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9 DE DEZEMBRO DE 2025

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Regulamento (UE) 2023/1113, com as especificações constantes do artigo 150.º-A da presente lei, e nas

correspondentes disposições regulamentares;

www) A ausência, inadequação ou incompletude da prestação de colaboração, pelos prestadores de serviços

de pagamento e pelos prestadores de serviços de criptoativos, ao DCIAP, à Unidade de Informação Financeira,

às demais autoridades judiciárias e policiais ou às autoridades setoriais, em violação do disposto no artigo 24.º

do Regulamento (UE) 2023/1113, e com as especificações constantes da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo

151.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;

xxx) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento e pelos prestadores de serviços de

criptoativos, dos deveres previstos no artigo 54.º em conjugação com a alínea b) do n.º 1 do artigo 151.º da

presente lei, e nas correspondentes disposições regulamentares;

yyy) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento e pelos prestadores de serviços de

criptoativos, dos deveres sobre conservação da informação, em violação do disposto no artigo 26.º do

Regulamento (UE) 2023/1113, com as especificações constantes do artigo 153.º da presente lei e nas

correspondentes disposições regulamentares;

zzz) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de criptoativos, das regras relativas às medidas

reforçadas aplicáveis às transferências de criptoativos cujo destino ou origem seja um endereço autoalojado,

nos termos previstos no artigo 71.º-A e nas correspondentes disposições regulamentares;

aaaa) [Anterior alínea sss)]

bbbb) [Anterior alínea ttt)]

cccc) [Anterior alínea uuu)]

dddd) [Anterior alínea vvv)]

eeee) [Anterior alínea www)]

ffff) [Anterior alínea xxx)]

Artigo 173.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Ao Banco de Portugal, no caso das contraordenações praticadas pelas entidades referidas na alínea a)

do artigo 5.º e no artigo 6.º;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

2 – […]

3 – […]

Artigo 189.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Todas as remissões feitas por outros diplomas para o Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, consideram-se feitas, doravante, para o Regulamento (UE)

2023/1113 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023.»

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