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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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eletrónica devem demonstrar que os mecanismos de governação, os mecanismos de controlo interno e os

mecanismos para a utilização dos serviços de tecnologias da informação e comunicação aí referidos são

proporcionais, oportunos, sólidos e adequados.

5 – Para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1, os mecanismos de governação e os mecanismos de controlo

interno devem incluir:

a) Um levantamento dos riscos identificados pela instituição de pagamento ou instituição de moeda

eletrónica, incluindo os tipos de riscos e os procedimentos de que a instituição de pagamento ou instituição de

moeda eletrónica dispõe ou virá a dispor para avaliar e prevenir esses riscos;

b) Os diferentes procedimentos para efetuar controlos periódicos e permanentes, incluindo a frequência e

os recursos humanos afetos;

c) Os procedimentos contabilísticos através dos quais a instituição de pagamento ou instituição de moeda

eletrónica regista e comunica as suas informações financeiras;

d) A identidade da pessoa ou pessoas responsáveis pelas funções de controlo interno, inclusive no que diz

respeito ao controlo periódico, permanente e de conformidade, bem como um currículo atualizado dessa pessoa

ou dessas pessoas;

e) A identidade de qualquer auditor que não seja um revisor oficial de contas na aceção do artigo 176.º da

Lei n.º 140/2015, de 7 de janeiro;

f) A composição do órgão de gestão e, se aplicável, de qualquer outro órgão ou comité de supervisão;

g) Uma descrição da forma como as funções subcontratadas são monitorizadas e controladas, de modo a

evitar a deterioração da qualidade dos controlos internos da instituição de pagamento ou instituição de moeda

eletrónica;

h) Uma descrição da forma como os agentes e as sucursais são monitorizados e controlados no âmbito dos

controlos internos da instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica;

i) Se a instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica for uma filial de uma entidade

regulamentada noutro Estado-Membro, uma descrição da governação do grupo.

6 – Para efeitos da alínea c) do n.º 1, o plano de liquidação deve ser adaptado à dimensão e ao modelo de

negócio previstos da instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica e deve incluir uma descrição

das medidas de atenuação a adotar pela instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica em caso

de cessação dos seus serviços de pagamento, que assegurem a execução das operações de pagamento

pendentes e a resolução dos contratos existentes.

7 – Para efeitos da verificação do disposto no presente artigo, as instituições de pagamento e as instituições

de moeda eletrónica apresentam ao Banco de Portugal uma autoavaliação do cumprimento dos requisitos

previstos nos números anteriores, acompanhada dos elementos que considerem relevantes para comprovar

esse cumprimento, a fim de permitir ao Banco de Portugal a respetiva avaliação.

8 – O Banco de Portugal pode regulamentar, nos estritos termos do presente artigo, a forma, o canal, o

conteúdo e o prazo de envio da autoavaliação prevista no número anterior.»

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas pp) e rr) do artigo 151.º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da

Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro.

Aprovado em 5 de dezembro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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