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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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d) Os prestadores de serviços de criptoativos com sede em outro Estado membro da União Europeia

estabelecidos em território nacional sob uma forma que não seja uma sucursal;

e) [Anterior alínea d)]

3 – […]

4 – […]

Artigo 4.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) (Revogada.)

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – (Revogada.)

Artigo 6.º

Prestadores de serviços de pagamento e prestadores de serviços de criptoativos sujeitos ao Regulamento

(UE) 2023/1113

1 – Independentemente de se encontrarem ou não sujeitos às demais disposições da presente lei, os

Capítulos XI e XII são aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento e aos prestadores de serviços de

criptoativos estabelecidos em Portugal que se encontrem abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento

(UE) 2023/1113, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Para além das situações previstas nos n.os 2 a 4 do respetivo artigo 2.º, o Regulamento (UE) 2023/1113

também não é aplicável aos prestadores de serviços de pagamento estabelecidos em Portugal, quando estejam

em causa transferências de fundos integralmente efetuadas no território nacional para a conta de pagamento de

um beneficiário para efeitos de pagamento exclusivo da prestação de bens ou serviços, se estiverem

preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) […]

b) […]

c) […]

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