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9 DE DEZEMBRO DE 2025

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b) Conhecer todos os intervenientes naquele circuito, assegurando-se de que no mesmo apenas intervêm,

seja a que título for, entidades ou pessoas devidamente autorizadas para o processamento de transferências de

fundos ou das transferências de criptoativos, pelas autoridades competentes dos países ou jurisdições

envolvidos;

c) […]

2 – […]

Artigo 86.º

[…]

1 – Para os efeitos da presente lei, compete ao Banco de Portugal a supervisão das seguintes entidades

financeiras:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Prestadores de serviços de criptoativos com sede em Portugal;

f) [Anterior alínea e)]

g) Os prestadores de serviços de criptoativos com sede em outro Estado membro da União Europeia

estabelecidos em território nacional sob uma forma que não seja uma sucursal;

h) [Anterior alínea f)]

i) [Anterior alínea g)]

j) Entidades referidas nas alíneas a) a e), ou outras entidades de natureza equivalente, que operem em

Portugal em regime de livre prestação de serviços, apenas nos termos previstos no artigo 73.º;

k) [Anterior alínea i)]

2 – As competências do Banco de Portugal ao abrigo da presente lei relativamente aos prestadores de

serviços de criptoativos identificados na alínea b) do n.º 1 do artigo 59.º do Regulamento (UE) 2024/1114 são

limitadas à prestação de serviços de criptoativos autorizados, nos termos do artigo 60.º do Regulamento (UE)

2024/1114, e não prejudicam o exercício das demais competências do Banco de Portugal e da CMVM

relativamente a essas entidades ao abrigo do número anterior e dos artigos 87.º, 88.º e 104.º da presente lei.

Artigo 87.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Sociedades de capital de risco;

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) Gestores de fundos de capital de risco qualificados com a designação «EuVeca»;

l) Gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados com a designação «EuSEF»

m) […]

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