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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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Artigo 3.º

Alteração ao Anexo I da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto

O Anexo I da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, é alterado com a redação constante do anexo à presente lei

e da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto

São aditados à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, os artigos 71.º-A, 148.º-A e 150.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 71.º-A

Transferências de criptoativos cujo destino ou origem seja um endereço autoalojado

1 – Os prestadores de serviços de criptoativos consideram os riscos de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo associados a transferências de criptoativos cujo destino ou origem seja um

endereço autoalojado no âmbito do cumprimento dos artigos 12.º, 14.º e 15.º.

2 – Os prestadores de serviços de criptoativos adotam medidas reforçadas proporcionais aos riscos

existentes sempre que executem transferências de criptoativos cuja origem ou destino seja um endereço

autoalojado.

3 – Para efeitos do número anterior, os prestadores de serviços de criptoativos adotam uma ou mais das

seguintes medidas:

a) Medidas baseadas no risco para identificar e verificar a identidade do originador ou do destinatário de

uma transferência efetuada para um endereço autoalojado ou a partir de um endereço autoalojado, ou do

beneficiário efetivo desse originador ou destinatário;

b) A obtenção de informações adicionais sobre a origem e o destino dos criptoativos;

c) A manutenção de um acompanhamento contínuo e reforçado dessas operações;

d) Qualquer outra medida destinada a mitigar e gerir os riscos de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo, bem como o risco de não aplicação e de evasão às medidas restritivas de

congelamento contra pessoa ou entidade designada, relacionadas com o terrorismo, a proliferação de armas de

destruição em massa e o respetivo financiamento.

Artigo 148.º-A

Medidas específicas de mitigação dos riscos associados às transferências de criptoativos com endereços

autoalojados

As medidas previstas no n.º 5 do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2023/1113 são

aplicáveis sem prejuízo das medidas previstas no artigo 71.º-A da presente lei.

Artigo 150.º-A

Medidas restritivas

As políticas, procedimentos e controlos internos para assegurar o cumprimento das medidas restritivas no

âmbito das transferências de fundos e das transferências de criptoativos referidos no artigo 23.º do Regulamento

(UE) 2023/1113 são integrados nos meios e mecanismos previstos no artigo 21.º da presente lei.»

Artigo 5.º

Alterações sistemáticas

1 – É aditada à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, a Subseção III, na Secção III do Capítulo V, com a epígrafe

«Endereços autoalojados», que integra o artigo 71.º-A.

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