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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

12

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […],

k) […]

l) […]

m) «Contas correspondentes de transferência (payable-through accounts)», as contas, incluindo as contas

de criptoativos na aceção do n.º 19 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/1113, disponibilizadas pelos

correspondentes que, diretamente ou através de uma subconta, permitem a execução de operações, por conta

própria, por parte dos clientes do respondente ou outros terceiros;

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) […]

x) […]

y) […]

z) […]

aa) […]

bb) […]

cc) […]

dd) […]

ee) «Relação de correspondência», a prestação de serviços por banco, entidade financeira ou outra entidade

prestadora de serviços similares (o correspondente), a banco, entidade financeira ou outra entidade de natureza

equivalente que seja sua cliente (o respondente), a qual inclua a disponibilização de uma conta corrente ou outra

conta que gere uma obrigação e serviços conexos, tais como gestão de numerário, processamento de

transferências de fundos e de outros serviços de pagamento por conta do respondente, compensação de

cheques, contas correspondentes de transferência (payable-through accounts), serviços de câmbio, operações

com valores mobiliários, transferências de criptoativos ou outras operações que envolvam criptoativos;

ff) […]

gg) […]

hh) […]

ii) «Transferência de fundos», qualquer transferência na aceção do n.º 9 do artigo 3.º do Regulamento (UE)

2023/1113;

jj) […]

kk) (Revogada.)

ll) «Criptoativo», um criptoativo na aceção do ponto 5 do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/1114

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que

altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937

[Regulamento (UE) 2023/1114], exceto se for abrangido pelas categorias enumeradas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo

2.º do referido regulamento ou se for considerado como fundos na aceção do ponto 14 do n.º 1 do artigo 3.º do

mesmo regulamento;

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