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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

14

d) Os prestadores de serviços de criptoativos com sede em outro Estado membro da União Europeia

estabelecidos em território nacional sob uma forma que não seja uma sucursal;

e) [Anterior alínea d)]

3 – […]

4 – […]

Artigo 4.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) (Revogada.)

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – (Revogada.)

Artigo 6.º

Prestadores de serviços de pagamento e prestadores de serviços de criptoativos sujeitos ao Regulamento

(UE) 2023/1113

1 – Independentemente de se encontrarem ou não sujeitos às demais disposições da presente lei, os

Capítulos XI e XII são aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento e aos prestadores de serviços de

criptoativos estabelecidos em Portugal que se encontrem abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento

(UE) 2023/1113, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Para além das situações previstas nos n.os 2 a 4 do respetivo artigo 2.º, o Regulamento (UE) 2023/1113

também não é aplicável aos prestadores de serviços de pagamento estabelecidos em Portugal, quando estejam

em causa transferências de fundos integralmente efetuadas no território nacional para a conta de pagamento de

um beneficiário para efeitos de pagamento exclusivo da prestação de bens ou serviços, se estiverem

preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) […]

b) […]

c) […]

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