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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

22

Artigo 157.º

[…]

1 – A divulgação ilegítima, a clientes ou a terceiros, das informações, das comunicações, das análises ou de

quaisquer outros elementos previstos nas alíneas a)a d) do n.º 1 do artigo 54.º da presente lei e no artigo 24.º

do Regulamento (UE) 2023/1113, é punida:

a) […]

b) […]

2 – […]

Artigo 158.º

[…]

1 – A revelação ou o favorecimento da descoberta da identidade de quem forneceu informações, documentos

ou elementos ao abrigo dos artigos 43.º a 45.º, 47.º e 53.º da presente lei ou do Regulamento (UE) 2023/1113,

é punida:

a) […]

b) […]

2 – […]

Artigo 169.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) A ausência de conservação, pelos prestadores de serviços de pagamento, das informações sobre os

ordenantes e os beneficiários juntamente com as transferências, em violação do disposto no artigo 10.º do

Regulamento (UE) 2023/1113 e nas correspondentes disposições regulamentares;

j) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento e pelos prestadores de serviços de

criptoativos, dos deveres sobre proteção de dados pessoais previstos no artigo 25.º do Regulamento (UE)

2023/1113, com as especificações constantes do artigo 152.º da presente lei e nas correspondentes disposições

regulamentares;

k) A não instituição, pelos prestadores de serviços de pagamento e pelos prestadores de serviços de

criptoativos, de procedimentos internos adequados que permitam aos funcionários ou pessoas equiparadas

comunicar infrações cometidas a nível interno, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 32.º do Regulamento

(UE) 2023/1113, com as especificações constantes do artigo 156.º da presente lei e nas correspondentes

disposições regulamentares;

l) […]

m) […]

n) […]

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