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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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Artigo 36.º

[…]

1 – […]

2 – São sempre aplicáveis medidas reforçadas às situações previstas nos artigos 37.º a 39.º e 69.º a 71.º-A,

bem como em quaisquer outras situações que, para o efeito, venham a ser designadas pelas autoridades

setoriais competentes, inclusive através da identificação de pessoas singulares ou coletivas ou centros de

interesses coletivos sem personalidade jurídica que devam motivar a adoção de tais medidas.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 70.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) Determinam se o respondente é uma entidade licenciada ou registada para a prestação de serviços de

criptoativos, sempre que a relação de correspondência envolva a execução de serviços de criptoativos.

2 – […]

3 – Sem prejuízo da sua atualização imediata quando surjam novos riscos associados à relação de

correspondência, os elementos recolhidos ao abrigo do disposto no n.º 1 são objeto de atualização periódica,

em função do grau de risco associado às relações de correspondência estabelecidas, sendo aplicável, com as

devidas adaptações, o preceituado no artigo 40.º.

4 – As entidades financeiras consideram as informações a que se refere o n.º 1, incluindo a respetiva

atualização nos termos do n.º 3, para determinar as medidas adequadas à mitigação dos riscos associados à

relação de correspondência.

5 – (Anterior n.º 4)

6 – (Anterior n.º 5)

7 – Sempre que as entidades financeiras decidam pôr termo às relações de correspondência, fazem constar

de documento ou de registo escrito os fundamentos da sua decisão.

8 – (Anterior n.º 6)

Artigo 71.º

[…]

1 – No âmbito da execução de transferências de fundos ou de transferências de criptoativos, que identifiquem

como sendo de risco elevado, as entidades financeiras que atuem como respondentes no âmbito de quaisquer

relações transfronteiriças de correspondência devem, nos termos a definir por regulamentação setorial:

a) Conhecer todo o circuito dos fundos ou dos criptoativos que confiem aos seus correspondentes, desde o

momento em que os mesmos lhes são entregues pelos ordenantes ou originadores das operações até ao

momento em que são disponibilizados, no país ou jurisdição de destino, aos respetivos beneficiários ou

destinatários finais;

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