvenção pública para a

campanha das eleições presidenciais de 2026); Inscrição de verba correspondente à estimativa de saldo de

gerência relativa à subvenção para a campanha eleitoral para os órgãos das autarquias locais de 2025.

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RESOLUÇÃO

CONTA GERAL DO ESTADO DE 2023

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Conta

Geral do Estado de 2023.

Aprovada em 30 de setembro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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RESOLUÇÃO

SUSPENSÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO AO

INSTITUTO NACIONAL DE EMERGÊNCIA MÉDICA, IP

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, suspender a

contagem do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Instituto Nacional de

Emergência Médica, IP, entre os dias 1 e 12 de outubro de 2025, inclusive.

Aprovada em 30 de setembro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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