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9 DE DEZEMBRO DE 2025

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 21/XVII

EXECUTA NA ORDEM JURÍDICA INTERNA O ARTIGO 38.º DO REGULAMENTO (UE) 2023/1113,

RELATIVO ÀS INFORMAÇÕES QUE ACOMPANHAM AS TRANSFERÊNCIAS DE FUNDOS E DE

DETERMINADOS CRIPTOATIVOS, E ALTERA A LEI N.º 83/2017, DE 18 DE AGOSTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna as alterações à Diretiva (UE) 2015/849, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema

financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais

e de financiamento do terrorismo [Diretiva (UE) 2015/849], promovidas pelo Regulamento (UE) 2023/1113 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo às informações que acompanham as

transferências de fundos e de determinados criptoativos e que altera a Diretiva (UE) 2015/849 (Regulamento

(UE) 2023/1113).

2 – A presente lei estabelece, igualmente, as medidas nacionais necessárias à execução do Regulamento

(UE) 2023/1113 e procede às adaptações legislativas necessárias decorrentes do Regulamento (UE) 2024/1620

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, que cria a Autoridade para o Combate ao

Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010,

(UE) n.º 1094/2010 e (UE) n.º 1095/2010.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, a presente lei procede à sexta alteração à Lei

n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 23.º, 36.º, 70.º, 71.º, 86.º, 87.º, 89.º, 94.º, 122.º, 124.º, 141.º, 143.º, 147.º,

148.º, 149.º, 150.º, 151.º, 152.º, 153.º, 154.º, 155.º, 156.º, 157.º, 158.º, 169.º, 169.º-A, 173.º e 189.º da Lei

n.º 83/2017, de 18 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

2 – A presente lei estabelece, também, as medidas nacionais necessárias à execução do Regulamento (UE)

2023/1113 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo às informações que

acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos e que altera a Diretiva (UE) 2015/849

[Regulamento (UE) 2023/1113], bem como às adaptações legislativas necessárias decorrentes do Regulamento

(UE) 2024/1620 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, que cria a Autoridade para o

Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e altera os Regulamentos (UE)

n.º 1093/2010, (UE) n.º 1094/2010 e (UE) n.º 1095/2010.

3 – […]

Artigo 2.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

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