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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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a) A identidade do beneficiário ou do destinatário, consoante aplicável, tiver sido verificada ou atualizada nos

termos das Subsecções I e IV da Secção III do Capítulo IV da presente lei;

b) […]

Artigo 148.º

[…]

Os prestadores de serviços de pagamento do beneficiário e os prestadores de serviços de criptoativos do

destinatário, na aplicação dos procedimentos baseados nos riscos a que se refere a primeira parte do n.º 1 do

artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2023/1113, respetivamente, têm em conta os

procedimentos adotados em cumprimento do disposto no artigo 28.º da presente lei.

Artigo 149.º

[…]

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as comunicações previstas na segunda parte do n.º 2 dos artigos

8.º, 12.º, 17.º e 21.º do Regulamento (UE) 2023/1113, são dirigidas ao Banco de Portugal e, caso existam, a

outras autoridades com competência para fiscalizar o cumprimento das disposições em matéria de combate ao

branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, por parte dos prestadores de serviços de

pagamento e dos prestadores de serviços de criptoativos em causa.

Artigo 150.º

[…]

Para os efeitos do disposto nos artigos 9.º, 13.º, 18.º e 22.º do Regulamento (UE) 2023/1113:

a) […]

b) A aferição da natureza eventualmente suspeita da transferência de fundos, da transferência de

criptoativos, ou de qualquer operação conexa, tem lugar no quadro do dever de exame previsto no artigo 52.º

da presente lei;

c) […]

Artigo 151.º

[…]

1 – No âmbito da prestação de informações e de quaisquer outros elementos ao abrigo do artigo 24.º do

Regulamento (UE) 2023/1113, os prestadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de

criptoativos estão sujeitos:

a) […]

b) […]

2 – Nas circunstâncias em que seja exigível a nomeação de um ponto de contacto central, de acordo com o

disposto no artigo 72.º da presente lei, a prestação de informações e de quaisquer outros elementos ao abrigo

do artigo 24.º do Regulamento (UE) 2023/1113 e do número anterior é efetuada através daquele ponto de

contacto.

Artigo 152.º

[…]

Para os efeitos do artigo 25.º do Regulamento (UE) 2023/1113, deve ser observado o disposto na Secção

VII do Capítulo IV da presente lei, com as necessárias adaptações, ficando os prestadores de serviços de

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