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9 DE DEZEMBRO DE 2025

15

3 – O disposto no Regulamento (UE) 2023/1113 não prejudica a aplicação das demais disposições

constantes da presente lei e da regulamentação que a concretiza.

Artigo 8.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

a) […]

b) Dos pareceres, e respetivas atualizações, que venham a ser disponibilizados pela Autoridade para o

Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e pela Autoridade Bancária

Europeia sobre os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que se encontra

exposto o setor financeiro da União Europeia.

5 – […]

6 – As entidades competentes disponibilizam à Comissão Europeia, à Autoridade para o Combate ao

Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, à Autoridade Bancária Europeia e aos demais

Estados-Membros:

a) […]

b) […]

c) […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

Artigo 23.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

i) […]

ii) Que constituam uma transferência de fundos ou uma transação executada no âmbito da prestação de

serviços de criptoativos, sempre que o montante das mesmas exceda 1000 €;

c) […]

d) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

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