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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 12/XVII

AUTORIZA O GOVERNO A FIXAR O REGIME APLICÁVEL ÀS EMBARCAÇÕES DE ALTA

VELOCIDADE E A FIXAR O RESPETIVO REGIME SANCIONATÓRIO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei autoriza o Governo a fixar o regime sancionatório aplicável às embarcações de alta velocidade

(EAV) e a fixar o respetivo regime sancionatório.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o seguinte sentido e extensão:

a) Definir o regime de responsabilidade penal das pessoas singulares e coletivas, criando ilícitos criminais e

definindo as respetivas penas, nos termos das alíneas b)e c);

b) Prever o crime de infração de regras sobre EAV, estabelecendo que:

i) Quem adquirir, possuir, detiver, alienar, entregar ou ceder, a título gratuito ou oneroso, EAV desprovida

de bandeira ou, estando embandeirada, não possuir as marcações legalmente exigidas que permitam

a sua identificação, ou estando estas ocultadas, dissimuladas ou falsificadas, é punido com pena de

prisão de um a quatro anos;

ii) Quem transportar, importar ou exportar EAV, ou, por qualquer modo, entrar ou sair do território nacional

utilizando EAV, sem que para tal esteja habilitado com a autorização, é punido com pena de prisão de

um a quatro anos;

iii) Quem construir embarcação com as características que determinam a qualificação como EAV, sem

que, para o efeito, tenha submetido projeto de construção ou de modificação de embarcação é punido

com pena de prisão até dois anos;

iv) Quem incumprir obrigações fixadas para os tripulantes de EAV quanto ao transporte ou

acondicionamento de combustível em depósitos ou recipientes autónomos, ou utilizar tintas ou

revestimento antirradar ou transportar ou utilizar a bordo de EAV equipamento com tal capacidade, é

punido com pena de prisão até dois anos;

c) Prever o crime de comando de EAV sem habilitação legal, estabelecendo que, quem comandar uma EAV

sem possuir habilitação legal para o seu governo nos termos da legislação aplicável, é punido com pena de

prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias;

d) Prever que constitui crime de desobediência qualificada, punível nos termos previstos no artigo 348.º do

Código Penal, a construção, modificação ou transporte de EAV em desobediência a ordem ou a mandado

legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente;

e) Prever o regime contraordenacional aplicável ao incumprimento do regime jurídico das EAV,

estabelecendo que:

i) Os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis se fixam entre os 2500 € e 25 000 €, no caso de

pessoa singular, e entre os 10 000 € e 100 000 €, no caso de pessoa coletiva;

ii) É punido como reincidente quem cometer uma das infrações a tipificar no decreto-lei autorizado, depois

de ter sido condenado, por decisão definitiva ou transitada em julgado, por outra infração do mesmo

tipo;

iii) Aos arguidos não domiciliados em Portugal pode ser aplicada caução sempre que não pretendam

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