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9 DE DEZEMBRO DE 2025

19

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

a) […]

b) […]

c) (Revogada.)

d) […]

Artigo 141.º

Cooperação com a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do

Terrorismo e com a Autoridade Bancária Europeia

1 – As autoridades setoriais cooperam com a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e

ao Financiamento do Terrorismo, designadamente facultando-lhe todas as informações necessárias ao

cumprimento das suas atribuições, nos termos do disposto na legislação da União Europeia relativa à prevenção

do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e da legislação aplicável a essa autoridade.

2 – As autoridades de supervisão das entidades financeiras cooperam com a Autoridade Bancária Europeia,

designadamente facultando-lhe todas as informações necessárias ao cumprimento das suas atribuições, nos

termos do disposto na legislação da União Europeia relativa à prevenção do branqueamento de capitais e do

financiamento do terrorismo e da legislação aplicável a essa autoridade.

Artigo 143.º

Cooperação da Unidade de Informação Financeira com a Autoridade para o Combate ao Branqueamento

de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e com a Comissão Europeia

1 – A Unidade de Informação Financeira coopera com a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de

Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, designadamente trocando todas as informações necessárias ao

cumprimento das suas atribuições, nos termos do disposto na legislação da União Europeia relativa à prevenção

do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e da legislação aplicável a essa autoridade.

2 – A Unidade de Informação Financeira presta à Comissão Europeia a colaboração que se mostre

necessária ao prosseguimento das funções que a esta competem por força da Diretiva 2015/849/UE do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.

Artigo 147.º

Verificação da exatidão das informações que acompanham as transferências de fundos e de criptoativos

1 – Para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 4.º e no n.º 7 do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2023/1113,

considera-se que foi efetuada a verificação prevista no n.º 4 e no n.º 6, respetivamente, daqueles artigos se:

a) A identidade do ordenante ou do originador, consoante aplicável, tiver sido verificada ou atualizada nos

termos das Subsecções I e IV da Secção III do Capítulo IV da presente lei;

b) […]

2 – Para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 7.º e no n.º 4 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2023/1113,

considera-se que foi efetuada a verificação prevista nos n.os 3 e 4 e no n.º 3, respetivamente, daqueles artigos

se:

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