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II SÉRIE-A — NÚMERO 90

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 16/XVII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 25-A/2025, DE 13 DE MARÇO, QUE PROCEDE À REPOSIÇÃO DE

FREGUESIAS AGREGADAS PELA LEI N.º 11-A/2013, DE 28 DE JANEIRO, CONCLUINDO O

PROCEDIMENTO ESPECIAL, SIMPLIFICADO E TRANSITÓRIO DE CRIAÇÃO DE FREGUESIAS

PREVISTO NA LEI N.º 39/2021, DE 24 DE JUNHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 25-A/2025, de 13 de março, que procede à reposição

de freguesias agregadas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, concluindo o procedimento especial,

simplificado e transitório de criação de freguesias previsto na Lei n.º 39/2021, de 24 de junho.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 25-A/2025, de 13 de março

São aditados à Lei n.º 25-A/2025, de 13 de março, os artigos 8.º-A e 11.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A

Transferência de fundos

1 – Compete à Direção-Geral das Autarquias Locais antecipar a transferência das verbas do Fundo de

Financiamento das Freguesias e excedente previstas no Mapa 13 da Lei do Orçamento do Estado para 2025

para as freguesias a extinguir.

2 – A transferência a que se refere o número anterior abrange o pagamento da remuneração dos

trabalhadores das juntas de freguesia a extinguir, sendo antecipados, aquando do pagamento relativo ao mês

de outubro de 2025, os referentes aos meses de novembro e dezembro do mesmo ano.

Artigo 11.º-A

Competências dos órgãos de freguesia a repor

1 – Os titulares dos órgãos das novas freguesias devem, após a instalação dos respetivos órgãos, aprovar

novos instrumentos de gestão previsional de acordo com os princípios e regras orçamentais consagrados no

Regime financeiro das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,

na Lei de Enquadramento Orçamental, no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), no

Sistema de Normalização Contabilística para Administrações Públicas (SNC-AP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º

192/2015, de 11 de setembro, e tendo em conta o Regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º

75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, devendo o novo orçamento prever a rubrica própria para

arrecadação da verba a transferir do orçamento da freguesia extinta.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de, até à aprovação desses instrumentos de

gestão previsional, os órgãos das novas freguesias realizarem despesas para as quais exista saldo de dotação

proveniente do orçamento da freguesia extinta na respetiva proporção considerando os critérios da repartição

dos ativos e passivos definidos no artigo 6.º.

3 – Os titulares dos órgãos legalmente competentes das freguesias resultantes de desagregação devem

apresentar, em 2026, uma conta de gerência relativa ao período compreendido entre a data da reposição da

freguesia e 31 de dezembro de 2025, nos termos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas,

aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, e das instruções e resoluções aprovadas

pelo Tribunal de Contas.»