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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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iii) A não aplicação, pelos prestadores de serviços de pagamento e pelos prestadores de serviços de

criptoativos, de procedimentos baseados no risco, em violação do disposto na primeira parte do n.º 1 dos artigos

8.º e 17.º, respetivamente, do Regulamento (UE) 2023/1113, com as especificações constantes do artigo 148.º

da 4presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;

jjj) A não rejeição de transferências ou a não solicitação de informações sobre o ordenante e o beneficiário,

pelos prestadores de serviços de pagamento, em violação do disposto na segunda parte do n.º 1 dos artigos 8.º

e 12.º do Regulamento (UE) 2023/1113 e nas correspondentes disposições regulamentares;

kkk) A não rejeição de transferências ou a não solicitação de informações sobre o originador e o

destinatário, pelos prestadores de serviços de criptoativos, em violação do disposto na segunda parte do n.º 1

dos artigos 17.º e 21.º do Regulamento (UE) 2023/1113 e nas correspondentes disposições regulamentares;

lll) A não adoção de medidas, pelos prestadores de serviços de pagamento, nos casos de não prestação

reiterada de informações sobre o ordenante ou o beneficiário, em violação do disposto na primeira parte do n.º 2

dos artigos 8.º e 12.º do Regulamento (UE) 2023/1113 e nas correspondentes disposições regulamentares;

mmm) A não adoção de medidas, pelos prestadores de serviços de criptoativos, nos casos de não prestação

reiterada de informações sobre o ordenante ou o beneficiário, em violação do disposto na primeira parte do n.º 2

dos artigos 17.º e 21.º do Regulamento (UE) 2023/1113 e nas correspondentes disposições regulamentares;

nnn) A não comunicação à autoridade competente, pelos prestadores de serviços de pagamento e pelos

prestadores de serviços de criptoativos, das omissões de informação e das medidas adotadas, em violação do

disposto na segunda parte do n.º 2 dos artigos 8.º e 12.º e na segunda parte do n.º 2 dos artigos 17.º e 21,

respetivamente, do Regulamento (UE) 2023/1113, com as especificações constantes do artigo 149.º da presente

lei e nas correspondentes disposições regulamentares;

ooo) A ausência de ponderação, pelos prestadores de serviços de pagamento, do caráter omisso ou

incompleto das informações sobre os ordenantes ou os beneficiários, em violação do disposto nos artigos 9.º e

13.º do Regulamento (UE) 2023/1113, com as especificações constantes das alíneas a) e b) do artigo 150.º da

presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;

ppp) A ausência de ponderação, pelos prestadores de serviços de criptoativos, do caráter omisso ou

incompleto das informações sobre os originadores ou os destinatários, em violação do disposto nos artigos 18.º

e 22.º do Regulamento (UE) 2023/1113, com as especificações constantes das alíneas a) e b) do artigo 150.º

da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;

qqq) A ausência de comunicação, pelos prestadores de serviços de pagamento e pelos prestadores de

serviços de criptoativos, de operações suspeitas, em violação do disposto nos artigos 9.º e 13.º e nos artigos

18.º e 22.º, respetivamente, do Regulamento (UE) 2023/1113, com as especificações constantes da alínea c)

do artigo 150.º da presente lei, e nas correspondentes disposições regulamentares;

rrr) A não aplicação, pelos prestadores de serviços de pagamento, de procedimentos eficazes para a análise

dos campos de informação sobre os ordenantes e os beneficiários e para a deteção da omissão de informação

sobre os mesmos, em violação do disposto no artigo 11.º do Regulamento (UE) 2023/1113 e nas

correspondentes disposições regulamentares;

sss) A ausência de conservação, pelos prestadores de serviços de criptoativos, das informações sobre os

originadores e os destinatários juntamente com as transferências, em violação do disposto no artigo 19.º do

Regulamento (UE) 2023/1113 e nas correspondentes disposições regulamentares;

ttt) A não aplicação, pelos prestadores de serviços de criptoativos, de procedimentos eficazes para detetar

se as informações relativas aos originadores e os destinatários foram apresentadas antes ou em simultâneo

com a transferência de criptoativos ou a transferência por lotes de criptoativos, em violação do disposto no artigo

20.º do Regulamento (UE) 2023/1113 e nas correspondentes disposições regulamentares;

uuu) A não aplicação, pelos prestadores de serviços de pagamento e pelos prestadores de serviços de

criptoativos, de procedimentos baseados no risco, em violação do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo

12.º e na primeira parte do n.º 1 do artigo 21.º, respetivamente, do Regulamento (UE) 2023/1113 e nas

correspondentes disposições regulamentares;

vvv) A ausência de políticas, procedimentos e controlos internos para assegurar o cumprimento, pelos

prestadores de serviços de pagamento e pelos prestadores de serviços de criptoativos, das medidas restritivas

nas transferências de fundos e nas transferências de criptoativos, em violação do disposto no artigo 23.º do

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