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II SÉRIE-A — NÚMERO 83

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A CONSTITUIÇÃO DE UMA ESTRUTURA DE MISSÃO PARA AVALIAR

QUANTO CUSTA VIVER NAS REGIÕES AUTÓNOMAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Crie uma estrutura de missão independente e multidisciplinar, com o escopo de avaliar, de forma

objetiva e comparada, quanto custa viver nas regiões autónomas, no contexto nacional e europeu.

2 – Garanta a composição plural da referida estrutura, assegurando a inclusão de representantes:

a) De todos os partidos representados na Assembleia da República;

b) Do Governo e dos Governos Regionais da Madeira e dos Açores;

c) De entidades académicas e científicas de reconhecida competência nas áreas da economia regional,

finanças públicas e ordenamento, planeamento e coesão territorial.

3 – Inclua, nessa avaliação, a análise e comparação de custos reais nas seguintes áreas:

a) Saúde;

b) Educação;

c) Transportes de bens e pessoas;

d) Construção civil e habitação;

e) Energia e abastecimento;

f) Alimentação e bens essenciais.

4 – Estabeleça um prazo não superior a 12 meses para a apresentação de um relatório final, com base em

dados oficiais, estudos comparados e evidência económica, que sirva de referência técnica e política para a

reformulação do modelo de financiamento público do Estado para as regiões autónomas.

5 – Assegure a publicação integral do relatório e o remeta à Assembleia da República, com vista à revisão

séria e sustentada do modelo de apoio financeiro às regiões autónomas.

Aprovada em 26 de setembro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE FACILITE O ACESSO À HABITAÇÃO AOS AGREGADOS

FAMILIARES COM MEMBROS COM MOBILIDADE REDUZIDA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Inclua no mapeamento e na distribuição de habitação a identificação dos imóveis já adaptados e outros

que possam facilmente ser adaptados com rampas ou elevadores.

2 – Facilite o acesso à habitação, com rampas ou elevadores, aos agregados familiares com membros

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