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9 DE DEZEMBRO DE 2025

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pagamento e os prestadores de serviços de criptoativos autorizados a proceder ao tratamento dos elementos

de informação obtidos em cumprimento daquele regulamento.

Artigo 153.º

[…]

Para os efeitos do artigo 26.º do Regulamento (UE) 2023/1113, os prestadores de serviços de pagamento e

os prestadores de serviços de criptoativos conservam os registos das informações a que se referem os artigos

4.º a 7.º e 14.º a 16.º, respetivamente, do Regulamento em conformidade com o disposto no artigo 51.º da

presente lei.

Artigo 154.º

[…]

1 – Compete ao Banco de Portugal verificar o cumprimento das normas constantes do Regulamento (UE)

2023/1113, pelos prestadores de serviços de pagamento e pelos prestadores de serviços de criptoativos

estabelecidos em Portugal.

2 – […]

a) […]

b) Dá cumprimento, com as necessárias adaptações, aos deveres previstos na Secção III do mesmo

Capítulo VII, ficando autorizado, nos termos do disposto no artigo 106.º da presente lei, a proceder ao tratamento

dos elementos de informação relativos à execução do Regulamento (UE) 2023/1113;

c) Para os efeitos do disposto no artigo 29.º do Regulamento (UE) 2023/1113:

i) Pode proceder à revogação da autorização ou de outra habilitação de que dependa o exercício da

atividade do prestador de serviços de pagamento ou do prestador de serviços de criptoativos em

causa, nos termos da legislação setorial aplicável;

ii) […]

3 – Em cumprimento do disposto na alínea a) do número anterior, o Banco de Portugal pode emitir

regulamentação sobre as medidas a adotar ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/1113, incluindo no que se

refere à execução dos artigos 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 16.º, 17.º, 20.º e 21.º.

Artigo 155.º

[…]

1 – O Banco de Portugal presta às demais entidades com competências operacionais no domínio da

prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, nos termos do

disposto no artigo 124.º da presente lei, todas as informações relativas à execução do Regulamento (UE)

2023/1113.

2 – O regime de cooperação internacional previsto na Secção II do Capítulo IX da presente lei é igualmente

aplicável à troca de todas as informações relativas à execução do Regulamento (UE) 2023/1113.

Artigo 156.º

[…]

Para os efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 32.º do Regulamento (UE) 2023/1113, são aplicáveis, respetivamente,

as disposições constantes dos artigos 108.º e 20.º da presente lei, com as necessárias adaptações.

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